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Resolução do Tribunal Arbitral Ad Hoc do
MERCOSUL constituído para deliberar sobre
a Controvérsia apresentada
pela República Oriental do Uruguay à República Argentina sobre
“Restrições de Acesso ao Mercado Argentino de Bicicletas de
Origem Uruguaia”
1.- As partes intervenientes
na Controvérsia resolvida em virtude do Laudo Arbitral “ad hoc” do
Mercosul sobre “Restrições de Acesso ao Mercado Argentino de Bicicletas de
Origem Uruguaia”, formularam perante o Tribunal Arbitral suas respectivas
solicitações de aclaração do referido Laudo emitido na cidade de Assunção
do Paraguai aos vinte e nove dias de setembro de 2001.
2.- A representação da REPÚBLICA ARGENTINA no processo arbitral apresentou
sua solicitação de aclaração nos seguintes termos transcritos na íntegra:
“Solicitação de Aclaração do
Laudo Arbitral”
Controvérsia: “Restrições de acesso ao mercado argentino de Bicicletas
de origem uruguaia”
A República Argentina respeitosamente dirige-se ao Tribunal Arbitral Ad
Hoc constituído para deliberar sobre a controvérsia citada no parágrafo à
parte e, em virtude do estabelecido nos artigos 22 do Protocolo de
Brasília e 19 das Regras de Procedimento estabelecidas por esse Tribunal,
vem na devida forma solicitar aclarações sobre o Laudo Arbitral emitido em
29 de setembro de 2001, na cidade de Assunção, República do Paraguai.
As aclarações solicitadas pela República Argentina são as que a seguir se
expõem:
1.- Normativa MERCOSUL “violada”
O ponto Primeiro da Decisão do Laudo Arbitral declara que a resolução da
República Argentina comunicada em 23 de janeiro de 2001, pela qual
aplica-se o tratamento tarifário extrazona às mercadorias exportadas pela
empresa MOTOCICLO S.A., viola a normativa MERCOSUL.
Outrossim, em reiteradas oportunidades, ao tratar o ponto 3.2. “Questões
vinculadas à origem das mercadorias”, o Tribunal em seu Laudo refere-se de
um modo genérico a descumprimentos do Regulamento de Origem MERCOSUL, sem
especificar em qual das prescrições da norma se baseia para realizar tais
afirmações. A modo de exemplo, mencionam-se os seguintes pontos: 3.2.3. “Isto determina que não está juridicamente ajustada às normas do
Regulamento
de Origem do MERCOSUL a resolução da República Argentina de
logo estender unilateralmente a atividade indagatória e...”
3.2.4. “As normas contidas no Regulamento de Origem não prevêem um
procedimento de impugnação genérico a toda a atividade de uma empresa, mas
estabelecem somente um procedimento de impugnação de autenticidade...”
3.2.10. “Sendo o certificado de origem expedido para as bicicletas
modelo Zeta de Motociclo S.A. formalmente autêntico de acordo com as
normas do Regulamento de Origem do MERCOSUL,...”
3.2.12. “Este Tribunal considera que tanto as atividades indagatórias
diretas feitas pelas autoridades argentinas.... não se ajustam aos
procedimentos do Regulamento de Origem do Mercosul.”
A República Argentina solicita ao Tribunal Arbitral que haja por bem
esclarecer em cada ponto o preceito do Regulamento de Origem MERCOSUL que
considera que esta parte violou com seu acionar no desenvolvimento da
investigação questionada.
2.- Consideração da prova oferecida
A critério da República Argentina, há uma obscuridade que exige uma nova
intervenção do Tribunal Arbitral em uma contradição interna do Laudo que
dificulta irremediavelmente sua interpretação quando, ao mesmo tempo,
imputa-se à posição argentina orfandade probatória, mas omite-se a
consideração da extensa e conducente prova oferecida e produzida por esta
parte.
Com efeito, tanto no parágrafo 3.2.8. quanto no 3.2.9, o Tribunal entende
que as provas apresentadas pela República Argentina foram insuficientes
para fundar sua posição (“....não surge dos antecedentes existentes nestas
atuações uma prova concludente de que a empresa Motociclo S.A. realize uma
atividade limitada à mera montagem..... A ausência de provas concludentes
proporcionadas pela República Argentina..... determina que não pode ser
considerada derrubada, neste caso, a presunção relativa de coerência do
referido certificado.”). No entanto, o Tribunal nem sequer procede à
análise das provas fornecidas, esquecendo que as mesmas são absolutamente
atinentes e se referem ao aspecto de debate.
No ponto citado, o Tribunal expõe uma contradição acadêmica: rejeita por
falta de provas (entenda-se por isso em sentido jurídico estrito,
inexistência, insuficiência, impertinência ou improcedência de provas) sem
sequer considerar as realizadas.
É verdade que o Tribunal não está obrigado a citar em suas resoluções
todas as provações produzidas, e sim apenas as conducentes, mas é óbvio
que para que seu Laudo possua coerência, congruência e lógica exigíveis,
deve explicar razoavelmente quais circunstâncias lhe quitam
admissibilidade às provas efetivamente apresentadas. Máxime quando as
mesmas – em muitos casos – se correlacionam com dados oficialmente
fornecidos pela própria contraparte, como no caso em que se trazem ao
litígio dados de importação e exportação de e para a República Oriental do
Uruguai efetuadas pela firma MOTOCICLO S.A., que demonstram
irrefutavelmente que as primeiras equivalem às segundas em peças e partes
do produto em questão, o que à simples vista lança por terra a afirmação
(isto sim, completamente órfã de prova) de que tal empresa as fabrica,
total ou parcialmente.
O tema é simples: se o total importado por MOTOCICLO, S.A. à República
Oriental do Uruguai de “peças e partes” para bicicletas coincide
aritmeticamente com o valor das operações de exportação de bicicletas à
República Argentina, que atividade efetiva e real de produção foi levada a
cabo em território uruguaio? O tema não é menor nem lateral, e sim de
fundo; entretanto, o Tribunal preteriu a consideração de tais provas, o
que sem dúvida é uma omissão que obstaculiza a interpretação do Laudo.
No mesmo sentido, a República Argentina solicita ao Tribunal que
especifique as passagens da normativa MERCOSUL sobre Regime de Origem a
partir das quais surja a exigência de contar com “provas concludentes”,
com o fim de adotar uma medida em seu âmbito. Na opinião desta parte,
seria um erro não reconhecer uma diferença substancial entre os alcances
que cabe outorgar aos termos “provas concludentes” (utilizado pelo
Tribunal) e “dúvidas fundadas” (utilizado no Regulamento de Origem
MERCOSUL).
3.- Revogação de uma norma de direito interno
A critério da República Argentina, o Tribunal Arbitral arrogou a si uma
faculdade que não lhe corresponde. Em mais de uma ocasião, deduz-se a
partir do Laudo que o Tribunal resolveu “revogar” a medida questionada
nesta controvérsia. Assim o expressa no ponto 3.3.3. “...a decisão da
autoridade argentina que revogamos e deixamos sem efeito” , no ponto
3.3.6. “O certo é que sendo revogado, como se revoga, mediante este Laudo
o resolvido pela autoridade argentina em 23 de janeiro de 2001,....” e no
ponto Primeiro da Decisão “a) Revoga-se e deixa-se sem efeito a referida
resolução”.
Esta parte considera que o Tribunal Arbitral incorreu em um erro que deve
retificar nesta oportunidade, dado que uma medida de direito interno de um
país no estágio atual do MERCOSUL só poderá ser revogada por uma nova
norma de direito positivo interno desse próprio país. O Laudo de um
Tribunal terá o objeto de declarar se uma medida adotada por um país
constitui ou não um descumprimento da normativa MERCOSUL que resulte
aplicável ao caso. Ao constatar tal descumprimento, o Tribunal deverá
recomendar ao Estado Parte que aplicou a medida que a deixe sem efeito em
um prazo determinado.
Cabe assinalar que isto é assim mesmo no âmbito da Comunidade Européia
onde foi criado um novo ordenamento jurídico a favor do qual os Estados
cederam, em âmbitos cada vez mais amplos, seus respectivos direitos de
soberania a ponto de ter sido estabelecido o princípio de primazia do
direito comunitário sobre os direitos dos Estados membros, assim como o
efeito direto das disposições aplicáveis a seus cidadãos nacionais e aos
próprios Estados, para o qual foi necessário dotar a Comunidade de um
poder judicial para garantir a unidade de ampliação do direito comunitário
e para que suas decisões se impusessem irrevogavelmente.
Não obstante, esta característica soberana do Tribunal de Justiça não
chega ao ponto de facultá-lo a derrogar uma norma de direito interno. Por
exemplo, em um recurso por descumprimento que pode dar-se, entre outros
casos, quando um Estado membro mantém uma norma nacional contrária ao
direito comunitário, o Tribunal de Justiça, embora tenha todas as
atribuições soberanas mencionadas, somente pode constatar o
descumprimento, tendo tal constatação um caráter puramente declaratório
uma vez que só os Estados podem e devem acatar suas conseqüências.
O Tribunal de Justiça, tal como sustentou na sentença Humblet1, não
pode, como em um sistema federal, proceder por si mesmo à supressão da
medida incriminada, ou seja, anular ou derrogar ele próprio as leis
nacionais ou os atos administrativos condenados.
_____________
1 Humblet CJCE, 16.12.1960.As.6/60.Rec.1128”
3.- Por seu lado, a representação da REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
formulou uma solicitação de aclaração e interpretação sobre o modo em que
deve cumprir-se o Laudo Arbitral. A seguir, transcreve-se na íntegra o
conteúdo da mesma:
“AO TRIBUNAL ARBITRAL
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, representada pelo Dr. ROBERTO PUCEIRO,
nos procedimentos promovidos por reclamação contra a REPÚBLICA ARGENTINA,
por “Restrições ao Acesso ao Mercado Argentino de Bicicletas de Origem
Uruguaia”
DIZ AO TRIBUNAL:
Que na devida forma vem solicitar aclaração e interpretação sobre o modo
em que deve cumprir-se o Laudo Arbitral ditado nestes procedimentos, com
respeito ao seguinte:
1.- A presente solicitação tem como objeto o fiel cumprimento do Laudo,
evitando-se interpretações discordantes que possam entorpecer novamente o
livre acesso de bicicletas exportadas ao mercado argentino por Motociclo
S.A.
2.- O Tribunal Arbitral, através do item 2° da “Decisão” do Laudo em
questão, expressou: “Não emitir pronunciamento sobre a pretensão da
República Oriental do Uruguai sobre o procedimento de seletividade para
controle aduaneiro de valor aprovado pelas autoridades competentes da
República Argentina, tendo em conta o que foi resolvido no ponto anterior
e de acordo com os termos e o alcance estabelecidos no parágrafo 3.3.7 da
fundamentação deste laudo.”
Por outro lado, no ponto 3.3.7. da fundamentação do laudo, expressa-se
que: “Nada disto questiona, nem pode questionar, a vigência e a validade
do conjunto normativo argentino sobre valor em aduana, posto que no
entender do Tribunal Arbitral, no suposto litigioso, não procede nenhum
ato aplicativo de tais preceitos que possa conduzir à liquidação de um
tributo aduaneiro. Tal normativa tampouco pode ser aqui utilizada como
elemento de exigência – desproporcionada e pouco razoável – de requisitos
ou trâmites de efeito dissuasivo ou retardativo. Pelo exposto, o Tribunal
Arbitral declara a improcedência da aplicação ao caso motivo de
controvérsia da normativa argentina sobre procedimentos de seletividade
para controle aduaneiro do valor em vista de uma liquidação de direitos
tarifários que por si mesma se declara improcedente. Tudo isso,
naturalmente, deixando a salvo que a mercadoria importada que entra na
República Argentina como intrazona, e portanto isenta de tarifas, possa
dar lugar à aplicação em condições não discriminatórias das normas de
valoração a efeitos da tributação interior que em seu caso resultar
procedente.”
