OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Sexto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estabelecer a quota de caminhões e ônibus a serem intercambiados ao amparo do Regime estabelecido no Setor da Indústria Automotriz do Acordo de Complementação Econômica Nº 14, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Fixar, para o ano de 1992, uma quota de 700 unidades para o intercâmbio recíproco de ônibus (NALADI/NCCA 87.02.2.99) e caminhões (NALADI/NCCA 87.02.3.01 e 87.02.3.99) distribuída da seguinte forma:

-       Para caminhões de até 15 toneladas de carga, 264 unidades; e
para caminhões de mais de 15 toneladas de carga, 202 unidades.

-       Para ônibus de até 200 HP 200, unidades; e
para ônibus de mais de 200 H, 34 unidades.

Artigo 2º.-  O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1992.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Raúl Eduardo Carignano; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa.