OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Quinto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- As preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos do setor pesqueiro que se consignam no presente Protocolo terão caráter permanente.

A importação desses produtos será regulada de conformidade com as normas registradas no Apêndice do Anexo II do Acordo.

Artigo 2º.- Modificar na versão em idioma português do presente Acordo a relação dos produtos compreendidos no artigo 1 do Apêndice do Anexo II, que ficará redigida da seguinte maneira:

“ a) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (exceto os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI).”

“  b) Peixes mortos, congelados (exceto os filés) (item 03.01.2.02 da NALADI).”

“  c)  Filés de peixe, frescos ou refrigerados (item 03.01.3.01 da NALADI).”

“  d) Filés de peixe, congelados (item 03.01.4.01 da NALADI).”

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Raúl Eduardo Carignano; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa.