OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Décimo Segundo Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 14, concertado entre ambos os países, nos seguintes termos:

Artigo 1º.- Incluir na “lista comum de partes, peças e componentes” a que se refere o artigo 11 do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) os seguintes produtos: tubos para freios de uso automotriz, tipo “bundy” (item NALADI/NCCA 73.18.1.03 – NALADI/SH 7306.50.00), conjunto radiador de óleo (item NALADI/NCCA 84.17.1.99 – NALADI/SH 8419.89.10), embreagens eletromagnéticas, para uso automotriz (item NALADI/NCCA 85.02.9.99 – NALADI/SH 8505.20.00) e reguladores de voltagem para uso automotriz (item NALADI/NCCA 85.22.1.99 – NALADI/SH 8543.80.00).

Artigo 2º.- Modificar o artigo 14 do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) que ficará redigido da seguinte forma:

“Artigo 14.- Serão considerados originários da Argentina e do Brasil os produtos incluídos na "lista comum de partes, peças e componentes” elaborados integramente no território de qualquer um dos dois países quando em sua elaboração forem utilizados, exclusivamente, materiais originários dos dois países ou quando a participação de materiais importados de terceiros países não for superior, em valor a trinta por cento (30%)."

“Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos materiais importados com o preço FOB de referência internacional do produto acabado. Na ausência do preço FOB de referência internacional do produto acabado será utilizado como base de comparação o preço FOB de venda do país exportador sem os impostos internos. As matérias-primas de uso universal importadas que não tiverem sido objeto de processamento industrial que as tornar específicas para sua utilização na fabricação do produto final, são consideradas, para estes efeitos, de origem local.”

“Produtos com índices de nacionalização inferiores ao indicado poderão receber os benefícios previstos no artigo 3º mediante decisão conjunta dos dois Governos, baseada em um exame caso por caso.”

Artigo 3º.-  O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Raúl E. Carignano; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jose Jeronimo Moscardo de Souza.