OEA

Acordo de Complementação Econômica nº14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Vigésimo Segundo Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm  em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º.- Registrar as preferências outorgadas pela República Argentina complementarmente às já outorgadas por esse país no Anexo 3 do Acordo Setorial Siderúrgico (produtos da Categoria 1) compreendidos nos itens 7208.11.00, 7208.12.00, 7208.21.00, 7208.22.00, 7208.32.00, 7208.33.00, 7208.42.00, 7208.43.00, 7225.30.00 e 7225.40.00, nos termos e condições consignados no Anexo I deste Protocolo.

Artigo 2º.- Modificar e incorporar novas preferências às já outorgadas pela República Argentina no Anexo 4 do Acordo Setorial Siderúrgico (produtos da Categoria II) e no Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 para a importação dos bens compreendidos nos itens NALADI/SH 7207.12.00, 7208.11.00, 7208.12.00, 7208.13.00, 7208.14.00, 7208.21.00, 7208.22.00, 7208.32.00, 7208.33.00, 7208.42.00, 7208.43.00, 7210.12.00, 7210.50.00, 7225.30.00 e 7225.40.00, nos termos e condições consignados no Anexo 2 deste Protocolo.

As preferências mencionadas no parágrafo anterior anulam e substituem as preferências vigentes para os mesmos itens NALADI/SH, a partir da data em que forem incorporadas ao ordenamento jurídico interno da República Argentina.

Artigo 3º.- Registrar, também, as preferências adicionais outorgadas pela República Argentina para a importação dos produtos da Categoria II compreendidos nos itens NALADI/SH 7207.20.00, 7208.23.00, 7208.24.00, 7224.90.00 e 7302.10.00, nos termos e condições consignados no mencionado Anexo 2.

Artigo 4º.- As preferências registradas no presente Protocolo serão revisadas no seu vencimento, exceto no caso dos itens NALADI/SH 7210.12.00 (chapas estanhadas) e 7210.50.00 (chapas cromadas eletroliticamente), as quais poderão ser analisadas antecipadamente em função de uma mais eficiente complementação industrial e/ou do comportamento do mercado.

Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Paulo Nogueira Batista.