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Bolívia - MERCOSUL > Protocolo IX > Instruções |
Acordo de Complementação Econômica No. 36
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1. O certificado de origem dos produtos do reino mineral, extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias, exportados através de dutos, poderá amparar exportações dos produtos nele indicados, que se realizem desde 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador. 2. Quanto aos requisitos que deve conter o Certificado de Origem que ampare este tipo de operações, isenta-se da indicação de quantidade e medida e valor FOB, indicados na letra d) do Artigo 13 do Anexo 9 do ACE 36. 3. Isenta-se, também, dos requisitos e obrigações indicadas no Artigo 15 do mesmo anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções. 4. Com relação à declaração que acompanha o pedido de certificação de origem do Artigo 14 do Anexo 9 do ACE nº 36, esta não deve ser requerida pelas entidades certificadoras. 5. Quanto ao preenchimento dos campos que contém o Certificado de Origem:
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