Laudo do Tribunal Arbitral - Laudo V
Laudo do Tribunal Arbitral "Ad Hoc" do MERCOSUL constituído para a Solução
da Controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguay à República Argentina
sobre “Restrições de Acesso ao Mercado Argentino de Bicicletas de Origem Uruguaia”
Na cidade de Assunção do Paraguai, aos vinte e nove dias de setembro do ano dois mil e um, o Tribunal Arbitral “ad hoc” do Mercosul
constituído para deliberar sobre a controvérsia entre a REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI e a REPÚBLICA ARGENTINA sobre “Restrições de acesso ao mercado
argentino de bicicletas de origem uruguaia”.
- I -
ANTECEDENTES
1.1.- O TRIBUNAL ARBITRAL
O Tribunal Arbitral constituído para deliberar sobre o presente litígio, em conformidade com o Protocolo de Brasília para a solução de
controvérsias no Mercosul de 17 de dezembro de 1991, está formado pelos seguintes Árbitros: Sres. Luis Martí Mingarro (Presidente), Atilio
Anibal Alterini e Ricardo Olivera García, cidadãos nacionais respectivamente da Espanha, Argentina e Uruguai.
Ao ter início a sessão constitutiva do órgão arbitral em 23 de julho de 2001, os integrantes do Tribunal Arbitral examinaram os antecedentes
proporcionados pela Secretaria Administrativa do Mercosul, observando, reciprocamente, a boa e devida forma de suas respectivas designações como
Árbitros, de acordo ao Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias e seu Regulamento. Em tal reunião constitutiva foi possível
comprovar que os três Árbitros constam da lista estabelecida no artigo 10 do Protocolo de Brasília, tendo cada um deles assinado a declaração
requerida no artigo 16 do Regulamento do Protocolo de Brasília.
Na mesma sessão, o Tribunal Arbitral composto pelas pessoas designadas declarou-se constituído, instalado e em funcionamento para deliberar sobre
a controvérsia referida, indicando que a Presidência seria exercida pelo Sr. Martí Mingarro de acordo com o artigo 9, 2 i do Protocolo de Brasília.
O Tribunal adotou suas Regras de Procedimento conforme os artigos 15 do Protocolo de Brasília e 20 de seu Regulamento.
1.2. AS PARTES
As partes neste procedimento arbitral são a República Oriental do Uruguai e a República Argentina.
A partir da Ata Nº 1 de constituição do Tribunal Arbitral, as partes foram convidadas a designar seus respectivos representantes e constituir seus
domicílios legais, sendo tudo devidamente credenciado. Foram designados, pela República Oriental do Uruguai, o Dr. José María Robaina, Dr. Roberto
Puceiro, Eng. Washington Durán, o Cônsul Universitário Ricardo Nario e o Eng. Luis Plovier e, pela República Argentina, a Lic. Celia de Luca.
1.3. TRAMITAÇÃO
1.3.1.- Em 17 de maio de 2001, a República Oriental do Uruguai notificou o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul da decisão do
Governo da República Oriental do Uruguai de iniciar o procedimento arbitral estabelecido no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, contra a República
Argentina por “Restrições de acesso ao mercado argentino de bicicletas de origem uruguaia”.
1.3.2.- Após a designação dos Árbitros, a constituição do Tribunal Arbitral e o credenciamento das representações das partes, deu-se início à
apresentação das alegações escritas; a República Oriental do Uruguai formulou então seu alegado inicial, o qual foi contestado pela representação da
República Argentina.
1.3.3.- Cumpridos os trâmites iniciais de reclamação e contestação, o Tribunal Arbitral concordou com o recebimento de prova, admitindo a
documentação apresentada, assim como a solicitação de novos documentos. O Tribunal admitiu também a prova de testemunhas proposta mas considerou
desnecessária a realização da prova pericial oferecida pela República Oriental do Uruguai, reservando-se contudo o direito de convir conforme o
caso e o momento na prática de diligências adicionais.
1.3.4.- Em 10 de setembro de 2001 teve lugar a prática da prova testemunhal em audiência pública e com a assistência das partes, ocasião
na qual foram recebidas as documentações adicionalmente solicitadas.
1.3.5.- A seguir, nessa mesma data, celebrou-se – devidamente convocada – a audiência estabelecida no artigo 15 das Regras de Procedimento.
