OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Vigésimo Terceiro Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Prorrogar até 30 de junho de 1994 as quotas não utilizadas durante o ano de 1993 pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil, para a exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI, de ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e de caminhões (itens 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI).

A mencionada prorrogação se outorga nos termos previstos pelo artigo 2 do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14.

Artigo 2º.- Fixar para o ano 1994 as seguintes quotas para o intercâmbio dos veículos identificados a seguir:

a)     veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e veículos de uso misto de até 1.500  kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI) – 35.000 unidades.

b)     ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e caminhões (item 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI) – 3.000 unidades.

A distribuição das unidades de ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Argentina será a seguinte:

- Caminhões:          Autolatina ……………   800 unidades
        Scania                         ……………….   250 unidades

- Ônibus:     Mercedes Benz           ……. 1.950 unidades

A distribuição das unidades de ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Federativa do Brasil será definida oportunamente pelo Governo do referido país depois de consultar seus fabricantes.

Outrossim, de conformidade com o acordado por ambas as partes, as firmas Mercedes Benz do Brasil S.A. e Mercedes Benz Argentina S.A. apresentarão um programa adicional de intercâmbio recíproco de mil (1.000) unidades (ônibus e/ou caminhões).

Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil considerarão outros programas adicionais por empresas que lhes forem apresentados pelos produtores de seus respectivos países.

Artigo 3º.- Os países signatários acordam eliminar o limite estabelecido segundo capacidade de carga e potência para a distribuição de quotas de caminhões e ônibus.

Artigo 4º.- Prorrogar, também, até 30 de junho de 1994, os programas para o intercâmbio de partes e peças que em 31 de dezembro de 1993 tiverem saldo remanescente.

Artigo 5º.- Aprovar os programas de complementação de empresas fabricantes de veículos e de autopeças que vigorarão durante o ano de 1994, registrados pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente Brasil-Argentina, Anexo II, em reunião realizada no Rio de Janeiro nos dias 9 e 10 de dezembro de 1993 (Anexo 1 do presente Protocolo).

As contrapartes identificadas nos Anexos III e IV do Grupo de Trabalho a que se refere o parágrafo anterior que não tiverem apresentado seus programas a seus respectivos Governos gozarão de um prazo de 90 dias para completar a informação faltante para os efeitos de sua consideração (Anexos 2 e 3 do presente Protocolo).

Artigo 6º.- Considerar que o programa apresentado pela empresa brasileira Resil Minas Indústria e Comércio Ltda. à contraparte argentina Sidertek S.A., somente será aprovado caso os valores de intercâmbio contidos no mesmo coincidirem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra; Pelo Governo dla República Federativa del Brasil: Paulo Nogueira Batista.