Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 01/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- A certificação de origem dos produtos do reino mineral, extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias e que forem exportados para o território da outra parte através de dutos, será realizada de acordo com o disposto nas
Instruções incluídas em anexo e que fazem parte do presente Protocolo.
Artigo 2º.- As certificações que forem expedidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições estabelecidas no
Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, na medida em que sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Artigo 3º.- Os certificados de origem emitidos com anterioridade à data de entrada em vigência deste Protocolo mantêm plena validez. Para os certificados emitidos a partir de 1º de outubro de 2000, poderá ser aplicado também o procedimento disposto nas Instruções em Anexo ao presente Protocolo.
Artigo 4º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento jurídico interno, sem prejuízo de que alguma delas, de acordo com sua legislação, tenha decidido a aplicação provisória do disposto pela Comissão Administradora do ACE Nº 36, mediante a RES MCS-BO 01/2000, até que sejam cumpridos os trâmites de incorporação a seu respectivo ordenamento jurídico.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas
Vacaflor.
Fonte:
Secretaria da ALADI

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