OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Trigésimo Quarto Protocolo Modificativo

Adaptação Competitiva, Integração Produtiva e Expansão Equilibrada e Dinâmica do Comércio

Os Governos da República Argentina e da República Federativa de Brasil, tendo em conta:

A importância de lograr maiores níveis de estabilidade e consolidação no processo de integração produtiva,

A necessidade de expandir as correntes de comercio e avançar na integração das cadeias de valor em ambos os países,

Os progressos realizados no marco da Comissão Permanente de Monitoramento do Comércio Bilateral, criada em 16-10-2003,

Decidem,

ARTIGO 1 – O presente Protocolo tem por objeto estabelecer medidas que contribuam à adaptação competitiva, à integração produtiva e à expansão equilibrada e dinâmica do comercio quando as importações de um determinado produto originário de um Estado Parte registrarem um aumento substancial, em um período de tempo relevante, de forma tal que causem um dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica de um produto similar ou diretamente concorrente do outro Estado Parte.

PARÁGRAFO 1 – As medidas compreenderão um Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), o qual será articulado a um Programa de Adaptação Competitiva (PAC) da indústria doméstica. 

PARÁGRAFO 2 – O MAC terá por objetivo reparar o dano importante ou prevenir a ameaça de dano importante à indústria doméstica causado pelo mencionado aumento substancial das importações.

PARÁGRAFO 3 – O PAC será adotado com o objetivo de contribuir para a adaptação competitiva e para a integração produtiva da indústria doméstica.

PARÁGRAFO 4 – O mecanismo de que trata este Artigo não se aplicará aos produtos importados de zonas francas e áreas aduaneiras especiais.

ARTIGO 2 - A Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral, criada em 16-10-2003, doravante a Comissão, terá a seu cargo as seguintes atividades, além de outras previstas no presente Protocolo:

a)    a administração do presente Protocolo;

b)    o convite para consultas às partes privadas em face das apresentações das Autoridades Nacionais dos Estados, doravante AN;

c)    a facilitação do processo de negociação entre as partes privadas com o objetivo de alcançar um acordo mutuamente satisfatório;

d)    o monitoramento do cumprimento dos acordos entre as partes privadas estabelecidos ao amparo do presente Protocolo;

e)    a análise dos efeitos econômicos dos mesmos acordos nos âmbitos produtivo e comercial dos países signatários; e

f)     a designação, conforme o previsto no Anexo I, dos integrantes dos Grupos de Especialistas que se decida constituir a pedido de um Estado Parte do presente Protocolo.

ARTIGO 3 – Para os efeitos do presente Protocolo, entender-se-á por:

a) “dano importante”, os efeitos que reflitam uma evolução negativa relevante da situação da indústria doméstica que surjam da análise dos seguintes fatores:

(i) a evolução e distribuição das vendas do produto similar ou diretamente concorrente no mercado interno;

(ii) a evolução dos preços internos e de importação do produto considerado originário  do Estado Exportador e de terceiros países;

(iii) o nível de produção e capacidade utilizada da indústria doméstica;

(iv) o nível de emprego da indústria doméstica;

(v) a evolução da participação das importações do produto considerado no mercado interno;

(vi) o nível de comércio do produto considerado entre os dois países;

(vii) os lucros e perdas da indústria doméstica, quando seu levantamento seja factível. Em caso contrário, a AN do Estado Importador deverá justificar tal fato; e

(vii) a evolução dos estoques da indústria doméstica.

b) “ameaça de dano importante”, a clara iminência de dano importante;

c) “representatividade” dos solicitantes, quando se reúna um conjunto de produtores nacionais do produto similar ou diretamente concorrente que constituam pelo menos 35% da produção nacional do produto similar ou diretamente concorrente;

d) “indústria doméstica”, para os efeitos da Etapa II e do PAC, o conjunto dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território do Estado Importador cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua pelo menos 35% da produção nacional total desses produtos do Estado Importador;

e) “produto sob análise”, os produtos originários do Estado Exportador que, segundo alegado pela indústria doméstica na petição à AN do Estado Importador, estariam causando dano importante ou ameaça de dano importante;

f) “produto considerado”, o conjunto de produtos originários do Estado Exportador com as mesmas características entre si, tais como características físicas, especificações técnicas e de qualidade, e características de mercado, como usos finais, substituibilidade, níveis de preço e canais de comercialização, identificados pela AN do Estado Importador;

g) "produto similar ou diretamente concorrente", um produto idêntico, igual em todos seus aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista este produto, outro produto que sem ser idêntico tenha características parecidas, ou outro produto que concorra diretamente no mercado nacional do Estado Importador, dado seu grau de substituibilidade, características físicas, especificações técnicas e de qualidade, usos finais, níveis de preço e canais de comercialização;

h) “desvio de comércio”, situação em que se registre, durante a vigência de um MAC, um aumento das importações do produto objeto do MAC originário de terceiros Estados que leve a um aumento da participação relativa das importações do mesmo produto originário de terceiros Estados nas importações totais deste mesmo produto do Estado Importador.