3.- O objeto da presente aclaração e interpretação versa sobre o expresso
pelo Tribunal ao manifestar: “Tudo isso, naturalmente, deixando a salvo
que a mercadoria importada que entra na República Argentina como
intrazona, e portanto isenta de tarifas, possa dar lugar à aplicação em
condições não discriminatórias das normas de valoração a efeitos da
tributação interna que em seu caso resultar procedente.”
Segundo expressões do próprio Tribunal, as normas de valoração somente
podem ser aplicadas no suposto de mercadoria importada de países
intrazona, para determinar a tributação interna aplicável. Em tal suposto,
as normas de valoração devem ser aplicadas de FORMA NÃO DISCRIMINATÓRIA.
Em tal sentido, estima-se imprescindível que o Tribunal Arbitral determine
precisamente o alcance da expressão “....em condições não
discriminatórias”.
Ou seja, de que forma a República Argentina deve aplicar as normas de
valoração com o único fim de determinar a tributação interna “... em
condições não discriminatórias”.
4.- O Direito se fundamenta nos Artigos 22 do Protocolo de Brasília e 19
das Regras de procedimento ditadas pelo próprio Tribunal.
PETITÓRIO
PELO ANTERIORMENTE EXPOSTO, PEDE-SE AO TRIBUNAL:
Que considere apresentada esta gestão e proceda a efetuar a aclaração e
interpretação solicitadas.”
4.- Ambos os escritos foram apresentados dentro do prazo que estabelece o
art. 19 das Normas de Procedimento que o Tribunal Arbitral estabeleceu ao
constituir-se e dar início ao procedimento. O referido art. 19 se
corresponde com o conteúdo do art. 22 do Protocolo de Brasília.
5.- Procede, pois, entrar na consideração das mencionadas pretensões de
aclaração ou de interpretação que as partes formularam, ainda que o
Tribunal queira dizer que o trâmite referido nos preceitos antes
mencionados, arts. 19 das Normas e 22 do Protocolo de Brasília, não
constitui um dispositivo de revisão da Resolução já adotada e nem pode
ter, portanto, alcance modificativo do Laudo já pronunciado. A finalidade
de um trâmite desta estirpe não é outra que a de dar oportunidade às
partes e ao órgão arbitral que emitiu o Laudo para esclarecer algum
extremo que possa haver ficado obscuro, salvar alguma contradição, ou
introduzir as correções de erros materiais que requeiram reparação. Assim,
o trâmite pode ser utilizado para alcançar uma interpretação sobre a forma
em que deva dar-se cumprimento ao Laudo.
6.- Nos termos aclaratórios ou interpretativos que ficam especificados,
procede entrar no estudo das questões propostas pela representação da
REPÚBLICA ARGENTINA.
6.1.- O primeiro bloco de aclarações que pede a REPÚBLICA ARGENTINA,
apresenta ao Tribunal Arbitral a solicitação de que “haja por bem
esclarecer em cada ponto (dos quais enumera até 4) o preceito do
Regulamento de Origem MERCOSUL que considera que esta parte violou com seu
acionar no desenvolvimento da investigação questionada.”
O Tribunal Arbitral não acredita que o Laudo emitido careça de precisão na
delimitação das “ilegalidades” em que incorreu a Administração Aduaneira
argentina e que deram lugar ao pronunciamento primeiro da parte
dispositiva do Laudo.
O art. 18 do Regulamento de origem Mercosul estabelece “.... as
autoridades competentes poderão..... exigir da repartição oficial
responsável...”. E o art. 21°, alínea a), expressa “Através da autoridade
competente do estado parte exportador....”. O Tribunal Arbitral considerou
que esses preceitos deslegitimam a utilização de vias diretas de relação
entre a Administração Aduaneira e a empresa exportadora, caso essa relação
direta se estabeleça com fins de despejar “dúvidas fundadas sobre a
autencidade ou veracidade do Certificado de origem”.
Tampouco estes preceitos, nem qualquer de seus correlativos, amparam a
extensão do âmbito objetivo das comprovações sobre Certificados de origem:
comprovações que não podem estender-se além da matéria à qual se refere o
concreto Certificado que desencadeia a dúvida. O Tribunal Arbitral
constatou a existência dessa extensão material que contravém diretamente
às normas aplicáveis: art. 21 do Regulamento de Origem “a fim de verificar
se um bem é originário....”, e também menciona o Regulamento (art. 21.b)
que seu âmbito de aplicação é para “casos devidamente justificados”, tudo
o qual fundamenta adequada e precisamente a Resolução adotada no Laudo.
Esclarece-se assim que são esses preceitos, no âmbito do bloco normativo
ao que pertencem, os que foram infringidos nos termos que o Laudo
expressa, depois de considerar provada a existência de indagações diretas
– sem intervenção inicial da repartição uruguaia correspondente-; e está
também provada a projeção dessas investigações para a origem de
mercadorias não compreendidas na cobertura da indagação primigênia. Por
isso, o Tribunal Arbitral resolveu que o desvio procedimental inicial e a
extensão material ulterior infringem o Regulamento de origem.
6.2.- Através da pretensão aclaratória articulada pela representação
argentina sob a rubrica Consideração da prova oferecida, a representação
da REPÚBLICA ARGENTINA assinala a existência de uma “obscuridade que exige
uma nova intervenção do Tribunal Arbitral em uma contradição interna do
Laudo que dificulta irremediavelmente sua interpretação quando, ao mesmo
tempo, imputa-se à posição argentina orfandade probatória, mas omite-se a
consideração da extensa e conducente prova oferecida e produzida por esta
parte.”
São três as questões que sobre este particular formula a REPÚBLICA
ARGENTINA: de um lado, uma suposta falta de referentes probatórios na
argumentação do Laudo; por outro lado, o que entende como subestimação de
uma prova concreta fornecida pela REPÚBLICA ARGENTINA (dados globais de
exportação-importação concernentes ao tema), e finalmente, um
questionamento da valoração que o Tribunal efetuou da presunção da
veracidade do Certificado de origem e da densidade probatória necessária
para desvirtuá-lo.
A) Quanto à alegada falta de menção dos elementos probatórios, o Tribunal
Arbitral deve reiterar neste momento que os fatos que dão lugar ao
pronunciamento primeiro da parte dispositiva do Laudo resultam da
constância documental, não questionada pelas partes, dos seguintes
extremos: a) A existência de uma tramitação pela parte argentina do
questionamento do Certificado de origem “extra-repartição oficial
responsável”;
b) A mesma certeza documental de que a matéria do
questionamento de origem era inicialmente uma determinada partida e um
modelo específico de bicicletas, e logo se estendeu a toda a produção da
fábrica Motociclo S.A.; e c) Com a não menos contundente existência
documental de uma resolução – a de 23 de janeiro de 2001 – de conteúdo
sancionador de notória gravidade junto a uma declaração pela parte
argentina de toda uma produção fabril como mercadoria extrazona. São estes
três pontos fáticos que determinam a Resolução do Tribunal Arbitral
declarativa da ilegalidade da decisão, sendo seu reflexo documental palmar
e não discutido, embora tenha havido debate sobre o alcance de algum dos
documentos mencionados e de suas conseqüências jurídicas.
B) No debate sobre esses pontos concretos referidos nos parágrafos
anteriores, o Tribunal Arbitral não considerou que tivessem relevância
contribuições estatísticas unidas ao procedimento em fase probatória.