Em tal audiência intervieram as partes e seus advogados expressando suas alegações na ordem respectiva, além de sucessivas intervenções adicionais.
Ao término das alegações orais, conferiu-se à representação dos litigantes um prazo adicional para a apresentação de resumos escritos, trâmite que
foi cumprido. A partir de então, as atuações do processo arbitral ficaram sobre a mesa do Tribunal para sua deliberação e posterior emissão do Laudo
Arbitral.
1.3.6.- Em 23 de julho de 2001, o Tribunal Arbitral decidiu fazer uso da prorrogação por trinta dias autorizada pelos artigos 20 do Protocolo de
Brasília e 17.1 de seu Regulamento. Assim ficou registrado na Ata N° 1 de Funcionamento do Tribunal Arbitral, sendo este Laudo emitido dentro do
prazo referido.
- II -
ALEGAÇÕES E PRETENSÕES DAS PARTES
2.1.- Para fundamentar sua reclamação, a República Oriental do Uruguai sustenta:
Que a República Argentina abriu um complexo e confuso processo de questionamento da origem de um, e definitivamente de todos, os modelos de
bicicletas da empresa Motociclo, S.A., desviando e violando flagrantemente as Normas aplicáveis em matéria de origem e o objeto e fim das
mesmas.
A República Oriental do Uruguai alega também que a normativa da República Argentina para o controle de valor das mercadorias em aduanas prevê
mecanismos que violentam o regime de despacho e valoração aduaneiros de mercadorias vigentes no Mercosul. Com base nisso, a República Oriental
do Uruguai apresenta sua reclamação contra as Resoluções de AFIP Nº 335/99, 857/2000, 1044/2001, 1004/2001 e 1008/2001.
Conforme o entendimento da República Oriental do Uruguai, essas Resoluções tornam manifesto “um afastamento radical com respeito às Decisões N°16 e
N°17/94 do Conselho do Mercado Comum e das Normas do GATT aplicáveis pela alusão feita a estas últimas na Decisão N° 17/94, pois, fundamentalmente,
consagram um regime de garantia automática que violenta os princípios, critérios e procedimentos recolhidos nestas últimas.”
Para a República Oriental do Uruguai “as medidas tomadas pela Argentina por questões vinculadas ao origem e ao procedimento de seletividade para o
controle do valor aduaneiro de bicicletas exportadas do Uruguai para a Argentina, constituíram, em princípio, dificuldades irregulares e
decididamente um impedimento total, dilatado e ilegítimo de acesso à Arqentina daqueles produtos em violação aberta do conjunto normativo
MERCOSUL”.
Nesse sentido, a República Oriental do Uruguai considera que a República Argentina “violou especialmente as Decisões CMC N° 6/94, N°16/94, N°17/94
e N°22/00, assim como o artigo 1 do Tratado de Assunção e os artigos 1 e 10.2 do Anexo I do Tratado de Assunção”.
Em função destas considerações, por intermédio de seu escrito de reclamação, alínea VI-PETITÓRIO, a República Oriental do Uruguai solicita
que “a reclamação acima articulada seja atendida, declarando-se que as medidas adotadas pela República Argentina e impugnadas pela República
Oriental do Uruguai, através do presente escrito, são transgressoras da Normativa citada no mesmo, logo ilícitas, e que portanto seja ordenado à
República Argentina que proceda a declarar absolutamente nulas as medidas referidas e que permita o livre acesso a seu mercado interno das
bicicletas exportadas do Uruguai pela firma Motociclo, S.A., ajustando-se estritamente à Normativa MERCOSUL aplicável”.
2.2.- Por sua parte a República Argentina considera infundadas as argumentações apresentadas pela República Oriental do Uruguai por entender
que: as ações que esta última reprova resultam ajustadas ao Regulamento de Origem; justificam-se em honra do direito de verificação; a matéria de
verificação foi adequadamente determinada; houve uma comunicação interinstitucional apropriada; os procedimentos utilizados não foram anômalos,
desviados, nem com intenção dilatória; a República Oriental do Uruguai deixou sem resposta satisfatória consultas e aclarações formuladas; considera
viável a verificação de Certificados de Origem que não são plenamente dignos de fé “per se”.
Outrossim, conforme a representação da República Argentina justifica-se plenamente a atuação de sua administração aduaneira com relação aos
critérios de seletividade para o controle aduaneiro de valor e para a exigência de garantias conseqüente ao sistema aqui aplicado, sustentando
que não foram utilizados procedimentos de valor referenciais, mas apenas um primeiro controle de valor que tem por objeto verificar se o valor
declarado concorda ou não com os valores usuais para mercadorias idênticas e/ou similares.
Por tudo isso a República Argentina conclui negando terminantemente ter violentado da Normativa Mercosul que lhe imputa a República Oriental do
Uruguai e solicita ... ”3. que seja rejeitada a ação do Uruguai em todos os seus termos...” e “4. que declare que as medidas tomadas pelo Governo
da República Argentina para exercer sua legítima atribuição de controle sobre a origem e o valor das bicicletas exportadas do Uruguai, respeitam
fielmente a Normativa MERCOSUL aplicável na matéria”.
- III -
FUNDAMENTOS
3.1. QUADRO NORMATIVO
Conforme o artigo 19 do Protocolo de Brasília, as fontes normativas do Mercosul que constituem o quadro de referência ao qual deve-se ater este
Tribunal Arbitral são “as disposições do Tratado de Assunção, dos Acordos celebrados no âmbito do mesmo, das Decisões do Conselho do Mercado Comum,
das Resoluções do Grupo Mercado Comum, assim como dos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis na matéria”. Esta enumeração
consagra um Direito originário constituído pelas normas dos tratados e dos acordos entre os Estados, e um Direito derivado formado pelas Decisões
do Conselho do Mercado Comum e pelas Resoluções do Grupo Mercado Comum, às que se acrescentam – conforme o artigo 41 do Protocolo de Ouro Preto –
as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, todas as quais “terão caráter obrigatório e, quando for necessário, deverão ser incorporadas aos
ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país” (artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto) (conf.
Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc constituído para deliberar sobre a reclamação da República Argentina feita ao Brasil sobre Subsídios à Produção
e Exportação de Carne de Porco, com data de 29 de setembro de 1999).
Também há de considerar-se que a particularidade de que determinadas normas requeiram implementação posterior não significa que as mesmas sejam
ineficazes, mas sim que os Estados têm a obrigação de não frustrar sua aplicação assim como o cumprimento dos fins do Tratado de Assunção e de
seus Protocolos complementares. A perspectiva finalista do processo de integração foi reafirmada reiteradamente (conf. Laudo do Tribunal Arbitral
Ad Hoc sobre a Controvérsia relativa aos Comunicados Nº 37 de 17 de dezembro de 1997 e Nº 7 de 20 de fevereiro de 1998 do Departamento de
Operações de Comércio Exterior [DECEX] da Secretaria de Comércio Exterior [SECEX]: Aplicação de Medidas Restritivas ao Comércio Recíproco, de 28 de
abril de 1999; Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc constituído para deliberar sobre a reclamação da República Argentina ao Brasil sobre
Subsídios à Produção e Exportação de Carne de Porco, de 29 de setembro de 1999), salientando-se que: “O enfoque teleológico resulta mais evidente
ainda nos tratados e instrumentos que conformam organismos internacionais ou configuram processos ou mecanismos de integração. Ao contrário de
outros instrumentos de certo modo estáticos, nos quais os direitos e obrigações se esgotam em uns poucos atos de execução, naqueles casos
constitui um marco, uma estrutura, para desenvolver atividades variadas e múltiplas nas quais a valoração teleológica das obrigações e das
atividades ocupa um lugar central sob pena de perder todo sentido”; da mesma forma que: “Desta maneira, a liberação comercial, obstáculo
tradicional das tentativas anteriores de integração latino-americana, se constituiria na massa crítica necessária para impulsar as demais ações em
direção ao Mercado Comum, quebrando a tradicional linha de resistência aos esforços anteriores de integração” (conf. também o Laudo do Tribunal
Arbitral relativo à controvérsia entre a República Federativa do Brasil [Parte Reclamante] e a República Argentina [Parte Reclamada] identificada
como controvérsia sobre “Aplicação de medidas de salvaguarda sobre produtos têxteis (Res. 861/99) do Ministério de Economia e Obras e
Serviços Públicos”, de 10 de março de 2000). Cabe acrescentar que, na mesma direção conceitual, o artigo 31.1. da Convenção de Viena de 23 de
maio de 1969 sobre o Direito dos Tratados dispõe que um tratado deve ser interpretado “de boa fé” e “tendo em conta seu objeto e seu fim”, o qual
constitui – foi dito – uma regra holística de interpretação (Laudo do Tribunal Arbitral sobre a controvérsia entre a República Federativa do
Brasil [Parte Reclamante] e a República Argentina [Parte Reclamada] identificada como controvérsia sobre "Aplicação de Medidas Antidumping
contra a exportação de frangos inteiros, provenientes do Brasil, Resolução Nº 574/2000 do Ministério de Economia da República Argentina", de
21 de maio de 2001).
Ademais, a aplicabilidade das normas e fins do Tratado de Assunção deve ser realizada a partir de uma ótica integradora com as normas e princípios
que regulam o direito internacional, a cujo fim deve-se assinalar que o Protocolo de Brasília expressamente consagra como fonte normativa do
Mercosul “os princípios e disposições do direito internacional aplicável na matéria” (artigo 19). Dita referência adquire especial relevância em um
processo de integração em formação e em pleno processo de aprofundamento, o que requer uma elaboração constante da normativa interna assim como a
coordenação de políticas do bloco com as normas que regem o comércio internacional, entre elas, as regras da Organização Mundial do Comércio
[OMC] (conf. Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc sobre a Controvérsia relativa aos Comunicados Nº 37 de 17 de dezembro de 1997 e Nº 7 de 20 de
fevereiro de 1998 do Departamento de Operações de Comércio Exterior [DECEX] da Secretaria de Comércio Exterior [SECEX]: Aplicação de Medidas
Restritivas ao Comércio Recíproco de 28 de abril de 1999; Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc constituído para deliberar sobre a reclamação da
República Argentina ao Brasil sobre Subsídios à Produção e Exportação de Carne de Porco, de 29 de setembro de 1999), mediante negociações entre os
Estados Partes para o acordo de políticas e instrumentos comuns na matéria, como o dispõe o Tratado de Assunção (aclaração do Laudo
ultimamente citado, de 27 de outubro de 1999).
3.2. QUESTÕES VINCULADAS À ORIGEM DAS MERCADORIAS
A) Alcance do conflito sobre a origem
3.2.1. O primeiro ponto que deve-se elucidar refere-se ao objeto do conflito apresentado entre as partes:
tal dissensão está circunscrita à origem das bicicletas de suspensão dupla e quadro tipo Y de seção oval (modelo Zeta), objeto da extração de amostras
realizada pela Aduana da República Argentina em 19 de abril de 2000, ou estende-se a todas as bicicletas exportadas pela empresa Motociclo, S.A. a tal
país.
3.2.2. Dos antecedentes existentes no expediente surge que – embora a resolução da Secretaria de Indústria e Comércio da República Argentina,
comunicada à Direção Geral de Comércio do Uruguai em 23 de janeiro de 2001, terminasse aplicando o tratamento tarifário extrazona a toda a
mercadoria exportada por Motociclo, S.A. – o conflito apresentado em seus inícios estava circunscrito apenas à autenticidade e veracidade do
certificado de origem expedido pela Câmara de Indústrias do Uruguai a respeito da origem das bicicletas de modelo Zeta.
Estas bicicletas são as mencionadas na nota requerida pela Administração Nacional de Aduanas à Motociclo, S.A. em 3 de abril de 2000 e objeto da
amostra extraída pela mesma Administração em 19 de abril de 2000. Ademais este é o objetivo da inspeção técnica realizada pela Secretaria de
Indústria, Comércio e Mineração em 20 de julho de 2000 e das negociações diretas levadas adiante pelos representantes argentinos e uruguaios em 3
de novembro de 2000. Por último, este é o único fundamento invocado na comunicação de 23 de janeiro de 2001, antes mencionada, ao dispor a
aplicação da tarifa extrazona às mercadorias da empresa Motociclo, S.A.
3.2.3. Isto determina que não está juridicamente ajustada às normas do Regulamento de Origem do MERCOSUL a resolução da República Argentina de
logo estender unilateralmente a atividade indagatória e a imposição de sanções a outras exportações (bicicletas e demais mercadorias) realizadas
pela empresa Motociclo, S.A. à República Argentina, as quais não estão formalmente compreendidas no conflito. Das atuações presentes não surge
que tenham sido fornecidos elementos objetivos que legitimem a expansão “ex post” da matéria conflitiva, nem que sobre tal extensão exista
qualquer consentimento do Estado Uruguaio que a certifique.
3.2.4. As normas contidas no Regulamento de Origem não prevêem um procedimento de impugnação genérico a toda a atividade de uma empresa, mas
estabelecem somente um procedimento de impugnação de autenticidade dos certificados de origem, documentos específicos que se referem à origem de
uma mercadoria em particular.
Estender o questionamento genérico a toda a exportação de uma empresa, além de não se ajustar no presente caso ao desenvolvimento dos procedimentos,
surge como uma medida de resultados excessivos não acorde com o espírito do MERCOSUL de favorecer e estimular as relações comerciais entre os Estados
Partes.
B) O valor do certificado de origem emitido pelo Uruguai
3.2.5. O certificado de origem emitido pela Entidade Certificadora do Uruguai (Câmara de Indústrias do Uruguai) confere origem uruguaia às
bicicletas modelo Zeta exportadas pela empresa Motociclo, S.A. à Argentina.
Este Tribunal entende que, embora o certificado não dê plena fé a respeito da origem – já que o próprio Regulamento de Origem do Mercosul regula os
procedimentos para impugnar sua autenticidade e veracidade – estabelece, em troca, uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade. A presunção
referida determina a existência de uma inversão no onus probandi de modo tal que o Estado do país importador da mercadoria terá a carga de provar
sua falta de veracidade, através dos procedimentos estabelecidos no próprio Regulamento.
3.2.6. À medida que esta prova consista no pedido de informações adicionais do exportador, a realização de visitas ou a colocação em
prática de procedimentos a serem desenvolvidos perante a empresa exportadora (por exemplo, auditorias externas), o Regulamento de Origem do
Mercosul exige que a mesma seja canalizada através da repartição oficial responsável pela verificação e pelo controle dos certificados de origem
do Estado exportador.
3.2.7. A realização de um procedimento de verificação da origem da mercadoria diretamente através da empresa exportadora, prescindindo dos
procedimentos estabelecidos pelo Regulamento de Origem do MERCOSUL, representa um vício formal na tramitação, que o Tribunal Arbitral à
entendido invalida seu resultado.
Num processo de integração como o MERCOSUL, o respeito aos cursos processuais estabelecidos resulta especialmente exigível, à medida em que,
através desses se tutela de maneira mais cuidadosa e afinada a adequação aos objetivos, fins e princípios do Tratado de Assunção. Não se trata
pois de garantias formais, vazias de significado. Precisamente, em um suposto como este que se contempla, ao prescindir-se da autoridade uruguaia
referida, torna-se inviável uma tutela adequada destes valores.
No caso concreto, este desvio processual ocasionou a indevida extensão objetiva da matéria de verificação de origem e a distorção final de seu
resultado.
3.2.8. Prescindindo desta consideração de caráter eminentemente formal, não surge dos antecedentes existentes nestas atuações uma prova
concludente de que a empresa Motociclo, S.A. realize uma atividade limitada à mera montagem (e não a de fabricação total, parcial ou
complementar) com respeito às bicicletas modelo Zeta ou às demais bicicletas que exporta. Tampouco certificou-se que as percentagens de
valor dos componentes provenientes de países extrazona superem as estabelecidas pelo Regulamento de Origem do MERCOSUL para os produtos de
origem regional. Um documento que proporciona alguns dados de valor sobre os insumos (Arrecadação 43 fornecida pelo Uruguai) não contradiz esta
afirmação, aliás a reforça.
3.2.9. A ausência de provas concludentes proporcionadas pela República Argentina sobre a falta de veracidade do certificado de origem emitido
pela Câmara de Indústrias do Uruguai respeitante às bicicletas modelo Zeta de Motociclo, S.A., determina que não pode ser considerada derrubada,
neste caso, a presunção relativa de coerência do referido certificado.
3.2.10. Sendo o certificado de origem expedido para as bicicletas modelo Zeta de Motociclo, S.A. formalmente autêntico de acordo com as normas
do Regulamento de Origem do MERCOSUL, esta empresa tem o direito de exportar tais bicicletas à República Argentina como mercadoria de Origem MERCOSUL,
resultando portanto improcedente seu tratamento como mercadoria extrazona, tanto sobre aquela que é matéria inicial deste expediente (modelo Zeta),
como da trazida aqui em virtude de uma extensão inapropriada acordada na decisão de 23 de janeiro de 2001, questionada nestas atuações.
C) Potestade sancionadora das autoridades argentinas
3.2.11. Esta resolução da Secretaria de Indústria e Comércio da República Argentina se funda na norma contida no artigo 22 do Regulamento de
Origem, o qual autoriza o país receptor das mercadorias (neste caso a República Argentina) a adotar as sanções que estimar procedentes para preservar
seu interesse fiscal ou econômico, quando for comprovado que os certificados emitidos por uma entidade habilitada não se ajustam às disposições
contidas no regulamento.
Não obstante, do próprio texto da comunicação surge que o desajuste referido não se produz na instância relativa ao certificado de origem
expedido pela Entidade Certificadora do Uruguai. O suposto desajuste existiria entre a carta enviada por Motociclo, S.A. em 3 de abril de 2000
à Administração Nacional de Aduanas e os resultados do relatório produzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia Industrial em 1° de agosto de 2000.
3.2.12. Este Tribunal considera que tanto as atividades indagatórias diretas feitas pelas autoridades argentinas com o exportador sobre a
veracidade dos certificados de origem, como a extensão a uma declaração do exportador – realizada fora do âmbito dos procedimentos do Regulamento de
Origem – das graves conseqüências que este Regulamento prevê para os casos de falta de autenticidade ou veracidade do certificado de origem não se
ajustam aos procedimentos do Regulamento de Origem do Mercosul.
3.2.13. A comparação da declaração formulada por Motociclo, S.A. ante a Administração Nacional de Aduanas da Argentina com o relatório do
Instituto Nacional de Tecnologia Industrial, mostra algumas discordâncias na origem de certos insumos que podem ter criado, em um princípio, os
fundamentos da reação verificadora da Administração Argentina. No entanto, o relatório de contraste não se pronuncia sobre o valor dos mesmos nem
sobre sua incidência na existência e alcance de um processo de transformação, pelo qual não está provado que influam na atribuição de
origem MERCOSUL à mercadoria sob análise. Ainda mais, emerge do próprio relatório do Instituto Nacional de Tecnologia Industrial que, a respeito
do modelo Zeta, a Motociclo, S.A. estava realizando um processo de fabricação concernente a partes essenciais da bicicleta.
3.2.14. As discordâncias assinaladas não revestem substancialmente importancia ao tema que nos ocupa e, portanto, não podem dar lugar às
conseqüências punitivas aplicadas pela República Argentina.
Deve-se ter em mente que são aplicáveis ao âmbito jurídico do Mercosul os princípios gerais em matéria de direito sancionador que impõem uma
razoável adequação ou proporcionalidade entre a infração e a sanção imposta.
3.2.15. Finalmente, este Tribunal deseja chamar a atenção sobre a necessidade de que os procedimentos relativos ao questionamento dos
certificados de origem, emitidos em conformidade com o Regulamento de Origem MERCOSUL, sejam levados adiante de forma reciprocamente equânime e
transparente, através do cumprimento diligente e estrito dos procedimentos que o próprio Regulamento estabelece, com informação permanente sobre
todas as atuações à repartição oficial responsável pela verificação e pelo controle dos certificados de origem e das devidas garantias de defesa
para todas as partes envolvidas nos respectivos procedimentos.
Do cumprimento estrito das normas e a outorga das devidas garantias dependerão a segurança e a confiabilidade dos certificados de origem,
instrumento absolutamente indispensável no desenvolvimento de um processo de integração.
3.3. PROCEDIMENTO DE SELETIVIDADE PARA O CONTROLE ADUANEIRO DO VALOR
3.3.1 Apesar de que os alegados das partes também dedicaram bastante atenção ao alcance da normativa argentina sobre procedimentos de
seletividade para controle aduaneiro de valor, o Tribunal Arbitral entende que não é apropriado fazer um pronunciamento genérico sobre o conjunto
normativo constituído pelas resoluções gerais da Administração Argentina. O único ponto que, chegado o caso, poderia ser matéria de tratamento e
resolução seria a transcendência que os atos concretos aplicáveis de tais normas pudesse ter com relação ao princípio da livre circulação de
mercadorias no MERCOSUL.
O certo é que este litígio se desenvolve e se concretiza com relação à pretensão primária da República Oriental do Uruguai de que se ordene à
República Argentina que permita o livre acesso a seu mercado interno das bicicletas exportadas do Uruguai pela firma Motociclo, S.A., e muito
especialmente à carta de 23 de janeiro de 2001 em virtude da qual as mercadorias exportadas pela firma citada foram declaradas extrazona, aos
efeitos de seu tratamento tarifário.
3.3.2. Foi dito que tal declaração é juridicamente improcedente enquanto desconhece os efeitos do certificado de origem que proclama a condição
uruguaia de tais mercadorias. Este desconhecimento dos efeitos do certificado de origem é indevido porque a autoridade aduaneira argentina,
para desvirtuar o valor da certificação, desviou-se – material e processualmente – da normativa MERCOSUL aplicável. O desvio material se
produz ao estender o âmbito das investigações além do suposto que inicialmente o desencadeava; quanto ao desvio processual, este se dá
porque essa extensão indevida do objeto foi canalizada por vias diferentes às previstas na norma. Assim, um caminho errôneo para desqualificar o
certificado e um excesso de matéria nesta desqualificação levaram a uma decisão desajustada do direito Mercosul, resultando na declaração de que
as mercadorias exportadas pela Motociclo, S.A. deveriam receber o tratamento tarifário aplicado a produtos extrazona.
3.3.3. De qualquer modo, o Tribunal Arbitral também quer ressaltar que nem em sua presença, na sede arbitral, nem na fase administrativa, ou no
âmbito da conciliação diplomática, foram proporcionados elementos probatórios que permitam destruir, quanto a seu fundamento, a presunção de
veracidade (certamente iuris tantum) do certificado de origem questionado pela autoridade Argentina.
O exame conjunto dos elementos probatórios disponíveis revela que as bicicletas fabricadas por Motociclo, S.A. têm, naturalmente, componentes
extrazona; mas consta também a existência de um consistente processo produtivo de caráter fabril. E no entanto não foram fornecidos elementos
convincentes que permitam deslindar nem a proporção que os componentes importados possam ter sobre o valor final do produto, nem que a ponderação
de seu impacto sobre o valor das bicicletas terminadas lhes faça perder sua condição de produto uruguaio.
Os valores relativos e percentuais das partes de tal composição – fabricação, montagem, peças e elementos – não foram dados a conhecer e as
dúvidas da Administração argentina – acaso inicialmente justificadas – não se concretizaram logo em fatos e parâmetros comprovados que permitissem,
por razões de fundo, superar as objeções significativas às quais se enfrenta a decisão da autoridade argentina que revogamos e deixamos sem
efeito.
3.3.4. De qualquer modo, se a questão trata sobre razões de fundo, será necessário destacar o fato essencial de que, como resultado de todas
as atuações e decisões no caso de Motociclo, S.A., surgiu uma restrição indevida e injustificada da livre circulação de mercadorias no âmbito do
MERCOSUL contrariando com isso – para este suposto – os próprios princípios e fins do Tratado de Assunção.
Tudo isto bastaria para estimar quanto ao substancial – como se estima – o “petitum” básico da República Oriental do Uruguai e declarar, como se
declara, a improcedência de afirmar “que às mercadorias exportadas por Motociclo, S.A.corresponde o tratamento tarifário dado a produtos
extrazona”, pronunciamento contido na carta do Ministério de Economia, Secretaria de Indústria e Comércio da República Argentina de 23 de janeiro
de 2001, a qual revogamos e deixamos sem efeito.
3.3.5. Conseqüentemente, também será deixada sem efeito qualquer derivação sancionadora como a que contém o parágrafo final da referida carta.
3.3.6. Desse modo não é necessário dar prosseguimento ao tratamento e à resolução dos alegados que a República Oriental do Uruguai faz com
relação à normativa Argentina sobre procedimento de seletividade para controle aduaneiro de valor, cuja aplicação ao presente caso foi desencadeada
pela administração aduaneira da República Argentina.
A possibilidade de tal aplicação, enquanto possa significar a submissão da mercadoria de Motociclo, S.A. ao regime tarifário aplicável a produtos
extrazona, deve ficar sem efeito, pois a submissão destas operações a esse tratamento tarifário foi declarada improcedente e sua prossecução não
faria outra coisa que aprofundar na infração do princípio de livre circulação de mercadorias entre os países do MERCOSUL.
O certo é que sendo revogado, como se revoga, mediante este Laudo o resolvido pela autoridade argentina em 23 de janeiro de 2001, perde o
sentido qualquer atuação ulterior que possa conduzir a uma liquidação de direitos tarifários como se o caso tratasse de uma mercadoria extrazona.
3.3.7. Nada disto questiona, nem pode questionar, a vigência e a validade do conjunto normativo argentino sobre valor em aduana, posto que
no entender do Tribunal Arbitral, no suposto litigioso, não procede nenhum ato aplicativo de tais preceitos que possa conduzir à liquidação de um
tributo aduaneiro. Tal normativa tampouco pode ser aqui utilizada como elemento de exigência – desproporcionada e pouco razoável – de requisitos
ou trâmites de efeito dissuasivo ou retardativo. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral declara a improcedência da aplicação ao caso motivo de
controvérsia da normativa argentina sobre procedimentos de seletividade para controle aduaneiro do valor em vista de uma liquidação de direitos
tarifários que por si mesma se declara improcedente. Tudo isso, naturalmente, deixando a salvo que a mercadoria importada que entra na
República Argentina como intrazona, e portanto isenta de tarifas, possa dar lugar à aplicação em condições não discriminatórias das normas de
valoração a efeitos da tributação interior que em seu caso resultar procedente.
3.4. CONSIDERAÇÃO FINAL
O Tribunal deseja destacar que as considerações de caráter técnico-jurídico que se realizam no presente laudo não implicam nenhum
juízo de valor sobre a atuação das Partes nem de seus representantes e técnicos, reconhecendo que estes agiram no exercício da defesa de causas
que consideram viáveis e justas, e inspirados a todo momento pelo objetivo de levar adiante com lealdade e convicção o processo de integração
regional iniciado a partir do Tratado de Assunção.
- IV -
DECISÃO
Em conformidade com os razoamentos expressos, o Tribunal Arbitral DECIDE POR UNANIMIDADE:
Primeiro: Declarar que a resolução da República Argentina comunicada em 23 de janeiro de 2001, pela qual aplica-se o tratamento
tarifário extrazona às mercadorias exportadas pela empresa Motociclo S.A., infringe a normativa MERCOSUL, pelo qual: a) Revoga-se e deixa-se sem
efeito a referida resolução; b) Declara-se à República Argentina que deverá permitir o livre acesso ao mercado interno, como mercadoria
intrazona, às bicicletas objeto da presente controvérsia exportadas do Uruguai pela empresa Motociclo, S.A. que tenham certificados de origem
uruguaia; c) Declara-se que o resolvido deixa intacta a possibilidade de que a República Argentina, para futuros certificados de origem, possa
utilizar eventualmente os procedimentos de verificação estabelecidos no Regulamento de Origem MERCOSUL.
Segundo: Não emitir pronunciamento sobre a pretensão da República Oriental do Uruguai sobre o procedimento de seletividade para controle
aduaneiro de valor aprovado pelas autoridades competentes da República Argentina, tendo em conta o que foi resolvido no ponto anterior e de
acordo com os termos e o alcance estabelecidos no parágrafo 3.3.7 da fundamentação deste laudo.
Terceiro: Dispor que os custos e custas do processo sejam arcados da seguinte maneira: cada Estado terá a seu cargo a compensação pecuniária
e os gastos ocasionados pela atuação do Árbitro por ele nomeado. A compensação pecuniária dos honorários do Presidente e dos gastos
ocasionados por sua atuação, assim como dos demais gastos do Tribunal, será paga em montantes iguais pelas Partes. Os pagamentos correspondentes
deverão ser realizados pelas Partes através da Secretaria Administrativa do Mercosul, dentro do prazo de trinta dias a partir da notificação do
laudo. Cada parte fará face às custas por sua ordem.
Quarto: Dispõe-se que as atuações da presente instância sejam arquivadas na Secretaria Administrativa do Mercosul.
Quinto: Em conformidade com o artigo 21.2 do Protocolo de Brasília, as partes têm 15 dias para cumprir as determinações do laudo.
Esta decisão deverá ser notificada às Partes por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL e logo publicada.
Atilio Aníbal Alterini
Árbitro |
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Ricardo Olivera García
Árbitro |
Luis Martí Mingarro
Presidente |
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