ETAPA I
CONSULTAS ENTRE SETORES PRIVADOS

ARTIGO 4 - Para tomar a decisão de iniciar esta etapa, a AN do Estado Importador deverá receber e analisar uma petição apresentada pela indústria doméstica que enfrenta um aumento das importações de bens originários do Estado Exportador, conforme as condições gerais estabelecidas no Artigo 1. Tal petição deverá conter um detalhamento dos fatos que a fundamentam e, em particular, deverá incluir a seguinte informação para os períodos de análise previstos no Parágrafo 2 do Artigo 11, contabilizados previamente à apresentação da petição:

a. descrição do produto sob análise e suas características;

b. evolução do comércio do produto sob análise entre ambos os países e com terceiros;

c. evolução da participação das importações do produto sob análise com relação à produção e ao consumo aparente do Estado Importador, tanto as originárias do Estado Exportador como as de terceiras origens;

d.    evolução do nível de produção e de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica; e

e.    evolução dos preços internos e dos preços de importação do produto sob análise originário do Estado Exportador e de terceiras origens.

PARÁGRAFO 1 - A AN do Estado Importador avaliará a informação apresentada pela indústria doméstica e a representatividade dos solicitantes. Em um prazo de QUINZE (15) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da petição, elaborará um Relatório com uma análise e uma avaliação dos aspectos mencionados nos itens a) a e) do presente Artigo e uma conclusão sobre a existência ou não de uma situação que mereça ser elevada à Comissão. Em caso afirmativo, a AN do Estado Importador apresentará esse mesmo Relatório à Comissão e lhe solicitará que inicie o procedimento de consultas com os setores privados.

PARÁGRAFO 2 - A Comissão, uma vez recebidos a petição e o Relatório mencionados anteriormente, deverá, dentro de um prazo máximo de CINCO (5) dias corridos, convidar os representantes da indústria doméstica do Estado Importador e os representantes das empresas ou unidades produtivas exportadoras e/ou produtoras do Estado Exportador a celebrar consultas.

PARÁGRAFO 3 – Toda informação que seja apresentada com caráter confidencial, porque sua divulgação significaria uma desvantagem para quem a apresentar, deverá ser entregue junto com um resumo não confidencial da mesma e a justificativa de tal caráter confidencial. A AN do Estado Importador avaliará a procedência ou não de tal pedido. Nos casos em que tal informação não possa ser resumida, deverão ser expostas as razões de tais circunstâncias e demonstrar que a mesma é exata.

PARÁGRAFO 4 – Toda informação obtida pela AN do Estado Importador que, por sua natureza, tenha caráter confidencial, não será divulgada.

ARTIGO 5 - As partes na consulta terão um prazo máximo de TRINTA (30) dias corridos (prorrogáveis por outros TRINTA (30) dias, se assim considerar necessário a Comissão), para acordar a adoção de pelo menos uma das seguintes medidas:

a)    acordos de integração produtiva;

b)    quotas tarifárias de importação com preferência plena; e

c)    outras ações e medidas para eliminar ou reduzir os efeitos negativos do mencionado aumento de importações.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existir consenso na Comissão, este prazo de consultas poderá estender-se por até SESSENTA (60) dias adicionais.

ARTIGO 6 – As medidas adotadas conforme o Artigo anterior terão uma vigência de UM (1) ano como mínimo e poderão ser renovadas total ou parcialmente por acordo das partes envolvidas.

PARÁGRAFO 1 - Os Governos dos dois Estados tomarão as providências necessárias para assegurar o cumprimento das mencionadas medidas.

PARÁGRAFO 2 – No caso em que exista um descumprimento dos acordos alcançados pelos setores privados no marco do Artigo 5 do presente Protocolo, a AN do Estado Parte deverá comunicar tal situação à Comissão. A Comissão avaliará o suposto descumprimento e, se for o caso, iniciará um processo de consultas entre os setores privados, segundo o estabelecido no Parágrafo 2 do Artigo 4 e no Artigo 5, sem exigir a apresentação de uma nova petição.

PARÁGRAFO 3 – No caso em que não se chegue a um acordo durante as consultas mencionadas no parágrafo precedente, a AN do Estado Importador poderá:

a) dar início aos procedimentos previstos no Artigo 7 com base na petição apresentada oportunamente pelo setor privado envolvido a que faz referência o Artigo 4; ou

b) dar início aos procedimentos previstos no Artigo 7 com base em uma nova petição do setor privado envolvido.

 

ETAPA II
APLICAÇÃO DO MAC

ARTIGO 7 - Transcorrido o prazo estabelecido no Artigo 5 sem que os setores privados tenham chegado a um acordo, a AN do Estado Importador poderá continuar com o procedimento previsto no presente Protocolo com vistas a determinar a necessidade de aplicar ou não a medida estabelecida no Artigo 16.

ARTIGO 8 – Para tanto, a indústria doméstica contará com um prazo de TRINTA (30) dias corridos contados a partir da finalização do prazo efetivamente utilizado para as consultas, às quais se refere o Artigo 5, para apresentar a informação adicional necessária para completar os elementos detalhados no Anexo II do presente Protocolo, assim como outros requerimentos que possa formular a AN do Estado Importador.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ou unidades produtivas peticionárias deverão cumprir com o requisito de representatividade.

ARTIGO 9 – Dentro de um prazo de DEZ (10) dias corridos, contados a partir do recebimento da informação solicitada em conformidade com o Artigo anterior, a AN do Estado Importador deverá resolver sobre a procedência do início da investigação em um Parecer de Abertura de Investigação. A decisão de iniciar uma investigação será publicada no Diário Oficial, em conformidade com o Artigo 25 e notificada à AN do Estado Exportador de acordo com o Artigo 26 deste Protocolo.

ARTIGO 10 – Decidido o início da investigação, a AN do Estado Importador deverá requerer, dentro de um prazo de até CINCO (5) dias corridos, a informação necessária para sua fundamentação. Tal informação deverá ser entregue pelas partes às quais se dirigiu a AN do Estado Importador dentro de um prazo de TRINTA (30) dias corridos, contados a partir do recebimento do mencionado requerimento, prorrogável por até QUINZE (15) dias a critério da AN do Estado Importador. Cumprido este prazo, as partes que apresentaram a informação requerida, e outras partes interessadas na investigação, contarão com um prazo de DEZ (10) dias corridos para efetuar suas considerações a respeito da informação constante na investigação. Além disso, dar-se-á oportunidade a todas as partes interessadas para que apresentem à AN do Estado Importador, em qualquer momento dentro dos prazos estabelecidos neste Artigo, as informações que, a juízo dessas partes, resultem relevantes para a investigação.

ARTIGO 11 – Para a aplicação das medidas estabelecidas no Artigo 16 do presente Protocolo, a AN do Estado Importador deverá comprovar:

a) a existência de um aumento substancial das importações dos produtos originários do Estado Exportador em termos absolutos ou com relação à produção nacional total;

b) a existência de dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica; e

c) a relação de causalidade entre o aumento substancial das importações do produto considerado originário do outro Estado e o dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica.

PARÁGRAFO 1 – A AN do Estado Importador levará em conta, ao proceder à avaliação de dano importante ou de ameaça de dano importante causado pelo mencionado aumento de importações, o mais amplo conjunto de produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes ou, se não for possível, pelo menos aqueles cuja produção de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua conjuntamente pelo menos 35% da produção nacional desses produtos.

PARÁGRAFO 2 – Para a determinação da existência de aumento substancial das importações, levar-se-á em conta o período de DOZE (12) meses prévios à data de abertura da investigação ou à data de apresentação da petição a que se refere o Artigo 4 se as consultas do Artigo 5 se estenderem por mais de TRINTA (30) dias. Para a determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante, levar-se-á em conta o período de TRINTA E SEIS (36) meses prévios à data de abertura da investigação ou à data de apresentação da petição a que se refere o Artigo 4 se as consultas do Artigo 5 se estenderem por mais de TRINTA (30) dias.

ARTIGO 12 - Para demonstrar a existência de dano importante ou ameaça de dano importante causado por um aumento substancial de importações do Estado Exportador, a AN do Estado Importador deverá avaliar todos os fatores pertinentes, em especial aqueles de caráter objetivo, que tenham relação com a situação da indústria doméstica, tais como:

a) a evolução e a distribuição das vendas do produto similar ou diretamente concorrente no mercado interno;

b) a evolução dos preços internos e de importação do produto considerado originário do Estado Exportador e de terceiros países;

c) o nível de produção e de capacidade utilizada da indústria doméstica;

d) o nível de emprego da indústria doméstica;

e) a evolução da participação das importações do produto considerado no mercado interno;

f) o nível de comércio do produto considerado entre os dois países;

g) os lucros e perdas da indústria doméstica, quando seu levantamento seja factível. Caso contrário, a AN do Estado Importador deverá justificar tal fato; e

h) a evolução dos estoques da indústria doméstica.

PARÁGRAFO 1 - A enumeração precedente não é exaustiva, podendo incorporar-se outros indicadores que sejam relevantes a juízo da AN do Estado Importador. Do mesmo modo, nenhum dos fatores antes mencionados poderá constituir individualmente um critério decisivo para a determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante.

PARÁGRAFO 2 - Não se demonstrará a existência de dano importante ou ameaça de dano importante a menos que a investigação demonstre, com base em provas objetivas, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto considerado originário do outro Estado e o dano importante ou ameaça de dano importante.

PARÁGRAFO 3 – Quando houver outros fatores, distintos do aumento das importações de outro Estado, que causem dano à indústria doméstica, este dano não se atribuirá ao mencionado aumento daquelas importações.

PARÁGRAFO 4 – A determinação da existência de uma ameaça de dano importante basear-se-á em fatos e não simplesmente em alegações. 

ARTIGO 13 – Se, durante o transcurso da investigação, a AN do Estado Importador concluir não ser necessária a aplicação das medidas estabelecidas no Artigo 16 do presente Protocolo, procederá de imediato a declarar o encerramento da tal investigação. A decisão de concluir a investigação deverá conter uma exposição das razões de fato e de direito sobre as quais a AN do Estado Importador baseou suas conclusões, e será publicada no Diário Oficial do Estado Importador e notificada à Comissão.

ARTIGO 14 – A investigação deverá concluir-se em um prazo não inferior a SESSENTA (60) dias e não superior a CENTO E VINTE (120) dias corridos, contados a partir da publicação de sua abertura no Diário Oficial. Em circunstâncias excepcionais, este prazo poderá prorrogar-se até um máximo de TRINTA (30) dias corridos adicionais. A notificação da abertura da investigação por parte da AN do Estado Importador à Comissão deve indicar claramente a data do início da abertura da investigação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na mesma data da notificação da abertura da investigação à Comissão, a AN do Estado Importador colocará à disposição das partes interessadas a versão não confidencial dos autos do processo correspondente.

ARTIGO 15 – Concluída a investigação, quando a AN do Estado Importador tiver determinado que, como conseqüência de um aumento substancial das importações dos produtos originários do Estado Exportador, a indústria doméstica sofre dano importante ou ameaça de dano importante, a AN do Estado Importador deverá notificar imediatamente à Comissão e solicitar-lhe que convide a indústria doméstica, os exportadores e a AN do Estado Exportador a manter consultas. As consultas deverão iniciar-se em um prazo de DEZ (10) dias corridos a partir do momento de sua solicitação. As consultas entre as partes realizar-se-ão dentro de um prazo máximo de DEZ (10) dias corridos, prorrogável por acordo da Comissão por outros DEZ (10) dias corridos. Estas consultas poderão tratar do nível da quota tarifária anual a que se refere o Parágrafo 1 do Artigo 16.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de as partes envolvidas chegarem a um acordo conforme o estabelecido no Artigo 5, a AN do Estado Importador dará por encerrada a investigação sem aplicação da medida prevista no Artigo 16. Em caso de descumprimento de tal acordo, a AN do Estado Parte deverá comunicar tal situação à Comissão. A Comissão avaliará o suposto descumprimento e, se for o caso, iniciará um processo de consultas entre os setores privados, dentro dos prazos estabelecidos no presente Artigo. No caso de não se lograr acordo durante tais consultas, a AN do Estado Importador poderá aplicar uma medida segundo o estabelecido no Artigo 16, com base na investigação concluída oportunamente.

ARTIGO 16 – No caso de as partes envolvidas não chegarem a uma solução consensuada nos prazos previstos no Artigo 15, a AN do Estado Importador poderá adotar um Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), consistente em: a) uma quota tarifária anual com preferência plena para as exportações do produto considerado do outro Estado; b) uma tarifa para as exportações do produto considerado do outro Estado que superem o nível da quota tarifária anual, igual à Tarifa Externa Comum com uma preferência de DEZ por cento (10%).

PARÁGRAFO 1 – O nível da quota tarifária anual deverá ser estabelecido no contexto do nível de importações do período de TRINTA E SEIS (36) meses anteriores à data de abertura da investigação. Tal nível deverá incentivar a obtenção de acordos entre os setores privados. Em não sendo possível, tal nível, em todo caso, deverá servir ao propósito de reparar o dano à indústria doméstica, bem como, ao mesmo tempo, preservar as características das correntes de comércio histórico do Estado Exportador.

PARÁGRAFO 2 – A AN do Estado Importador será responsável pela administração da quota anual e distribuirá o total em períodos ao longo de cada ano de aplicação, levando em consideração as características das correntes de comércio histórico. A quantia não utilizada em um período poderá ser realocada nos períodos restantes dentro do ano em questão. A Comissão fará o acompanhamento do ritmo da utilização da quota anual com base nas informações que receberá trimestralmente da AN do Estado Importador.

PARÁGRAFO 3 – A Comissão manterá sob acompanhamento o tema da quota tarifária anual.

PARÁGRAFO 4 – Se, durante a vigência de um MAC, a AN do Estado Importador aplicar uma medida de defesa comercial contra supostas práticas desleais de comércio às importações do produto considerado originárias do Estado Exportador, a AN do Estado Exportador poderá solicitar à Comissão que avalie suas implicações sobre o MAC.

ARTIGO 17 - Em caso de aplicação de um MAC conforme com o Artigo anterior, o Estado Importador deverá pôr em vigência medidas de monitoramento das importações de produtos similares ou diretamente concorrentes originários de terceiros Estados, a fim de evitar possíveis desvios de comércio. Os resultados desse monitoramento deverão ser comunicados mensalmente à Comissão.

