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Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do
MERCOSUL constituído para entender da controversia presentada
pela República Oriental do Uruguai à República Federativa do
Brasil sobre “Proibição de Importação de Pneumáticos Remoldados
(Remolded) Procedentes de Uruguai”
Na cidade de Montevidéu,
República Oriental do Uruguai, aos 9 dias do mês de janeiro de 2002,
TENDO EM VISTA:
Para Laudo as presentes atuações ante este Tribunal Arbitral relativas à
controvérsia entre a República Oriental do Uruguai (Parte Reclamante,
doravante “Uruguai”) e a República Federativa do Brasil (Parte Reclamada,
doravante “Brasil”) sobre “Proibição de Importação de Pneumáticos
Remoldados (Remolded) Procedentes do Uruguai”
I.- RESULTANDO
A. O Tribunal Arbitral
O Tribunal Arbitral, constituído para decidir sobre a presente
controvérsia em conformidade com o Protocolo de Brasília para a Solução de
Controvérsias no MERCOSUL datado de 17 de dezembro de 1991, está formado
pelos árbitros Dr. Raúl Emilio Vinuesa da República Argentina (Presidente
do Tribunal), pela Dra. Maristela Basso da República Federativa do Brasil
e pelo Dr. Ronald Herbert da República Oriental do Uruguai.
O Presidente foi devidamente notificado de sua nomeação, sendo o Tribunal
constituído, instalado e posto em funcionamento em 17 de setembro de 2001.
O Tribunal celebrou sua primeira reunião na sede da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL em 12 de outubro de 2001 e adotou suas Regras
de Procedimento. As Partes foram convidadas a designar seus respectivos
Representantes e constituir seus domicílios legais. O Tribunal convidou-as
também a submeter por sua ordem os trabalhos escritos de apresentação e de
contestação.
Os trabalhos escritos foram apresentados dentro dos prazos previstos e
recebidos pelo Tribunal, o qual participou o conteúdo de cada trabalho a
ambas as Partes. As representações foram credenciadas e os domicílios
constituídos. As provas documentais apresentadas por cada Parte foram
admitidas, comunicadas à outra Parte e anexadas ao expediente.
O Tribunal convocou as Partes para uma Audiência a ser realizada na sede
da Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM) no dia 3 de dezembro de
2001. As Partes solicitaram uma suspensão dos prazos processuais, a qual
foi concedida, estabelecendo-se uma nova data para a Audiência convocada.
A Audiência foi celebrada na sede da SAM em Montevidéu no dia 18 de
dezembro de 2001. As Partes apresentaram suas alegações orais e o Tribunal
formulou perguntas que foram respondidas pelas Partes. O Tribunal ordenou
a apresentação escrita dos resumos das posições de cada parte em
conformidade com o artigo 15.3 de seu Regulamento. Uma vez recebidos ambos
os escritos, o Tribunal procedeu à elaboração do Laudo Arbitral. As
notificações e comunicações do Tribunal às Partes, assim como a recepção
das comunicações e dos trabalhos escritos das Partes, foram realizadas por
intermédio da SAM. Em 28 de novembro de 2001, o Tribunal decidiu fazer uso
da prorrogação por trinta dias do prazo para expedição, notificando as
Partes de tal decisão, em conformidade com o Artigo 20 do Protocolo de
Brasília. Em 28 de dezembro de 2001, o Tribunal solicitou às Partes uma
extensão do prazo para produzir seu Laudo Arbitral. Tendo sido concedida
pelas Partes a extensão solicitada, o Tribunal reuniu-se nos dias 8 e 9 de
janeiro de 2002 na sede da SAM, em Montevidéu.
As atuações do Tribunal que antecedem este Laudo Arbitral, consignadas nas
Atas e anexos às Atas de acordo com as Regras de Procedimento, seguem
anexas a estes autos.
B. Representantes das Partes.
A República Oriental do Uruguai designou o Dr. José María Robaina, o Dr.
Roberto Puceiro, o Engenheiro Washington Duran, o Ministro Conselheiro
Ricardo Nario e o Engenheiro Luis Plouvier como seus representantes; a
República Federativa do Brasil designou o Sr. Enrique Augusto Gabriel como
seu representante titular e como assessores os Srs. André Alvim de Paula
Rizzo, Mario Canabarro Abad, Márcio Bicalho Cozendey, Marcelo Baumbach e
as Sras. Liliam Beatriz Chagas de Moura e Daniela Arruda Benjamín.
C. Tramitação
O Tribunal Arbitral foi constituído em conformidade com o Protocolo de
Brasília, seu Regulamento e o Protocolo de Ouro Preto, sendo cumpridos
todos os termos e condições estabelecidas nesses instrumentos a fim de dar
início às presentes atuações arbitrais. As etapas anteriores à arbitragem,
prescritas nas normas relativas à solução de controvérsias do Protocolo de
Brasília e do Protocolo de Ouro Preto, foram devidamente observadas.
O Uruguai, através da Nota N° 538/2001 de 15 de março de 2001, solicitou
ao Brasil o início de negociações diretas em conformidade com os Artigos
2º e 3º do Capítulo II do Protocolo de Brasília, relativas à proibição da
importação de pneumáticos remoldados procedentes do Uruguai. Esta situação
foi comunicada à Secretaria Administrativa do MERCOSUL pela Nota N°
541/2001.
No dia 23 de abril de 2001 foram levadas a cabo, na cidade de Assunção,
negociações diretas entre as Partes, não se alcançando, porém, solução
alguma.
O Uruguai comunicou ao Brasil, pela Nota N° 1.136/2001 de 31 de maio de
2001, sua decisão de dar por encerrada a etapa de negociações, prevendo-se
que a questão fosse considerada na seguinte reunião do Grupo Mercado
Comum, em conformidade com o Artigo 4º, alínea 1, do Capítulo III do
Protocolo de Brasília.
O Uruguai, através da Nota N° 1119/2001 de 31 de maio de 2001, solicitou à
Presidência Pro Tempore que a controvérsia fosse incluída na agenda da
seguinte reunião do Grupo Mercado Comum.
Nos dias 12 e 13 de junho de 2001, a controvérsia foi considerada no
transcurso da XLII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum, celebrada em
Assunção. Foi novamente tratada durante a XXI Reunião Extraordinária do
Grupo Mercado Comum, celebrada em Montevidéu em 13 de julho de 2001. Não
tendo sido alcançado acordo durante essa reunião, decidiu-se dar por
encerrada a intervenção do Grupo Mercado Comum.
O Uruguai iniciou o procedimento arbitral em conformidade com o Capítulo
IV do Protocolo de Brasília, contra o Brasil, por proibição de importação
de pneumáticos remoldados de origem uruguaia ao mercado brasileiro.
Mediante a Nota N° 1798 de 27 de agosto de 2001, o Governo do Uruguai
notificou a SAM sua decisão de iniciar tal procedimento, solicitando por
sua vez que notificasse sua decisão ao Brasil e ao Grupo Mercado Comum e
iniciasse as tramitações necessárias para o seguimento normal dos
procedimentos arbitrais em conformidade com o Artigo 7º § 2º do Protocolo
de Brasília.
As Atuações do Tribunal foram registradas pela Secretaria Administrativa
do MERCOSUL e realizadas conforme o Protocolo de Brasília, seu
Regulamento, o Protocolo de Ouro Preto e suas próprias Regras de
Procedimento. Ambas as Partes apresentaram oportunamente as argumentações
e os fundamentos em seus respectivos trabalhos escritos e cumpriram os
termos estabelecidos para produzir provas. As atuações das Partes
efetuaram-se em conformidade com os instrumentos legais do MERCOSUL.
Conseqüentemente, e tendo em conta os alcances previstos pelo Artigo 20 do
Protocolo de Brasília, o Tribunal possui plena capacidade para emitir este
Laudo no presente caso com forma, efeitos e alcances estabelecidos pelos
Artigos 20 e 21 do Protocolo de Brasília e pelo Artigo 18 de seu
Regulamento.
D. Alegações das Partes
1). Reclamação do Uruguai
O Uruguai, como parte Reclamante, manifesta:
Que o objeto da controvérsia está constituído pela Portaria da Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (SECEX) N° 8/00 de 25 de setembro de 2000, a qual dispôs
a não concessão de licenças de importação de pneumáticos recauchutados e
usados, classificados na posição 4012 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), seja para consumo ou uso como matéria-prima (Prova I, doc.1), como
também por outros atos normativos ou medidas que direta ou indiretamente
impeçam o acesso dessas mercadorias ao mercado brasileiro.
Anteriormente à Portaria N° 8/00, a Portaria N° 8/91, de 13 de maio de
1991 (ProvaI, doc. 2) já havia proibido a importação de pneumáticos
“usados” (classificados na Subposição NCM 4012.20), mas não proibia a
importação dos pneumáticos recauchutados (classificados na Subposição NCM
4012.10). A importação de pneumáticos “recauchutados” foi autorizada
durante o período de dez anos que mediou entre a Portaria N° 8/91 e a
Portaria N° 8/00.
A Subposição NCM 4012.10 (“pneumáticos recauchutados”) refere-se
tecnicamente aos pneumáticos “reformados”, que incluem: os “remoldados”
(objeto desta controvérsia), os “recauchutados” e os “recapados”,
distinguindo-se da Subposição NCM 4012.20 que faz referência aos
pneumáticos “usados”.
A proibição estabelecida pela Portaria N° 8/00, ao fazer alusão
genericamente à Posição NCM 4012, introduziu uma proibição nova ao
estender a que anteriormente alcançava unicamente os pneumáticos “usados”
aos três tipos de pneumáticos “reformados”, violando diversas normas
vigentes no MERCOSUL, especialmente as disposições do Tratado de Assunção
e de seu Anexo I, a Decisão do Conselho do Mercado Comum N° 22/00 e os
princípios gerais do direito.
Em virtude do expresso, a empresa SERISUR S.A., cuja principal atividade
consiste na reconstrução de pneumáticos para a exportação, viu-se impedida
de continuar exportando ao Brasil pneumáticos “remoldados” como vinha
fazendo até a entrada em vigor da Portaria N° 8/00, provocando-lhe graves
prejuízos (Prova 3).
Que, além da SERISUR S.A., qualquer empresa uruguaia está impedida hoje de
exportar tal mercadoria ao Brasil.
Que, entendendo que a Portaria N° 8/00 viola a normativa do MERCOSUL,
foram cumpridas as etapas procedimentais exigidas pelo Protocolo de
Brasília.
A Parte Reclamante apresenta uma formulação histórica do caso referindo-se
a) ao âmbito normativo que precedeu o pronunciamento da Portaria N° 8/00;
b) a o critério com que tal âmbito normativo foi aplicado pelos órgãos
competentes brasileiros; e c) à substancial modificação que introduziu a
referida Portaria N° 8/00.
Com respeito ao âmbito normativo precedente à Portaria N° 8/00, o Uruguai
afirma que:
a) O art. 27 da Portaria N° 8/91 (ditada pelo Ministério de Economia,
Fazenda e Planejamento) proibia a importação de bens de consumo (neste
caso, pneumáticos) “usados” (Prova I, doc. 2);
b) A Portaria N° 1/92 habilitava a importação de pneumáticos sob certas
condições (Prova I, doc. 14);
c) A Portaria N° 18/92 revogou a Portaria N° 1/92, tornando-se a aplicar a
proibição do art. 27 da Portaria N° 8/91 (Prova I, doc. 15);
d) A Portaria N° 8/00 de 25 de setembro de 2000 (do atual Ministério de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) revogou a Portaria N°
8/91, dispondo a não concessão de licenças de importação de pneumáticos,
tanto usados como recauchutados, classificados na posição NCM 4012 (Prova
I, doc. 1);
e) Antes dessa data, em 19 de setembro de 2000, já havia sido comunicado
aos operadores de comércio exterior do Brasil que começavam a ser exigidas
licenças de importação prévia para os pneumáticos recauchutados
classificados na Posição NCM 4012 (Prova I, doc.16), o que já constituía
uma violação da Decisão N° 22/00 do Conselho do Mercado Comum, pela qual
os Estados se comprometeram a não adotar nenhuma medida restritiva ao
comércio recíproco, fosse qual fosse sua natureza (Prova II, doc. 17).
Com relação ao critério com que o âmbito normativo que precedeu a
questionada Portaria N° 8/00 foi aplicado pelos órgãos competentes
brasileiros, o Uruguai afirma que:
a) Antes de ser ditada a mencionada Portaria N° 8/00, os pneumáticos
remoldados, classificados na Subposição NCM 4012.10, podiam ser exportados
do Uruguai ao Brasil – e de fato eram exportados –, sendo assim durante o
período compreendido entre a entrada em vigor da Portaria N° 8/91 e a
entrada em vigor da Portaria N° 8/00;
b) A circunstância de pneumáticos cuja importação nesse lapso era
considerada proibida pelas autoridades brasileiras abrangia unicamente os
“usados” classificados pela Subposição NCM 4012.20, e não os
“recauchutados” classificados na Subposição NCM 4012.10 – aos quais não
alcançava tal proibição –, o que põe em evidência que as autoridades do
Brasil em caso algum consideraram os pneumáticos “recauchutados”
(“reformados”) como pneumáticos “usados”;
c) Dita conclusão resulta do ininterrupto fluxo comercial de pneumáticos
classificados na Subposição NCM 4012.10 importados pelo Brasil durante
praticamente os dez anos que mediaram entre a Portaria N° 8/91 e a
Portaria N° 8/00. O fato de que a firma SERISUR S.A. tenha realizado
várias exportações no período compreendido entre os anos 1996 e 2001
(Prova II, doc.18 com anexos) e as informações estatísticas do “Comércio
Exterior do Brasil” (Prova IV, doc.19) assim o consignam;
d) Diversas autoridades do Brasil admitiram formalmente a procedência das
importações de pneumáticos “reformados” durante esse lapso, a modo de
exemplo, o Parecer datado de 06/4/98 da “Divisão da Legislação Nacional” –
DILEG – da Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro – COANA – da Secretaria
da Receita Federal, que estabelece uma clara distinção entre os
pneumáticos classificados na Subposição NCM 4012.10 e os classificados na
Subposição NCM 4012.20, não a admitindo sequer na relação gênero-espécie,
atribuindo-lhes diferentes tratamentos jurídicos e concluindo que a
proibição que afeta os pneumáticos classificados na Subposição NCM 4012.20
não afeta os classificados na Subposição NCM 4012.10 (Prova IV, doc.20);
e) Estando vigente a proibição de importação de pneumáticos “usados”
(Portaria N° 8/91) e como resultado de uma consulta do Paraguai
(registrada na SAM como Nota Técnica N° 23/95), o Departamento Técnico de
Intercâmbio Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do
Brasil informou que as importações brasileiras de pneumáticos
recauchutados não estavam sujeitas a restrições de caráter legal ou
administrativo (Prova IV, doc. 21);
f) As respostas do Brasil relacionadas com a Consulta N° 32/98,
apresentada a esse país na XXXIII Reunião da Comissão de Comércio do
MERCOSUL pela Argentina, Paraguai e Uruguai, concernentes a aspectos
considerados discriminatórios do “Projeto de resolução sobre regime de
controle e destruição ou reciclagem de pneumáticos inservíveis”, são prova
inequívoca da posição do Brasil com respeito à procedência da importação
dos pneumáticos “recauchutados” (“reformados”) durante a vigência da
proibição estabelecida pela Portaria N° 8/91 sobre pneumáticos “usados”
(Prova V, doc. 23). As respostas às consultas registradas nas atas N°
1/00, apresentada na XXXIX Reunião da Comissão de Comércio (Prova V, docs.
24 e 25) e N° 5/00 apresentada na XLIII Reunião da Comissão de Comércio
(Prova V, doc. 26 e 27), e a Nota Técnica da ata N° 1/01, apresentada pelo
Brasil na XLVII Reunião da Comissão de Comércio (Prova V, doc. 28), põem
em evidência que as autoridades do Brasil em momento algum consideraram
que os pneumáticos recauchutados (reformados) não pudessem ser importados
a tal país, sendo que a problemática que deu lugar à consulta 32/98
reconhecia tais importações como pressuposto.
g) A possibilidade de importar pneumáticos durante o lapso referido surge
igualmente inequívoca da própria Resolução N° 258/99, de 26/8/99, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – na qual se converteu tal
projeto sobre o regime de controle e destruição ou reciclagem de
pneumáticos inservíveis (especialmente das normas do art. 3°, alínea “b”
dos itens III e IV e do art. 2°, alínea III), que admite o fato da
importação de pneumáticos reformados – recapados, recauchutados e
remoldados – classificados como “recauchutados” pela NCM. No art. 4° de
sua Resolução N° 23/96, de 12/12/96, o próprio CONAMA faz uma clara
distinção entre pneumáticos usados e pneumáticos reformados tanto em
matéria de defesa ambiental como a respeito do regime de importação ao
qual estão sujeitos. Isto é confirmado por uma sentença judicial do
Julgado da Primeira Vara Federal do Rio Grande a respeito de uma medida
cautelar (Prova V, doc.30). No parecer da parte reclamante, o recentemente
exposto joga por terra qualquer pretensão de que a mudança de critério que
se questiona – a extensão da proibição de importação de pneumáticos
“usados” aos pneumáticos “recauchutados” (“reformados”) – pudesse
responder a motivações de defesa do meio ambiente, extremo que por outro
lado o Brasil não invoca como fundamento de tal mudança de critério;
h) A posição do Brasil durante o lapso existente entre a Portaria N° 8/91
e a Portaria N° 8/00, no sentido de permitir a importação de pneumáticos
recauchutados (reformados), não estendendo a tais bens a proibição
consagrada a respeito dos pneumáticos usados pela Portaria N° 8/91, foi
confirmada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial) na opinião de 06/10/2000 perante uma consulta
formulada pela Associação Brasileira de Indústria de Pneumáticos
Remoldados (Prova V, doc.31), concluindo que, por definição, um pneumático
remoldado não pode ser confundido com um pneumático usado; opinião
confirmada na Nota Técnica sobre pneumáticos reformados, objeto da
Portaria N° 8/00 de 25/9/00 (Prova V, doc. 32).
Pronunciam-se também afirmativamente quanto à diferença substancial entre
um pneumático usado e um pneumático remoldado o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT – (Prova V, doc. 33), a
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, o Laboratório Tecnológico do Uruguai –LATU – (Prova
V, doc. 35) e a Norma MERCOSUL 225:2000 (Prova V, doc. 36).
Quanto à substancial modificação introduzida pela questionada Portaria N°
8/00, a respeito do âmbito normativo precedente e dos critérios com que
tal âmbito foi aplicado pelos órgãos do Brasil, a Parte Reclamante afirma
que:
a) De acordo com o indicado anteriormente, até a colocação em vigência da
questionada Portaria N° 8/00 as autoridades do Brasil haviam agido de
maneira consistente por estarem proibidas as importações a esse país de
pneumáticos “usados”, mas não as importações de pneumáticos
“recauchutados” (“reformados”).
Tal critério era consistente também com a NCM que classificava os
pneumáticos “recauchutados” na Subposição 4012.10 e os pneumáticos
“usados” na Subposição 4012.20, sendo que as próprias normas brasileiras
acolhiam tal distinção (como, por exemplo, a Portaria do DECEX N° 01 de
9/1/92, Prova I, doc.14);
b) A Portaria N° 8/00 não se limita a acolher uma proibição preexistente,
mas consagra uma nova proibição ao estender a proibição de importação aos
pneumáticos “recauchutados” (“reformados”) – cuja importação não estava
proibida antes da entrada em vigor dessa Portaria –. A própria fórmula da
Portaria N° 8/00 dá ao manifesto que não tem por finalidade interpretar
uma norma anterior – como parece surgir da resposta à consulta N° 48/00
formulada pelo Paraguai e pelo Uruguai (Prova V, docs.37 y 38) – posto que
não apenas derroga a norma supostamente interpretada, passando a
referir-se a pneumáticos “usados” (por um lado) e a “recauchutados” (por
outro) quando no passado somente havia utilizado a expressão “usados”
(Prova I, doc.15).
A Parte Reclamante rejeita, outrossim, a eventual pretensão do Brasil de
fundamentar a legitimidade de seu comportamento sobre outras bases, a
saber:
a) o razoamento de que a NCM reduz a classificação de pneumáticos a
“novos” e “usados”, posto que a Posição NCM 4011 refere-se aos “novos”
enquanto a Posição NCM 4012 se desagrega, distinguindo entre
“recauchutados” (“reformados”) – NCM 4012.10 – e “usados” – NCM 4012.20 –
. O Brasil pretende incluir estes últimos na Subposição NCM 4012.10 para
submetê-los ao mesmo regime de importação evitando, erro imperdoável, a
referida desagregação da Posição NCM 4012;
b) a liberdade de cada Estado para determinar livre e unilateralmente o
conceito de bens “usados”, quer por interpretação de disposições internas
aplicáveis à matéria, quer por razões de proteção ao meio ambiente. Embora
a Resolução N° 109/94 do Grupo Mercado Comum instrua a Comissão de
Comércio para apresentar um Regulamento Comum sobre a importação de bens
usados, indicando que os Estados Partes aplicarão suas respectivas
legislações nacionais sobre a importação de bens usados enquanto tal
regulamento comum não for aprovado, isso não supõe dar aos Estados total
liberdade para a determinação do que há de entender-se por bem usado,
porque os mesmos não podem violar normas técnicas, nem critérios da NCM,
nem o bom senso;
c) a suposiço da Portaria N° 8/00 da mera aclaração e retificação de uma
anterior má interpretação ou má aplicação das normas vigentes por algumas
autoridades brasileiras, já que às argumentações precedentes cabe
acrescentar que essa é uma questão puramente interna do Brasil que não
pode afetar a terceiros Estados;
d) a resposta da Portaria N° 8/00 a novas medidas de proteção do meio
ambiente porque isso não é compatível com o alcance meramente
interpretativo que o Brasil atribuiu a essa norma, assim como tampouco
pode coexistir com a citada Resolução N° 258/99 do CONAMA.
A Parte Reclamante acrescenta que autoridades do Brasil emitiram normas
que manifestam o propósito inequívoco de impedir ou obstaculizar a
importação de pneumáticos reformados no sentido da questionada Portaria N°
8/00 como, por exemplo, o Decreto N° 3.919, de 14/9/01, que agrega ao
Decreto N° 3179 de 21/9/99 o art. 47 A, o qual prevê a aplicação de multas
especiais para o caso de importação de pneumáticos reformados (Prova V,
doc.40); e a Portaria N° 123 do INMETRO, de 27/9/01, estabelecendo
exigências técnicas adicionais aos pneumáticos reformados no exterior com
respeito aos reformados no Brasil (Prova V, doc.41). Estas normas e
similares, que tenham sido ou possam vir a ser ditadas, violam a normativa
do MERCOSUL da mesma forma que a Portaria N° 8/00, razão pela qual devem
também ser incluídas no objeto da presente controvérsia.
O Uruguai afirma que a Portaria N° 8/00 e as disposições que obstaculizam
a importação de pneumáticos reformados violam o Tratado de Assunção, a
Decisão N° 22/00 do Conselho do Mercado Comum (CMC) e os princípios gerais
de direito, segundo o que segue:
A respeito da Decisão N° 22/00 da CMC: a Portaria N° 8/00, ao consagrar
uma nova proibição à importação de pneumáticos “recauchutados”
(“reformados”) – que até sua entrada em vigor se importavam fluidamente do
Uruguai – constitui uma violação à Decisão Nº 22/00, de 29/6/00, do CMC
regente desde julho de 2000, pouco tempo antes da data em que o Brasil
ditou a Portaria Nº 8/00. Embora a Decisão Nº 22/00, que obriga a não
adotar medidas restritivas ao comércio recíproco, diga que isso se refere
a certas restrições dispostas na norma do Artigo 2º alínea b) do Anexo I
ao Tratado de Assunção, que por sua vez faz referência ao Artigo 50 do
Tratado de Montevidéu de 1980, a proibição de importação consagrada pela
Portaria Nº 8/00 não está amparada em nenhuma das hipóteses previstas
nesta última, o qual nunca foi objetado nem contestado pelo Brasil.
A respeito do Tratado de Assunção: a Portaria Nº 8/00 violou as seguintes
normas do Tratado de Assunção: a do Artigo 1º, a do artigo 1 do Anexo I e
a do artigo 10 inc. 2 do mesmo Anexo.
Com relação aos Princípios Gerais de Direito Internacional: a Portaria Nº
8/00 afeta os princípios “pacta sunt servanda” e de “boa fé” (Convenção de
Viena sobre Direito dos Tratados, arts.18, 26 e 33.1), os quais adquirem
mais relevância e aprofundamento nos processos de integração – cuja
formação sucessiva exige considerar o cúmulo normativo que o vai
conformando –, conforme foi ressaltado por Laudos Arbitrais anteriores;
também afeta o princípio do estoppel ou venire contra factum proprium
(art. 45 da citada Convenção) em virtude da inconsistência entre as
alegações do Brasil e sua conduta prévia a respeito deste caso.
Em conseqüência do anteriormente exposto, a parte reclamante solicita ao
Tribunal Arbitral que declare que as medidas adotadas pelo Brasil e
impugnadas pelo Uruguai segundo sua Reclamação – especialmente a Portaria
Nº 8/00 – são violadoras da normativa do MERCOSUL anteriormente referida
e, portanto, que ordene ao Brasil que proceda a declarar a nulidade de
todas as medidas referidas e permita o livre acesso a seu território dos
pneumáticos remoldados exportados do Uruguai e sua comercialização no
mercado interno.
2) Resposta do Brasil
O Brasil, como Parte Reclamada, manifesta:
Que o objeto da controvérsia deve limitar-se à Portaria SECEX Nº 8/00, já
que foi a única levada em consideração nas fases anteriores ao
procedimento arbitral previsto no Protocolo de Brasília, não sendo
razoável, sob pena de romper o equilíbrio entre as Partes envolvidas,
admitir nesta fase a introdução de fatos novos que viessem ampliar o
espectro da reclamação, citando a favor de sua afirmação a posição adotada
por dois Tribunais Ad Hoc que atuaram em reclamações precedentes.
O Decreto Nº 3.919/01 e a Portaria INMETRO Nº 133/01 foram adotados por
distintos órgãos no contexto de medidas que têm relação com o meio
ambiente e a proteção dos consumidores, respectivamente e, portanto, não
poderiam ser qualificados como medidas modificadoras da Portaria SECEX Nº
8/00. Outrossim, a inclusão de “qualquer outra medida tendente a
obstaculizar o acesso ao território brasileiro e a comercialização interna
de tais mercadorias” no objeto da controvérsia deixa indefinido este
objeto, impedindo uma adequada defesa da legalidade destas medidas à luz
dos compromissos do MERCOSUL.
Ademais, o Brasil afirma que o Uruguai não demonstrou disposição para
utilizar plenamente as possibilidades da fase de negociações diretas que
precederam a instauração do Tribunal Arbitral. A reunião do dia 23 de
abril de 2001 teria sido finalizada, por insistência do Uruguai,
aproximadamente quinze minutos logo de seu início, sem que o Governo
brasileiro tivesse sido “sequer informado, com clareza, sobre os
argumentos que tornavam possível a controvérsia”.
O Governo brasileiro afirmou também que, reconhecendo o grande rigor
atribuído à implementação da Portaria DECEX Nº 8/91, assim como à
obrigação estabelecida no Protocolo de Brasília de buscar primeiro a
solução de controvérsias por meio de negociações diretas, procurou durante
todo o tempo que antecedeu a fase arbitral encontrar uma solução viável
para o tema do comércio de pneumáticos entre os dois países, de forma
compatível com a legislação brasileira sobre bens usados, sem obter, no
entanto, aceitação pela outra Parte.
No tocante especificamente à Portaria SECEX Nº 08/00, à luz do disposto na
Resolução GMC Nº 109/94, a Portaria SECEX Nº 08/00 disciplina o regime de
importação de bens usados existente no Brasil, vigente nesse país desde
1991 (Portaria DECEX Nº 8/91) e que, de acordo com o Governo brasileiro,
inclui pneumáticos recauchutados. No entender do Governo brasileiro, os
pneumáticos recauchutados são bens usados, independentemente de terem sido
objeto de algum tipo de processo industrial que tenha em vista
restituir-lhes parte de suas características originais ou prolongar sua
vida útil. Nesse sentido, estão compreendidos nas disciplinas
estabelecidas pela Portaria DECEX Nº 8/91.
Com a adoção da Portaria Nº 8/00, procurou-se reprimir as importações de
pneumáticos recauchutados que existiam em função, basicamente, de falhas
no sistema informatizado de comércio exterior do Brasil (SISCOMEX) que,
com a finalidade de conceder licenças de importação, considera somente a
condição de usado de um bem, sem menção específica à NCM, inclusive
porque, na maioria dos casos, a nomenclatura não permite distinguir entre
bens usados ou novos. Ao não estar consignado, no espaço correspondente do
SICOMEX, que se tratava de material usado, vários importadores haviam
conseguido burlar a proibição de importação de bens usados, obtendo o
respectivo registro de importação para pneumáticos recauchutados. Esse
fluxo de importação que houve no Brasil nos últimos anos, proveniente do
erro no preenchimento dos documentos necessários à importação, não
constituiria, entretanto, reconhecimento de sua licitude pelo Governo
brasileiro.
Afirmou-se que os termos “usados” e “recauchutados” seriam meramente
leigos, comerciais, e não técnico-científicos, “utilizados unicamente na
diferenciação de dois produtos que se distinguem apenas pelo acréscimo de
valor concedido a um deles”.
Essa situação estaria fortalecida por estarem ambos na mesma posição da
NCM, havendo diferenciação somente em sua subposição. A NCM não teria por
finalidade definir a natureza de novo ou usado dos bens, mas apenas
“diferenciar bens que por suas características intrínsecas são
comercialmente diferenciados”. A natureza de usados dos pneumáticos usados
e recauchutados permaneceria apesar dessa classificação, mas tais bens não
poderiam ser confundidos com pneumáticos “novos”.
Em virtude disso, com base na Portaria DECEX Nº 8/91, muitas dessas
importações foram retidas na Aduana brasileira e em função do crescente
número dessas operações o Governo brasileiro viu-se obrigado, através da
Portaria Nº 8/00, a reforçar e esclarecer o alcance da Portaria Nº 8/91,
uniformizando o tratamento aduaneiro dispensado a esses produtos.
Nesse sentido, segundo o Brasil, a Portaria SECEX Nº 8/00 não estabelece,
como pretende a Reclamante, nova proibição de acesso ao mercado
brasileiro, ou extensão ilegítima de restrição anteriormente existente.
Teria, na verdade, apenas um caráter meramente interpretativo,
explicitando a proibição de importação de pnemáticos reformados já
existente com anterioridade, ao estarem incluídos na proibição referente a
pneumáticos usados.
A Resolução CONAMA Nº 258/99, ao tratar da importação de pneumáticos
recauchutados, estaria apenas prevendo, de maneira prescritiva, que, na
eventualidade de importação de pneumáticos reformados, seria também
necessário dar-lhes um destino final adequado quanto ao meio ambiente. Com
isso não estaria, portanto, pretendendo reconhecer formalmente um regime
de importação, inclusive porque não caberia ao CONAMA tal função.
Igualmente, o Parecer de 12 de janeiro de 1998 da Consultoria Jurídica do
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal – que
concluiu que a importação de pneumáticos reformados não estaria proibida –
não teria tratado o tema sob a perspectiva do comércio exterior, não
devendo, portanto, ser considerada para tal fim.
Cabe registrar, a propósito do alcance da Portaria DECEX Nº 8/91, que
eventuais exceções ao regime previsto na mencionada norma foram sempre
explícitas, como no caso da autorização para importar pneumáticos
remodelados para aviões, não sendo possível inferir, a partir da
inexistência de menção específica a bens recondicionados na Portaria DECEX
Nº 8/91, que sua importação está autorizada no Brasil.
No que diz respeito ao tratamento de bens usados no âmbito do MERCOSUL,
considerando que os esforços para harmonizar os regimes nacionais de
importação de bens usados entre os países membros resultaram, até o
momento, infrutíferos, o Governo brasileiro entende que prevalece o
disposto no artigo 2º da Resolução GMC Nº 109/94, que estabelece que,
enquanto não forem concluídos os trabalhos de harmonização sobre o tema,
os Estados Partes aplicarão suas respectivas legislações nacionais sobre
importação de bens usados, inclusive no que se refere à definição de bens
usados e ao regime de bens recondicionados, cujo tratamento não escapa à
égide da referida Resolução, conforme se deduz da leitura das Atas do
Comitê Técnico Nº 3, anexadas ao Escrito de Resposta.
À luz do princípio geral estabelecido na mencionada normativa e
considerando que não houve nenhum compromisso dos Estados Partes em manter
inalterados seus respectivos regimes de importação de bens usados, a
eventual delimitação da competência brasileira para legislar sobre a
matéria estaria condicionada à comprovação de que a definição de bens
usados adotada pelo Brasil não concorda com o espírito da Resolução GMC Nº
109/94.
O alcance da Resolução GMC Nº 109/94 que teria revogado, por vontade
expressa das Partes, o regime de livre comércio para bens usados no
MERCOSUL, não teria sido modificado com a aprovação da Decisão Nº 22/00, a
qual não estabelece uma nova obrigação de eliminação de restrições não
tarifárias no âmbito do bloco mas reitera as obrigações originárias do
Anexo I do Tratado de Assunção, tal como foram modificadas pela Decisão
CMC Nº 3/94.
A respeito da Decisão CMC Nº 22/00, o Brasil afirma que, considerando que
a Portaria Nº 8/00 não proporciona uma nova restrição ao comércio
intrazona por ter apenas caráter meramente interpretativo, tratando-se de
uma simples regulamentação e precisão do regime de importação de bens
usados no Brasil, aquela não estaria sendo violada pela Portaria.
Destaca também que a proibição de importação de bens usados foi
introduzida extemporaneamente à lista original de medidas restritivas que
deveriam ser eventualmente eliminadas segundo a Decisão CMC Nº 22/00, por
insistência uruguaia (anexo XIV).
Nos termos da Decisão CMC Nº 3/94 – que, pelo artigo 41 do Protocolo de
Ouro Preto, derroga as disposições do Tratado de Assunção em matéria de
medidas não tarifárias – as restrições à importação de bens usados estão
incluídas na relação de restrições não tarifárias que, mediante
compromisso de futura harmonização, poderão ser mantidas no âmbito do
MERCOSUL.
Finalmente, a Decisão CMC Nº 70/00, aprovada em dezembro de 2000,
confirmaria a intenção das Partes de excluir a comercialização de peças
para automotores usadas do livre comércio no interior do MERCOSUL.
Careceria assim de fundamento a alegação de que a adoção da Portaria SECEX
Nº 8/00 não condiz com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do
MERCOSUL ou que viola os princípios de boa fé e pacta sunt servanda.
As tentativas no âmbito da Comissão Técnica 3 mostram que os temas
“definição de bens usados” e “definição de bens recondicionados” estão no
campo de ação da Resolução Nº 109/94 e que não foram harmonizados no
âmbito do MERCOSUL, ficando, portanto, sujeitos ao que a legislação
brasileira estabeleça a esse respeito. Assim, a não ser que a definição
dada pela legislação brasileira para pneumáticos usados ou o tratamento
dado pela legislação brasileira a pneumáticos recondicionados (reformados)
fossem arbitrários, o Brasil estaria agindo dentro do que lhe é permitido
pela Resolução GMC Nº 109/94.
Com relação à definição dos pneumáticos remoldados como “usados”, o Brasil
afirma que tal definição não é arbitrária e deriva, basicamente, da
constatação técnica de que, apesar do processo de recondicionamento, tais
pneumáticos, que se distinguem dos pneumáticos usados somente pelo
acréscimo de borracha, não podem ser considerados pneumáticos novos. As
análises técnicas realizadas pela indústria automotiva brasileira
demonstram, entre outras coisas, que os pneumáticos remoldados apresentam
uma performance de rendimento entre 30% e 60% inferior a um pneumático
novo, além de terem uma vida útil reduzida.
Estando composto de somente 30% de material novo, o pneumático remoldado
não se confundiria com pneumático novo e não se prestaria mais a reformas,
de acordo à alegação do Governo brasileiro, após sua vida útil, acabando
por transformar-se num “resíduo indesejável”.
Visando à adoção da Portaria SECEX Nº 8/00, o Governo brasileiro
considerou, também, as discussões no âmbito do próprio Comitê de Normas
Técnicas do MERCOSUL, que culminaram na adoção, em outubro de 2000, das
Normas Técnicas Nº 224:2000 e Nº 225:2000 que, segundo o Governo
brasileiro, definem taxativamente o pneumático reformado como um bem usado
que passou por um processo de reutilização de sua carcaça.
A Parte Reclamada chama a atenção sobre o fato de que não se trata de uma
posição isolada do Governo brasileiro. No âmbito do MERCOSUL, a Argentina
também proíbe a importação de pneumáticos recauchutados (NCM 4012.10.00),
com o argumento de que tais pneumáticos são elaborados a partir de pneus
usados, cuja importação está proibida no contexto da Política Automotiva
do MERCOSUL.
A classificação de pneumáticos recauchutados e usados em itens diferentes
da NCM não modificaria o fato de que, por sua natureza, o pneumático
recauchutado seria um bem usado, cuja vida útil foi prolongada, não
podendo ser confundido com um bem novo. A definição brasileira atenderia,
como já se afirmou, ao bom senso do termo “usado”.
Nesse contexto, a proibição de importação de pneumáticos recauchutados no
Brasil estaria amparada na Resolução GMC Nº 109/94, que estabelece uma
disciplina específica para a importação de bens usados no MERCOSUL.
No respeitante a outras normas assinaladas pelo Uruguai como tendentes a
impedir o acesso de pneumáticos reformados ao Brasil e sua comercialização
nesse mercado, apesar de este último considerar que o Decreto 3.919/99 e a
Portaria No. 133/01 do INMETRO não fazem parte do objeto da presente
controvérsia, foram apresentadas as seguintes alegações a respeito:
- dita Portaria do INMETRO estava em discussão desde o final de 1999,
objetivando o estabelecimento de políticas de proteção ao consumidor. O
anexo VIII contém um projeto de certificação obrigatória de pneumáticos
reformados apresentado pelo INMETRO em 3 de maio de 2001;
- ademais, estaria em conformidade com os critérios de seleção de
pneumáticos para reforma e reparação aprovados pelos organismos de
normalização dos quatro Estados do bloco (NT 225:2000);
- segundo a definição de pneumático usado da Portaria, pela qual este é
qualquer pneu que já tenha tido vida útil, seria permitida a inclusão de
pneumáticos remoldados na noção de “usados”;
- o Decreto Nº 3.919, sendo de iniciativa do Ministério do Meio Ambiente,
leva em conta outra motivação de políticas públicas alheias à esfera
comercial. O resultado dessa constatação seria a não participação do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio em sua elaboração;
- o Governo brasileiro colocou-se à disposição dos árbitros para
esclarecer os papéis do CONAMA e do Ministério do Meio Ambiente na
política e legislação ambiental brasileiras.
A respeito do princípio do estoppel, o Governo brasileiro entende que
também não procede a alegação da Parte Reclamante de que a existência de
fluxo de importação de pneumáticos recauchutados no País teria constituído
uma preclusão a qualquer pretensão do Brasil de impedir tal prática sob
pena de incorrer em estoppel, já que não houve por parte do Brasil um
comportamento constante e inequívoco que pudesse criar expectativas e
direitos ao Uruguai em matéria de importações de pneumáticos
recauchutados.
Em sentença ditada em 10 de fevereiro de 2000, oito meses antes da adoção
da Portaria SECEX Nº 8/00, nos autos do mandato de segurança interposto
contra a Receita Federal pela retenção de importação de pneumáticos
recauchutados, o Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul de
Terceiro Turno faz lembrar, por exemplo, que “A Portaria Nº 8/91 do DECEX
proíbe a importação de bens de consumo usados, em cujo conceito se
enquadram os pneumáticos utilizados em automóveis. A aplicação de uma nova
camada de borracha nos pneumáticos, com sua conseqüente restauração, não
autoriza o entendimento de que tenha havido mudança da natureza do
pneumático de usado para novo. Aplica-se à espécie a Súmula Nº 19 desta
Corte”.
No mesmo sentido, o Quarto Turno do mencionado Supremo Tribunal decide, em
abril de 2001, que “é legítima a restrição imposta à importação de
pneumáticos recauchutados. A norma proibitiva de importação de bens de
consumo usados, prevista no artigo 27 da Portaria DECEX Nº 8/91 de
13/05/91, foi retificada pela Resolução Nº 23/CONAMA de 12/12/96, mas
subsiste a proibição de importação de pneumáticos usados, estando
incluídos aqui os pneumáticos recauchutados”.
Conclui a parte Reclamada que nunca se configurou, por parte do Brasil,
uma conduta capaz de fundamentar uma crença legítima de que as importações
de pneumáticos recauchutados no Brasil não estavam incluídas na proibição
estabelecida pela Portaria DECEX Nº 8/91 ou de criar, por si só,
obrigações jurídicas para o País, via estoppel, inclusive como
conseqüência de similar jurisprudência internacional assentada, no sentido
de que o estoppel não poderia ser invocado em benefício de fraude que,
neste caso específico, resulta do preenchimento indevido dos dados
exigidos pela SISCOMEX, com a intenção de burlar a legislação brasileira
que proíbe a importação de bens usados.
Mais especificamente, não teria havido nem declaração nem condutas
brasileiras que indicassem o reconhecimento de um direito do Uruguai à
exportação de pneumáticos recauchutados ao Brasil como conseqüência de
normas do MERCOSUL. Tampouco existiriam evidências que permitissem deduzir
uma interpretação brasileira da Resolução Nº 109/94 nesse sentido.
Ademais, a autonomia dos Estados Partes para legislar sobre bens usados,
resultante do compromisso por eles assumido, não poderia ser modificada
pelo estoppel.
A admissão, na prática, das importações de pneumáticos recauchutados não
seria suficiente para a criação de expectativas de direito, especialmente
considerando-se que a matéria nunca foi pacífica no Brasil.
A parte Reclamada apresentou, além disso, princípios reconhecidos pela
Corte Internacional de Justiça, referentes à força probatória da prática
subseqüente dos Estados e à não presunção de seu poder de legislar.
Nesse contexto, o Governo brasileiro reitera que carece de todo tipo de
fundamento a alegação da parte Reclamante de que a Portaria SECEX Nº 8/00
é incompatível com os compromissos assumidos pelo país no âmbito do
MERCOSUL e solicita ao Tribunal Arbitral que rejeite a Reclamação do
Uruguai na presente Controvérsia.
(Continuação:
II. Considerando)
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