OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Décimo Primeiro Protocolo Modificativo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL  SIDERÚRGICO

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adotar um acordo de complementação setorial de conformidade com o estabelecido no artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 14, nos seguintes termos e condições.

CAPITULO I

OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Artigo 1º.- O presente Protocolo Adicional, doravante denominado ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, celebra-se de conformidade com o previsto pelo artigo12do AAP.CE Nº 14 e com a Decisão nº 3/91 do Conselho do Mercado Comum, adotada para a regulação dos Acordos Setoriais.

Artigo 2º.- O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO tem os seguintes objetivos:

a)     pautar ordenadamente a integração siderúrgica dos países signatários em função das características intrínsecas do setor e contribuir para o desenvolvimento e diversificação da oferta de produtos siderúrgicos nos mercados dos países signatários, bem como da sua maior transparência como resultado dos processos de privatização e/ou reestruturação em andamento;

b)     promover um quadro harmonizado de regras de jogo claras e predizíveis onde possam ser desenvolvidos os investimentos e o comércio;

c)     alentar o processo de complementação industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários para obter um melhor aproveitamento das estruturas produtivas, ganhar em economias de escala, especialização e eficiência;

d)     facilitar a atuação dos setores empresariais junto aos respectivos Governos para promover a correção ou eliminação dos fatores exógenos e endógenos que possam afetar negativamente a competitividade das empresas tanto nos países signatários como, fundamentalmente, com o mundo, em forma convergente com uma crescente liberação tarifária;

e) estabelecer preferências tarifárias reais como meio de incrementar o intercâmbio comercial entre os países signatários.

Artigo 3º.- O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO compreende os produtos incluídos nas posições NALADI-SH dos Capítulos 72 e 73 constantes do Anexo 1, cujo tratamento será realizado levando em conta as medidas e programas que resultem do presente Acordo.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO

Artigo 4º.- Os instrumentos operacionais para a integração setorial, que serão formalizados como Anexos ao presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, são os incluídos no presente Capítulo.

Artigo 5º.- Os instrumentos operacionais gerais são os seguintes:

a)     o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que a nível de cada país signatário não existam estruturas produtivas montadas ou, embora existindo, não registrem antecedentes produtivos regulares –todos os que, para os efeitos deste ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, se denominam produtos não produzidos e que estão compreendidos no Anexo 3 – realizar-se-á com uma preferência tarifária de 100% para os produtos originários dos países signatários a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Esse Anexo será completado sem exclusões antes de 30 de novembro de 1992 (Categoria I);

b)     com o objetivo de avançar e adiantar o processo de integração, o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que exista produção regular mas que, por diferentes motivos, tenham registrado importações de qualquer origem, regulares ou não, nos anos-calendário 1988, 1989 e 1990, realizar-se-á com uma preferência tarifária de 100% a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Essa preferência tarifária beneficiará exclusivamente os produtos registrados no Anexo 4, originários dos países signatários e até as quotas aí estabelecidas.
Antes de 30 de novembro de 1992 os países signatários definirão as formas de aprofundamento do programa de liberação para esta Categoria de produtos (Categoria II);

c)     com a finalidade de facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP.CE Nº 14, os países signatários definirão antes de 30 de novembro de 1992 – para o caso daqueles produtos para os quais, exista capacidade produtiva montada e produção regular em cada um deles, e que não estejam incluídos nas Categorias I e II – uma lista de produtos originários de cada país signatário para cuja importação estabelecerão um programa de liberação, contemplando em forma convergente nesse esquema a necessária compatibilização de fatores relacionados com a competitividade das empresas, inclusive os planos de privatização e reestruturação em andamento (Categoria III);

d)     acordos subsetoriais: durante o período de transição até chegar ao Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP.CE nº 14, poderão ser negociadas condições particulares diferentes de integração no caso de subsetores que tenham particularidades que assim o justifiquem, e desde que esse esquema seja coerente com o âmbito geral da constituição do Mercado Comum e não afete a outros subsetores abrangidos pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.

Artigo 6º.- No âmbito deste ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO poderão ser celebrados Acordos de Complementação Industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários com a finalidade de aproveitar economias de escala, promover a especialização e gerar novos investimentos atendendo às vantagens relativas naturais e dinâmicas de cada país com o objetivo final de alcançar uma crescente complementaridade e eficiência entre as empresas mencionadas.  A homologação destes Acordos de Complementação Industrial é de competência do Grupo Mercado Comum, quando corresponder.

Os produtos que serão intercambiados como resultado destes Acordos poderão gozar de condições especiais.

Estes Acordos de Complementação Industrial deverão respeitar os seguintes princípios:

- incorporar planos de complementação desenvolvidos entre empresas siderúrgicas dos países signatários com genuíno valor agregado;

- as metas desses planos visarão obter uma melhora efetiva na competitividade global dos países signatários, através de melhores economias de escala a nível internacional, do aumento da qualidade mediante uma maior contribuição tecnológica e de uma mais eficiente utilização dos recursos presentes e futuros; e

- as condições especiais que eventualmente se outorguem aos mesmos não afetarão outros produtores dos países signatários.

