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Laudo do Tribunal Arbitral do MERCOSUL
sobre"Controvérsia sobre os Comunicados N° 37 de 17 de dezembro de 1997 e
N° 7 de 20 de fevereiro de 1998 do Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX): Aplicação de
Medidas Restritivas ao Comércio Recíproco".
Na cidade de Montevidéu, República Oriental
do Uruguai, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril de mil novecentos e
noventa e nove (1999).
TENDO EM VISTA:
Para laudo as presentes atuações perante este Tribunal Arbitral relativas
à controvérsia entre a República Argentina (Parte Reclamante) e a
República Federativa do Brasil (Parte Reclamada) designada como "Controvérsia
sobre os Comunicados N° 37 de 17 de dezembro de 1997 e N° 7 de 20 de
fevereiro de 1998 do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX): Aplicação de Medidas
Restritivas ao Comércio Recíproco".
RESULTANDO:
O Tribunal Arbitral
1. O presente Tribunal Arbitral, constituído em conformidade com o
Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL de 17 de
dezembro de 1991, está formado pelos árbitros Dr. Juan Carlos Blanco (presidente),
Dr. Guillermo Michelson Irusta e Dr. João Grandino Rodas, nacionais do
Uruguai, Argentina e Brasil, respectivamente.
2. O presidente foi notificado de sua nomeação em 29 de janeiro de
1999 e o Tribunal constituído, instalado e em funcionamento no dia 1° de
fevereiro de 1999. Fixou sua sede na Secretaria Administrativa do MERCOSUL
na cidade de Montevidéu, Uruguai. Adotou suas Regras de Procedimento.
Convidou as partes a designar respectivamente seus Representantes e a
constituir domicílio na cidade de Montevidéu. Convidou-as também a
submeter ao Tribunal por sua ordem o texto da apresentação (Reclamante) e
de sua resposta (Reclamada). As Representações foram credenciadas e os
domicílios constituídos. Os textos apresentados pelas Partes foram
recebidos pelo Tribunal o qual informou sobre o conteúdo de cada um à
outra Parte. As provas documentais apresentadas por cada uma das Partes
foram admitidas, comunicadas à outra Parte e anexadas ao expediente. As
Partes foram ouvidas na audiência do Tribunal.
3. As notificações e comunicados feitos às Partes, assim como o
recebimento dos trabalhos escritos e dos comunicados feitos pelas Partes
foram realizados por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
4. Em 15 de março de 1999 o Tribunal resolveu fazer uso da
prorrogação por trinta dias do prazo para expedição, notificando tal
decisão às Partes, em conformidade com o artigo 20 do Protocolo de
Brasília e artigo 21 do Regulamento desse Protocolo.
5. As atuações do Tribunal que antecedem este laudo, consignadas em
Atas e anexos às Atas conforme as Regras de Procedimento (art. 6), seguem
anexas a estes autos.
Representantes das Partes
6. A República Argentina nomeou a senhora Ministro María Cristina
Boldorini como sua Representante e o Dr. Daniel Andrés Lipovetzky, como
alterno e a República Federativa do Brasil nomeou o senhor Ivan Ramalho
como seu Representante.
Alegações das Partes
A) A República Argentina como Parte Reclamante manifesta:
Circunstâncias e Fatos
7. O Comunicado Nº 37/97 que estabelece e consolida no sistema de
comércio exterior do Brasil a lista de capítulos e produtos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) sujeitos a licença não automática ou
a licença automática com condições ou procedimentos especiais, e o
Comunicado N° 7/98 que cumpre função análoga a respeito do setor lácteo
são considerados como uma restrição ao comércio intrazona que produz um
efeito inibidor e que gera dúvida e insegurança, afetando o
desenvolvimento das correntes de intercâmbio.
8. O Comunicado Nº 37/97 faz uma distinção entre operações de
importação e produtos objeto de uma importação. O artigo 1 estabelece o
trâmite administrativo correspondente a operações de importação e o Anexo
I enumera as operações sujeitas ao mesmo. Todas elas estão sujeitas a
licença não automática (LNA). O artigo 2 estabelece o trâmite
administrativo correspondente a produtos objeto de importação. No Anexo II
são especificados os produtos que estão sujeitos a licença automática
desde que observem condições ou procedimentos especiais (LAC) e os
produtos que estão sujeitos a licença não automática (LNA). Entre estes,
um número reduzido de posições também requer o cumprimento de condição ou
procedimento especial.
9. Nos produtos sujeitos a LAC, indica-se a condição ou o
procedimento a seguir:
a. Exigências zoossanitárias ou sanitárias estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento; b. Número de registro da
empresa no Ministério do Trabalho; e c. Número de registro do produto ou
período de validade outorgado, segundo os casos, pelo Ministério da Saúde
Pública ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Nos produtos sujeitos a LNA, indica-se o órgão administrativo para a
representação e análise da solicitação de importação. Se ademais exigem o
cumprimento de uma condição ou procedimento estes serão alguns dos
indicados nas letras a, b e c deste numeral. No Anexo II alguns capítulos
da NCM categorizados globalmente como LA incluem, entretanto, algumas
posições com tratamiento administrativo LNA, diferente do geral. Estas
posições representam em muitos casos os produtos onde estão concentradas
as exportações argentinas.
10. O disposto no Comunicado Nº 37/97 dá como resultado o
tratamento global de cada capítulo da NCM na forma assinalada no quadro, o
que ilustra a piora das condições de acesso ao mercado brasileiro para
produtos argentinos, com relação às condições vigentes em 1995 e 1996.
Destaca, neste sentido, as modificações ocorridas de:
--LA a LAC cap. 07 "Hortaliças, plantas, raízes e tubérculos"; cap. 08 "Frutas
e frutos comestíveis, cascas de cítricos, melões ou melancias"; cap. 33 "Óleos
essenciais e resinóides, produtos de perfumaria, de toucador ou de
cosmética"; e cap. 34 "Sabão, preparados para lavar, ceras artificiais,
produtos de limpeza, preparados para odontologia à base de gesso forjável".
--LAC a LNA cap. 64 "Calçados, polainas e artigos análogos, e suas partes";
cap. 84 "Máquinas, aparelhos e artefatos mecânicos, e suas partes"; e cap.
85 "Máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes".
--LNA a LNA com condição ou procedimento especial cap. 01 "Animais vivos";
e cap. 53 "Outras fibras têxteis vegetais".
11. Para demonstrar o agravamento das condições de acesso, destaca
alguns casos paradigmáticos:
--Farinha de Trigo. A autorização prévia para a importação aplicada à
posição 1101. 00. 10 tinha sido classificada entre as restrições não
tarifárias a eliminar relacionada nos Anexos à Decisão CMC N° 3/94 através
da Circular N° 393/94. No entanto, o Comunicado N° 37 sujeita todos os
produtos incluídos na subposição a LNA, impondo novamente a restrição.
--Parafina. A autorização prévia para importar tinha sido eliminada em 29
de julho de 1996 pela Portaria do Departamento Nacional de Combustíveis e
o requisito é novamente instalado pelo Comunicado Nº 37.
12. O Comunicado Nº 7/98 refere-se ao setor lácteo. Amplía o número
de autoridades que analisam dez posições do setor, requer LNA para "outros
queijos de massa semidura" e establece LNA para o "leite integral
excluindo o leite de cabra".
13. O Comunicado Nº 23/98 de 24 de agosto de 1998 eliminou o Anexo
II do Comunicado Nº 37 que continha a lista dos produtos com o tratamento
administrativo correspondente ,LAC ou LNA, e substituiu-o por uma remissão
ao Tratamento Administrativo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Desta forma os produtos sujeitos a LAC ou LNA não constam em uma norma
consolidada mas o importador deve procurar a informação registrada no
sistema informático SISCOMEX. Basta um simples registro no sistema
informático para modificar o tratamento outorgado a um produto, sem
publicidade em norma alguma.
14. Esta situação incrementa a incerteza para os operadores pela
discricionariedade que existe para aplicar e modificar o sistema de
licenças. Acrescenta-se a insegurança resultante do fato de que os
comunicados impugnados não estabelecem os critérios para outorgar ou
denegar as licenças, nem fixam o prazo para fazê-lo. Tampouco é
esclarecido o que acontece quando as condições ou procedimentos especiais
não são cumpridos. A insegurança desalenta o exportador e cria uma
proteção adicional não tarifária às compras internas no Brasil. A isto
soma-se o custo da licença (60 dólares norte-americanos) que deve ser pago
por cada posição incluída na nota fiscal.
15. A entrada em vigor do Comunicado Nº 37 determina una incidência
grave já que 61% das principais categorias de exportación argentinas ao
Brasil (20 capítulos da NCM) passaram a estar sujeitos a LNA (52%) ou a
LAC (9%), conforme mostram o quadro A e a Prova Documental I. Ademais, com
relação a outros cinco capítulos cujo destino principal é o Brasil, o
Comunicado N° 37 estabelece a LNA para 55% dos produtos contidos nos
mesmos (Quadro B). Em resumo, o Comunicado Nº 37 piorou as condições de
acesso ao mercado brasileiro.
Fundamentos Jurídicos
16. Os Comunicados Nºs 37, Nº 7 e Nº 23 estabelecem medidas
administrativas equivalentes a restrições o que implica um descumprimento
dos compromissos estabelecidos no Tratado de Assunção (TA), seu Anexo I e
no Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE 18); na Decisão do
Conselho do Mercado Comum Nº 3/94 (CMC Nº 3/94), e na decisão do Conselho
do Mercado Comum Nº 17/97 (CMC Nº 17/97).
17. O TA expressa que o mercado comum implica, entre outras coisas,
eliminar os direitos aduaneiros e as restrições não tarifárias e qualquer
outra medida equivalente (art. 1) e que, durante o período de transição, o
Programa de Liberação Comercial consistirá em descontos tarifários
acompanhados pela eliminação das restrições não tarifárias ou medidas de
efeito equivalente, para chegar a 31/12/94 com tarifa zero e sem
restrições não tarifárias sobre todo o universo tarifário (art. 5a).
O Anexo I ao TA reforça os compromissos com o acordo das Partes para
eliminar na data indicada os gravames e demais restrições ao comércio
recíproco (art. 1), indicando que entender-se-á por restrições "qualquer
medida de caráter administrativo, financeiro, cambial, ou de qualquer
natureza mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão
unilateral, o comércio recíproco" (art. 2). No mesmo Anexo I dispõe-se que
as Partes poderão aplicar somente até essa data as restrições que declarem
nas Notas Complementares ao Acordo de Complementação que as Partes
celebrarão no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980 (art. 10).
O Brasil incluiu nas Notas Complementares ao ACE 18 os pedidos de guia de
importação (PGI) que eram autorizados pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX).
O PGI manteve-se em aplicação até 31/12/96 quando foi sustituído pelo
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
A República Argentina não questiona a implantação do SISCOMEX mas objeta
que sejam incluídos, ou que exista a intenção de iincluir, requisitos de
LAC ou de LNA, por achar que estas medidas constituem restrições
equivalentes às já eliminadas guias de importação. Tal queixa aprofunda-se
perante a ampliação de produtos submetidos a essas condições, consolidados
nas Circulares N° 37/97, N° 7/98 e N° 23/98.
A aplicação do regime estabelecido nas Circulares viola a obrigação de
eliminar as restrições ao comércio ou medidas de efeito equivalente e
implica o descumprimento dos compromissos assumidos no TA (arts. 1 e 5a),
no Anexo I ao TA (arts. 1 e 10) e no ACE 18 (arts. 1 e 11).
18. A decisão CMC 3/94 estabeleceu um compromisso de "stand still"
em matéria de restrições não tarifárias. As Partes, enquanto não for
alcançada a harmonização dessas restrições, comprometem-se a não aplicar
em seu comércio recíproco condições mais restritivas que as vigentes para
o comércio interno e externo (art. 4). A decisão CMC 17/97 reitera este
compromisso no art. 6. As Circulares questionadas são incompatíveis com o
compromisso de stand still já que: a. o sistema de licenciamento que
estabelecem agravou a situação existente com as guias de importação, b. o
sistema de LAC e LNA não estava em vigência quando a decisão CMC 3/94 foi
aprovada e, c. o novo sistema reinstala restrições anteriores em condições
mais gravosas que as que já estavam em vigor. Estas novas limitações
incidiram negativamente nas exportações argentinas. No entanto, a mera
existência das medidas contidas nas Circulares produz um resultado geral
inibitório do comércio ao motivar a perda de segurança e certeza jurídica.
Neste sentido, o Protocolo de Brasília habilita o particular a apresentar
sua reclamação ante o simples pronunciamento da medida, sem necessidade de
demonstrar os efeitos negativos que a mesma possa causar (art. 25).
Solução similar adota-se em outros âmbitos internacionais.
19. Em relação com algumas manifestações efetuadas no Comitê
Técnico reunido em conformidade com o art. 3 do Anexo ao Protocolo de Ouro
Preto, sustenta-se que o sistema de guias de importação foi oportunamente
objetado como consta da Prova Documental II; que o problema das licenças
não se limita a alguns produtos especiais ou a certas operações, mas que
as licenças são aplicadas de forma generalizada; e que os exportadores
argentinos devem realizar trâmites adicionais de maior complexidade.
Reitera também que uma interpretação funcional do TA deve levar em
consideração o objeto e a finalidade do mesmo para interpretar o alcance
dos compromissos que contém, assim como deve avaliar-se a obrigação de
eliminar restrições segundo as Normas Complementares do próprio Tratado e
do ACE 18.
Conclusões Gerais
20. Os Comunicados Nos. 37/97, 7/98 e 23/98 aumentaram o número de
capítulos e de produtos da NCM sujeitos a LNA ou a LAC. Foi reintroduzida
a exigência de autorização para produtos que haviam sido eximidos dessa
obrigação e exige-se LAC a outros que não estavam nessa situação. Os
exportadores devem realizar trâmites adicionais e mais complexos que os
vigentes antes dos Comunicados.
A incidência das medidas alcança 61% das exportações argentinas e produtos
dos quais o Brasil é o mercado principal. O SISCOMEX aumenta a incerteza
pois um registro informático pode mudar o tratamento. Os operadores
desconhecem os critérios para aprovar ou denegar as licenças.
21. A interpretação dos compromissos no MERCOSUL deve condizer com
a finalidade do TA e de seus instrumentos complementares. Os Comunicados
são contrários aos propósitos e princípios do TA e afetam a reciprocidade.
A exigência de LNA ou LAC viola o compromisso de eliminar as restrições
não tarifárias (arts. 1 e 5 do TA, arts. 1 e 10 de seu Anexo I e arts. 1 e
11 do ACE). A eliminação das guias de importação foi seguida da aplicação
do SISCOMEX acompanhado de um sistema de LAC e LNA que se estendeu a
muitos capítulos e produtos da NCM. A reintrodução de restrições e a
adição de novas exigências são medidas que violam o compromisso de stand
still (Decisões CMC Nºs 3/94 e 17/97). A mera existência das exigências
estabelecidas através dos Comunicados implica descumprimento. A sucessão
de descumprimentos prejudica o processo de integração do MERCOSUL.
Oferece e produz prova
Objeto da controvérsia e petitório
22. O objeto da controvérsia é a vigência e aplicação dos
Comunicados Nos. 37/97, 7/98 e 23/98 da República Federativa do Brasil os
quais são rejeitados pela República Argentina por serem notoriamente
incompatíveis com os compromissos estabelecidos no TA e na normativa
MERCOSUL aprovada como conseqüência.
23. Solicita que se determine que o governo da República Federativa
do Brasil, no prazo ao qual faz referência o art. 21 do Protocolo de
Brasília, implemente as medidas necessárias para eximir as exportações
originárias e provenientes do MERCOSUL dos requisitos de LNA ou LAC
estabelecidos nos Comunicados objeto da controvérsia.
B) A República Federativa do Brasil como Parte Reclamada manifesta:
Objeto da Reclamação
24. O objeto da reclamação são unicamente as Circulares Nros. 37/97
e 7/98, não devendo considerar-se nenhum fato ou argumento relacionado com
o Comunicado N° 23/98, instrumento que não constava nos termos originais
da reclamação. Sua inclusão seria uma ampliação do objeto da reclamação à
luz do Regulamento do Protocolo de Brasília que considera os textos de
apresentação e de resposta realizados nas etapas iniciais do procedimento,
antes da instalação do Tribunal Arbitral, com o fim de evitar uma
ampliação extemporânea do objeto que criaria uma situação desigual para as
Partes..
Fatos
25. O novo modelo de licenciamento foi implantado pelo governo
brasileiro a partir da vigência em janeiro de 1997 do SISCOMEX, um sistema
de concepção moderna que, utilizando os meios informáticos, proporciona
agilidade e transparência às importações. Sustitui o sistema das guias de
importação emitidas necessariamente antes do embarque e tramitadas
manualmente perante um agente único, a CACEX. A adoção do novo sistema
representa um reconhecimento das regras e práticas internacionais de
comércio. O Comunicado Nº 37 condensa los aperfeiçoamentos da normativa
realizados para adequá-la ao novo contexto internacional.
26. O Comunicado Nº 37 foi concebido como um manual de informações
para os importadores seguindo os critérios de transparência aceitos pela
comunidade internacional e não estabelece regras novas. Sua estrutura se
ajusta aos critérios da OMC previstos no Acordo sobre Procedimentos para o
Licenciamento das Importações. Prevê apenas dois procedimentos para o
licenciamento das importações: automático (LA) e não automático (LNA) no
Anexo II da lista dos produtos sujeitos a LNA, e também informa sobre
alguns produtos com LA que estão sujeitos a procedimentos na fase de
despacho aduaneiro. Para estes últimos o licenciamento é de fato
instantâneo e equivale a um registro estatístico. Só dá a informação
necessária ao importador sobre controles - inspeções sanitárias, por
exemplo - que já existiam antes da vigência do novo sistema. Ademais, as
referências no Anexo II a capítulos nem sempre significam que a totalidade
dos bens compreendidos no mesmo estão sujeitos a LNA . Em resumo, a
maioria dos itens tarifários está sujeita a LA, que é aprovada
instantâneamente, tendo como finalidade o registro estatístico.
27. Em comparação com o regime anterior de guias de importação, o
qual se baseava no critério de que a totalidade dos bens estava sujeita à
guia, salvo algumas exceções, o sistema atual, por outro lado, adota o
critério oposto: prefere dar a lista da minoria dos produtos, aqueles
sujeitos a LNA. Na maioria dos casos, o licenciamento é automático e
instantâneo.
28. O Comunicado Nº 7 somente inclui no Anexo II do Comunicado Nº
37 determinados produtos lácteos como sujeitos a LNA. Os produtos
enquadrados no capítulo 04 estão sujeitos a controles zoossanitários
estabelecidos com anterioridade aos Comunicados Nros. 37 e 7.
29. O Comunicado Nº 23, embora esteja fora do alcance do Tribunal,
é uma norma de caráter puramente operacional: não ampliou nem reduziu a
lista de produtos sujeitos a licenciamento, limita-se a indicar onde pode
ser encontrada essa lista. A informação que é pública está disponível
imediatamente para o importador, dentro do SISCOMEX.
30. Responde à afirmação argentina de que o novo sistema modifica o
tratamento de produtos importados, submetendo-os a piores condições de
acesso ao mercado brasileiro: --Produtos que passaram de LA a LAC. A
figura de LAC não existe: o licenciamento automático é sempre automático.
As alegadas "condições" nos cap. 7, 8, 33 e 34 são procedimentos
sanitários vigentes já antes da Circular Nº 37.
--Produtos que passaram de LAC a LNA. O Comunicado Nº 37 não introduziu um
novo sistema de licenciamento para o capítulo 64. Reduziu o universo de 14
mercadorias sujeitas a LNA a 10 num total de 33 subitens tarifários. Os
produtos sujeitos a LNA nos cap. 84 e 85 já constavam em normas anteriores.
80% das exportações argentinas do cap. 84 são efetuadas por LA. As 20%
restantes têm o tratamento previsto nas Notas Complementares ao ACE 18. Os
produtos sujeitos a LNA tiveram um desempenho bastante superior ao dos
produtos importados com LA. No cap. 85, só os produtos sujeitos a LNA da
SECEX foram incluídos pelo Comunicado Nº 37. Os outros já constavam em
disposições anteriores. Os itens incluídos por esta Circular correspondem
a 26.30% das importações desse capítulo e não a 100% como alega a
Argentina
--Produtos que passaram de LNA a LNA com condições especiais. No cap. 01
trata-se apenas da inclusão de normas anteriores relativas as exigências
fitossanitárias. No cap. 53 aplica-se o tratamento próprio das fibras
têxteis naturais. Não há dano pois não houve importações de fibras têxteis
argentinas nos últimos quatro anos.
31. Comenta os casos apresentados pela Argentina como
paradigmáticos do efeito negativo do Comunicado Nº 37:
--Farinha de trigo. O governo do Brasil eliminou o regime de anuência
prévia a cargo do DAP do Ministério da Fazenda e do Planejamento previsto
nas Disposições Especiais das Notas Complementares do ACE 18.
--Parafina. Consultando o Tratamento Administrativo do SISCOMEX o
importador verificará que a parafina se importa con LA. A participação
argentina no fornecimento ao Brasil deste produto passou de 2.85% a 61.15%
, de 1997 a 1998, crescendo 1.131%.
32. Contesta as informações apresentadas pela Argentina sobre a
incidência dos Comunicados nos principais capítulos NCM, utilizando
estatísticas de 1998 as quais demonstram que não há dano para as
exportações argentinas como conseqüência de tais Comunicados e apresenta
os resultados dos quadros elaborados (Anexo I prova documental). Responde
às conclusões tiradas pela Argentina de que os regimes de LNA e de LAC
abarcam 61% do total comercializado em 1997 dos 20 principais capítulos
NCM em ordem de valor. Utilizando dados referidos ao mesmo universo de
produtos, mas correspondentes ao exercício de 1998, as importações de
produtos sujeitos a hipotéticas restrições cresceram mais que os não
sujeitos a elas, representando 89.3% das vendas totais, sendo essa
participação de 88% em 1997.
Daí que a porcentagem de incidência dos comunicados DECEX passa de 61% a
63%. Trabalhando sobre esse porcentagem, resulta que: 8.7% correspondem a
produtos LAC mas este tratamento não supõe nenhuma trava, é um
licenciamento automático puro e simples e somente representa procedimentos
em fase de despacho aduaneiro de caráter fitossanitário ou previstos nas
Notas Complementares ao ACE 18; 13.01% correspondem a produtos referidos
genericamente na apresentação argentina e interpretados erroneamente como
LNA quando na verdade têm licenciamento automático; 14.82% correspondem a
requisitos fitossanitários ou tratamentos especiais contidos nas Notas
Complementares ao ACE 18; e 9.45% compreendem quatro produtos (trigo,
algodão, milho e arroz) tradicionalmente fornecidos pela Argentina e cujo
volume de vendas em geral cresceu anualmente. Por tanto, os controles
rejeitados na apresentação argentina passam a influir em apenas 7.3% das
exportações dos 20 produtos principais. Esta porcentagem se reduz ainda
mais ao considerar-se que todos os tratamentos administrativos em questão
foram adotados antes da Circular Nº 37, objeto original da reclamação. Do
total de US$ 7.172.930 mil exportados pela Argentina incluídos nos 20
capítulos principais, apenas US$ 219.671 mil (3.1% deste total e 2.7% do
total das exportações argentinas) correspondem a itens incluídos pela
Circular Nº 37 no LNA a cargo da SECEX, todos justificados e relativos a
produtos onde não há indícios de prejuízos comerciais para a Argentina.
33. Conclui que a evolução das importações evidenciam que o Brasil
não põe obstáculos ao comércio em geral e muito menos ao MERCOSUL ou à
Argentina especificamente, cujo crescimento é maior que no resto dos
intercâmbios. Os dados revelam que o MERCOSUL é o sócio preferencial do
Brasil. O intercâmbio cresce, especialmente entre a Argentina e o Brasil.
Fundamentos Jurídicos
Exame das normas invocadas pela Reclamante
Tratado de Assunção (TA) e ACE 18.
34. O TA pode ser considerado um acordo quadro, instrumento
internacional no qual traçam-se os objetivos e os mecanismos para
alcançá-los, cujas disposições em geral programáticas não são, em sua
maioria, juridicamente auto-aplicáveis. O objetivo de conformar em
31/12/94 um Mercado Comum devia ser alcançado gradualmente mediante acordo
das Partes sobre as normas e políticas a esse efeito.
35. Sob este prisma devem ser compreendidos o art. 5 que estabelece
um programa de liberação comercial para chegar a essa data "com uma tarifa
zero, sem restrições não tarifárias sobre a totalidade do universo
tarifário" e o Anexo I ao TA que, nessa linha, estabelece os compromissos
específicos do programa de liberação. Posteriormente as Partes procederam
a uma reavaliação conjunta e consentida do prazo previsto para conformar o
Mercado Comum e estabeleceram o compromisso de conformar em 1/1/95 uma
união aduaneira e não um mercado comum (Consolidação da União Aduaneira e
Transição ao Mercado Comum, Anexo I à Ata da V Reunião do CMC, Colonia de
Sacramento, 17/1/94). Como corolário, foram redefinidos os outros
objetivos e cronogramas que estavam condicionados à meta original, entre
eles, a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias dentro do
MERCOSUL.. No caso das restrições tarifárias, o CMC aprovou o Regime de
Adequação com listas de produtos que estarão sujeitos a tarifas até 1999,
apesar de que o cronograma de desgravação do comércio intrazona estava
definido em detalhes no Anexo I ao TA (CMC Decisões N°s 5/94 e 24/94).
Este reorndenamento do MERCOSUL implicou alterações em seu próprio tratado
constitutivo, a tal ponto que o Protocolo de Ouro Preto formalizou em seu
art. 53 as modificações ocorridas ao estabelecer a derrogação das
disposições do Tratado de Assunção que estejam em conflito com tal
Protocolo e com o conteúdo das Decisões aprovadas pelo CMC durante o
período de transição.
36. O tratamento das restrições não tarifárias no TA (Anexo I, art.
10) e no ACE 18 (art. 11) baseia-se na prática da ALADI de estabelecer
Notas Complementares para relacionar as restrições não tarifárias que os
países mantêm apesar da liberação comercial, incluindo ali medidas de
natureza diferente, restritivas do comércio ou não. O compromisso de
eliminá-las, de acordo com os arts. citados, deveria ser implementado no
âmbito de um Mercado Comum. Mantendo-se ainda a conformação desse mercado
como um objetivo a longo prazo, não há obrigação de eliminar nenhuma das
medidas nas Notas Complementares do Brasil, entre as quais incluiam-se a
necessidade de guias de importação e de diversas autorizações prévias.
Mesmo quando o compromisso de eliminar as restrições estivesse
desvinculado do "âmbito do Mercado Comum" não implicaria a eliminação de
todas as medidas relacionadas nas Notas Complementares mas sim, apenas a
eliminação das medidas que constituissem restrições ao comércio,
relacionadas ou não. Por isso, as Partes do MERCOSUL, ao avançarem no tema
das medidas não tarifárias no contexto da zona de livre comércio e da
união aduaneira, abandonam a noção de eliminação de todas as restrições
não tarifárias e passam a trabalhar a noção de eliminação ou harmonização
de restrições não tarifárias (CMC, Decisão Nº 3/94). Em virtude do art. 53
do Protocolo de Ouro Preto, esta Decisão derrogou o art. 10 do Anexo I ao
TA. Os especialistas uruguaios no Comitê Técnico que examinaram a
reclamação argentina, mantiveram conclusões na mesma direção..
Decisões CMC Nros. 3/94 e 17/97
37. A Decisão Nº 3/94 reconhece que nem todas as medidas não
tarifárias podem ou devem ser eliminadas, já que algumas são necessárias
para cumprir objetivos justificados de políticas públicas. Por conseguinte,
estabelece, ao lado do processo de eliminação, o objetivo paralelo da
harmonização. A noção de que se lida com medidas tanto restritivas como
não restritivas vai se consolidando: a denominação de "Restrições Não
Tarifárias" passa a ser "Medidas e Restrições Não Tarifárias". Por sua vez,
a Decisão N° 3/94 estabelece um tratamento pontual para o tema das medidas
e restrições não tarifárias.
Não constitui primordialmente um conjunto de regras mas uma lista de
medidas e restrições às quais associa-se caso a caso o propósito de
harmonização ou de eliminação. Em algumas medidas aceita-se simplesmente
sua manutenção, classificando-as como "justificadas". O MERCOSUL não
dispõe de um conjunto de normas sobre licenças de importação como é o caso
da OMC. O único registro de compromisso assumido referente ao mecanismo de
guias de importação e seu sucessor, o mecanismo do SISCOMEX, foi seu
registro pelo CT-8 como medida 53 no seu inventário de medidas e
restrições não tarifárias e nunca foi identificada como uma restrição.
Está, portanto, fora do âmbito da Decisão Nº 17/97.
38. Não procedem as alegações da Reclamante de que os Comunicados
Nºs 37/97 e 7/98 violam o compromisso de não adotar restrições não
tarifárias ao comércio no MERCOSUL que estaria estabelecido nos arts. 4 e
6 das Decisõesiones Nºs 3/94 e 17/97, respectivamente. O compromisso é de
não estabelecer restrições, não fazendo referência a medidas não
tarifárias, conceitos claramente distinguidos ao longo do texto de toda a
Decisão Nº 17/97. Ademais, o compromisso aí assumido não se sustenta por
si só e somente tem sentido no cumprimento do art. 10 do Anexo I ao TA e
da Decisão CMC Nº 3/94. Por outro lado, para que uma medida específica
seja considerada restrição não tarifária, sujeita a um compromisso de
eliminação, é necessário que seja identificada pela Comissão de Comércio.
O tratamento das medidas não tarifárias é específico para cada uma, sendo
que o compromisso de eliminar alguma delas depende de negociações
intergovernamentais em um foro como a Comissão de Comércio.
39. Quanto ao art. 4 da Decisão CMC Nº 3/94, o mesmo não se refere
a um compromisso de stand still mas a um compromisso de tratamento
nacional e de nação mais favorecida para as importações dentro do MERCOSUL.
Supondo, ad argumentandum, que fosse válida a alegação de que houvesse um
compromisso de stand still, este não poderia implicar una imobilização das
práticas administrativas de comércio exterior ou deter sua evolução, nem
considerar uma restrição a introdução de um sistema de controle
informático e integrado como o SISCOMEX. A própria Reclamante estabeleceu,
depois que foram invocadas as Decisões, importantes medidas de
administração comercial como a inspeção pré-embarque e as licenças
automáticas do formulário informativo de importação. Por outro lado, seria
necessário que a Reclamante demonstrasse que a condição é mais restritiva
para o comércio recíproco das novas medidas. Para tanto, de acordo com o
art.. 2, letra b do Anexo I ao TA e o art. 3, letra b do ACE 18, requer-se
que a medida impeça ou dificulte o comércio recíproco, em comparação com
as regras anteriormente vigentes. A Reclamante não apresenta fatos
concretos que provem que seja tal a situação. Invoca o art. 25 do
Protocolo de Brasília que habilita as reclamações pela sanção ou aplicação
de medidas de caráter restritivo, discriminatório ou de concorrência
desleal. Todavia, embora o caráter discriminatório ou de concorrência
desleal de uma medida possa ser apreciado antes de sua aplicação, o
caráter restritivo somente pode ser apreciado pelo efeito que causa na
realidade. Dada a inexistência de regras sobre licenças ou procedimentos
administrativos de importação no MERCOSUL, cabe à Reclamante provar o
caráter restritivo.
Nenhum caso específico pôde ser apresentado num fluxo de US$ 9 billhões
anuais, sendo as variações fruto da dinâmica do mercado e da menor
atividade da economia brasileira. Ainda que fosse admitido o compromisso
de stand still, não fica provado que a introdução do procedimento de
licenças implique condições mais restritivas que as anteriores.
Conclusões
40. Os Comunicados em questão incluem alterações no tratamento das
licenças de um número infinitamente menor que o pretendido pela Argentina:
apenas parte dos capítulos 84, 4, 85, 11 y 39, correspondentes a 2.7% das
exportações argentinas ao Brasil, não recebiam o tratamento previsto em
tais Comunicados. Estes consolidam diversos controles (sanitários,
fitossanitários, segurança) preexistentes e em muitos casos agilizam sua
aplicação evitanto, por exemplo, que sejam realizados na fronteira.
41. A Reclamante não apresenta elementos que permitam inferir que
os Comunicados provocam um efeito restriitivo do comércio.
42. Não é admissível que o Tribunal considere o Comunicado Nº
23/98, mas, de todos modos, este em nada altera a estrutura do sistema de
licenças de importação e, ao contrário, assegura a transparência do mesmo.
43. O TA depende para sua execução da adoção gradual de normas com
compromissos específicos. O TA e o ACE 18 foram modificados por normas
posteriores tanto no sistema como no cronograma para a consideração das
medidas e restrições não tarifárias.
44. A Decisão Nº 3/94 e normas posteriores distinguem entre medidas
e restrições não tarifárias, tratando-as da seguinte maneira: nem todas
devem ser eliminadas; devem ser tratadas caso a caso pois não há
tratamento genérico nem regras gerais; a identificação e o tratamento de
cada uma é resultado de um exercício conjunto e negociado dentro dos
órgãos do MERCOSUL. Nem o SISCOMEX, nem os Comunicados em questão foram
identificados como restrição não tarifária, nem foram classificados como
medida a eliminar. O art. 6 da Decisão Nº 17/97 refere-se à não aplicação
de restrições não tarifárias mas não a medidas não tarifárias. O art. 4 da
Decisão 3/94 não proíbe a introdução de novas restrições não tarifárias
(stand still). Mesmo que fosse admitido o compromisso stand still, este
não pode impedir as mudanças adequadas à realidade comercial e à
tecnologia e seria preciso comprovar o caráter mais restritivo das medidas
adotadas.
Petitório
45. Que o Tribunal declare improcedente a reclamação interposta
pela República Argentina pelo fato de os Comunicados questionados serem
compatíveis com os compromissos estabelecidos pelo TA e pelas normas
MERCOSUL aprovadas como conseqüência.
CONSIDERANDO
Os seguintes fundamentos de fato e de direito:
A presente instância arbitral
46. Este Tribunal, conforme resulta do exposto nos parágrafos 1 a 5
e constante dos demais antecedentes e atuações que constam nos autos a
esse respeito, foi constituído regularmente em conformidade com o
Protocolo de Brasília e seu Regulamento e com o Protocolo de Ouro Preto,
tendo sido cumpridos os requisitos e condições previstos em tais
instrumentos para conformar a presente instância arbitral. Foram
particularmente substanciadas as etapas prévias à arbitragem requeridas
pelo Protocolo de Ouro Preto, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (Reunião
XXVIII, abril de 1998), um Comitê Técnico da CCM (Reuniões em maio e junho
de 1998) e o Grupo Mercado Comum (Reunião XXXI).
47. A atuação do Tribunal, registrada no expediente e em suas Atas,
foi cumprida de acordo ao preceituado pelos mencionados instrumentos
internacionais e pelas Regras de Procedimento adotadas pelo Tribunal. As
partes completaram totalmente a atividade que cabia a cada uma perante o
Tribunal, em conformidade com as normas estabelecidas nos Protocolos de
Brasília e de Ouro Preto, no Regulamento do Protocolo de Brasília e nas
Regras de Procedimento do Tribunal. Conseqüentemente, e estando dentro do
prazo previsto no art. 20 do Protocolo de Brasília, o Tribunal possui
plena capacidade para adotar esta decisão sobre a controvérsia dos autos,
na forma e efeitos estabelecidos nos artigos 20 e 21 do Protocolo de
Brasília e no art. 22 do Regulamento desse Protocolo.
Critério Geral
48. O Tribunal deseja assinalar seu apreço especial pela maneira
como as Partes dirigiram a defesa de suas respectivas posições. A
convicção inquestionável que demonstraram no apoio de seus pontos de vista
não foi óbice para uma atuação como um todo rodeada da mais estrita
lealdade processual. Isto, unido à brilhante argumentação e ao exautivo
fornecimento de elementos de prova, facilitou e enriqueceu enormemente o
trabalho dos árbitros. De acordo com tais antecedentes e com a forma na
qual se resolverá esta controvérsia, o Tribunal decidirá que as despesas
desta instância arbitral sejam custeadas na forma e proporção previstas no
art. 24 do Protocolo de Brasília.
49. Quanto ao fundo da questão, a solidez de ambas argumentações
persuadiu o Tribunal da necessidade de desenvolver a fundamentação de sua
decisão em uma linha de argumento incoincidente com qualquer das Partes,
ainda que recolhendo contribuições das duas.
A profundidade e amplitude das fundamentações jurídicas alegadas, ademais,
indica claramente que a tarefa do Tribunal não consiste em decidir acerca
da aplicação de alguma ou algumas disposições específicas e isoladas, mas
em situar e resolver a controvérsia apresentada sob a perspectiva do
conjunto normativo do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto, art. 41),
interpretando-o à luz das relações recíprocas que emanam do conjunto
dessas normas e dos fins e objetivos que os Estados Partes assumiram
explícita e implícitamente ao adotarem tais normas, confirmados por seus
atos posteriores no contexto de um projeto integrador comum.
50. Por outro lado, a questão proposta perante este Tribunal,
referida à compatibilidade ou não com o sistema do TA - se há
descumprimento ou não da normativa MERCOSUL - de um determinado regime de
importações, não pode ser abordada como uma mera aplicação mecânica de
disposições reunidas em um código ou texto unificado. Implica
necessariamente realizar um amplo trabalho interpretativo para identificar
os direitos e obrigações emergentes de um conjunto normativo de formação
sucessiva, por acumulação de disposições tomadas no andamento de um
complexo processo de decisões políticas e jurídicas, inseridas numa
realidade econômica cambiante.
Trata-se, com efeito, do que Panayotis Soldatos chama um “continuum
integratif” no qual os diversos elementos adquirem significado numa visão
de conjunto, de uma realidade ordenada em função de um processo de
integração (Le Système Institutionelle et Politique des Communautées
Européennes Dans un Monde en Mutation, Bruylant, Bruxelles, 1989, p. 115 a
117). No mesmo sentido, cabe assinalar que os tratados e, especialmente,
os relativos a sistemas de integração estabelecem, como diz Antonio Remiro
Brotons, "um regime que resulta do conjunto de suas disposições, forma um
todo do qual não poderiam dissociar-se as distintas cláusulas para serem
consideradas separadamente" (Direito Internacional Público, Tecnos,
Madrid, Tomo 2, p. 310 a 315).
51. Nesse contexto o Tribunal terá que buscar e identificar as
regras jurídicas aplicáveis, guiado pelos fins e objetivos da ordem
normativa criada pelas Partes e sendo o próprio Tribunal um elemento do
ordenamento que as Partes conformaram para regular suas relações
recíprocas com vistas a alcançar o objetivo compartilhado de sua
integração, no âmbito dos fins e princípios do sistema do TA. Nesse
sentido, o sistema de solução de controvérsias previsto no Protocolo de
Brasília antecipa que as controvérsias requeiram um trabalho
interpretativo nos diversos níveis de solução estabelecidos (art. 1).
Objeto
52. Segundo o critério estabelecido observa-se que a questão
matéria da controvérsia é, em sua substância, uma discussão acerca da
congruência jurídica - a compatibilidade - entre um determinado regime de
licenças para as importações e o sistema normativo do Tratado de Assunção.
As referências aos diversos instrumentos administrativos nos quais tal
regime foi moldado, embora úteis no sentido de identificá-lo e de conhecer
suas características, não dizem respeito à essência da controvérsia que
gira em torno da interpretação do fato desse regime, onde quer que esteja
corporalizado, ser ou não compatível com a normativa aplicável. Este
critério corrobora o conteúdo das discussões mantidas nas etapas prévias a
esta instância, ante a CCM e o GMC, mencionando-se, em cada uma delas, as
normas sobre licenciamento existentes no momento. A partir desse ponto, o
Tribunal considerará em sua decisão todos os instrumentos administrativos
relacionados com o regime de importações. Outros elementos afiançam este
critério.
53. Todos esses instrumentos -os Comunicados Nºs 37/97, 7/98 e
23/98- foram invocados nos textos de apresentação que, junto com o de
resposta, determina o objeto da controvérsia (Regulamento do Protocolo de
Brasília, art. 28 e Regras de Procedimento do Tribunal, art. 11). Está
claro que, tanto o Protocolo de Brasília como o de Ouro Preto, ao prever
etapas prévias à arbitragem, determinam que não se pode agregar, nesta
última instância, questões não processadas nas etapas anteriores e os
textos de apresentação e de resposta perante o Tribunal devem ajustar-se a
essa regra. Porém, neste caso, não há a inserção de nenhuma questão nova.
A inclusão do Comunicado Nº 23/98 não altera os termos da proposição
efetuada perante a CCM e o GMC e a discussão é substancialmente a mesma.
54. Por sua vez, em termos puramente formais, o Comunicado Nº 37/97
vigente agora -e parte não objetada da controvérsia- contém o tratamento
para as importações indicado pelo Comunicado Nº 23/98. Dessa forma, embora
a controvérsia não possa ampliar-se a aspectos ou temas não propostos nas
instâncias prévias à instância arbitral, tampouco poderá deixar de
considerar a matéria discutida nas etapas prévias em razão de modificações
nos atos jurídicos que contêm aquela matéria, se a questão controvertida
se mantém nos novos atos jurídicos como neste caso. Uma solução contrária
levaria à possibilidade de que por modificações formais sucessivas nos
atos administrativos nunca se pudesse chegar a um pronunciamento arbitral
sobre o fundo.
55. Retomando pois ao núcleo da controvérsia, será tarefa do
Tribunal decidir sobre a compatibilidade do regime de licenciamento com o
conjunto normativo do MERCOSUL, examinando o ponto sob o critério geral de
interpretação estabelecido.
Âmbito conceitual internacional
56. Em primeiro lugar deve-se considerar o princípio do cumprimento
dos tratados -pacta sunt servanda- “norma fundamental” originária do
Direito Romano, aceita pelos clássicos como Anzilotti, Kelsen e Verdross e
compilada por primeira vez em um texto positivo de Direito Internacional
no artigo 26 da Convenção de Viena. Em segundo lugar deve-se ter em conta
que tal cumprimento deverá ser realizado de boa fé, estando este princípio
unido ao de pacta sunt servanda no artigo citado e ratificado por
abundante e pacífica jurisprudência dos Tribunais Internacionais (Conforme
Ernesto De la Guardia e Marcelo Delpech, O Derecho dos Tratados e da
Convenção de Viena, A Lei, Buenos Aires, 1970, p. 275 a 279; Ian Sinclair,
The Vienna Convention on the Law of Treaties, Manchester, University
Press, Second Edition, p.119 a 120). Incluindo no conceito de boa fé não
apenas a honestidade dos atos de execução e seu apego formal à letra dos
textos, coisas que não estão evidentemente em jogo na espécie, mas a
idoneidade da atividade das Partes para dar cumprimento aos fins e
objetivos das normas convencionalmente acordadas. Do mesmo modo, as
obrigações devem ser analisadas e interpretadas a partir desta perspectiva
como meios apropriados para alcançar os fins comuns convindos. Ao não ter
em conta esta perspectiva finalista " um tratado quadro tornar-se-ía um
tratado bloqueado" na expressão de Robert Lecourt (L´Europe des Juges,
Bruylant, Bruxelles, 1976, p. 235).
57. O enfoque teleológico resulta ainda mais claro nos tratados e
instrumentos que conformam organismos internacionais ou configuram
processos ou mecanismos de integração. Diferencia-se de outros
instrumentos de certo modo estáticos, onde os direitos e obrigações se
esgotam em alguns poucos atos de execução, naqueles casos constitui um
marco, uma estrutura, para desenvolver variadas e múltiplas atividades,
onde a valorização teleológica das obrigações e das atividades ocupa um
lugar central sob pena de perter todo o sentido. É que não se trata de um
“direito acabado” segundo palavras de Lecourt (Op. cit. p. 237), mas de um
processo dinâmico, dentro de uma realidade cambiante. O método teleológico,
como ensina Fausto Quadros, procura garantir que as normas “sejam eficazes
em relação com seu fim último, que é o de dar satisfação às exigências da
integração" (Direito das Comunidades Européias e Direito Internacional
Público, Almedina, Lisboa, 1984, p. 426 a 427). No mesmo sentido Lecourt
(Op. cit. p. 237) anota que nestes instrumentos internacionais existe “a
vocação comum de extrair a plenitude dos efeitos buscados" e derivar dos
textos “todas as conseqüências razoáveis”.
58. Tal apreciação vale não apenas para as formas institucionais
mais avançadas e profundas com elementos de supranacionalidade mas também
para as demais, inclusive quando os parâmetros ainda são tênues. Os fins e
objetivos não são um adorno dos instrumentos de integração mas um guia
concreto para a interpretação e para a ação. Mesmo sem alcançar uma
aplicação absoluta da regra que Quadros define como "in dubio pro
communitate", e desde que não haja contradição com textos expressos, a
interpretação das disposições em um conjunto normativo cujo fim é a
integração deve guiar-se por este propósito e torná-lo possível. Este
critério resulta especialmente pertinente quando apresentam-se situações
duvidosas ou quando existem lacunas ou vazios em parte da estrutura
jurídica e faz-se necessário suprir as insuficiências (Cf. Quadros, op.
cit. p. 429 a 430 e Lecourt, op. cit. p. 241 a 247).
59. Naturalmente o trabalho interpretativo em todo caso parte do
texto dos instrumentos internacionais em seu sentido ordinário, do
contexto desses instrumentos e do conjunto normativo que formam (Protocolo
de Ouro Preto, art. 41), mas levando em conta seu objeto e fim com o
sentido e alcance já expressos (Conforme Antonio Remiro Brotons, op. cit.
p. 310 e De la Guardia e Delpech, op. cit. p. 318 a 325). Nesta
perspectiva a interpretação teleológica, como indica Brotons, acha-se
controlada por sua combinação operacional com os outros métodos e, em si
mesma, ao associar as noções de objeto e de fim que equilibram seus
conteúdos reais e ideais (Op. cit. p. 313).
60. A consideração do objeto e fim dos tratados e instrumentos de
integração, dentro dos parâmetros estabelecidos, é também um fator de
segurança jurídica, como anota Lecourt (Op. Cit. p. 243) e especialmente
com respeito à livre circulação de bens, elemento fundamental na
construção do projeto integracionista. Sendo os objetivos permanentes e
não mediando uma modificação expressa por uma norma de hierarquia igual,
constituem-se em uma referência estável de cuja continuidade depende a
consolidação das correntes de comércio e dos processos econômicos e
sociais que ocorrem ao se redor. (TA preâmbulo e artigos 1 e 5, entre
outras normas).
61. Como corolário da interpretação teleológica e, em relação com a
mesma, a jurisprudência comunitária, assinala Quadros (Op. cit. p. 427),
aplica o conceito de efeito útil ou de eficácia mínima das normas. Brotons
(Op. cit. p. 313) por sua vez, glosando os trabalhos da Comissão de
Direito Internacional, conclui que o efeito útil significa "escolher entre
as várias soluções possíveis segundo os termos do tratado no seu contexto,
aquela que melhor serve à satisfação de seu objeto e fim".
62. Por último, este Tribunal considera que no contexto dos
processos de integração e das respectivas normativas que os regem, são
incompatíveis as medidas unilaterais dos Estados Partes nas matérias nas
quais a normativa requer procedimentos multilaterais.
63. É dentro deste quadro conceitual interpretativo que o Tribunal
aborda sua tarefa.
O Tratado de Assunção e seu sistema normativo
64. Os conceitos expostos aplicam-se sem violência ao TA e demais
normas que configuram o sistema de integração do MERCOSUL. A arquitetura
do TA e de seus Anexos mostra claramente uma combinação de normas próprias
de um tratado quadro com outras de caráter operacional. Como assinala
Sérgio Abreu (O Mercosul e a integração, fcu, Montevidéu, 1991 p. 47) o TA
vai além de um tratado quadro, constituindo um esquema normativo que
flutua entre um "direito diretivo” com bases jurídicas gerais e “um
direito operacional” constituído por compromissos concretos. Há, portanto,
normas que estabelecem objetivos e princípios que com vocação de
permanência emolduram e guiam a atividade das Partes em direção ao
MERCOSUL e dentro de seus limites. Há outras disposições que criam órgãos
com atividades mediante as quais as Partes poderão ir modelando o processo
de integração. Finalmente há outras disposições que são por si mesmas
exeqüíveis, impondo obrigações concretas às Partes, sem necessidade de
novos atos jurídicos por parte dos Estados. Estas, contidas principalmente
nos Anexos, desempenham o papel de instrumentos dinamizadores do projeto
integracionista, o impulso operacional que, sem necessidade de nenhum ato
adicional das Partes, dá de início um grande salto à frente.
Por sua vez, o sistema do TA foi ratificado, desenvolvido e aperfeiçoado
no Protocolo de Ouro Preto.
65. No desenho desta solução jurídica e política que reconhece com
sabedoria onde estão alguns dos principais obstáculos para a integração, o
programa de liberação tem um papel central e é uma peça estratégica na
configuração do MERCOSUL. Dotando o desmantelamento das RT e NT de um
caráter irreversível e de uma data final comum para completá-lo
integralmente, além da vontade dos próprios Estados, os autores do TA
asseguravam o progresso rápido da liberação comercial. Desta forma a
liberação comercial, obstáculo tradicional das tentativas anteriores de
integração latino-americana, constituir-se-ía na massa crítica necessária
para impulsionar as demais ações em direção ao mercado comum, quebrando a
tradicional linha de resistência aos esforços anteriores de integração.
66. Os cinco Anexos ao TA, congruentes com esta interpretação,
contêm obrigações concretas e auto-exeqüíveis. Três deles referem-se a
aspectos medulares do comércio (I Liberação comercial, II Origem e IV
Salvaguardas) e definem concretamente o regime de cada um deles e as
obrigações específicas das Partes a esse respeito. Os outros dois Anexos,
III Solução de controvérsias e V Grupos de Trabalho, orientam-se também a
facilitar o comércio. Fica demonstrada assim a vontade de desfazer-se
desde o princípio de possíveis obstáculos, ditando a tal efeito regras
precisas e obrigatórias. O livre fluxo comercial é o alicerce escolhido no
sistema do TA para adiantar e desenvolver o MERCOSUL.
67. Esta inteligência do regime é corroborada pelo contraste desta
definição precisa, que contém obrigações concretas e exigíveis no campo
comercial, com os outros instrumentos assinalados no artigo 5 do TA para
constituir o MC: coordenação de políticas macroeconômicas, tarifa externa
comum e acordos setorias. Nestes casos, não se estabelece um regime ou uma
meta concretos como ocorre nos Anexos I, II e IV, ou seja, respectivamente,
no programa de liberação comercial, nos requisitos de origem e nas
cláusulas de salvaguarda. Indica-se apenas a gradualidade e a convergência
da coordenação macroeconômica com a desgravação tarifária e a eliminação
das RNT. Ou seja, acentua-se o papel reitor no processo de integração do
desmantelamento efetivo das restrições T e NT, em cujo ritmo deve estar
cadenciado o progresso nas demais áreas desse processo de integração. A
importância capital do programa de liberação é destacada a tal ponto que
no caso de denúncia do TA, cessarão para o Estado que a exercer os
direitos obrigações emergentes de sua condição de Parte, "mantendo-se os
referentes ao programa de liberação" por um lapso de dois anos (TA, arts.
21 e 22)
68. O programa de liberação, por seu lado, forma-se
indissoluvelmente com as vertentes tarifária e não tarifária. O TA e seu
Anexo I assim o reconhecem ao dar-lhes o mesmo tratamento a ambas, com uma
data comum de finalização. Advertindo suas características diferentes, não
se estabelece um mesmo mecanismo para chegar ao desmantelamento de umas ou
de outras restrições.
No caso das RA, estabelece-se um calendário de desgravações lineares que
funciona automaticamente e de forma progressiva até chegar à tarifa zero.
No caso das RNt, reconhecendo implicitamente as dificuldades para seu
desarme, não se fixa um procedimento específico para torná-lo efetivo.
Determina-se, porém, que deve estar totalmente cumprido na mesma data que
o desmantelamento tarifário.
Logo, não se indica , como no caso das RT, um procedimento determinado
para alcançar o resultado desejado. Dá-se às partes a liberdade de
determinar que procedimento adotarão para fazê-lo, se unilateral por cada
Estado ou coletivamente mediante negociações e, ainda, o ritmo da
eliminação. Mas a liberdade das Partes limita-se a isso. Não fica ao
arbítrio das Partes decidir se a eliminação das RNA será levada a efeito
ou não.
Da mesma forma, tampouco fica a seu arbítrio a data para finalizar tal
eliminação. A data não é outra que a mesma assinalada para as RA,
31-12-94. As partes estão por conseguinte obrigadas a eliminar as RNA e a
fazê-lo na data indicada, simultaneamente com a queda de todas as tarifas
a zero. Há, portanto, uma obrigação concreta para as partes a esse
respeito e não uma simples indicação programática ou declaratória (Mais
adiante ver-se-á a incidência do adiamento do MC nesta obrigação assim
caracterizada).
69. A conclusão lógica pois, como diz Gustavo Magariños (Comércio e
Integração, fcu, Montevidéu, 1994, tomo III, p. 169), “As restrições não
tarifárias estão compreendidas nos programas de liberação dos sistemas de
integração e sua eliminação é forçosamente obrigatória." O autor destaca
que a variedade dessas medidas e a dificuldade para identificá-las "transformaram-nas
em uma das principais armas comerciais da atualidade" A tal ponto que
Soldatos (Op. cit. p. 125 a 126) compara ditas medidas com a mitológica
Hidra de Lerna, por sua capacidade de regenerar-se e de multiplicar-se. É
por esse motivo que devem necessariamente integrar os programas de
liberação e devem ter a mesma sorte que as restrições tarifárias. Seria
impossível um regime com desmantelamento tarifário total no qual as RNA
permanecessem e, ainda, pudessem ser colocadas ou ampliadas ad libitum,
por decisão unilateral de qualquer das Partes.
70. O tratamento do assunto no TA é congruente com este critério. O
programa de liberação "consistirá em descontos tarifários.... acompanhados
da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeitos
equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio.... para chegar
a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem restrições não tarifárias
sobre a totalidade do universo tarifário" diz o art. 5a. do TA. A
eliminação das tarifas e das restrições não tarifárias são aspectos
indissoluvelmente unidos entre si como partes de um mesmo instrumento para
atingir a liberdade dos fluxos comerciais: ambos são considerados nos
próprios artigos do TA (art. 1 parágrafo segundo e 5a) e, nesses artigos e
no artigo 10 do Anexo I ao TA recebem a mesma disciplina normativa quanto
à obrigatoriedade do desmantelamento e de uma data comum para sua
materialização, estando ambas coisas além da vontade dos Estados Partes,
ou seja, com o caráter de uma obrigação precisa e concreta. Cabe anotar no
mesmo sentido que, tanto o artigo 10 do Anexo I ao TA, como o artigo 11 do
ACE 18, cujos textos são similares, ao regularem o tema das RNA o fazem
relacionando-as com o programa de desgravação, pondo em evidência outra
vez o vínculo inseparável entre desgravação tarifária e eliminação de RNA.
71. Há uma sincronia inseparável entre a eliminação de tarifas e a
eliminação das restrições não tarifárias, que o TA compilou nas
disposições citadas, estabelecendo para ambas uma data idêntica de
finalização e a mesma profundidade em seu alcance ao abarcar nos dois
casos a totalidade do universo tarifário. Determina-se assim um
paralelismo entre o processo de eliminação de umas e outras barreiras, de
tal modo que ainda que se admita uma certa diferença na velocidade do
desmantelamento das restrições tarifárias e não tarifárias, assim como
procedimentos diferentes para torná-las efetivas, ao final do processo
ambas, obrigatoriamente, devem estar eliminadas. Isso é precisamente o que
preceituam o artigo 5a do TA, o artigo 10 do Anexo I ao TA e o artigo 11
do ACE 18.
O adiamento do Mercado Comum. Uma nova data.
72. O adiamento do MC não determina a extinção desta obrigação mas
determina que a mesma já não seja mais exigível na data assinalada de
31-12-94, adiada de comum acordo pelas Partes. Sua vinculação e a do
programa de liberação comercial, no TA e seu Anexo I, com a data em que o
MC deveria estar conformado era coerente com o plano original de alcançar
em uma só e breve etapa -o período de transição, entre 1991 e 1994- o
mercado comum que era, nessa ocasião, a etapa final e única do processo do
MERCOSUL.. Porisso todo o sistema criado pelo TA, não apenas o programa de
liberação, foi relacionado com o objetivo de estabelecer o mercado comum e
com a data em que o mesmo deveria estar conformado. A modo de exemplo, o
art. 3 do TA limita ao período de transição o regime de origem e de
salvaguardas, o artigo 5 faz o mesmo com os instrumentos principais para
constituir o MC, e o artigo 8 estabelece esse limite na letra a. com
respeito à obrigação de evitar afetar os interesses das Partes nas
negociações que realizem entre si. Mesmo depois de 31-12-94 subsiste a
vigência dessas disposições que são habitualmente aplicadas e sobre as
quais as Partes basearam sua ação e o desenvolvimento dos respectivos
regimes. Também não existe nada na natureza das coisas que torne
incompatível de fato ou de direito a liberação comercial intrazona com a
união aduaneira. Ao contrário, numa sequência racional de um processo de
integração, no "continuum integratif” se complementam e, em geral, aquela
precede esta última. Como diz Soldatos, a “união aduaneira é a segunda
etapa de liberalização que soma-se àquela da zona de livre comércio" (Op.
cit. 129). Além do mais, nenhuma norma expressa derrogou a obrigação de
proceder ao desmantalemento não tarifário.
73. A mudança ocorrida no objetivo imediato do MERCOSUL e no
calendário apoiam esta conclusão. Os Estados Partes advertiram que não
poderiam chegar a tempo para cumprir o objetivo da conformação do MC em 1°
de janeiro de 1995.
Como é notório, no começo de 1994 estava-se muito longe de alcançar a
livre circulação de todos os fatores (art. 1 parágrafo segundo do TA) e da
coordenação das políticas macroeconômicas (art. 5b), tanto que a tarifa
externa comum (art. 5c) embora acessível, não havia sido determinada.
Apenas a desgravação tarifária havia avançado rapidamente em virtude do
sistema de descontos automáticos, embora subsistissem exceções e
dificuldades sobre alguns produtos mais sensíveis.
74. Como conseqüência, as Partes tiveram que reavaliar nesse
momento o sistema do TA. O resultado deste exercício apresentado no
documento intitulado "Consolidação da União Aduaneira e Trânsito do
Mercado Comum" (Ata CMC 02/93, Colonia do Sacramento, janeiro 1994) foi
compilado no Protocolo de Ouro Preto e em várias decisões do CMC (Nºs
13/93, 3/94, 5/94, e 24/94).
75. Várias conclusões emanam desse conjunto normativo, aplicáveis
ao caso em exame:
O sistema do TA subsiste apesar de haver sofrido modificações. O próprio
TA prevê a mudança de suas instituições (art. 18), tem uma duração
indefinida (art. 19) e estabelece procedimentos de denúncia (art. 21 e
22), tudo isso como evidência de continuidade.
O regime que surge é uma continuação do anterior e integra-se ao mesmo,
fusionando-se para conformar definitivamente um único conjunto normativo e
institucional. O Protocolo de Ouro Preto, OP, conforme indica seu
preâmbulo, adota-se "no cumprimento do disposto no artigo 18° do TA e
reafirma "os princípios e objetivos" deste último. Outrossim, define como
fontes jurídicas do MERCOSUL ao TA, seus protocolos, instrumentos
adicionais ou complementares, assim como os acordos celebrados no âmbito
dessas normas (OP, art. 41). As instituições de Ouro Preto são
fundamentalmente as mesmas do TA, fortalecidas e desenvolvidas, adaptadas
às transformações ocorridas (OP, preâmbulo). Dispõe-se que o OP é parte
integrante do TA e que a adesão e a denúncia ao Protocolo serão feitas de
acordo com as normas do TA (art. 48 e 50).
O objetivo da conformação de um MC se mantém, embora mais distante e sem
data concreta para seu cumprimento. Reafirma-se o objetivo da união
aduaneira e esta toma o lugar do mercado comum como referência no processo
de integração do MERCOSUL e como ponto de partida para o cômputo de prazos
(Ata CMC 2/93 e seu Anexo I, CMC Decs. Nºs 5/94 e 24/94).
A intenção das Partes fica claramente ilustrada no comunicado dos
Presidentes no fim da reunião de Colonia do Sacramento, o qual, como
declaração consentida das Partes, é um elemento válido de interpretação
(Cf. Antonio Remiro Brotons, op. cit. p. 311): “Os Presidentes reafirmaram
decididamente os princípios, objetivos e prazos previstos no Tratado de
Assunção, para avançar de forma coordenada, equilibrada e contínua em
direção ao estabelecimento da União Aduaneira e assentar as bases da
conformação do Mercado Comum" (numeral 4).
76. À luz destes elementos, cabe analisar a situação jurídica do
programa de liberação instituído nos arts. 1 e 5a do TA, 10 do Anexo I ao
TA e 4 a 11 do ACE 18. Havendo uma continuidade do sistema do TA com os
instrumentos e decisões posteriores ao ponto de configurar um único e
mesmo sistema, a expiração do prazo originalmente pactado, 31-12-94, sem
que houvesse sido completado o desmantelamento tarifário e não tarifário e
sem que houvesse sido conformado o mercado comum, não implica a expiração
das obrigações nascidas a partir do TA.
Mais ainda, as Partes reafirmaram expressamente a vigência do art. 10 do
Anexo I ao TA e das obrigações que emergem do mesmo, como surge da Dec.
CMC N° 17/97 de 17 de dezembro de 1997, especialmente o art. 6.
Indubitavelmente, tais obrigações já não serão exigíveis nessa data,
vinculada a uma etapa do processo de integração que foi postergado de
comum acordo pelos Estados Partes. Estes, porém, reafirmaram seu
compromisso de levar adiante o programa de liberação, mantendo na nova
configuração do processo dentro do MERCOSUL o papel central da liberação
comercial como pedra angular da estratégia de integração. Posição
inteiramente congruente com as decisões adotadas pelo CMC ao definir o
"Regime de Adequação Final à União Aduaneira" (CMC Decs. 5/94 e 24/94).
77. Tal regime, com efeito, no momento de resolver algumas das
dificuldades que se apresentaram na eliminação dos gravames tarifários e
no regime de exceções e salvaguardas, estabelece um prazo final para
completar, mediante desgravações lineares e automáticas, a total
eliminação das tarifas no comércio intra-MERCOSUL. O prazo, que começa a
contar em 1-1-95, é de quatro anos para a Argentina e Brasil e de cinco
para o Paraguai e o Uruguai, expirando por conseguinte para a totalidade
do MERCOSUL em 31-12-99. Nessa data, a totalidade dos produtos do universo
tarifário circularão na área livre de gravames tarifários. A mesma regra
dirige os gravames paratarifários que em conformidade com o art. 2 da Dec.
CMC Nº 24/94 não poderão aplicar-se aos produtos compreendidos no Regime
de Adequação.
78. Haveria uma contradição com o fim do programa de liberação e
com seu papel central na arquitetura do MERCOSUL se, abandonando o
paralelismo entre a eliminação de RA e RNA, se chegasse ao desmantelamento
tarifário total enquanto o manejo das RNA ficasse ao arbítrio unilateral
das Partes que poderiam assim manter indefinidamente as restrições não
tarifárias e inclusive aumentá-las. Nessa hipótese o programa de liberação
perderia todo o sentido e o próprio fundamento do MERCOSUL estaria em
crise. Neste caso, ocorreria um esvaziamento do conteúdo do processo de
integração, privando-o da efetividade do programa de liberação.
Perder-se-ía o que Lecourt (Op. cit. p. 240 a 241) chama "a plenitude do
efeito útil" das disposições e do regime que determinam.
79. Uma interpretação harmônica do sistema, congruente e não
contraditória com os fins e objetivos declarados e acordados pelas Partes,
leva à conclusão de que o desmantelamento do NT forçosamente ocorrerá
paralelamente ao tarifário e concluirá junto a este, conforme foi definido
no TA, em seu Anexo I e no ACE 18, e como está imposto pela natureza de
ambos, indissoluvelmente unidos na liberação do comércio: na falta de um,
o outro será inútil. Isso deverá ocorrer no máximo em 31-12-99, data em
que se completa o programa de liberação comercial após a reavaliação do
MERCOSUL realizada pelos Estados Partes.
Eliminação de restrições não tarifárias
80. A demora no progresso da eliminação das RNT revela, a esse
respeito, a existência de várias dificuldades unidas a sua própria
dificuldade intrínseca. O programa de liberação comercial, embora tivesse
ordenado tal eliminação e disposto que a mesma ocorresse simultaneamente
com o fim das restrições tarifárias, não especificou o procedimento para
fazê-lo. Nas NC ao ACE 18 os Estados Partes registraram todas as medidas
aplicáveis ao comércio, vigentes na data do TA, as que deviam ser
eliminadas em 31-12-94. Porém, entre essas medidas estavam tanto as que
implicam restrições ao comércio de natureza não tarifária como as que são
exercício normal de competências dos Estados Partes sem finalidade
comercial. Isto determinou uma discussão complexa sobre quais são as
medidas restritivas e quais não. No entanto, o objetivo da eliminação das
RNA, longe de ter desaparecido, é consistentemente reiterado no sistema
normativo do MERCOSUL mediante a proposta de diversos procedimentos a esse
efeito. As normas vigentes contêm uma solução para esta situação, coerente
com os fins e objetivos do sistema do TA, e que será acolhida pelo
Tribunal.
81. O TA e seu sistema normativo estão inscritos no TM 80, em cujo
âmbito e sob a forma de um acordo de complementação econômica de alcance
parcial (ACE 18), são legitimadas as disposições preferenciais do MERCOSUL.
No caso específico das RNA, o ACE 18 admite, em seu artigo 11, a
subsistência até 31-12-94 daquelas disposições contidas nas NC. Já foi
analisado o ponto sobre a data concluindo que esta deve ser a mesma que a
do fim do Regime de Adequação. Quanto ao alcance da eliminação das RNA e
das medidas relacionadas com o comércio, deve-se ter em conta o artigo 50
do TM 80 que assinala as medidas que os Estados podem adotar e aplicar
para proteger determinados valores de natureza não comercial, como a moral
pública, a segurança, o patrimônio artístico ou o relativo a materiais
nucleares. Resulta claro que somente as medidas desta natureza poderão
manter-se além da data em que se completa a liberação comercial, com duas
determinações: (a) Mesmo assim, somente serão compatíveis com o sistema
normativo do MERCOSUL, de forma geral como um processo de integração,
aquelas medidas "destinadas" efetivamente a proteger esses bens -como diz
o art. 11- não devendo, portanto, incidir no comércio. A conclusão é que a
jurisprudência da Corte de Justiça da Comunidade, segundo Soldatos (Op.
Cit. p. 126), vem confirmar ou rejeitar o estabelecimento de condições ou
formalidades para a importação, seja qual for a sua forma, que distorçam o
comércio ou "quando essas medidas castigam mais, formalmente ou na prática,
os produtos estrangeiros ou não estão estabelecidas com o fim perseguido“
e (b) O processo de harmonização dessas medidas deverá ser continuado,
como o indicam, entre outras, as Decisões CMC 3/94 e 17/97. Todas as
outras medidas não tarifárias aplicadas ao comércio intra-MERCOCUL deverão
ser eliminadas no mais tardar ao final do prazo do período de adequação.
As medidas incluídas no artigo 50 do TM, em sua excepcionalidade, mantêm o
paralelismo com as exceções ao desmantelamento tarifário admitidas pelos
Estados, entre outros, nos setores Automotriz e do Açúcar.
82. A mera incorporação às operações de comércio exterior de novas
tecnologias e a implementação de novos sistemas informáticos que se
ajustem às pautas estabelecidas nos parágrafos precedentes não são
consideradas RNA.
Medidas NA anteriores e posteriores.
83. A linha de argumentação seguida pelo Tribunal antecipa que a
conclusão precedente abarca não apenas as medidas contidas nas NC ao ACE
18 como quaisquer outras que houvessem sido estabelecidas ou
reestabelecidas desde então. Reconhecendo o papel central da liberação
comercial no cumprimento dos fins e objetivos do MERCOSUL, a natureza
inseparável das vertentes tarifária e não tarifária e a obrigação de
eliminar totalmente as restrições em ambas, concluindo o processo na mesma
data, é um colorário natural disso que não permite restabelecer restrições
não tarifárias eliminadas ou impor novas. Como tampouco poderiam ser
restabelecidas as tarifas.
84. As Decisões CMC Nºs 3/94 (art. 4) e 17/97 (art. 6) são
concordes quanto a este critério e reafirmam a vontade das Partes de
preservar a integridade do programa de liberação e seu resultado de
comércio livre sem restrições dentro do MERCOSUL.
Conclusiones
85. A decisão do Tribunal se enquadra nas considerações precedentes
e no conjunto das atuações deste procedimento arbitral que, como um todo,
devem ser considerados parte da decisão, e se sintetiza nos seguintes
pontos:
(i) A controvérsia apresentada deve situar-se no conjunto normativo
do MERCOSUL, interpretando-o à luz das relações recíprocas que emanam
dessas normas e dos fins e objetivos que os Estados assumiram no contexto
de um projeto integrador comum.
(ii) A questão objeto da controvérsia é a compatibilidade do regime
de licenças com o conjunto normativo do MERCOSUL.
(iii) Os instrumentos internacionais que configuram processos de
integração e as obrigações resultantes dos mesmos devem ser interpretados
em forma teleológica, tendo em conta os fins, objetivos e princípios do
sistema de integração, mesmo na ausência de normas de caráter
supranacional.
(iv) O TA e seu sistema normativo contêm disposições que fixam
objetivos e princípios; que criam órgãos para desenvolver a integração; e
que estabelecem obrigações concretas para os Estados. Entre estas últimas
inclui-se o programa de liberação comercial que deve ser completado tanto
em relação às medidas tarifárias quanto às não tarifárias.
(v) O programa de liberação comercial tem um papel central no TA e
em seu sistema normativo ao atacar o principal obstáculo tradicional para
os esforços de integração, constituindo, assim, a base das demais ações no
MERCOSUL.
(vi) O programa de liberação comercial está formado tanto pelo
corte de tarifas até chegar a zero em todo o universo tarifário, como pela
eliminação de todas as RNA e equivalentes. As Partes estão obrigadas a
completar ambos aspectos da liberação comercial que estão
indissoluvelmente unidos e deverão concluir a tarefa na mesma data..
(vii) O adiamento da data de conformação do MC não anula a
obrigação acordada pelas Partes de eliminar totalmente as RA e NA, ainda
que, evidentemente, deixe de ser exigível em 31-12-94. Após a reavaliação
do MERCOSUL realizada pelas Partes, a eliminação total de todas as RA e NA
ou medidas de efeitos equivalentes ou ainda outras restrições ao comércio
entre os Estados Partes deverá ocorrer no máximo em 31-12-99, data na qual
se completa o Regime de Adequação e com ele o fim das RA.
(viii) A obrigação de eliminar as medidas NA não atinge aquelas
compreendidas no artigo 50 do TM 80, desde que estejam efetivamente
destinadas aos fins ali indicados e não constituam obstáculos comerciais,
conforme assinalado no parágrafo 81. As medidas incluídas no artigo 50
deverão ser harmonizadas.
(ix) A obrigação de eliminar as RNA abrange tanto as existentes na
época do TA como as posteriores, sejam estas novas ou anteriores
restabelecidas.
(x) A aplicação das conclusões precedentes ao regime de licenças
determina por sua vez o seguinte:
--As licenças automáticas são compatíveis com o sistema normativo do
MERCOSUL desde que não contenham condições ou procedimentos e que se
limitem a um registro operado sem demora durante o trâmite aduaneiro.
--As licenças não automáticas somente serão compatíveis com o sistema
normativo do MERCOSUL quando correspondam a medidas adotadas nas condições
e com os fins estabelecidos no artigo 50 do TM 80 e com as determinações
estabelecidas no numeral (viii) destas conclusões.
DECISÃO:
Por todas as razões expostas e de acordo com o Protocolo de Brasília, seu
Regulamento, o Protocolo de Ouro Preto e as normas e princípios jurídicos
aplicáveis, assim como as Regras de Procedimento do Tribunal, este
Tribunal Arbitral Ad hoc, na "Controvérsia sobre os Comunicados Nº 37 de
17 de dezembro de 1997 e Nº 7 de 20 de fevereiro de 1998 do Departamento
de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX): Aplicação de Medidas Restritivas ao Comércio Recíproco",
acolhendo parcialmente a reclamação.
Decide por unanimidade o seguinte:
I. O regime de licenciamento objeto da controvérsia deverá ajustar-se
aos critérios estabelecidos no numeral 85 precedente (Conclusões), e em
particular a seus parágrafos (vi), (vii), (viii), (ix) y (x). O prazo a
esse efeito será até trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e
noventa e nove (1999).
II. Os custos do procedimento arbitral serão cobertos pelas Partes
na controvérsia de acordo com o artigo 24 do Protocolo de Brasília e da
seguinte forma: Cada Estado se responsabilizará pelas despesas ocasionadas
pela atuação do Árbitro por ele nomeado. A compensação pecuniária do
Presidente e as demais despesas do Tribunal serão pagas em montantes
iguais pelas Partes. Os pagamentos correspondentes deverão ser realizados
pelas Partes através da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, na cidade
de Montevidéu, dentro dos trinta dias da notificação do laudo.
III. As atuações da presente instância arbitral serão arquivadas na
Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e permanecerão sob sua custódia.
IV. Proceda-se à notificação desta decisão às Partes por intermédio
da Secretaria Administrativa do MERCOSUL e a sua publicação.
Dr. Juan Carlos Blanco
Árbitro Presidente
Dr. Guillermo Michelson Irusta
Dr. João Grandino Rodas
Árbitro Árbitro
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