OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Sétimo Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Aprofundar, a partir de 1º de janeiro de 1992, as preferências decorrentes do cronograma de desgravação estabelecido no artigo 7º do mencionado Acordo para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 1 do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

Artigo 2º.- Incluir na “lista comum” de bens de capital a que se refere o artigo 2 do Regime estabelecido para a complementação econômica no setor de bens de capital os produtos consignados no Anexo 2 do presente Protocolo.

Artigo 3º.- Ampliar a quota prevista na “lista comum” de bens alimentícios industrializados para a comercialização do produto denominado “Cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira”, classificado no item 11.07.0.01 da NALADI (NCCA), em cem mil (100.000) toneladas anuais.

Artigo 4º.- Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação de pneumáticos nos termos e condições constantes no Anexo 3 do presente Protocolo.

Caso alguma das Partes modificar os direitos de sua Tarifa de Importação para terceiros países, as preferências a que se refere o parágrafo anterior ajustar-se-ão automaticamente de forma tal que de sua aplicação resulte um gravame residual de seis por cento (6%), salvo que pela modificação operada se estabeleça um gravame para terceiros países inferior ou igual a esse nível, em cujo caso a preferência percentual será de cem por cento (100%).

Artigo 5º.- Incorporar ao programa de liberação do Acordo as preferências acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos compreendidos nos setores indicados a seguir, nos termos e condições consignados em cada caso.

-       Produtos do Setor da Indústria Petroquímica (Anexo 4).

-       Produtos do Setor da Indústria Química (Anexo 5).

-       Produtos do Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos (Anexo 6).

-       Produtos do Setor da Indústria Químico-farmacêutica (Anexo 7).

Artigo 6º.- Modificar a descrição dos produtos negociados registrados no Anexo 8 do presente Protocolo, ajustar a classificação que corresponde ao produto denominado “Aspartame” e precisar a correlação NALADI (NCCA) com as Tarifas Nacionais dos países signatários nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 7º.- Deixar sem efeito as preferências de 60 e 40 por cento, respectivamente, outorgadas pela República Argentina para a importação dos seguintes produtos:

-       vitrines refrigeradas para auto-serviço, com ou sem sua respectiva equipe de refrigeração incorporada, de compressão, de mais de 200 kg de peso, classificadas no item 84.15.2.99 da NALADI (NCCA); e

-       refrigeradores de absorção não domésticos, de mais de 200 kg de peso, elétricos e não elétricos, classificados no item 84.15.9.99 da NALADI (NCCA).

Outrossim, deixa-se sem efeito a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado “Vitrines refrigeradas para auto-serviço, com ou sem sua respectiva equipe de refrigeração incorporada, de compressão, de mais de 200 kg de peso”, classificado no item 84.15.2.99 da NALADI (NCCA).

Artigo 8º.- A Secretaria-Geral dará baixa nas preferências negociadas pelos países signatários com vencimento anterior à data do presente Protocolo.

Artigo 9º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.