CAPÍTULO III
ÂMBITO REGULADOR DA INTEGRAÇÃO SETORIAL

Artigo 7º.- Para os efeitos de facilitar a operação dos instrumentos definidos no Capítulo II e aprofundar o âmbito de integração siderúrgica, os países signatários se comprometem como mínimo a:

a) não instituir nem reinstituir subsídios para o investimento nas instalações, para a produção e para o comércio siderúrgico, senão em forma consensual e harmonizada para o benefício dos países signatários, e compatíveis com os compromissos internacionais e os programas de privatização e/ou reestruturação em andamento;

b) não impor controles de preços nem afetar a livre comercialização dos produtos siderúrgicos;

c) assegurar o livre acesso e em condições iguais para os países signatários aos insumos e matérias-primas siderúrgicas dos mesmos;

d) examinar propostas de harmonização das tarifas externas com o princípio de privilegiar a integração ao mesmo tempo que a consecução de crescentes condições de competitividade dos países signatários com o mundo;

e) promover a competitividade internacional do setor, não superando os valores internacionais em insumos e custos de alta incidência na estrutura produtiva do setor;

f) agir em comum e em forma efetiva para neutralizar o comércio desleal desde países não signatários;

g) alentar os mecanismos e recursos necessários para operar em exportações conjuntas do setor face ao mundo aproveitando todas e cada uma das vantagens dos países signatários;

h) acelerar a redução do número de itens siderúrgicos das listas de exceções do AAP.CE nº 14, acordando-se antes de 1º de dezembro de 1992 os meios e mecanismos para alcançá-lo;

i) informar adequadamente ao outro país signatário os avanços produzidos nos programas de privatização e/ou reestruturação em andamento, não permitindo práticas desleais de comércio entre eles;

j) coordenar posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais, levando em conta as possíveis diferenças derivadas da situação específica de cada país signatário;

k) apoiar e harmonizar todos os aspectos vinculados a melhoramento tecnológico das empresas dos países signatários tais como: normalização técnica, investigação e inovação tecnológica, políticas de competitividade industrial, política ambiental, entre outros.

CAPÍTULO IV
REGIME DE ORIGEM

Artigo 8º.- Sem prejuízo do regime geral de origem estabelecido no Anexo V do AAP.CE Nº 14, regerá a cláusula específica de origem incluída no Anexo 2 do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.

CAPÍTULO V
REGIME DE CONSULTAS

Artigo 9º.- Os países signatários iniciarão, a pedido de qualquer um deles e através do Grupo Mercado Comum, consultas sobre os efeitos que eventuais medidas de política econômica tiverem sobre o intercâmbio dos bens amparados pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.

CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO

Artigo 10.- A administração do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO estará a cargo do Grupo Mercado Comum com a colaboração de um Grupo de Trabalho Permanente para a Siderurgia (GTPS), integrado por um representante titular e outro alterno do setor empresarial de cada país signatário a saber.

Pela Argentina: C.I.S. Centro de Industriais Siderúrgicos

Pelo Brasil: I.B.S. Instituto Brasileiro de Siderurgia

Artigo 11.- A colaboração do GTPS como Grupo Mercado Comum se realizará através das seguintes tarefas, entre outras, encomendadas pelo Grupo Mercado Comum:

a) recomendar as pautas de avanço nos instrumentos operacionais para a integração, constantes do Capítulo II do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO;

b) assessorar sobre a avaliação e implementação de políticas quando afetarem a siderurgia, sugerindo um cronograma de harmonização com vistas a facilitar o estabelecimento do Mercado Comum;

c) recomendar medidas para harmonizar interesses do setor e suas empresas no que diz respeito aos efeitos dos Acordos Subsetoriais ou de Complementação Industrial e para a superação de situações de comércio desleal, seja entre os países signatários como também ante os não signatários;

d) recomendar medidas para a implementação do presente ACORDO e para seu aperfeiçoamento com o objetivo de obter a maior harmonia no período de transição para o Mercado Comum; e

e) apresentar relatórios semestrais ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 12.- O GTPS se reunirá como mínimo duas vezes por ano, preferentemente nos meses de maio e de novembro.

O GTPS manterá permanentemente informado o Grupo Mercado Comum, através do Subgrupo de Trabalho Nº 7 (Política Industrial e Tecnológica), sobre a evolução dos trabalhos que lhe tenham sido encomendados.

Nas deliberações do GTPS poderão participar os representantes competentes do setor governamental em função dos temas a serem tratados.

CAPÍTULO VII

VIGÊNCIA

Artigo 13.- O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO vigorará a partir da data de sua subscrição e manterá sua vigência até 31 de dezembro de 1994.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Raúl E. Carignano; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jose Jeronimo Moscardo de Souza.