OEA

Acordo de Complementação Econômica nº14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Vigésimo Nono Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por sus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo único.- Incorporar às normas que regem o comércio recíproco entre a Argentina e o Brasil de produtos do setor automotivo, estabelecidas no Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, as seguintes disposições:

1. Durante o ano de 1999, a Argentina poderá exportar para o Brasil, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos:

1.1  Da marca IVECO, fabricados por IVECO ARGENTINA S.A., até 950 veículos;

1.2  Da marca CITRÖEN, fabricados por SEVEL ARGENTINA S.A., até 500 veículos; e

1.3 Da marca RENAULT, fabricados pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 5.000 veículos.

2. Adicionalmente às quantidades estabelecidas no item 1, a Argentina poderá exportar ao Brasil durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos, aqui denominadas “Concessões Adicionais”:

2.1 Da marca TOYOTA, fabricados pela TOYOTA ARGENTINA S.A., até 3.800 veículos.

2.1.1 O disposto no subitem 2.1 revoga e substitui a concessão acordada no Artigo 8º, letra b), inciso iv), do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14,  que estabeleceu a quota à Argentina de 9.500 veículos da marca TOYOTA para o ano de 1999.

2.2 Da marca RENAULT, fabricados pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 4.200 veículos.

3. Durante o ano de 1999, o Brasil poderá exportar à Argentina, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos:

3.1 Da marca HONDA, fabricados por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., até 800 veículos.

3.1.1 O disposto no subitem 3.1 revoga e substitui a concessão acordada entre os dois países, posteriormente à assinatura do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabeleceu a quota ao Brasil, de 1.650 veículos da marca HONDA, para o ano de 1999.

3.2  Da marca MITSUBISHI, fabricados pela M M C AUTOMOTORES DO BRASIL S.A., até 210 veículos; e

3.3       Das marcas como discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 2.215 veículos automóveis e comerciais leves:

Empresas

Quotas (unidades)

Fiat Automóveis

687

Ford Brasil Ltda.

266

General Motors

620

Volkswagen

642

Total do item 3.3

2.215

4.  O Brasil poderá exportar à Argentina durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, a quantidade de veículos de marcas definidas como abaixo, correspondente a 100% do valor anual das quantidades destinadas para exportação pela Argentina ao Brasil, a título de “Concessões Adicionais”:

4.1 Da marca VOLVO, fabricados por VOLVO DO BRASIL S.A., até 500 veículos;

4.2  Da marca AGRALE, fabricados por AGRALE S.A., até 300 veículos; e

4.3 Da marca NAVISTAR, fabricados pela NAVISTAR INTERNATIONAL CORPO-RATION DO BRASIL LTDA., até 125 veículos;

4.4 Adicionalmente aos quantitativos definidos nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 anteriores, o Brasil poderá exportar à Argentina, durante o ano de 1999, nas mesmas condições estabelecidas neste item 4, das marcas discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 3.354 (*) veículos, sendo 3.002 automóveis e comerciais leves e 352 caminhões:

4.4.1 – Automóveis e comerciais leves

Empresas

Quotas (unidades)

Fiat Automóveis

931

Ford Brasil Ltda.

360

General Motors

841

Volkswagen

870

Subtotal

3.002

 

 

4.4.2 – Caminhões e ônibus

Empresas

Quotas (unidades)

Ford Brasil Ltda.

67

General Motors

7

Mercedes Benz

155

Scania

60

Volkswagen

63

Subtotal

352

(*) Os quantitativos indicados neste subitem 4.4 são apenas referenciais, dimensionados a partir dos valores médios unitários indicados no subitem 4.5, de modo que a soma das quotas de automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus não exceda em valor a US$ 41.307.500,00.

4.5 A valoração a que se refere o item 4 utilizará o valor médio unitário de US$ 9.430,00 para automóveis e comerciais leves e de US$ 36.900,00 para caminhões e ônibus.
 

5. Os quantitativos de veículos a serem exportados por cada um dos dois países, no comércio recíproco ao amparo deste Protocolo, com alíquota do imposto de importação de zero por cento e fora do intercâmbio compensado, não representam uma base anual de comercialização e, portanto, de demanda do país importador. Em alguns casos, representam somente as intenções de vendas correspondentes a um trimestre e seus números foram definidos levando em conta a superposição de diversos fatores, principalmente do decréscimo do mercado interno de veículos que se verifica em 1999 nos dois países.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e nove , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros.