OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Vigésimo Sétimo Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Ampliar as quotas em vigor para o ano de 1994, estabelecidas no artigo 2º do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica Nº 14, para o intercâmbio de ônibus (item 87.02.2.99 e 87.04.9.01) e caminhões (itens 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99) entre as empresas Scania do Brasil Ltda. e Autolatina Brasil S.A. e suas contrapartes argentinas, nas seguintes quantidades:

a)     Entre Scania do Brasil Ltda. e Scania Argentina S.A.:

    • Exportação do Brasil: ônibus, 300 unidades.
    • Exportação da Argentina: caminhões, 400 unidades.

b)     Entre Autolatina Brasil S.A. e Autolatina Argentina S.A.

    • Exportação do Brasil: caminhões, 350 unidades.
    • Exportação da Argentina: caminhões, 350 unidades.

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeo N. Valadares.