C) Quanto às reflexões que a REPÚBLICA ARGENTINA agora apresenta sobre a
fundamentação do Laudo atinente a uma suposta “contradição acadêmica” que
suporia “rejeitar por falta de provas sem sequer considerar as realizadas”
o Tribunal Arbitral deve recordar neste trâmite que o próprio Regulamento
de Origem Mercosul manifesta em seu preâmbulo que se trata de “adotar
Regras de origem certas e claras que permitam determinar de forma
fidedigna a nacionalidade dos produtos intercambiados”. Esa fidedignidade,
logo desenvolvida no articulado, dota os Certificados de origem de uma
inicial capacidade credenciadora de seu conteúdo nos termos do próprio
Regulamento, sujeita a ulterior verificação se forem alegadas dúvidas
fundamentadas “com relação a sua autenticidade ou veracidade”.
Em sua reflexão sobre o particular, o Tribunal Arbitral considerou que não
foi certificada a falta de veracidade do Certificado em questão. A
contradição sobre o Certificado formulou-se inicialmente
“extra-repartição”, e logo estendeu-se o processo de verificação à toda a
atividade produtiva da Motociclo S.A., essencialmente através de uma
visita à fábrica que deu lugar a um relatório ulterior que não permitiu ao
Tribunal Arbitral concluir que o Certificado questionado carecia de
veracidade sobre o único processo ao que poderia referir-se que é o
relativo ao modelo de bicicletas afetado pela polêmica. Nem a prova
documental nem a testemunhal conseguiram convencer o Tribunal de que tais
bicicletas constituíam mercadoria extrazona. Basta recordar aqui a forte
concentração argumentativa da REPÚBLICA ARGENTINA sobre suas dúvidas de
que fosse fabricado no Uruguai o guidom das bicicletas – por não julgar-se
a possibilidade de realização de sua moldagem – e isso sem levar em conta
que na declaração juramentada o guidom está identificado como componente
extrazona.
6.3.- Em sua solicitação de aclaração a REPÚBLICA ARGENTINA questiona a
decisão que o Tribunal Arbitral tomou de “revogar e deixar sem efeito a
Resolução adotada pela autoridade aduaneira argentina em 23 de janeiro de
2001”, o que para essa representação implicaria que o Tribunal Arbitral
“arrogou a si uma faculdade que não lhe corresponde”.
O Tribunal Arbitral mostrou explicitamente, e não poderia ser de outra
forma, especialíssima atenção aos direitos de soberania dos Estados
implicados na Controvérsia, deixando a salvo a faculdade normativa dos
mesmos de maneira expressa. O Laudo diz concretamente que “nem questiona
nem pode questionar a vigência e a validade do conjunto normativo
argentino...”.
Este inevitável respeito à capacidade soberana dos Estados para ditar suas
próprias normas nos termos delimitados pelo Tratado de Assunção, não obsta
a que o Tribunal Arbitral tenha considerado que o ato específico da
Administração Aduaneira Argentina de 23 de janeiro de 2001 devia e deve
ser revogado, deixando-o sem valor nem efeito. Em primeiro lugar porque
não se trata de um ato normativo, como parece assinalar o escrito de
aclaração da REPÚBLICA ARGENTINA, mas de um mero ato aplicativo de certas
normas concretas e específicas cuja validade é respeitada.
O Tribunal Arbitral decidiu e entende que na Resolução que se revoga,
apresentam-se ingredientes de ilicitude que somente podem conduzir a sua
referida revogação. Em primeiro lugar, trata-se de um ato administrativo
sem valor generalizador nem categoria normativa. Em segundo lugar, é um
ato individualizado que a juízo do Tribunal não pôde nem devia surgir na
vida jurídica.
O órgão que o adotou o fez prescindindo de vias processuais
especificamente aplicáveis, com extensão indevida de sua matéria a
respeito daquela que permitiu a iniciação do processo revisório do
Certificado de origem; e com um resultado certamente contrário ao
estabelecido no art. 1 do Tratado de Assunção quando nele se determina que
o MERCADO COMUM DO SUL implica “a livre circulação de bens, serviços e
fatores produtivos entre os Países, através, entre outros, da eliminação
dos direitos aduaneiros e restrições não tarifárias à circulação de
mercadorias e de qualquer outra medida equivalente”. Essa contravenção de
tal princípio se produz diretamente no ato que o Tribunal Arbitral revoga
numa direção dupla, posto que ao passo que declara que à totalidade das
“mercadorias exportadas por Motociclo S.A. cabe o tratamento tarifário
destinado a mercadorias extrazona”; enquanto se desencadeiam efeitos
punitivos para a firma exportadora e se propõe sua extensão para a
entidade certificadora.
Estes dados de antijuridicidade conduzem necessariamente à revogação de um
ato de tais características. Deve-se dar atenção aos parâmetros básicos de
qualquer sistema punitivo, e à necessidade de preservar o ordenamento
jurídico Mercosul ante uma decisão individualizada, um ato administrativo
específico, que contravém direta e evidentemente um princípio básico do
Tratado de Assunção como é a livre circulação de mercadorias.
A criação da ordem jurídico Mercosul, nos termos e com o alcance que se
refletem no Fundamento 3.1. do Laudo, requer um instrumento de proteção
que fica deferido aos Tribunais Arbitrais “ad hoc” quando os conflitos
adquirem estado litigioso. Isso demanda a eficácia direta das resoluções
como a adotada no parágrafo 1° da parte dispositiva do Laudo, única forma
de tornar efetivo o pronunciamento jurídico no caso concreto preservando o
valor da segurança jurídica ante uma perturbação direta do ordenamento
derivada de uma decisão individualizada.
O Tribunal Arbitral deixou a salvo, e assim foi especificado no Laudo, não
apenas a capacidade normativa dos Estados, mas também a específica
possibilidade de que a REPÚBLICA ARGENTINA possa questionar futuros
Certificados de origem por meio dos procedimentos de verificação
estabelecidos no Regulamento de Origem Mercosul.
Em supostos como o presente, não resulta facilmente extrapolável a
sistemática de revisão jurisdicional gerada no âmbito da União Européia.
Em primeiro lugar, na União Européia desenvolveu-se desde seu início um
sistema jurisdicional articulado sobre distintas estirpes de recursos, em
um extenso leque de mecanismos contenciosos que abarca desde os recursos
por descumprimento, até os de reenvio prejudicial, os de anulação,
responsabilidade e consulta. No âmbito Mercosul a função jurisdicional
para os conflitos é atribuída aos Tribunais Arbitrais “ad hoc” de maneira
muito genérica e sem especificar a natureza dos conflitos entre Estados,
separando num capítulo à parte as reclamações de particulares; e,
logicamente sem delimitar se os Laudos terão valor meramente declarativo
ou de plena jurisdição.
O Protocolo de Brasília, que em virtude de seu art. 33 é parte integrante
do Tratado de Assunção, estabelece como conteúdo dos “procedimentos de
solução estabelecidos no presente Protocolo”....”a interpretação,
aplicação ou descumprimento....” (art. 1 do Protocolo de Brasília). O art.
8 consagra a obrigatoriedade, “ipso facto” e sem necessidade de acordo
especial da jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso for
constituído para conhecer e resolver todas as Controvérsias. O art. 19.1
faculta o Tribunal para deliberar sobre a Controvérsia com base nos
elementos normativos que ali são citados, mas, como já foi dito, sem
determinar o caráter declarativo ou de plena jurisdição que devam ter os
laudos. E é lógico que assim seja dada a natureza tão diversa dos
conflitos possíveis. Essa configuração diferente permite conceber a
existência de laudos declarativos para os supostos em que as
características da infração (por exemplo, se for derivada de uma norma ou
regulamento nacional) requeiram um novo ato normativo do Estado infrator
para sua correção; o que não obsta a que no caso de um ato aplicativo
individualizado possa resolver-se em plenitude de jurisdição, como aqui
foi feito pelo Tribunal Arbitral, dando assim relevância ao efeito direto
do direito Mercosul pronunciado particularizadamente através do Laudo.
