OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Décimo Sexto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 14, concertado entre ambos os países, nos seguintes termos:

Artigo 1º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 as quotas não utilizadas durante o ano de 1992 pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil para a exportação de veículos e passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI), de ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e de caminhões (itens 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI). A referida prorrogação é outorgada nos termos previstos pelo artigo 3º do Quarto Protocolo Adicional, Sexto e Nono Protocolos Adicionais, do Acordo de Complementação Econômica  nº 14.

Artigo 2º.- Fixar para o ano de 1993 as seguintes quotas para o intercâmbio recíproco dos seguintes veículos:

a)    veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil
(item 87.02.1.99 da NALADI)………………  20.000 UNIDADES

b)     ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI)
- Até 200 HP ………………………………...   400 UNIDADES
- De mais de 200 HP ……………………...      68 UNIDADES

c)     caminhões (itens 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI)
- Até 15 t de carga útil……………………      527 UNIDADES
- De mais de 15 t de carga útil ………….     405 UNIDADES

Sem prejuízo das quotas a que se refere o parágrafo anterior, os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil analisarão os "programas por empresas” que lhes apresentarem os produtores de seus respectivos países, programas que se regerão pela cláusula de equilíbrio aplicada ao regime de partes e peças. Os programas por empresas aprovados pelos Governos se beneficiarão do regime de importação aplicado aos veículos negociados conforme o presente Acordo.

Artigo 3º.- Prorrogar, também, até 31 de dezembro de 1993, os programas aprovados para 1992 para o intercâmbio de partes e peças de veículos a que se refere o artigo 1º.

Artigo 4º.- Os programas do ano de 1993 para intercâmbio de partes e peças serão aprovados levando em conta o grau de cumprimento dos programas aprovados por ambos os Governos para o ano de 1992.

Por conseguinte, os novos programas apresentados para o ano de 1993 serão aprovados levando em conta os programas que foram cumpridos integralmente em 1992. Para os que não tiverem sido cumpridos integralmente em 1992 os novos programas serão aprovados deduzindo-se dos valores previstos para a importação brasileira as importações previstas e não feitas nos programas de 1992.

As empresas que cumprirem os programas antes de finalizar o ano poderão solicitar sua ampliação.

Artigo 5º.- Os programas referentes ao intercâmbio de partes e peças conterão uma “cláusula de equilíbrio” avaliada semestralmente pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente.

Na avaliação do intercâmbio o Grupo de Trabalho levará em conta fatores tais como o eventual crescimento do mercado ou sua diminuição.

Quando o desequilíbrio comercial, gerado por programa, for superior a 30%, em termos de valor, o país sede da empresa deficitária poderá suspender os benefícios outorgados às importações feitas ao amparo do programa particular de que se trata. Enquanto isso, suas importações poderão ser feitas fora do programa e suas exportações continuarão sendo efetuadas com os benefícios do referido programa.

Artigo 6º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 31 de março de 1993.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Noemí Gómez; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jose Jeronimo Moscardo de Souza.