PARÁGRAFO 1 – Caso sejam identificados esses desvios, a AN do Estado Importador adotará as medidas pertinentes com vistas a corrigir tal situação e dará imediato conhecimento sobre o assunto à Comissão.

PARÁGRAFO 2 – Na hipótese de que o desvio de comércio persista, tal situação deverá ser notificada à Comissão para sua análise.

ARTIGO 18 – O MAC:

a)    terá uma duração de até TRÊS (3) anos e só poderá ser prorrogada por um novo período de UM (1) ano se for comprovada a subsistência das condições que deram origem à aplicação da medida e em função dos progressos realizados na implementação do PAC;

b)    não poderá ser aplicado novamente com respeito aos produtos objeto de uma medida definitiva durante DOIS (2) anos, ou durante um período igual à duração de tal medida, se esta for menor do que dois anos, a partir da finalização da vigência dessa mesma medida;

c)    se a duração do MAC exceder UM (1) ano, a Comissão examinará a situação o mais tardar na metade do período de aplicação da mesma e avaliará a possibilidade de recomendar uma liberalização progressiva durante o tempo restante de sua aplicação.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o MAC tiver perdido seu efeito como conseqüência da Recomendação de um Grupo de Especialistas (Anexo I), a indústria doméstica não poderá apresentar uma nova petição de aplicação de um MAC antes de transcorrido um prazo de UM (1) ano se tiverem sido aplicadas medidas provisórias, ou SEIS (6) meses se não tiverem sido aplicadas medidas provisórias, contados a partir da data da efetiva implementação de tal Recomendação por parte do Estado Importador.

ARTIGO 19 - No caso de a indústria doméstica, tendo comprovado sua representatividade, no momento da apresentação da petição nos termos do Artigo 4, invocar a existência de uma situação de urgência que requeira imediata ação do Estado Importador, deverá apresentar os elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de dano importante ou ameaça de dano importante causado pelo aumento de importações do produto considerado do Estado Exportador. A AN do Estado Importador deverá realizar uma avaliação destes fatos, os quais serão incluídos no Relatório mencionado no Parágrafo 1 do Artigo 4. Tal relatório deverá ser enviado à Comissão para análise. A partir da data de recebimento do relatório, a Comissão disporá de DEZ (10) dias úteis para avaliá-lo. Se a AN do Estado Importador concluir que existe evidência de dano importante ou ameaça de dano importante, que diante de qualquer demora ocasionaria um dano dificilmente reparável, a AN do Estado Importador poderá, uma vez concluído o prazo de consultas de TRINTA (30) dias estabelecido no Artigo 5, aplicar uma medida provisória segundo estabelecido no Artigo 16. Uma vez estabelecida a medida provisória, a AN do Estado Importador poderá prorrogar o período de consultas por até TRINTA (30) dias adicionais. Concluído esse período de consultas sem que as partes envolvidas alcancem um acordo, a AN do Estado Importador iniciará a Etapa II, tal como estabelece o Artigo 7. No caso de que se estabeleça a medida provisória antes mencionada, e que se proceda à abertura da investigação prevista no Artigo 10, esta investigação terá uma duração máxima de NOVENTA (90) dias, prorrogáveis por até TRINTA (30) dias, em circunstâncias excepcionais.

ARTIGO 20 – Se, no momento da abertura da investigação ou durante o transcurso dela, a AN do Estado Importador reúne evidências suficientes que configurem uma situação de urgência, deverá elaborar um Relatório que determine a existência dessa situação e uma recomendação a respeito da necessidade de impor uma medida provisória segundo o estabelecido no Artigo 16.  Com base neste Relatório, a AN do Estado Importador poderá pôr em vigência tal medida e notificará de imediato a Comissão para que dê início às consultas entre as partes envolvidas, conforme os prazos estabelecidos no Artigo 15.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões de aplicar uma medida provisória deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado Importador, conforme o estabelecido no Artigo 25.

ARTIGO 21 – No mais tardar em um prazo de NOVENTA (90) dias corridos posteriores à entrada em vigência de um MAC conforme o previsto no Artigo 16, dever-se-á pôr em prática um PAC da indústria doméstica do Estado Importador que, em articulação com o MAC, contribua à adaptação competitiva e à integração produtiva.

ARTIGO 22 – O Programa de Adaptação Competitiva deverá ser elaborado em conjunto pelos setores público e privado dos Estados Importador e Exportador. No caso em que não se alcance um acordo sobre o PAC, o Estado Importador estabelecerá suas características, inclusive no que se refere aos compromissos que dele fazem parte.

PARÁGRAFO ÚNICO – O PAC poderá incluir compromissos do Governo e/ou dos setores privados do Estado Exportador somente quando seja elaborado por consenso entre os setores público e privado dos Estados Importador e Exportador.

ARTIGO 23 – O PAC deverá incluir, entre outros elementos:

a)    a inclusão da mencionada indústria doméstica nos Foros de Competitividade MERCOSUL ou, na sua falta, nos foros ou programas nacionais de competitividade correspondentes;

b)    os compromissos do Governo do Estado Importador a respeito do uso dos instrumentos disponíveis, dentro do alcance de suas competências, para auxiliar à adaptação competitiva e a integração produtiva da mencionada indústria doméstica (promoção comercial, apoio financeiro, programas de design, de promoção científico-tecnológica);

c)    os compromissos do setor privado do Estado Importador sobre investimentos, desenvolvimento científico-tecnológico, reorganização produtiva e outros, inclusive metas, quando for o caso, sobre produção, produtividade, vendas internas, treinamento de empregados, entre outros indicadores que se estimem necessários;

ARTIGO 24 – O PAC adotado deverá ser imediatamente comunicado à Comissão, a qual efetuará quadrimestralmente o monitoramento de sua execução. No caso em que a Comissão constate desvio na execução do Programa, promoverão as consultas necessárias para definir, em até TRÊS (3) meses, as medidas de correção que deverá recomendar ao Estado Importador.

PARÁGRAFO ÚNICO – O PAC e seu eventual desvio deverão ser tratados exclusivamente no âmbito da Comissão, não correspondendo sua consideração no âmbito do Anexo I.

ARTIGO 25 – Os Estados Parte darão aviso público das decisões que adotem em matéria de:

a) abertura de investigação;

b) aplicação de medidas provisórias e MAC;

c) encerramento de investigação sem aplicação de MAC; e

d) prorrogação do MAC.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os avisos publicados no Diário Oficial respectivo deverão detalhar a informação indicada no Anexo III.

ARTIGO 26 – A AN do Estado Importador deverá notificar qualquer das decisões indicadas abaixo à Comissão, oficialmente, por meios postal e eletrônico, dentro de UM (1) dia útil seguinte à data da decisão de que se trate:

a) abertura de investigação

b) aplicação de uma medida provisória;

c) encerramento de investigação; e

d) aplicação ou prorrogação de um MAC.

PARÁGRAFO ÚNICO – À notificação deverá anexar-se, quando for aplicável, uma cópia do ato correspondente da AN do Estado Importador.

ARTIGO 27 – Em circunstâncias excepcionais, a AN do Estado Importador poderá, por motivo de interesse público, suspender a aplicação de um MAC.

ARTIGO 28 – O presente Protocolo será revisado pelos dois Governos a cada QUATRO (4) anos, com o fim de aperfeiçoar sua contribuição aos objetivos em matéria de adaptação competitiva, integração produtiva e expansão equilibrada e dinâmica do comércio.

ARTIGO 29 - O presente Protocolo ficará sem efeito no caso de entrada em vigência de um instrumento similar no âmbito do MERCOSUL.

ARTIGO 30 - O presente Protocolo entrará em vigor de forma simultânea quando ambas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações, a qual informará às Partes a data do inicio de sua vigência.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos onze dias do mês de abril de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

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ANEXO I

GRUPO DE ESPECIALISTAS

 

1. A adoção de um MAC, por parte do Estado Importador, poderá ser submetida pelo Estado Exportador à análise de um Grupo de Especialistas conforme se descreve no presente Anexo.

2. O Grupo de Especialistas será formado por três (3) integrantes, um de cada Estado Parte e um terceiro de um terceiro Estado.

3. Cada Estado deverá entregar à Comissão uma lista de CINCO (5) especialistas nacionais e uma lista de OITO (8) especialistas de terceiros Estados, a fim de conformar as listas de potenciais integrantes dos Grupos de Especialistas. Ao menos DOIS (2) dos especialistas indicados por cada Estado Parte para essa lista de especialistas de terceiros Estados não será nacional de nenhum dos Estados Parte do MERCOSUL. A notificação oficial das listas por parte do Estado Importador à Comissão é condição para a adoção de um MAC.

4. Os especialistas integrantes dessas listas devem ser competentes e reconhecidos em matéria de comércio internacional, política comercial e defesa comercial e independentes dos dois Governos.

5. Os Estados Parte não se oporão às listas de especialistas apresentadas, salvo por razões imperiosas. Para isso, o Estado Parte que se opuser à inclusão de um especialista nas listas apresentadas pelo outro Estado Parte deverá justificar adequadamente as razões de seu rechaço. O Estado Parte que tiver um especialista de suas listas rechaçado pelo outro Estado Parte deverá indicar um novo especialista para integrar suas listas, e esse especialista já não poderá ser objeto de rechaço pelo outro Estado Parte.

6. Para a constituição de cada Grupo de Especialistas, respeitando a composição estabelecida no ponto 2 do presente Anexo, a Comissão designará cada integrante por sorteio, a partir da lista de especialistas nacionais de cada Estado Parte e, para a designação do especialista de terceiros Estados, o qual exercerá as funções de Presidente do Grupo de Especialistas, a Comissão utilizará a soma das listas de especialistas de terceiros Estados de cada Estado Parte. Simultaneamente, designará da mesma forma, TRÊS (3) especialistas alternos para substituir os especialistas titulares em caso de sua incapacidade ou escusa em qualquer etapa de funcionamento do Grupo de Especialistas ou no caso em que o especialista sorteado não tenha aceito sua designação.

7. A Comissão deverá levar em conta, ao proceder à designação dos integrantes de cada Grupo de Especialistas, que não exista conflito de interesses entre o especialista selecionado e os setores, inclusive públicos, envolvidos na decisão sob análise. Existindo conflito de interesses, um Estado Parte pode impugnar o especialista selecionado, e pode fazer isso somente uma vez para a constituição de cada Grupo de Especialistas. Se houver uma impugnação, a Comissão procederá imediatamente a um novo sorteio para eleger um novo especialista que substituirá o especialista impugnado, e tornará pública a composição do Grupo de Especialistas.

8. Os integrantes dos Grupos de Especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um Estado Parte.

9. Dentro do prazo dos QUINZE (15) dias úteis posteriores à data de entrada em vigência de um MAC, adotado no contexto estabelecido no ponto 1 do presente Anexo, o Estado Exportador poderá pedir à Comissão a constituição de um Grupo de Especialistas, apresentando detalhe e justificativa das questões que, a seu juízo, o Estado Importador não tenha observado de maneira compatível com as disposições deste Protocolo, especialmente no que se refere à existência de representatividade, a análise do aumento de importações, determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante e causalidade. O Grupo de Especialistas terá como objeto tratar o(s) assunto(s) contido(s) na apresentação do Estado Parte reclamante e tal objeto não poderá ser ampliado posteriormente.

10. Uma vez recebida pela Comissão a petição do Estado Exportador da conformação de um Grupo de Especialistas, realizada de acordo com o estabelecido no ponto 9 do presente Anexo, a Comissão deverá designar os integrantes do Grupo, conforme estabelecido nos pontos 2 a 8 do presente Anexo, em um prazo que não deve exceder QUINZE (15) dias corridos.

11. Um Grupo de Especialistas estará formalmente constituído tão logo seus membros tenham sido designados oficialmente pela Comissão e notificados num prazo de CINCO (5) dias corridos posteriores a sua designação, e que tais especialistas tenham aceito, também de forma oficial, sua designação em um prazo de até CINCO (5) dias úteis contados a partir da recepção da comunicação da Comissão. A Comissão deverá remeter ao Grupo de Especialistas o(s) assunto(s) contido(s) na apresentação do Estado Parte reclamante em um prazo não superior a CINCO (5) dias úteis contados a partir da constituição formal do Grupo. A partir da constituição do Grupo de Especialistas, o Estado Parte reclamado terá um prazo de até QUINZE (15) dias úteis para apresentar ao Grupo suas razões.

12. Os Estados Parte designarão funcionário de seus Governos para atuar como Ponto Focal de consulta do Grupo de Especialistas com vistas à obtenção, se for o caso, de outros elementos úteis para que o Grupo emita suas conclusões.

13. Uma vez constituído o Grupo de Especialistas de acordo com o estabelecido no ponto 11 do presente Anexo, o Grupo terá um prazo de QUARENTA E CINCO (45) dias para emitir seu relatório e apresentar suas conclusões à Comissão, a qual dará imediato conhecimento de seu teor aos dois Estados.

14. As conclusões deverão indicar se o MAC foi adotado cumprindo com o estabelecido no presente Protocolo. Caso negativo, o MAC adotado deverá ser deixado sem efeito por parte do Estado Importador em um prazo de TRINTA (30) dias corridos, contados a partir da data de recepção, por parte da AN do Estado Importador, da comunicação oficial da Comissão sobre as conclusões do Grupo de Especialistas.

15. As conclusões do Grupo de Especialistas serão adotadas por maioria, serão fundamentadas e serão assinadas pelo Presidente e pelos demais integrantes do Grupo. O teor das deliberações e o resultado da votação terão caráter confidencial e serão assim preservados.

16. As conclusões dos Grupos de Especialistas serão inapeláveis e de cumprimento obrigatório por parte do Estado Importador. No caso de descumprimento de tais conclusões, o Estado Exportador poderá invocar o descumprimento como causa de denúncia do Acordo.

 

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ANEXO II

PETIÇÃO DE APLICAÇÃO DE UM
MECANISMO DE ADAPTAÇÃO COMPETITIVA - MAC

 

As petições de início de investigação com vistas à aplicação de um MAC devem cumprir com os seguintes requisitos:

1. Dados das empresas ou unidades produtivas pertencentes à indústria doméstica solicitante:

1.1. Razão social.

1.2. Endereço.

1.3. Código postal.

1.4. Telefone e fax.

1.5. Nome do responsável técnico da informação.

1.6. Câmaras ou federações às quais a empresa ou unidade produtiva pertence.

2. Características do produto sob análise objeto da petição. 

2.1. Descrição do produto sob análise, definido no Artigo 3 (d) do presente Protocolo.

2.2. Posição tarifária da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2.3. Tarifa Externa Comum vigente.

2.4. Se estiver incluído em algum acordo preferencial, indicar qual(quais), margem(s) de preferência acordado(s) e tarifa(s) residual(residuais).

2.5. Origem(origens) do produto sob análise objeto da petição.

2.6. Procedência(s).

2.7. Assinalar a condição do produto sob análise em relação ao produzido pela indústria doméstica: a) idêntico; b) similar ou diretamente concorrente.

2.8. Uso do produto sob análise.

3. Participação durante os três últimos anos das empresas ou das unidades produtivas solicitantes no total da produção nacional do alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente ao produto sob análise.

4. Informação relativa a importações do produto sob análise objeto da petição que fundamente o aumento substancial dessas importações em termos absolutos ou relativos.

5. Indicadores da evolução recente da indústria doméstica:

5.1. Produção nacional e por empresa ou unidade produtiva solicitante.

5.2.  Vendas ao mercado interno por empresa ou unidade produtiva solicitante, em valor e em volume.

5.3. Preços no mercado interno por empresa ou unidade produtiva solicitante para o alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente ao produto sob análise. Indicar condições comerciais envolvidas.

5.4. Capacidade instalada e grau de utilização por empresa ou unidade produtiva solicitante.

5.5. Nível de emprego total e o relacionado com o alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente ao produto sob análise por empresa ou unidade produtiva solicitante.

5.6. Existências do alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente do produto sob análise por empresa ou unidade produtiva solicitante.

6. Argumentos sobre como se configura o dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica e sua causalidade pelas importações do produto sob análise objeto da petição.

7. Quando os solicitantes aleguem a existência de circunstâncias críticas, deverão anexar também uma declaração dos fundamentos em que baseiam a existência de tal situação crítica, acompanhada dos elementos probatórios pertinentes e demonstrativos de que a demora em tomar medidas ocasionaria um dano importante ou ameaça de dano importante, que seja difícil de reparar, à indústria doméstica.

8. Proposta de elementos para compor um PAC para a indústria doméstica.

9. Assinatura da seguinte declaração por parte do titular ou responsável legal de cada uma das empresas ou unidades produtivas solicitantes ou quem as represente:

Em caráter de titular/responsável legal da firma/unidade produtiva cujos dados se consignam na presente, declaro sob juramento que toda a informação detalhada anteriormente e que consta de ... folhas e/ou páginas corresponde à realidade. Comprometo-me que qualquer modificação que se produza em algum ou em todos os dados aqui consignados será informada de maneira imediata. Fico notificado, a todos os efeitos, que a falsidade em parte ou em sua totalidade da informação anteriormente entregue significa a anulação desta petição, renunciando a qualquer tipo de reclamo.

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ANEXO III

AVISOS PÚBLICOS

Os avisos públicos de que trata o Artigo 25 do presente acordo deverão conter as seguintes informações:

I –        No caso de aviso público sobre abertura de investigação:

a)    dados do peticionário;

b)    características do produto considerado objeto da petição, definido no Anexo II;

c)    prazos máximos para a solicitação de audiências e indicação da jurisdição sob a qual devem proceder-se;

d)    prazos máximos para apresentação de relatórios e outros documentos;

e)    instituição, endereço e número de telefone para a apresentação de documentos e pedidos para acesso à versão não-confidencial dos autos do processo;

f)     resumo dos principais fatos a partir dos quais se decidiu iniciar a investigação, incluindo dados de importação que demostrem que o produto considerado está sendo importado em quantidades crescentes, em termos absolutos e relativos à produção nacional total ou ao consumo nacional aparente, assim como informações sobre a situação da indústria doméstica, especialmente sobre os dados referidos no Artigo 4 do presente Protocolo;

g)    no caso de se tratar de setores fragmentados, uma explicação das razões que levaram a AN do Estado Importador a considerá-lo como tal e das técnicas de amostragem utilizadas para estabelecer a representatividade.

II –       No caso de aviso sobre aplicação ou prorrogação do MAC:

a) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária;

b) evidências de que as importações do produto considerado estejam aumentando;

c) evidências de que a indústria doméstica esteja sofrendo dano importante;

d) outros fatores e conclusões sobre todos os aspectos relevantes de fato e de direito;

e) descrição detalhada do MAC;

f) data de início de vigência e duração do MAC;

III –       No caso de aviso sobre a aplicação de medida provisória:

a) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária;

b) evidências de que as importações do produto considerado estejam aumentando;

c) evidências de que a indústria doméstica esteja atravessando uma situação de urgência.

IV –      No caso de encerramento de investigação sem aplicação de MAC:

a) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária.