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Laudo
do Tribunal Arbitral "Ad Hoc" do MERCOSUL constituído para decidir sobre a
controvérsia
apresentada entre a República Argentina e a República
Oriental do
Uruguai sobre a
“Incompatibilidade do Regime de Estímulo à Industrilização
de Lã outorgado pelo Uruguai, estabelecido pela Lei 13.695/68 e Decretos
complementares,com a Normativa MERCOSUL que
regula a aplicação e a utilização de
incentivos
no comércio intrazona”.
IX LAUDO
TRIBUNAL AD HOC DO MERCOSUL
4 de abril de 2003
Estímulo à industrialização de lã
Na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos 4 dias do
mês de abril do ano 2003,
TENDO EM VISTA
Para Laudo as autuações perante este Tribunal Arbitral relativas à
controvérsia entre a República Argentina (Parte Reclamante,
doravante Argentina) e a República Oriental do Uruguai (Parte
Reclamada, doravante Uruguai), sobre a “Incompatibilidade do Regime de
Estímulo à Industrilização de Lã outorgado pelo Uruguai, estabelecido
pela Lei 13.695/68 e Decretos complementares, com a Normativa MERCOSUL que
regula a aplicação e a utilização de incentivos no comércio intrazona”.
ANTECEDENTES
I. O Tribunal Arbitral
- O Tribunal Arbitral constituído para decidir sobre a presente
controvérsia, em conformidade com o que dispõe o Protocolo de Brasília
para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL (doravante Protocolo de
Brasília), de 17 de dezembro de 1991, está integrado pelos Árbitros Srs.
Dr. Ricardo Alonso García, Dr. Enrique C. Barreira e Dr. Eduardo Mezzera,
nacionais, respectivamente, da Espanha, Argentina e Uruguai.
- Ao iniciar a sessão constitutiva do Tribunal em 17 de maio de 2002, os
Árbitros examinaram os antecedentes proporcionados pela Secretaria
Administrativa do MERCOSUL e confirmaram sua correta nomeação como
Árbitros, nos devidos termos estabelecidos pelo Protocolo de Brasília.
Nessa sessão constitutiva, comprovaram sua inclusão na lista referida pelo
artigo 10 do Protocolo, tendo assinado, cada um deles, a declaração
requerida pelo artigo 16 do Regulamento.
- Em tal sessão, o Tribunal declarou-se constituído, instalado e em
funcionamento para deliberar sobre a controvérsia, estando formado pelas
pessoas designadas, determinando que a Presidência seria exercida pelo Sr.
Dr. Ricardo Alonso García, de acordo com o artigo 9.2.i do Protocolo de
Brasília, e adotando suas Regras de Procedimento, conforme os artigos 15
do Protocolo de Brasília e 20 de seu Regulamento.
II. As Partes
- A Argentina e o Uruguai são as Partes envolvidas no procedimento. A
partir da Ata nº 1 de constituição do Tribunal, as Partes foram convidadas
a designar seus respectivos representantes e a constituir seus domicílios
legais. A Argentina constituiu domicílio em sua Representação perante a
Associação Latino-americana de Integração (ALADI), situada na rua Andes
1365, 10º andar, CP 11100 Montevidéu, e nomeou como representante titular
ante o Tribunal a Ministra Mª Cristina Boldorini e como representante
alterno o Licenciado Adrián Makuc. O Uruguai, por seu lado, constituiu
domicílio na Direção Geral para Assuntos de Integração e do MERCOSUL,
situada na rua Colonia 1206, 2º andar, CP 11100 Montevidéu, e designou
como representantes para atuarem indistintamente ante o Tribunal o
Ministro Conselheiro William Ehlers, o Doctor José Mª Robaina, a Contadora
Grazziella Bonfiglio, e os Engenheiros Luis Plouvier e Washington Durán.
III. Tramitação
- No dia 2 de abril de 2002, a Argentina notificou o Diretor da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL da decisão de iniciar o procedimento
arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília contra o Uruguai
por “Incompatibilidade do regime de estímulo à industrialização de lã,
estabelecido pela Lei 13.695 e Decretos complementares, com a Normativa
MERCOSUL que regula a aplicação e a utilização de incentivos no comércio
intrazona”.
- Após o desenvolvimento do processo de nomeação dos Árbitros, a
constituição do Tribunal e dos respectivos domicílios legais, e a nomeação
dos representantes das Partes perante o Tribunal, abriu-se o trâmite de
alegações escritas com a exposição do Escrito de Apresentação da Argentina
e do Escrito de Resposta do Uruguai nos devidos tempo e forma.
- Tendo em conta a importância da interpretação uniforme das regras
comuns próprias do sistema de integração no Mercosul, e que a doutrina que
emerge dos laudos dos Tribunais Arbitrais pode inspirar a atuação tanto de
Tribunais Arbitrais posteriores como de instâncias judiciais nacionais, a
cujos efeitos os Estados Partes que não estejam diretamente envolvidos na
contenda podem ter interesse em expor seus pontos de vista, o Tribunal,
aplicando o artigo 13 das Regras de Procedimento[1], convidou as Partes a
manifestarem sua posição com relação à possível intervenção no processo
dos Estados Partes do MERCOSUL terceiros na controvérsia, com os efeitos
estabelecidos no citado preceito. Tal possibilidade ficou excluída a
partir do momento em que a Argentina e o Uruguai formularam, no devido
prazo e na forma adequada, sua oposição a esse respeito.
- Em 28 de junho de 2002, o Tribunal, através de seu Presidente, resolveu
fazer uso da prorrogação por trinta dias do prazo para emitir seu
pronunciamento, conforme os artigos 20 do Protocolo de Brasília e 21 de
seu Regulamento.
- No dia 12 de julho de 2002, o Tribunal, através de seu Presidente,
determinou a pedido das Partes a suspensão do procedimento por um prazo de
trinta dias corridos. Pelas sucessivas Providências de 12 de agosto e 11
de setembro, e novamente a pedido das Partes, o Tribunal, através de seu
Presidente, concordou com a suspensão do procedimento pelos períodos de
trinta e quarenta e cinco dias corridos, respectivamente.
- Em 12 de novembro de 2002, o Tribunal, através de seu Presidente, após
considerar que não estavam dadas as condições mínimas imprescindíveis para
o correto desenvolvimento do procedimento, já que as Partes não tinham
facilitado, como cabia, os meios para a celebração da audiência e a
conseqüente deliberação dos membros do Tribunal e, percebendo que o
comportamento das Partes contrário à boa-fé processual não apenas
obstaculizava como também impedia a habilitação que lhes incumbia dos
meios necessários para o desempenho das tarefas encomendadas ao Tribunal,
concordou de ofício com a suspensão do procedimento até considerar que as
condições referidas tivessem sido cumpridas permitindo, desse modo,
continuar o procedimento.
- Levantada de ofício a suspensão, deu-se prosseguimento ao procedimento
pela Providência de 27 de março de 2003 e celebrou-se a audiência no dia 2
de abril seguinte – mediante prévia aceitação expressa de ambas as Partes,
particularmente da Argentina – na sede da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL, na qual as Partes, tendo anexado cada um de seus Memoriais para
completar seus respectivos Escritos de Apresentação e de Resposta, foram
ouvidas e responderam às perguntas formuladas pelo Presidente,
permanecendo as autuações do processo sobre a mesa do Tribunal para
deliberação e emissão do Laudo Arbitral. Tais autuações, consignadas em
Atas e Anexos às Atas de acordo com as Regras de Procedimento, constam dos
autos.
IV. Alegações e pretensões das Partes
Para fundamentar sua reclamação, a Argentina sustenta:
- Que a bonificação concedida às exportações dos produtos
industrializados de lã pela Lei uruguaia 13.695, de 24 de outubro de 1968,
e Decretos complementares, constitui um incentivo à exportação proibido no
comércio intrazona, de acordo com o que dispõe a Normativa MERCOSUL, e que
a manutenção de tal bonificação implica, ademais, a violação do
Entendimento assinado por ambas as Partes na fase pré-arbitral.
- O artigo 80 da referida Lei 13.695 dispõe o seguinte:
“Concede-se uma bonificação de 22 % do valor FOB declarado nas exportações
de tecidos em peças ou em confecções. O Banco da República entregará às
fábricas elaboradoras de tecidos ou confecções exportadas, em cada caso, o
montante resultante da bonificação, sempre que mantiverem suas obrigações
com os organismos de Previdência Social e com a Direção Geral de Impostos
em dia. Quando as fábricas estiverem em dívida com ditos organismos, o
Banco da República verterá a bonificação até o valor da dívida na conta
que aquelas empresas tiverem em tais instituições. O Ministério da Fazenda
porá à disposição do Banco da República os montantes necessários para
cobrir a bonificação estabelecida por este artigo, por conta do produto do
imposto criado pelo artigo 79”.
O artigo 79 da mesma Lei, por sua vez, estabelece:
“Cria-se um imposto às exportações de lãs que regerá a partir de 1/10/69,
e que será liquidado sobre o valor do aforamento de exportação de lã suja,
segundo os coeficientes de conteúdo de lã suja que o Poder Executivo
estabeleça nesse sentido, sobre os produtos que se enumeram de acordo às
seguintes taxas: a) 4 % para lãs sujas; b) 2,5 % para lãs sujas
desbordadas, e c) 1,5 % para lãs lavadas....”.
- Pela Lei 14.926, de 31 de agosto de 1979, facultou-se o Poder
Executivo (artigo 1) a reduzir a taxas menores ou a eliminar totalmente a
bonificação estabelecida pelo artigo 80 da Lei 13.695. Fazendo uso de tal
habilitação, o Poder Executivo procedeu, a partir de 1988 e mediante
sucessivos Decretos, a uma redução gradual da porcentagem de 22% prevista
no artigo 80 da Lei 13.695, até chegar a 9 % no ano 1992; desde então essa
porcentagem de 9% prorrogou-se ininterruptamente.
- Em 1998, a Argentina solicitou ao Uruguai a eliminação da bonificação
às exportações de produtos industrializados de lã destinados aos países do
MERCOSUL, tendo sido realizados contatos que não permitiram chegar a uma
solução satisfatória para resolver a questão formulada pela Argentina.
- Em outubro de 2000, iniciaram-se as Negociações Diretas contempladas
no Capítulo II do Protocolo de Brasília. Após uma série de contatos que
constam nos autos, os Srs. Coordenadores do Grupo Mercado Comum da
Argentina e do Uruguai assinaram, no âmbito das Reuniões da Cimeira de
Florianópolis celebradas em dezembro de 2000, o seguinte Entendimento:
“A República Argentina e a República Oriental do Uruguai celebram o
presente Entendimento relativo à controvérsia apresentada pela República
Argentina à República Oriental do Uruguai sobre a “Incompatibilidade do
Regime de Estímulo à Industrialização de Lã outorgado pelo Uruguai,
estabelecido pela Lei 13.695 de 1968 e por Decretos complementares, com a
Normativa MERCOSUL que regula a aplicação e a utilização de incentivos no
comércio intrazona”. Nesse sentido, convêm no seguinte:
1. A Republica Oriental do Uruguai eliminará gradualmente, para o comércio
entre os Estados Partes do MERCOSUL, o regime de Estímulo à
industrialização de lã estabelecido pela Lei 13.695 de 1968 e Decretos
complementares, em conformidade com o seguinte cronograma e níveis de
estímulo:
Desde 1° de julho de 2001
7%
Desde 31 de dezembro de 2001
5%
Desde 1° de julho de 2002
3%
Desde 31 de dezembro de 2002
0%
2. Antes do dia 31 de março de 2001, a República Oriental do Uruguai
completará as notificações internas e ditará os atos jurídicos internos
necessários que incluam integralmente o cronograma e os níveis acordados
na alínea anterior e que garantam seu cumprimento.
3. As Negociações Diretas em curso entre ambos os países, conforme o
Capítulo II do Protocolo de Brasília, serão consideradas concluídas
satisfatoriamente ao cumprir-se o disposto no presente Entendimento. Caso
contrário, dar-se-á prosseguimento, sem mais trâmites, aos procedimentos
previstos no Protocolo de Brasília”.
- Depois que a Argentina enviou ao Uruguai várias notas reclamando
inutilmente o cumprimento do Entendimento, e tendo sido tratada a
controvérsia pelo Grupo Mercado Comum no âmbito do que estabelece o
Capítulo III do Protocolo de Brasília, o Grupo Mercado Comum deu por
concluída sua intervenção sem chegar a uma solução ao respeito em sua
Reunião Ordinária XLIV (Montevidéu, 4 e 5 de dezembro de 2001).Tendo sido
solicitado novamente ao Uruguai, igualmente sem resultados, na Reunião
Bilateral celebrada em Buenos Aires em fevereiro de 2002, que procedesse
com urgência a eliminar a bonificação questionada, a Argentina decidiu
iniciar o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de
Brasília, sendo constituído o Tribunal no prazo e na forma expostos ut
supra.
- As Conclusões da Argentina giram em torno de duas questões: por um
lado, a incompatibilidade do estímulo e da bonificação previstos na Lei
uruguaia 13.695 e nos Decretos complementares para as exportações de
produtos industrializados de lã destinados aos Estados Partes do MERCOSUL,
com o Tratado de Assunção e a Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94
sobre “Harmonização para a aplicação e a utilização de incentivos às
exportações pelos países integrantes do MERCOSUL”; por outro lado, o
reconhecimento expresso do Uruguai dos efeitos negativos do estímulo que
concede à lã para o comércio intra Mercosul, assim como da necessidade de
suprimi-lo, ao assinar o Entendimento de 13 de dezembro de 2000, cujo
descumprimento teria implicado a violação de um compromisso internacional,
gerando contra si mesmo, segundo se deduz do petitum (cfr. ut infra),
a obrigação de pagar a totalidade das custas e dos custos do procedimento
arbitral.
- No que diz respeito à primeira das questões recentemente mencionadas,
a Argentina expõe que o Tratado de Assunção, cujo objetivo final é a
conformação de um mercado comum, impediria os Estados Partes, tendo em
conta a necessidade de interpretar funcional ou teleologicamente o Tratado
enquanto mecanismo de integração, de adotar as medidas contrárias a esse
objetivo final, caso daquelas dirigidas a limitar a livre circulação de
mercadorias ou a alterar as condições adequadas de concorrência entre os
agentes econômicos. Nesse sentido, lembra que o artigo 1 do Tratado
estabelece o propósito de coordenar, entre outras, as políticas setoriais
com o objetivo de assegurar condições adequadas de concorrência entre os
Estados Partes. Outrossim, recorda que, conforme o artigo 2 do Tratado, o
MERCOSUL está fundamentado na reciprocidade de direitos e obrigações entre
os Estados Partes; reciprocidade que resultaria violada a partir do
momento em que, no comércio de lãs industrializadas no mercado ampliado,
somente as exportações desses produtos do Uruguai são beneficiadas por um
estímulo.
- A Argentina expõe também que, entendendo-se que os incentivos à
exportação geram vantagens para o país exportador em detrimento do país
importador, o Conselho do Mercado Comum aprovou a já referida Decisão
10/94, cujo artigo 1 consagra o compromisso de respeitar, ao conceder
incentivos à exportação, as disposições do Acordo GATT sobre a matéria[2],
assinalando que tais incentivos devem ser compatíveis com o que a própria
Decisão dispõe no resto de seu articulado (regra que segundo a Argentina
poderia ser qualificada como “OMC plus”). E do artigo 12 da Decisão 10/94
se deduziria que em matéria de incentivos às exportações para o comércio
intrazona, o MERCOSUL adotou um critério restritivo ao dispor tal preceito
que “os incentivos às exportações não serão aplicáveis ao comércio
intrazona”, estabelecendo a seguir como exceções os casos de: a)
financiamento de exportações de bens de capital a longo prazo concedido em
condições, de prazos e taxas de juro, aceitas internacionalmente para
operações equivalentes; b) a devolução ou isenção de impostos indiretos
pagos pelos exportadores ou acumulados ao longo das etapas de produção dos
bens exportados, sempre que o nível do reembolso não exceda o montante dos
impostos efetivamente pagos; e c) os regimes aduaneiros especiais.
- Segundo a Argentina, a bonificação questionada não se enquadraria em
nenhuma destas exceções, tendo o Uruguai deixado de cumprir, ademais, a
obrigação imposta pelo artigo 2 da mesma Decisão 10/94 de celebrar as
consultas correspondentes com os demais sócios do MERCOSUL com relação à
manutenção do incentivo objeto desta controvérsia. Finalmente a Argentina
acrescenta que no ano 2000, no âmbito do Relançamento do MERCOSUL, o
Conselho do Mercado Comum aprovou uma Decisão, a 31/00, destinada a
regular os diversos incentivos à produção, ao investimento e à exportação,
cujo artigo 1 distingue o tratamento a ser dado, por um lado, aos
incentivos à produção e ao investimento, sobre os quais manifesta a
necessidade de limitar seu uso, e por outro, aos relacionados com a
exportação, sobre os quais expressa o compromisso de sua eliminação,
confirmando assim o estabecido no artigo 12 da Decisão 10/94.
- Quanto ao mais, a Argentina considera que embora a controvérsia se
circunscreva ao contexto normativo do MERCOSUL, este obriga a respeitar os
compromissos em matéria de subvenções à exportação do GATT/OMC de modo
compatível com o disposto na própria Decisão 10/94. Mesmo assumindo que as
normas especiais prevalecem sobre as gerais, estima conveniente fazer uma
análise da normativa GATT/OMC, expressando que, conforme o Acordo sobre
Subvenções e Medidas Compensatórias, a bonificação constitui uma subvenção
proibida, sendo no caso, além disso, específica de acesso limitado a um
ramo da produção, constituindo uma prova positiva desse fato o artigo 80
da Lei 13.695.
- Por outro lado, e embora a seu critério não seja necessário referir-se
aos efeitos prejudiciais para sua indústria de produtos industrializados
de lã derivados da concessão da bonificação às exportações uruguaias
destes produtos, a Argentina apresenta, para o caso de que o Tribunal
Arbitral interprete como necessária a análise dessa situação, dados que
demonstram o prejuízo econômico.
- A respeito do Entendimento assinado em 13 de dezembro de 2000, segunda
questão sobre a qual, como foi assinalado, giram suas Conclusões, a
Argentina considera que é um compromisso jurídico que foi severamente
descumprido pelo Uruguai, afastando-se da regra pacta sunt servanda e do
princípio de boa-fé, cuja conduta manifesta uma contínua e ininterrupta
aprovação de decretos que prorrogam o estímulo à exportação concedido aos
produtores de lã uruguaios. A Argentina também traz à colação uma série de
notas remetidas pelas autoridades uruguaias no âmbito das negociações
prévias e diretas que, a seu critério, reconhecem expressamente a
existência do incentivo questionado e sua incompatibilidade com a
Normativa do MERCOSUL, o qual, a seu ver, a eximiria da apresentação de
provas tendentes a demonstrar a natureza do incentivo outorgado pela Lei
13.695 e sua incompatibilidade com a Decisão 10/94.
Com base em tal fundamentação, a Argentina solicita:
- Que o Tribunal,
“I. Disponha e requeira à República Oriental do Uruguai que num prazo de
quinze dias proceda a:
1) Eliminar totalmente o estímulo e a bonificação estabelecidos pela Lei
13.695 de 1968 e por seus decretos complementares para as exportações de
produtos industrializados de lãs destinados aos Estados Partes do
MERCOSUL, cumprindo assim o que estabelece o artigo 12 da Decisão do
Conselho do Mercado Comum 10/94 e a normativa MERCOSUL aplicável.
2) Ditar as normas jurídicas internas e adotar todos os atos
regulamentares e administrativos para assegurar a efetiva eliminação
requerida na alínea anterior.
3) Abster-se de estabelecer no futuro qualquer outro incentivo ou medida
de caráter equivalente que, alterando as condições de concorrência no
setor de industrialização da lã, viole o Tratado de Assunção e a normativa
dele derivada.
II. Que, atento ao descumprimento pela República Oriental do Uruguai a
respeito do Entendimento assinado entre este país e a República Argentina
em 13 de dezembro de 2000, disponha que a totalidade das custas e custos
deste procedimento arbitral seja paga pela República Oriental do Uruguai”.
Para fundamentar sua defesa, o Uruguai afirma:
- Em primeiro lugar, que não violou disposição alguma do Tratado de
Assunção, o qual deve ser interpretado não apenas funcional ou
teleologicamente, mas também lógico-sistematicamente, isto é, atendendo os
princípios de gradualismo, flexibilidade e equilíbrio consagrados no
Preâmbulo, que deveriam presidir a progressiva concretização, através da
normativa vinculadora emanada dos órgãos do MERCOSUL, dos enunciados
programáticos e princípios gerais que essencialmente encerra o corpo desse
Tratado, que reuniria inequivocamente as características de um “tratado
marco”; em segundo lugar, que tampouco violou a Decisão do Conselho do
Mercado Comum 10/94 no respeitante à não aplicação de incentivos à
exportação no comércio intrazona, ao ter esta ficado suspensa em virtude
da Decisão do próprio Conselho 31/00, que não faz senão plasmar o
propósito de harmonização, equilíbrio e gradualismo que inspira a
configuração do MERCOSUL; e, em terceiro lugar, o Uruguai considera que o
Entendimento de 13 de dezembro de 2000 não pode se constituir em objeto da
controvérsia, além do fato de que a Argentina teria alterado
substancialmente as condições existentes na ocasião de sua assinatura ao
dispor, entre outras, medidas de natureza análoga àquela que o Uruguai
comprometeu-se a desmantelar, aflorando assim em sua argumentação uma
exceptio non adimpleti contractus ou “exceção de inexecução” que
generaliza, já expressamente e com caráter subsidiário, para o caso de que
o Tribunal considerasse que a atual manutenção da medida questionada na
controvérsia viola o artigo 12 da Decisão 10/94.
- Quanto ao primeiro dos argumentos recentemente referidos, o Uruguai
descarta a violação ao Tratado de Assunção invocada pela Argentina,
ressaltando nesse sentido a transcendência da distinção entre normas
programáticas, diretrizes gerais e princípios orientadores, e aquelas que
constituem normas de obrigatoriedade imediata: enquanto as primeiras
(entre as quais deveriam ser incluídas as contidas no Capítulo I do
Tratado, e especificamente em seus artigos 1 e 2) não seriam em si mesmas
exigíveis sempre que não se transformem em normas preceptivas e concretas,
dentro das previsões e do objeto e da finalidade do Tratado, as segundas
sim seriam diretamente operacionais e, conseqüentemente, exigíveis.
- Quanto à suposta violação do artigo 12 da Decisão 10/94, o Uruguai
começa afirmando que tal norma deve ser interpretada à luz dos princípios
que caracterizam o processo de constituição do Mercado Comum, princípios
entre os que destaca, segundo o Preâmbulo do Tratado de Assunção, seu
articulado “e diversos documentos do MERCOSUL”, os de gradualismo,
flexibilidade e equilíbrio. A partir dessa premissa, defende que a Decisão
10/94 contém elementos que permitem inferir o propósito de conformar o
processo de integração de maneira gradual e equilibrada, tentando
harmonizar os distintos interesses dos Estados Partes na transição à
constituição do Mercado Comum. Tal propósito seria dado ao manifesto
através tanto do próprio nomen juris da norma (que se refere à “Harmonização
para a aplicação e a utilização de incentivos às exportações pelos países
integrantes do Mercosul”) como do conteúdo de várias de suas disposições
(mencionando a esse efeito o artigo 2, relativo às consultas para a
criação de incentivos; o artigo 14 que dispõe que um Estado que se vir
afetado pela aplicação de incentivos “apresentará à Comissão de Comércio
do Mercosul os elementos probatórios a fim de que esse organismo, após
avaliar a documentação apresentada e num prazo não superior a noventa
dias, submeta suas conclusões ao Grupo Mercado Comum”; e o próprio artigo
12 que autoriza a aplicação do regime de devolução ou isenção de impostos
indiretos, estabelecendo que as mesmas poderão ser aplicáveis ao comércio
intrazona, “até que estejam harmonizadas as condições que garantam um
tratamento tributário igual às produções localizadas no âmbito do
Mercosul”).
- O Uruguai agrega que tal propósito de harmonização, equilíbrio e
gradualismo torna-se evidente na Decisão 31/00, que prevê propostas para
estabelecer disciplinas comuns – mecanismos de harmonização, em definitivo
– a respeito dos incentivos aos investimentos, à produção e à exportação,
dispondo em relação a estes últimos que tais propostas deverão “incluir
disciplinas para eliminar o uso dos incentivos às exportações intrazona”;
outrossim, destaca que existiriam atualmente nos distintos Estados Partes
do MERCOSUL incentivos à produção cujos efeitos análogos aos incentivos à
exportação convertem em assimétrica a eliminação exclusiva destes últimos.
- A referida adoção pela Decisão 31/00 do critério de harmonização e
coordenação em relação aos incentivos – inclusive com relação aos
incentivos à exportação aplicáveis no comércio intrazona – , derivaria
também, segundo o Uruguai, da instrução dada pelo Conselho ao Grupo
Mercado Comum de elaborar uma proposta para estabelecer disciplinas
comuns, havendo sido prorrogado, pelo Conselho, o prazo para elaborar dita
proposta por meio da Decisão 16/01, que só vence no dia 31 de maio de
2003. Daí que, segundo considerações do Uruguai, a exigibilidade do
disposto pelo artigo 12 da Decisão 10/94, no sentido da não aplicação de
incentivos à exportação no comércio intrazona, tenha ficado sujeita a uma
condição suspensiva. Outrossim, recorda que a Argentina apresentou à
Reunião de Coordenadores do Grupo Mercado Comum de 21 e 22 de fevereiro de
2001 uma proposta de “Lineamentos para o disciplinamento de incentivos”,
que incluiria incentivos às exportações intrazona que não estavam
permitidos pelo Artigo 12 da Decisão 10/94, tais como os “benefícios
financeiros às exportações de bens de consumo destinados a intrazona, a
taxas de juros, condições e prazos, que não reflitam o custo de obtenção
dos fundos no mercado”. O Uruguai conclui afirmando que, em definitivo,
embora seja certo que a Decisão 31/00 ratifica que o destino dos
incentivos às exportações intrazona é sua eliminação – reiterando dessa
forma a vontade manifestada na Decisão 10/94 – o que não pode ser ignorado
é que aquela dispõe que tal eliminação seja feita através de disciplinas
propostas pelo Grupo Mercado Comum, a cujo efeito teria sido estabelecido
um prazo que ainda não venceu.
- O Uruguai sustenta que, com relação ao resto, a quadrilateralidade
necessária do processo de harmonização, e com ela os princípios de
reciprocidade e equilíbrio, poderia ser afetada como conseqüência,
conforme pretende a Argentina, da dilucidação da problemática em questão
por via bilateral, pois isso colocaria o Uruguai em condição de
inferioridade com relação aos sócios comerciais, que também possuem
incentivos às exportações intrazona.
- No respeitante ao descumprimento do Entendimento de 13 de dezembro de
2000 alegado pela Argentina, o Uruguai considera que, em conformidade com
o artigo 1 do Protocolo de Brasília, nas controvérsias submetidas ao mesmo
não podem ser invocadas supostas violações alheias ao referido âmbito, e
portanto não podem ser objeto de pronunciamento do Tribunal (tornando por
isso inaceitável – por ser infundada – a pretensão de que as custas e os
custos do procedimento sejam pagos pelo Uruguai).
- Sem prejuízo do anteriormente exposto, o Uruguai acresce que o
Entendimento foi assinado pelas Partes posteriormente à Decisão 31/00,
assumindo o critério de gradualismo e flexibilidade inspiradores do
processo de integração regional, e atendendo o espírito dessa Decisão que
previa para os incentivos à exportação aplicáveis no comércio intrazona um
disciplinamento ainda em vias de implementação. Considera, portanto, que
em caso algum o compromisso assumido pelo Uruguai no Entendimento poderia
ser interpretado como um reconhecimento de sua violação do artigo 12 da
Decisão 10/94.
- O Uruguai argumenta, por outro lado, que a não execução do cronograma
de desmantelamento previsto em dito Entendimento responde a uma conduta
inexplicável da Argentina, traduzida na adoção, uma vez assinado esse
documento, e mesmo antes que o Uruguai tivesse que dar cumprimento à
primeira etapa de tal cronograma, de diversas medidas que teriam alterado
radicalmente as condições de competitividade, entre elas alguma de
natureza análoga àquela que o Uruguai tinha se comprometido a desmantelar.
Daí que, segundo o Uruguai, a pretensão argentina a respeito do efetivo
cumprimento do Entendimento não seria compatível nem com o princípio de
boa-fé, incluindo os princípios de equilíbrio e reciprocidade inspiradores
do processo de integração, nem com o objetivo de harmonização inerente às
relações entre os Estados Partes.
- Finalmente o Uruguai defende, com caráter subsidiário, que, caso o
Tribunal considere que a manutenção da bonificação questionada é contrária
ao artigo 12 da Decisão 10/94, os descumprimentos recentemente referidos
nos quais a Argentina está envolvida a impossibilitariam para exigir sua
pretensão em razão da exceptio non adimpleti contractus ou “exceção
de inexecução”. Amparando sua argumentação, o Uruguai sustenta que este
princípio de Direito privado, familiar aos ordenamentos jurídicos internos
dos Estados e também reconhecido no âmbito do Direito Internacional
(invocando ao respeito o artigo 60 da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados de 1969[3], similar ao artigo 60 da Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou
entre Organizações Internacionais de 1986), estaria contido e consentido
no mesmíssimo artigo 2 do Tratado de Assunção.
Com base em tal fundamentação, o Uruguai solicita:
- Que o Tribunal “rejeite in totum a pretensão da República
Argentina…declarando-se que na espécie a República Oriental do Uruguai não
incorreu em descumprimento algum da normativa MERCOSUL”.
V. Apresentação pelo Uruguai no curso da audiência do Decreto do Poder
Executivo 121/003.
- Na audiência celebrada no dia 2 de abril de 2003, a representação
uruguaia apresentou uma cópia devidamente certificada do Decreto do Poder
Executivo 121/003, com data de 28 de março e pendente de publicação
oficial, no qual se dispõe o seguinte:
“Artigo 1.- Elimina-se a bonificação estabelecida pelo artigo 80 da Lei nº
13.695, de 24 de outubro de 1968.
Artigo 2.- O disposto regerá para as exportações realizadas a partir de 1º
de julho de 2003”.
- A representação uruguaia sustentou que a aprovação do referido Decreto
implicava a perda sobrevinda do objeto do processo e, subsidiariamente e
para o caso de que assim fosse considerado pelo Tribunal, que este,
estimando atendível o ponto I do petitum argentino, ampliasse a três meses
o prazo para proceder à execução do laudo.
- A Argentina, por sua vez, manteve invariável seu petitum, destacando a
importância, em prol da segurança jurídica e da transparência, de um laudo
estimativo de sua pretensão.
- O referido Decreto foi publicado no Diário Oficial da República
Oriental do Uruguai de 3 de abril de 2003, com o nº 26.231.
FUNDAMENTOS
VI. Sobre a incompatibilidade do estímulo e da bonificação previstos na
Lei uruguaia 13.695 e Decretos complementares para as exportações de
produtos industrializados de lã destinados aos Estados Partes do MERCOSUL,
com o artigo 12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94, e com a
plena vigência deste.
- Conforme estabelece o artigo 12 da Decisão do Conselho do Mercado
Comum 10/94 sobre “Harmonização para a aplicação e a utilização de
incentivos às exportações pelos países integrantes do MERCOSUL”,
“Os incentivos às exportações não serão aplicáveis ao comércio intrazona,
com as exceções enunciadas a seguir:
a) financiamento às exportações de bens de capital a longo prazo: poderá
ser concedido nas condições expostas no artigo 4[4];
b) devolução ou isenção de impostos indiretos: poderão ser reembolsados ou
eximidos nas condições previstas nos artigos 5[5] e 6[6], até que estejam
harmonizadas as condições que garantam um tratamento tributário igual às
produções localizadas no âmbito do Mercosul;
c) regimes aduaneiros especiais: poderão ser concedidos nas condições
estabelecidas nos artigos 9[7], 10[8] e 11[9], para os insumos, partes ou
peças utilizados na elaboração de bens sujeitos às disposições dos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 12 referido ao Âmbito de Aplicação
do Regime de Origem MERCOSUL. A Comissão de Comércio do MERCOSUL analisará
os alcances e as limitações da utilização destes regimes no comércio
intra-regional e proporá os ajustes que resultem necessários para
preservar a proteção derivada da Tarifa Externa Comum”.
- O artigo 1 da Decisão do Conselho do Mercado Comum 31/00 sobre o
“Relançamento do MERCOSUL – Incentivos aos investimentos, à produção e à
exportação, incluindo zonas francas, admissão temporária e outros regimes
especiais”, expõe, por sua vez, a decisão do Conselho de:
“Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar uma proposta para estabelecer
disciplinas comuns relacionadas com a utilização de incentivos aos
investimentos, à produção e à exportação.”
Esta proposta deverá incluir disciplinas para a limitação do uso dos
incentivos à produção e ao investimento que criam distorções na alocação
de recursos no âmbito sub-regional. Outrossim, deverá incluir disciplinas
para eliminar o uso dos incentivos às exportações intrazona.
O Grupo Mercado Comum considerará a proposta antes de 31 de março de 2001
e a apresentará na seguinte Reunião Ordinária do Conselho do Mercado
Comum, incluindo as datas a partir das quais se instrumentarão as
disciplinas em matéria de incentivos à produção, à exportação e ao
investimento”.
- Finalmente, em virtude do artigo 3 da Decisão do Conselho do Mercado
Comum 16/01 sobre a “Prorrogação de prazos”, o Conselho dispõs:
“Prorrogar até 31 de maio de 2003 o prazo previsto no artigo 1 da Decisão
CMC 31/00 para que o Grupo Mercado Comum elabore uma proposta para
estabelecer disciplinas comuns relacionadas com a utilização de incentivos
aos investimentos, à produção e à exportação intrazona, nos termos do
parágrafo 2 do referido dispositivo. A mencionada proposta deverá ser
apresentada para sua consideração na XXIV Reunião do CMC”.
- No que diz respeito ao Tratado de Assunção, seu artigo 1 estabelece:
“Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum que deve estar
conformado em 31 de dezembro de 1994, o qual será denominado «Mercado
Comum do Sul» (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países
através, entre outros, da eliminação dos direitos aduaneiros e restrições
não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida
equivalente:
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política
comercial comum com relação a terceiros Estados ou agrupações de Estados,
e a coordenação de posições em foros econômicos comerciais regionais e
internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados
Partes: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária,
cambiária e de capitais, de serviços, aduaneira, de transportes e
comunicações e outras que sejam acordadas, a fim de garantir condições
adequadas de concorrência entre os Estados Partes;
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas
pertinentes para alcançar o fortalecimento do processo de integração”.
- Convém esclarecer, em primeiro lugar, que entre os objetivos e fins do
Tratado de Assunção figura o firme compromisso dos Estados Partes de
coordenar suas respectivas políticas “a fim – como assinala o preceito
recentemente transcrito – de garantir condições adequadas de concorrência
entre os Estados Partes”; compromisso que se tornou parcialmente realidade
através da Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94, destinada a tornar
operacional a vontade dos Estados Partes de criar um âmbito jurídico
propício para a efetiva constituição de um mercado comum, como claramente
se deduz do artigo 1 do Tratado, sob cujo critério deve-se interpretar a
Decisão 10/94, particularmente seu artigo 12.
- É, pois, à luz de ambas as disposições manejadas em conjunto, o artigo
1 do Tratado de Assunção e o artigo 12 da Decisão 10/94, de onde deve
partir o ajuizamento desteTribunal, vinculando assim a vulneração do
objeto e do fim do Tratado com a da normativa adotada como conseqüência,
que é a que, em definitivo, a Argentina considera frontalmente infringida
pelo Uruguai, tal e como se deduz do próprio petitum, no qual a única
disposição específica e expressamente citada como vulnerada é o artigo 12
da Decisão 10/94.
- Assentado o anterior, é preciso dilucidar, em primeiro lugar, se
efetivamente o estímulo e a bonificação, previstos na Lei uruguaia 13.695
e em seus Decretos complementares, para as exportações de produtos
industrializados de lã destinados aos Estados Partes do MERCOSUL resultam
ou não contrários ao artigo 12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum
10/94.
- Nesse sentido, recordemos que o artigo 80 da Lei 13.695 dispõe:
“Concede-se uma bonificação de 22 % do valor FOB declarado nas exportações
de tecidos em peças ou em confecções. O Banco da República entregará às
fábricas elaboradoras de tecidos ou confecções exportadas em cada caso, o
montante resultante da bonificação, sempre que suas obrigações com os
organismos de Previdência Social e da Direção Geral de Impostos estiverem
em dia. Quando as fábricas estiverem em dívida com tais organismos, o
Banco da República verterá a bonificação até o valor da dívida na conta
que aquelas empresas tiverem em tais instituições. O Ministério da Fazenda
porá à disposição do Banco da República as quantidades necessárias para
cobrir a bonificação estabelecida por este artigo, por conta do produto do
imposto que se cria pelo artigo 79”.
O artigo 79 da mesma Lei, por outro lado, estabelece:
“Cria-se um imposto às exportações de lãs que regerá a partir de 1/10/69,
e que se liquidará sobre o valor do aforamento de exportação de lã suja,
segundo os coeficientes de conteúdo de lã suja que nesse sentido forem
estabelecidos pelo Poder Executivo sobre os produtos que se enumeram, de
acordo às seguintes taxas: a) 4 % para lãs sujas; b) 2,5 % para lãs sujas
desbordadas, e c) 1,5 % para lãs lavadas…”.
- Recordemos também que, pela Lei 14.926, facultou-se o Poder Executivo
a reduzir a taxas menores ou a eliminar totalmente a bonificação
estabelecida pelo artigo 80 da Lei 13.695, e que tal eliminação foi
prevista nos Decretos 287/93 primeiro e 294/94 depois, estabelecendo este
último que o incentivo ficaria eliminado a partir de 1º de maio de 1995.
Não obstante o quê, o Poder Executivo procedeu a prorrogar essa data
mediante sucessivos Decretos, mantendo-se atualmente a bonificação numa
porcentagem de 9 % do valor FOB declarada nas exportações de tecidos em
peças ou confecções. Com efeito, fazendo uso da habilitação parlamentar a
seu favor, o Poder Executivo procedeu, a partir de 1988 e mediante
sucessivos Decretos, a uma redução gradual da porcentagem de 22% prevista
no artigo 80 da Lei 13.695, até chegar a 9 % no ano de 1992; desde então,
a porcentagem de 9 % prorrogou-se ininterruptamente.
- Em momento algum o Uruguai discute que nos estamos ante um incentivo à
exportação tal como afirma a Argentina, que adverte a esse efeito que o
artigo 1 do Acordo sobre Subvenções e Medidas Compensatórias da OMC define
o conceito de subvenção nos seguintes termos:
“1.1. Para os fins do presente Acordo, considerar-se-á que existe
subvenção:
a)1) quando houver uma contribuição financeira de um governo ou de
qualquer organismo público no território de um Estado membro, (.....), ou
seja:
i) quando a prática de um governo implicar uma transferência direta de
fundos (por exemplo doações, empréstimos e contribuições de capital) ou
possíveis transferências diretas de fundos, ou de passivos (por exemplo,
garantias de empréstimos);
ii) quando se eximirem ou não forem arrecadadas receitas públicas que em
outro caso seriam apuradas (por exemplo, incentivos tais como bonificações
fiscais);
iii) quando um governo proporcionar bens ou serviços – que não sejam de
infra-estrutura geral – ou comprar bens;
iv) quando um governo efetuar pagamentos a um mecanismo de financiamento,
ou encomentar a uma entidade privada uma ou várias funções descritas nos
incisos 1) a iii) supra que normalmente seriam da incumbência do governo,
ou lhe ordenar que as execute, e na prática não difira, em nenhum sentido
real, das práticas normalmente seguidas pelos governos,
ou
a)2) quando houver alguma forma de sustentação das receitas ou dos preços
no sentido do artigo XVI do GATT de 1994;
b) com isso se conceda um benefício”.
- Como afirmação da Argentina, não rebatida pelo Uruguai, os pagamentos
feitos pelo governo uruguaio às empresas exportadoras – canalizados
através do Banco da República – como bonificação às exportações que
envolvam tecidos ou confecções, constituem uma subvenção de acordo à
definição que sobre ela contém o preceito recentemente transcrito,
considerando que: 1) existe uma contribuição financeira uma vez que
representa uma transferência direta de fundos; 2) a intervenção do Governo
se materializa através de uma entidade de natureza pública – o Banco da
República Oriental do Uruguai – responsável pela execução dos pagamentos
aos operadores; 3) o benefício pode ser medido pelos montantes resultantes
da porcentagem da bonificação estabelecida na Lei 13.695, que permite aos
exportadores uruguaios obter receitas maiores que as que resultariam da
concretização de suas vendas ao exterior sem incorporar a referida
contribuição.
- Assumindo, pois, que estamos ante um incentivo à exportação, e que o
incentivo em questão não encaixa, como sustenta a Argentina e não rebate o
Uruguai, em alguma das exceções enunciadas no artigo 12 da Decisão 10/94,
do preciso mandato de tal preceito (“os incentivos às exportações não
serão aplicáveis ao comércio intrazona”) deduz-se que a bonificação
discutida infringe o disposto no mencionado preceito.
- Declarada a vulneração do artigo 12 da Decisão 10/94, deve-se analisar
a seguir se, como alega o Uruguai, a exigibilidade do que ele dispõe, no
sentido da não aplicação de incentivos à exportação no comércio intrazona,
ficou sujeita à condição suspensiva em virtude da Decisão do Conselho do
Mercado Comum 31/00.
- Como se extrai da própria rubrica da Decisão 31/00, “Relançamento do
MERCOSUL”, os Estados Partes, reafirmando no Preâmbulo sua vontade
manifestada em todo o Tratado de Assunção de constituir um mercado comum,
pretenderam dar um passo mais em tal direção, avançando no que aqui
importa, por um lado, na harmonização para a aplicação e a utilização de
incentivos às exportações pelos países integrantes do MERCOSUL,
incluindo-se a harmonização para a aplicação e a utilização de incentivos
às exportações intrazona permitidos, por via de exceção, pelo artigo 12 da
Decisão 10/94; e, por outro lado, na segurança jurídica e na transparência
com relação aos demais incentivos às exportações intrazona excluídos do
sistema de integração porquanto não previstos nas exceções enunciadas no
referido tal artigo 12. É neste, e não em outro sentido, como deve-se
entender a Decisão do Conselho do Mercado Comum, plasmada no artigo 1 da
Decisão 31/00, de “instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar uma proposta
para estabelecer disciplinas comuns relacionadas à utilização de
incentivos aos investimentos, à produção e à exportação”, proposta que, no
respeitante concretamente a estas últimas, “deverá incluir disciplinas
para eliminar o uso dos incentivos às exportações intrazona”.
- Em conseqüência disso, o Conselho do Mercado Comum, longe de pretender
submeter, implicitamente, a clara e precisa proibição do artigo 12 da
Decisão 10/94 no concernente aos incentivos às exportações intrazona não
incluídas nas exceções nele enunciadas, a uma condição suspensiva
consistente em supeditar a referida proibição a ulteriores intervenções
normativas suas a partir das propostas ao respeito elaboradas pelo Grupo
Mercado Comum, quis – e assim o fez – reafirmar dita proibição,
comprometendo-se a facilitar sua maior eficácia através de oportunos
disciplinamentos dirigidos a reforçar a segurança e a transparência em sua
operacionalidade, e inclusive avançar e aprofundar nela, abordando a
progressiva eliminação das exceções vigentes.
- Em virtude do qual, procede a declarar a incompatibilidade do estímulo
e da bonificação previstos na Lei uruguaia 13.695/68 e em Decretos
complementares para as exportações de produtos industrializados de lã
destinados aos Estados Partes do MERCOSUL, com o artigo 12 da Decisão do
Conselho do Mercado Comum 10/94, e com a plena vigência deste.
VII. Sobre o descumprimento pelo Uruguai do Entendimento de 13 de dezembro
de 2000, relativo à controvérsia formulada pela República Argentina à
República Oriental do Uruguai sobre a “Incompatibilidade do Regime de
Estímulo à Industrialização da Lã concedido pelo Uruguai, estabelecido
pela Lei 13.695 de 1968 e Decretos complementares, com a normativa
MERCOSUL que regula a aplicação e a utilização de incentivos no comércio
intrazona”.
- O descumprimento dos Entendimentos que, como no caso que nos ocupa,
podem ser firmados no âmbito das Negociações Diretas dispostas com base no
Capítulo II do Protocolo de Brasília, tem por efeito, em princípio e da
mesma forma que as Recomendações que o Grupo Mercado Comum pode emitir com
base no Capítulo III do mesmo Protocolo, habilitar a fase seguinte do
procedimento[10].
- Tais negociações entre os Estados Partes implicados numa controvérsia
são imprescindíveis para permitir, caso não se chegue a bom termo, a
passagem à seguinte fase, representada pela intervenção do Grupo Mercado
Comum; e, como foi afirmado, “será el tercero llamado a intervenir – em
nosso caso, o Grupo Mercado Comum – el que habrá de pronunciarse sobre la
eventual excepción del previo agotamiento de la vía diplomática alegada
por una de las partes”[11].
- O Uruguai não duvidou em sua oportunidade da cláusula terceira do
Entendimento (conforme a qual, recordemos, “As Negociações Diretas em
curso entre ambos os países, segundo o Capítulo II do Protocolo de
Brasília, serão consideradas concluídas satisfatoriamente ao cumprir-se o
disposto no presente Entendimento. Caso contrário, se dará continuidade,
sem mais trâmites, aos procedimentos previstos no Protocolo de Brasília”),
pelo que foi procedente passar à intervenção do Grupo Mercado Comum.
- Admitido o qual, e sem necessidade de prejulgar se o comportamento das
Partes no âmbito das Negociações Diretas possa ter conseqüências no
sentido de uma possível condena em custas e custos, é certo que este
Tribunal não observou atitude alguma no que respeita ao Uruguai que lhe
faça merecedor, tal como solicita a Argentina, de um pronunciamento no
sentido de que as custas e os custos deste procedimento arbitral sejam
pagos por aquele em sua totalidade como conseqüência do descumprimento do
Entendimento assinado em 13 de dezembro de 2000.
VIII. Sobre a exceptio non adimpleti contractus ou exceção de inexecução
alegada pelo Uruguai.
- Conforme o exposto pelos antecedentes (ponto 35), o Uruguai alega para
o caso que o Tribunal considerasse que a manutenção da medida questionada
viola o artigo 12 da Decisão 10/94, que “cabe concluir que a Argentina
está inabilitada para promover a presente controvérsia por aplicação de
incentivos à exportação no comércio intrazona, quando a própria não apenas
aplica diversos incentivos de igual natureza.... senão que algum deles foi
estendido ao comércio intrazona posteriormente à Decisão 31/00”
- Esta exceptio non adimpleti contractus ou “exceção de inexecução”,
como recordou o Laudo sobre a aplicação do IMESI (Imposto Específico
Interno) à comercialização de cigarros[12], “regra deduzida e introduzida
no direito internacional a partir de sua remota origem no direito romano.
Entretanto, sua aplicação no direito internacional está submetida a
restrições e cautelas muito maiores que as utilizadas em contratos
privados e isso provém da natureza especial dos tratados que, além dos
aspectos contratuais, também têm aspectos normativos”. Isto posto, e após
reparar que “esta exceção é muito próxima, em sua natureza, à represália,
concluiu afirmando: “Não tem sentido, num processo de integração, que se
recorra à retorção. Por isso mesmo, há mecanismos de solução de disputas
que permitem a aplicação, por meio do direito, de sanções adequadas. A
exceptio non adimpleti contractus tem o alcance mais limitado que se possa
imaginar dentro de uma organização regional que visa a tornar-se em um
mercado comum, porque nela o que se procura é a concretização de uma
situação de direito para que seja mais pronunciada ainda do que é no
direito internacional público”.
- Sem prejuízo de que a exceptio non adimpleti contractus, que o Uruguai
extrai substancialmente do artigo 60 da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados de 1969, não se entende que possa resultar extensiva a
situações que não encaixem nos extremos especificamente contemplados em
tal texto e, em particular, não se entende que possa resultar extensiva à
normativa derivada da intervenção de órgãos criados no seio de um sistema
de integração regional com poderes para a elaboração de regras comuns, o
certo é que o ordenamento jurídico do MERCOSUL (que não há dúvida de que
pode e deve ser qualificado como tal, por muito que possa discurtir-se sua
plenitude, considerando que estamos, como foi descrito[13], ante um
ordenamento “organizado y estructurado, que posee sus propias fuentes,
dotado de órganos y procedimientos aptos para emitirlas, interpretarlas,
así como para constatar y sancionar los casos de incumplimiento y las
violaciones”) previu uma via específica para reagir frente a infrações ao
mesmo cometidas pelos Estados Partes, via que não é outra que o sistema de
solução de controvérsias do Protocolo de Brasília.
- Com efeito, segundo o artigo 43 do Protocolo de Ouro Preto, “as
controvérsias que surgirem entre os Estados Partes...serão submetidas aos
procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília”,
Protocolo que os Estados Partes adotaram, conforme reza seu Preâmbulo,
“reconhecendo a importância de dispor de um instrumento eficaz para
garantir o cumprimento do mencionado tratado – de Assunção – e das
disposições que dele derivem” e “convencidos de que o sistema de solução
de controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá ao
fortalecimento das relações entre as Partes com base na justiça e na
eqüidade”.
- Assim o Protocolo de Brasília foi adotado não apenas para dar
cumprimento formal ao disposto no artigo 3[14] e no Anexo III[15] do
Tratado de Assunção, senão no convencimento de que o mesmo serviria para
fortalecer as relações entre as Partes baseadas na justiça e na eqüidade,
assim como na reciprocidade[16] entendida a partir da lealdade ao sistema
de integração[17]. Não é preciso, conseqüentemente, que estejamos ante um
“direito comunitário pleno”[18] para excluir o mecanismo de autotutela do
ordenamento jurídico do MERCOSUL (e não é outra coisa, em última
instância, a exceptio non adimpleti contractus[19]). Ao contrário, basta
para sua exclusão que os Estados Partes tenham previsto, como é o caso do
MERCOSUL, um âmbito específico para solucionar suas controvérsias, que
supedita a adoção de medidas de represália ao descumprimento do
correspondente laudo[20]; âmbito específico que, junto com o sistema visto
em seu conjunto desde o mencionado prisma de lealdade até a própria
estrutura regional e em direção a todos os Estados Partes, se veria
igualmente defraudado se estivesse permitido amparar descumprimentos
próprios em descumprimentos alheios por meio da exceptio non adimpleti
contractus.
- Justifica-se assim desestimar a exceptio non adimpleti contractus ou
“exceção de inexecução” alegada pelo Uruguai, considerando que o
ordenamento jurídico do MERCOSUL muniu-se de uma corrente específica para
fazer face às infrações de sua normativa pelos Estados Partes que
supedita, nas relações interestatais, a adoção de medidas de defesa frente
a tais infrações à prévia declaração de descumprimento do laudo
declarativo da infração em seu caso emitido pelo correspondente Tribunal
ad hoc, com este fim constituído conforme o Protocolo de Brasília.
IX. Sobre a incidência no processo do Decreto do Poder Executivo da
República Oriental do Uruguai 121/003.
- Conforme o exposto nos antecedentes, a representação uruguaia
apresentou, no curso da audiência, cópia devidamente certificada do
Decreto do Poder Executivo 121/003, datado de 28 de março e pendente de
publicação oficial, no qual dispõe-se o seguinte:
“Artigo 1.- Elimina-se a bonificação estabelecida pelo artigo 80 da Lei nº
13.695, de 24 de outubro de 1968.
Artigo 2.- O disposto regerá para as exportações realizadas a partir de 1º
de julho de 2003”.
Tal Decreto foi publicado no Diário Oficial nº 26.231, de 3 de abril de
2003.
- O Tribunal considera que a publicação do referido Decreto, como
afirmou a Argentina na audiência, não implica o desaparecimento sobrevindo
do objeto do processo, já que o próprio Decreto posterga a eliminação da
bonificação estabelecida na Lei 13.695, no que diz respeito às
exportações, para 1º de julho de 2003.
- Por outro lado, deduz-se do petitum da Argentina sua pretensão de
obter um pronunciamento pelo qual se disponha a eliminação, num prazo de
quinze dias, da bonificação estabelecida pela Lei 13.695 e seus Decretos
complementares com relação às exportações intrazona; e a Argentina
solicita que isso se disponha, precisamente, como conseqüência de sua
incompatibilidade com a normativa MERCOSUL, impedindo assim que o Uruguai
possa restabelecer num futuro um incentivo como o discutido neste
processo.
- Pelo exposto, deve-se declarar, sem entrar em maiores disquisições,
que a publicação no Diário Oficial da República Oriental do Uruguai do
Decreto do Poder Executivo 121/003 em nada alterou o objeto do processo.
X. Sobre a boa-fé processual das Partes ao longo do procedimento arbitral.
- Como apresentaram os antecedentes, o Tribunal teve que suspender por
três vezes o processo a pedido de ambas as Partes; finalmente, em ausência
das condições mínimas indispensáveis para desenvolver devidamente a função
encomendada ante a falta de habilitação pelas Partes dos meios necessários
a esse respeito, e prévia advertência do Presidente de que tal conduta
omissiva podia incidir no pronunciamento acerca das custas e dos custos do
processo, o Tribunal decidiu suspendê-lo de ofício até que se dessem as
mencionadas condições para seu correto desenvolvimento.
- Consta nos autos que a Argentina se dirigiu ao Uruguai, em até seis
ocasiões, para que assumisse a habilitação dos meios necessários para o
funcionamento do Tribunal que, de boa-fé, lhe correspondia, e que em todas
elas obteve o silêncio como resposta; esta situação foi finalmente
remediada pela Argentina ao assumir os cargos inerentes ao processo que
haviam provocado sua paralisação.
- Segundo o artigo 24 do Protocolo de Brasília,
“1. Cada Estado parte na controvérsia custeará os gastos ocasionados pela
atuação do árbitro por ele nomeado.
2. “O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma compensação pecuniária
que, junto às demais despesas do Tribunal Arbitral, serão pagas em
montantes iguais pelos Estados Partes envolvidos na controvérsia, a menos
que o Tribunal decida distribuí-los em proporções diferentes”.
- Pois bem, em face da ausência de qualquer justificação pelo Uruguai
com relação a seu comportamento, tanto ao longo da fase escrita como por
ocasião da audiência, o Tribunal, fazendo uso da prerrogativa que lhe
atribui a alínea 2 do artigo 24 do Protocolo de Brasília, considera que
cabe ao Uruguai efetuar o pagamento da totalidade das custas e dos custos
de tal processo nos termos do referido artigo 24, isto é, a totalidade das
custas e dos custos do processo, excluindo (alínea 1) as despesas
ocasionadas pela atuação dos árbitros nomeados por cada Parte, que a cada
Parte corresponderá custear.
- Ante o exposto, o Tribunal, fazendo uso da prerrogativa prevista no
artigo 24.2 do Protocolo de Brasília, dispõe que o Uruguai se encarregue
do pagamento das despesas geradas neste processo arbitral, salvo as
derivadas da atuação dos árbitros nacionais nomeados pelas partes, que
deverão ser pagas conforme o que estabelece o artigo 24.1 do referido
Protocolo: o Uruguai deverá arcar com as despesas correspondentes ao
árbitro uruguaio, e a Argentina se encarregará dos gastos correspondentes
ao árbitro argentino.
DECISÃO
Por tudo o que se expôs, este Tribunal, decide por unanimidade:
Primeiro.- Que a República Oriental do Uruguai proceda a eliminar a
bonificação estabelecida pela Lei 13.695 e por seus Decretos
complementares para as exportações de produtos industrializados de lãs
destinadas aos Estados Partes do MERCOSUL, porquanto contrária ao artigo
12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94. Tal eliminação deverá
tornar-se efetiva dentro dos quinze dias seguintes à notificação do
presente Laudo às Partes contendentes, sem que proceda pronunciamento
algum sobre comportamentos futuríveis pela República Oriental do Uruguai.
Segundo.- Que as despesas do procedimento arbitral sejam custeadas pelas
Partes envolvidas na controvérsia de acordo com o artigo 24 do Protocolo
de Brasília e da seguinte forma:
a) Cada Estado contendente deverá encarregar-se dos gastos ocasionados
pela atuação do Árbitro por ele nomeado.
b) A compensação pecuniária do Presidente e os demais gastos do Tribunal
serão pagos pela República Oriental do Uruguai.
c) Os pagamentos correspondentes deverão ser feitos pelas Partes através
da Secretaria Administrativa do MERCOSUL dentro dos sessenta dias
seguintes à notificação do presente Laudo.
Terceiro.- Que as autuações desta instância arbitral sejam arquivadas na
Secretaria Administrativa do MERCOSUL, permanecendo sob sua custódia.
Quarto.- Que se proceda à notificação deste Laudo à República Argentina e
à República Oriental do Uruguai, partes na controvérsia, por intermédio da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Dr. Ricardo Alonso García
Árbitro Presidente
Dr. Enrique Barreira
Árbitro
Dr. Eduardo Mezzera
Árbitro
[1] “Artigo 13.- Apresentação de Estados Partes terceiros na controvérsia.
- Quando a Parte Reclamada tiver formulado sua resposta ao escrito de
apresentação, o Tribunal solicitará aos Estados Partes envolvidos na
controvérsia que, num prazo de cinco dias, se manifestem se tiverem
quaisquer objeções quanto à apresentação de Estados Partes terceiros na
controvérsia visando intervir na mesma com o alcance do presente artigo.
- Transcorrido o prazo da alínea (1) sem que os Estados manifestem
oposição, o Tribunal convidará os Estados Partes terceiros na controvérsia
para que dêem a conhecer ao Tribunal seus pontos de vista com relação à
interpretação das Normas do Mercosul que tiverem sido invocadas pelos
Estados Partes envolvidos na controvérsia.
- Os escritos aos quais se refere a alínea anterior deverão ser
apresentados dentro do prazo de dez dias a partir do momento em que os
Estados Partes terceiros na controvérsia tiverem sido notificados dos
escritos de apresentação e de resposta.
- O comparecimento dos Estados Partes terceiros na controvérsia não lhes
conferirá o caráter de Partes na mesma e, conseqüentemente, não lhes será
oponível o Laudo Arbitral que nela recair”.
Cabe advertir que o Tratado de Livre Comércio da América do Norte, que
representa um âmbito de integração mais fraco que o MERCOSUL considerando
que seu objetivo final é criar simplesmente uma área de livre comércio, e
cujo sistema de solução de controvérsias tem, se admissível, menos
pretensões uniformizadoras na interpretação e aplicação de tal âmbito
comum, prevê, em seu Capítulo XX (“Disposições institucionais e
procedimentos para a solução de controvérsias”), artigo 2013, que “una
Parte que no sea contendiente, previa entrega de notificación escrita a su
sección del Secretariado y a las Partes contendientes, tendrá derecho a
asistir a todas las audiencias, a presentar comunicaciones escritas y
orales al panel y a recibir comunicaciones escritas de las Partes
contendientes” ( Trad. “uma Parte que não seja contendente, mediante
entrega de notificação escrita a sua seção de Secretariado e às Partes
contendentes, terá direito a assistir a todas as audiências, a apresentar
comunicações escritas e verbais ao painel, e a receber comunicações
escritas das Partes contendentes”)
[2] Hoje no Acordo sobre Subvenções e Medidas Compensatórias da OMC.
[3] Conforme o qual: “…2. Uma violação grave das disposições de um tratado
multilateral por uma das partes facultará.... b) a parte especialmente
prejudicada pela violação para alegar dita violação como causa para
suspender a aplicação do tratado total ou parcialmente nas relações entre
ela e o Estado autor da violação; c) qualquer parte, que não seja o Estado
autor da violação, para alegar a violação como causa para suspender a
aplicação do tratado total ou parcialmente com respeito a si mesma, se o
tratado for de tal índole que uma violação grave de suas disposições por
uma parte modifica radicalmente a situação de cada parte com relação à
execução ulterior de suas obrigações em virtude do tratado. 3. Para os
fins do presente artigo, constituirão violação grave de um tratado: a) uma
rejeição do tratado não admitida pela presente Convenção; ou b) a violação
de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou do fim do
tratado....”.
[4] Segundo o artigo 4: “Os Estados Partes poderão conceder créditos de
fomento e financiamento às suas exportações quando os mesmos sejam
outorgados em condições de prazos e taxas de juros compatíveis com as
aceitas internacionalmente em operações equivalentes”.
[5] Segundo o qual: “Os Estados Partes poderão reembolsar, total ou
parcialmente, os impostos indiretos pagos pelos exportadores ou acumulados
ao longo das etapas anteriores de produção dos bens exportados, conforme
as disposições do Acordo Geral de Tarifas e Comércio– GATT”.
[6] Segundo o qual: “Os Estados Partes poderão isentar os bens destinados
à exportação do pagamento de impostos internos indiretos”.
[7] Segundo o qual: “Os Estados Partes poderão conceder o regime de
depósito industrial a um determinado estabelecimento de uma indústria, com
o objetivo de importar, com suspensão de tributos e sob controle
aduaneiro, mercadorias que, depois de serem submetidas a operações de
industrialização, sejam destinadas ao mercado externo. O prazo de
permanência das mercadorias importadas no regime de depósito industrial
será determinado de acordo com as necessidades de cada caso.
Poderá ser concedido o regime de depósito aduaneiro de distribuição às
empresas industriais estabelecidas no território dos países do Mercosul
beneficiárias habituais do regime aduaneiro especial de "draw-back", ou
autorizadas para operarem o regime de depósito industrial, a fim de
permitir o depósito de mercadorias importadas sem cobertura cambiária e
destinadas à exportação ou à reexportação a terceiros países. As
mercadorias importadas serão da mesma marca adotadas pela beneficiária e
produzidas por empresas localizadas no exterior e vinculadas à
beneficiária, independentemente de sua origem ou procedência”.
[8] Segundo o qual: “Serão considerados subsídios derivados da aplicação
dos regimes mencionados nos Artigos 6, 7, 8 e 9, a devolução, suspensão,
ou isenção de gravames à importação de mercadorias a serem utilizadas em
processos produtivos de bens de exportação cuja quantia exceda os
montantes efetivamente pagos, suspensos ou eximidos”.
[9] Segundo o qual: “Os Estados Partes se comprometem a instrumentar
sistemas de verificação e controle mútuo dos processos de devolução total
ou parcial de impostos indiretos, assim como da tipificação dos bens
importados e de sua integração final aos bens destinados à exportação, a
fim de evitar a desnaturalização dos regimes aduaneiros especiais
referidos anteriormente.
Outrossim, instrumentarão as medidas que forem necessárias para evitar que
outros incentivos setoriais, regionais ou tributários, que o âmbito
normativo interno reconhece a favor da atividade produtiva /exportadora,
sejam aplicados ao comércio intra-regional”.
[10] A respeito das Recomendações, foi dito que “el no acatamiento por las
partes, sólo tiene como consecuencia facilitar a cualesquiera de los
Estados partes poder acudir a la siguiente etapa del proceso, que es la
arbitral” (Trad. “o não acatamento pelas partes só tem como conseqüência
facilitar a quaisquer dos Estados Partes a possibilidade de acudir à
seguinte etapa do processo, que é a arbitral”) (J. Pérez Otermin, El
Mercado Común del Sur. Desde Asunción a Ouro Preto, Fundación de Cultura
Universitaria, Montevidéu, 2000, p. 54; na mesma linha, cfr. D. Operti,
Solución de controversias en el MERCOSUR. Aspectos de Derecho
Internacional Privado, en El MERCOSUR después de Ouro Preto. Aspectos
Jurídicos, Seminário celebrado em agosto e setembro de 1995 publicado na
Revista Uruguaia de Direito Constitucional e Político. Série Congressos e
Conferências nº 11, p. 135-136, e A. Uriondo de Martinoli, Solución de
controversias, Advocatus, Córdoba, 1999, p. 28). Do que foi dito deduz-se,
portanto, que um Entendimento está desprovido de efeitos processuais além
de agir como elemento que pode resultar decisivo para determinar se
existem as condições para avançar no procedimento. Assim, por exemplo,
estende também seus efeito na hora de determinar o objeto da controvérsia.
Com efeito, a pesar de ser confusa a redação do artigo 28 do Regulamento
do Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias adotado pela
Decisão do Conselho do Mercado Comum 17/98 (segundo o qual “o objeto das
controvérsias entre Estados e das reclamações iniciadas a pedido dos
particulares estará determinado pelos escritos de apresentação e de
resposta”), que levou algum Tribunal ad hoc do MERCOSUL a considerar que
as Partes podem ampliar sem limites o objeto da controvérsia até os
escritos de apresentação e de resposta (Laudo de 10 de março de 2000, do
Tribunal Arbitral ad hoc constituído para decidir sobre a controvérsia
entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre a
aplicação de medidas de salvaguarda sobre produtos têxteis), parece claro
que, se não se quer esvaziar o conteúdo da fase pré-arbitral, tal objeto
deve vir necessariamente predeterminado pelas questões suscitadas pelas
Partes ao longo das negociações diretas (em tal sentido, cfr. os Laudos de
28 de abril de 1999 e de 21 de maio de 2001, dos Tribunales Arbitrales ad
hoc constituídos para decidir as controvérsias entre a República Argentina
e la República Federativa do Brasil, respectivamente, sobre a aplicação de
medidas restritivas ao comércio recíproco, e a República Federativa do
Brasil e a República Argentina sobre aplicação de medidas antidumping
contra a exportação de frangos inteiros). Assim o estabelece, por outro
lado, a alínea 2 do art. 14 do – ainda pendente de ratificação pelos
Estados Partes – Protocolo de Olivos, segundo o qual “as formulações
feitas pelas Partes nos escritos mencionados na alínea anterior se
basearão nas questões que foram consideradas em etapas prévias,
contempladas no presente Protocolo e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto”.
[11] A. Remiro Brotóns e.a., Derecho Internacional, McGraw-Hill, Madri,
1997, p. 833. (Trad. “será o terceiro chamado a intervir o qual deverá
pronunciar-se sobre a eventual exceção do prévio esgotamento da via
diplomática alegada por uma das partes)
[12] Laudo de 21 de maio de 2002, do Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul
constituído para decidir sobre a controvérsia entre a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai sobre a aplicação do IMESI
(Imposto Específico Interno) à comercialização de cigarros.
[13] J. Pérez Otermin, El Mercado Común del Sur. Desde Asunción a Ouro
Preto, já citado, p. 105. (Trad. “organizado e estruturado que possui suas
próprias fontes, dotado de órgãos e procedimentos aptos para emiti-las,
interpretá-las, assim como para constatar e sancionar os casos de
descumprimento e as violações”).
[14] “Durante o período de transição, que se estenderá a partir da entrada
em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de
facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotarão um
Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas
de Salvaguarda, que constam como Anexos II; III e IV ao presente Tratado”.
[15] “1) As controvérsias que puderem surgir entre os Estados Partes como
conseqüência da aplicação do tratado serão resolvidas mediante negociações
diretas.
Caso não se chegue a uma solução, tais Estados Partes submeterão a
controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a
situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações
pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Nesse sentido, o Grupo
Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou
grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco se alcançar uma solução, a
controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote
suas recomendações pertinentes.
2) Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em
vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum apresentará aos Governos dos
Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias que
regerá durante o período de transição.
3) Antes de 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema
Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum”.
[16] “O mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e
obrigações entre os Estados Partes” (artigo 2 do Tratado de Assunção).
[17] “Os Estados Partes se comprometem a adotar todas as medidas
necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento
das normas emanadas dos órgãos do Mercosul no artigo 2 deste Protocolo”
(artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto).
[18] Caso do sistema europeu de integração que, já em 1964, por boca de
seu Tribunal de Justiça (assuntos acumulados 90/63 e 91/63, de 13 de
novembro de 1964, Comissão v. Luxemburgo e Bélgica, Recopilação espanhola
137), estabeleceu clara e taxativamente a doutrina desde então constante
de que “el Tratado no se limita a crear obligaciones recíprocas entre los
diferentes sujetos a los que se aplica, sino que establece un ordenamiento
jurídico nuevo que regula las facultades, derechos y obligaciones de
dichos sujetos, así como los procedimientos necesarios para obtener la
declaración y la sanción de toda eventual violación” (Trad. “o Tratado não
se limita a criar obrigações recíprocas entre os diferentes sujeitos aos
que se aplica, mas sim estabelece um ordenamento jurídico novo que regula
as faculdades, direitos e obrigações de tais sujeitos, assim como os
procedimentos necessários para obter a declaração e a sanção de toda
eventual violação”), conseqüência do qual, “a excepción de los supuestos
expresamente previstos, el sistema del Tratado supone la prohibición de
que los Estados miembros practiquen la autotutela jurídica” (Trad. “com
exceção dos supostos expressamente previstos, o sistema do Tratado supõe a
proibição de que os Estados membros pratiquem a autotutela jurídica”)
(rejeitando, assim, a tese dos Governos demandados, segundo a qual “dado
que o Direito Internacional reconhece à parte prejudicada pelo
descumprimento das obrigações que incumbem à outra parte a faculdade de
deixar de cumprir suas próprias obrigações, a Comissão carecia de
legitimação para invocar a violação do Tratado”).
[19] Como reconhece H. Gros Espiell, La exceptio non adimpleti contractus
en el Derecho Internacional Público y su eventual aplicación en el Tratado
de Asunción, Revista de la Facultad de Derecho de la Universidad de la
República Oriental del Uruguay, 2001, nº 19, p. 80.
[20] “Se um Estado Parte não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral no prazo
de trinta (30) dias, os outros Estados Partes na controvérsia poderão
adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de
concessões ou outras equivalentes, tendentes a obter seu cumprimento”
(artigo 23 do Protocolo de Brasília).
Deve-se ter em conta, por outro lado, que tais medidas compensatórias,
cujo objetivo não é outro que constranger o Estado obrigado a cumprir o
disposto no laudo, pressupõem um gravíssimo comportamento que consiste no
descumprimento deste, a cujo respeito, mesmo no diferente contexto da
Comunidade Andina, podem ser trazidos à colação as palavras de seu
Tribunal de Justiça no Auto de 20 de outubro de 1999, Processo 1-AI-97
(Gazeta Oficial do Acordo de Cartagena, núm. 500, de 25 de outubro de
1999): “Que siempre y en todos los casos el incumplimiento de una
sentencia del órgano jurisdiccional comunitario es de gravedad extrema, y
que, como se puede deducir sin mayor esfuerzo dialéctico, es un hecho que
afecta a todos los Países Miembros y a todos los Órganos y Entidades de la
Comunidad al lesionar directamente el proceso de integración en el que la
subregión viene empeñada desde hace más de treinta años” (Trad. “Que
sempre e em todos os casos o descumprimento de uma sentença do órgão
jurisdicional comunitário é extremamente grave, e que, como pode-se
deduzir sem maior esforço dialético, é um fato que afeta todos os Países
Membros e todos os Órgãos e Entidades da Comunidade ao lesar diretamente o
processo de integração no qual a sub-região vem se empenhando há mais de
trinta anos”).
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