O precedente do caso Humblet[1] citado pela representação Argentina tem um
valor histórico não transferível ao caso aqui contemplado. De um lado,
porque sua própria antiguidade (1960) e a matéria de referência (Tratado
CECA) dificilmente lhe dariam virtualidade ao suposto estudado. E,
sobretudo, porque como assinalou Pescatore[2] já em 1981, a doutrina do
efeito direto das Normas Comunitárias é posterior ao ano 1960 e o Tribunal
de Justiça foi progressivamente conferindo um alcance cada vez mais amplo
a esse princípio, transformando, como escreveu Plouvier[3] em 1975, “vias
inicialmente platônicas” em um meio cada vez mais eficaz que permite obter
uma aplicação máxima do direito comunitário.
Essa trajetória concernente ao âmbito europeu[4] deve ser percorrida no
Mercosul da maneira peculiar que suas características exigem, pois não
havendo mais que uma única classe de litígios entre Estados, os laudos
devem adotar a forma, seja declarativa, seja de plena jurisdição, segundo
requeira cada suposto controvertido. No caso presente, o Tribunal Arbitral
entendeu e entende que è mais coerente com o ordenamento jurídico Mercosul
é a revogação do ato concreto e a manutenção dos blocos normativos
concernidos. Essa dupla decisão mantém ao mesmo tempo a primazia e o
efeito direto do ordenamento Mercosul, e a soberania – a efeitos
normativos – dos Estados partes.
7.- Quanto à solicitação de aclaração e interpretação formulada pela
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, o Tribunal Arbitral entende que não procede
fazer um pronunciamento sobre quais devam ser as condições não
discriminatórias nas quais a REPÚBLICA ARGENTINA possa, em seu caso,
aplicar as normas de valoração que entenda pertinentes em relação a
tributação interna se for procedente.
A proibição da aplicação de normas internas em condições não
discriminatórias constitui um elemento essencial do ordenamento Mercosul
conforme o inciso primeiro do art. 1 do Tratado de Assunção. Portanto,
qualquer atuação da autoridade fiscal dos Estados partes está sujeita a
essa proibição de discriminar. Mas o efeito discriminatório ou não de tal
aplicação não pode ser julgado sem que se tenha chegado a produzir o
eventual ato aplicativo da norma fiscal interna. Com essa reserva, o
Tribunal Arbitral quis expressar seu respeito a todo o conjunto de normas
internas da REPÚBLICA ARGENTINA, a seu estatuto orgânico e a sua faculdade
soberana de dar-lhe aplicação, que chegado o caso estaria sujeita à
revisão pelos procedimentos de direito cabíveis.
Em virtude de tal consideração, não procede avançar em interpretação
alguma nos termos solicitados pela representação da REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI.
O Tribunal Arbitral “ad hoc” por unanimidade,
RESOLVE
1.- Sustar e deixar sem efeito a suspensão da eficácia do Laudo acordada
em virtude do estabelecido no item 3 do art. 22 do Protocolo de Brasília,
começando a partir da notificação da presente resolução o cômputo do prazo
estabelecido para o cumprimento do Laudo no art. 21.2 do Protocolo de
Brasília.
2.- Dar por esclarecido o Laudo emitido na Cidade de Assunção do Paraguai
aos vinte e nove dias de setembro de dois mil e um, nos termos, com o
conteúdo, e o alcance que figuram na fundamentação da presente resolução.
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[1] Assunto 6/60, Humblet/Estado Belga, Recueil 1960, pág. 1.125
[2] <<Aspectos judiciais do acervo comunitário>>, em Revista de Instituições
Européias, 1982, núm. 2, págs. 343 e §§.
[3] L. PLOUVIER: Les decisions de la Cour de Justice et des Communautés
Européennes et leurs effets juridiques, Bruxelas 1975, pág. 211.
[4] A doutrina de então T.J.C.E. a respeito da inaplicação de pleno direito
da disposição nacional incompatível com o direito comunitário resulta,
entre outras, das Sentenças ditadas nas causas 24 e 97/80 (28.03.80)
Comissão c/ Itália 48/71 (13.07.72); Comissão c/ França 167/73 (04.04.74);
Comissão c/ França 24 e 97/80 (28.03.80).
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