OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Quarto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ampliar o âmbito de aplicação e o programa de liberação do Regime pactuado no Setor da Indústria Automotriz compreendido no Acordo de Complementação Econômica Nº 14, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Ampliar o âmbito de aplicação do Regime estabelecido para a complementação econômica do Setor da Indústria Automotriz (Anexo VIII do Acordo de Complementação Econômica Nº 14), incluindo os “ônibus” (item 87.02.2.99 da NALADI/NCCA) entre os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros compreendidos na relação do artigo 2º, letra a), desse Regime.

Artigo 2º.- Aumentar para 18.000 unidades a quota conjunta estabelecida pelo artigo 5º do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) para o intercâmbio recíproco de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 kg de peso (item 87.02.1.99 da NALADI/NCCA).

O prazo de vigência da quota estabelecida no parágrafo anterior se estenderá até 30 de junho de 1992.

Artigo 3º.- Estabelecer para o ano de 1992 uma quota recíproca de 25.000 unidades em conjunto para veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 kg de peso (item 87.02.1.99 da NALADI/NCCA).

Artigo 4º.- Incluir na “lista comum” de partes, peças e componentes a que se refere o artigo 11 do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) os seguintes itens da NALADI/NCCA: 82.05.0.01 (exclusivamente matrizes), 84.60.0.01 (para a indústria do plástico) e 84.60.0.99 (os demais).

Artigo 5º.- Substituir na “lista comum” de partes, peças e componentes referida no artigo anterior o item da NALADI/NCCA 85.15.1.25 “Outros receptores de radiodifusão, incluídos os receptores combinados com um aparelho de registro ou de reprodução de som” pelo item 85.15.1.23 “Receptores fixos de radiodifusão para veículos automóveis, incluídos os receptores combinados com um aparelho de registro ou de reprodução de som”.

Artigo 6º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Raúl Eduardo Carignano; Pelo Governo da República Federativa del Brasil: Rubens Antonio Barbosa.