OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Décimo Quarto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 14, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Dar de baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 14 os produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo.

Artigo 2º.- De conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica corresponde aos produtos eliminados das listas de exceções, de conformidade com o artigo anterior, uma preferência percentual de 68% a partir de 1º de janeiro de 1993.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Raúl E. Carignano; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeo Nascimento Valadares.