Acordo de Complementação Econômica nº14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil
Vigésimo Nono Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por sus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo único.- Incorporar às normas que regem o comércio recíproco entre a Argentina e o Brasil de produtos do setor automotivo, estabelecidas no Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, as seguintes disposições:
1. Durante o ano de 1999, a Argentina poderá exportar para o Brasil, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos:
1.1 Da marca IVECO, fabricados por IVECO ARGENTINA S.A., até 950 veículos;
1.2 Da marca CITRÖEN, fabricados por SEVEL ARGENTINA S.A., até 500 veículos; e
1.3 Da marca RENAULT, fabricados pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 5.000 veículos.
2. Adicionalmente às quantidades estabelecidas no item 1, a Argentina poderá exportar ao Brasil durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos, aqui denominadas “Concessões Adicionais”:
2.1 Da marca TOYOTA, fabricados pela TOYOTA ARGENTINA S.A., até 3.800 veículos.
2.1.1 O disposto no subitem 2.1 revoga e substitui a concessão acordada no Artigo 8º, letra b), inciso iv), do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabeleceu a quota à Argentina de 9.500 veículos da marca TOYOTA para o ano de 1999.
2.2 Da marca RENAULT, fabricados pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 4.200 veículos.
3. Durante o ano de 1999, o Brasil poderá exportar à Argentina, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos:
3.1 Da marca HONDA, fabricados por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., até 800 veículos.
3.1.1 O disposto no subitem 3.1 revoga e substitui a concessão acordada entre os dois países, posteriormente à assinatura do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabeleceu a quota ao Brasil, de 1.650 veículos da marca HONDA, para o ano de 1999.
3.2 Da marca MITSUBISHI, fabricados pela M M C AUTOMOTORES DO BRASIL S.A., até 210 veículos; e
3.3 Das marcas como discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 2.215 veículos automóveis e comerciais leves:
Empresas |
Quotas (unidades) |
Fiat Automóveis |
687 |
Ford Brasil Ltda. |
266 |
General Motors |
620 |
Volkswagen |
642 |
Total do item 3.3 |
2.215 |
4. O Brasil poderá exportar à Argentina durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, a quantidade de veículos de marcas definidas como abaixo, correspondente a 100% do valor anual das quantidades destinadas para exportação pela Argentina ao Brasil, a título de “Concessões Adicionais”:
4.1 Da marca VOLVO, fabricados por VOLVO DO BRASIL S.A., até 500 veículos;
4.2 Da marca AGRALE, fabricados por AGRALE S.A., até 300 veículos; e
4.3 Da marca NAVISTAR, fabricados pela NAVISTAR INTERNATIONAL CORPO-RATION DO BRASIL LTDA., até 125 veículos;
4.4 Adicionalmente aos quantitativos definidos nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 anteriores, o Brasil poderá exportar à Argentina, durante o ano de 1999, nas mesmas condições estabelecidas neste item 4, das marcas discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 3.354 (*) veículos, sendo 3.002 automóveis e comerciais leves e 352 caminhões:
4.4.1 – Automóveis e comerciais leves
Empresas |
Quotas (unidades) |
Fiat Automóveis |
931 |
Ford Brasil Ltda. |
360 |
General Motors |
841 |
Volkswagen |
870 |
Subtotal |
3.002 |
|
|
4.4.2 – Caminhões e ônibus
Empresas |
Quotas (unidades) |
Ford Brasil Ltda. |
67 |
General Motors |
7 |
Mercedes Benz |
155 |
Scania |
60 |
Volkswagen |
63 |
Subtotal |
352 |
(*) Os quantitativos indicados neste subitem 4.4 são apenas referenciais, dimensionados a partir dos valores médios unitários indicados no subitem 4.5, de modo que a soma das quotas de automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus não exceda em valor a US$ 41.307.500,00.
4.5 A valoração a que se refere o item 4 utilizará o valor médio unitário de US$ 9.430,00 para automóveis e comerciais leves e de US$ 36.900,00 para caminhões e ônibus.
5. Os quantitativos de veículos a serem exportados por cada um dos dois países, no comércio recíproco ao amparo deste Protocolo, com alíquota do imposto de importação de zero por cento e fora do intercâmbio compensado, não representam uma base anual de comercialização e, portanto, de demanda do país importador. Em alguns casos, representam somente as intenções de vendas correspondentes a um trimestre e seus números foram definidos levando em conta a superposição de diversos fatores, principalmente do decréscimo do mercado interno de veículos que se verifica em 1999 nos dois países.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e nove , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros. |