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Laudo do Tribunal Arbitral
relativas à controvérsia entre a República Federativa do Brasil (Parte
Reclamante) e a República Argentina (Parte Reclamada), identificada como
controvérsia sobre "Aplicação de Medidas Antidumping contra a exportação
de frangos inteiros, provenientes do Brasil, Resolução Nº 574/2000 do
Ministério de Economia da República Argentina"
Na cidade de Montevidéu, aos 21 dias do mês de maio do ano dois mil e um
(2001).
TENDO EM VISTA: Para laudo as presentes atuações perante este Tribunal
Arbitral relativas à controvérsia entre a República Federativa do Brasil (Parte
Reclamante) e a República Argentina (Parte Reclamada), identificada como
controvérsia sobre "Aplicação de Medidas Antidumping contra a exportação
de frangos inteiros, provenientes do Brasil, Resolução Nº 574/2000 do
Ministério de Economia da República Argentina".
Ordem do laudo.
O Tribunal estruturou a presente decisão arbitral da seguinte maneira:
SUMÁRIO
I.-
Relátorio
I-A)
O Tribunal Arbitral
I-B) Representação das Partes
I-C) Alegações das Partes
I-C-1)
Reclamação da República Federativa do
Brasil
I-C-2) Resposta da República Argentina
II.-
Considerandos
II-A)
A presente instância Arbitral
II-B)
Questão Prévia
II-C) Objeto
II-D)
Existência ou não de normas Mercosul que regulem expressamente a
investigação de dumping e a aplicação de Medidas antidumping no comércio
intrazona.
II-D-1)
Normas invocadas
II-D-2) Alcance e vigência
II-D-3) Obrigatoriedade e vigência
II-D-4) Considerações específicas sobre as normas às quais as Partes
envolvidas nesta controvérsia atribuíram ênfase especial: DEC CMC Nº 18/96
e 11/97
II-D-5) Normas O.M.C.
II-D-6) Conclusão sobre a normativa expressa Antidumping.
II-E)
O Direito aplicável na ausência de normas Mercosul que regulem
expressamente o regime antidumping intrazona
II-E-1)
Princípio geral
II-E-2) Referência específica ao dumping no TA
II-E-3) O dumping em uniões aduaneiras e áreas de livre comércio
II-E-4) Conclusões sobre o direito aplicável
II-F)
Conseqüências e aplicação ao caso dos autos
II-F-1)
Características e finalidade das medidas antidumping
II-F-2) A utilização indevida das medidas antidumping com desvio de poder
II-F-3) Análise do procedimento antidumping aplicado no caso a fim de
determinar se há desvio de poder
II-F-3-a)
Breve cronologia das etapas do procedimento
II-F-3-b) Aspectos do trâmite da investigação
de dumping
II-F-3-c) Conclusões sobre o modo como foi levado a cabo o procedimento
antidumping
II-F-4)
Conclusões sobre as conseqüências e a aplicação ao caso de autos
III.-
Conclusões
IV.- Decisão
Algumas abreviaturas
AD OMC Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT 1994 (Acordo
Antidumping da OMC).
CCM Comissão de Comércio do Mercosul.
CMC Conselho do Mercado Comum
DEC CMC Decisão do Conselho do Mercado Comum.
DCE Departamento de Concorrência Desleal (República Argentina)
DIR CCM Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul.
EPM Estados Partes do Mercosul.
GMC Grupo Mercado Comum
ME Ministério de Economia da República Argentina
MN Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra
Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não Membros do
Mercosul.
PB Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias no Mercosul.
POP Protocolo de Ouro Preto.
RT Restrições Tarifárias
RES GMC Resolução do Grupo Mercado Comum.
RNT Restrições Não Tarifárias
SAM Secretaria Administrativa do Mercosul.
TA Tratado de Assunção
TM 80 Tratado de Montevidéu de 1980
I.- RELATÓRIO
I-A)
O Tribunal Arbitral
1) O Tribunal Arbitral constituído em conformidade com o Protocolo de
Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul (PB), de 17 de
dezembro de 1991, está formado pelos árbitros Dr. Juan Carlos Blanco (da
República Oriental do Uruguai, presidente). Dr. Enrique Carlos Barreira (da
República Argentina) e Dr. Tércio Sampaio Ferraz Junior (da República
Federativa do Brasil)
2) O Presidente foi notificado de sua nomeação pela Secretaria
Administrativa do Mercosul (SAM) em 28 de fevereiro de 2001 e o Tribunal
constituído, instalado e posto em funcionamento em 7 de março de 2001. Na
mesma data, o Tribunal adotou suas Regras de Procedimento. As Partes foram
convidadas para designar seus respectivos Representantes e constituir seus
domicílios legais. O Tribunal convidou-as também a submeter por sua ordem
os trabalhos escritos de apresentação (Reclamante) e de contestação (Reclamada).
3) As representações foram credenciadas e os domicílios constituídos. Os
trabalhos escritos foram apresentados e recebidos pelo Tribunal dentro dos
prazos previstos, o qual participou o conteúdo de cada trabalho a ambas as
Partes. As provas documentais apresentadas por cada Parte foram admitidas,
comunicadas à outra Parte e anexadas ao expediente.
Na audiência oral celebrada na Cidade de Assunção, no dia 3 de maio de
2001, o Tribunal recebeu o depoimento da Licenciada Mirían Segovia, Vice-ministra
de Comércio da República do Paraguai, apresentada pela Parte Reclamada,
com a presença de ambas as Partes, as quais formularam perguntas à
testemunha. Na mesma audiência oral as Partes foram ouvidas, de acordo com
o artigo 15 das Regras de Procedimento, e apresentaram um resumo escrito
de suas respectivas exposições.
4) As notificações e comunicações do Tribunal às Partes, assim como a
recepção das comunicações e dos trabalhos escritos das Partes, foram
realizadas por intermédio da SAM.
5) No dia 10 de abril de 2001, o Tribunal decidiu fazer uso da prorrogação
por trinta dias do prazo para expedição, notificando as Partes de tal
decisão, em conformidade com o artigo 20 do Protocolo de Brasília (PB) e
com o artigo 17 (1) das Regras de Procedimento.
6) As atuações do Tribunal que antecedem este Laudo Arbitral, consignadas
nas Atas e anexos às Atas de acordo com as Regras de Procedimento, seguem
anexas a estes autos.
I-B) Representação das Partes
7) A República Federativa do Brasil designou o Sr. Carlos Márcio Bicalho
Cozendey como seu Representante e a República Argentina conferiu o mesmo
cargo ao Lic. Adrián Makuk, designando a Contadora Valeria Raiteri como
sua Representante Suplente. (*)
I-C) Alegações das Partes
I-C-1)
Reclamação da República Federativa do Brasil
8) O escrito de apresentação do Brasil compreende uma parte destinada a
antecedentes e elementos de fato e outra dedicada à fundamentação jurídica
de sua posição. Esta parte, por sua vez, está dividida em duas seções,
sendo a primeira respeitante a aspectos preliminares e a segunda a
inconsistências legais. Logo a seguir, inclui um capítulo de resumo e
conclusões, encerrando o escrito com o petitório ao Tribunal.
Antecedentes e elementos de fato
9) O Brasil considera que a Resolução ME 574/2000 e os procedimentos de
investigação antidumping em que se baseia, não são compatíveis com a
normativa Mercosul sobre investigação e aplicação de direitos antidumping
no comércio entre os Estados Partes do Mercosul (EPM).
10) Assinala que a Parte Reclamada respondeu negativamente ao pedido de
negociações bilaterais, segundo o artigo 2º do PB, por considerar que tais
investigações deviam ser conduzidas de acordo as legislações nacionais dos
EPM, e que portanto não estariam incluídas no âmbito de aplicação do PB. O
Brasil, além de reiterar sua posição, replicou que não cabia à Argentina
julgar unilateralmente a aplicabilidade ou não do PB, e promoveu então a
segunda etapa do sistema de solução de controvérsias perante o Grupo
Mercado Comum (GMC), a qual foi concluída sem uma solução satisfatória.
Logo, solicitou à SAM a constituição de um tribunal arbitral. (24-01-01).
11) O Brasil entende que não existem os elementos necessários para aplicar
medidas antidumping no caso dos autos e que tampouco foram respeitados os
procedimentos para a investigação do suposto dumping. O direito
antidumping foi aplicado na forma mais restritiva como preços mínimos de
exportação em vez de direitos ad valorem, tendo como resultado, em
determinadas situações, um direito maior que a margem de dumping.
As exportações brasileiras de frangos inteiros congelados para a Argentina
caíram a partir da publicação da Resolução ME 574/2000: 22,55% no ano 2000
com redução em volume e preço e, a partir da aplicação do direito, 70% ao
mês em comparação com os meses correspondentes do ano anterior, levando o
comércio bilateral do produto a seu mais baixo nível histórico. 15) Os
problemas da indústria argentina de frangos foram ocasionados pela queda
do preço do produto no mercado mundial e pelo aumento da oferta da própria
indústria doméstica, cuja produção apresentou um aumento de 23% nos
últimos quatro anos. Pressionada por esses fatores, a indústria argentina
representada pelo Centro de Empresas Processadoras Avícolas (CEPA),
procurou restringir as importações oriundas do Brasil.
12) A utilização excessiva ao longo dos últimos anos do instrumento do
antidumping pela Argentina contra as exportações do Brasil, parece denotar
um rumo protecionista que, além de atender aos setores requerentes,
contraria o espírito da União Aduaneira de eliminar as barreiras não
tarifárias ao comércio entre os sócios. Um estudo elaborado pela Aladi
revela que a Argentina é o vice-líder regional na aplicação de direitos
antidumping e que o Brasil é o país do mundo mais afetado por essa medida.
Por outro lado, o Brasil não mantém nenhum direito antidumping contra a
Argentina. Em investigações recentemente abertas na Argentina, o Brasil
identificou procedimentos que não estão de acordo com regras
correspondentes, tanto para a abertura como para a condução da
investigação.
Fundamentação Jurídica
Aspectos Preliminares
13) As duas vertentes fundamentais para caracterizar o Mercosul como uma
União Aduaneira são, por um lado, a liberalização do comércio entre os EPM
com a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias e, por outro,
a adoção de políticas comerciais comuns frente a terceiros países (TEC).
Todas as decisões nos âmbitos institucional e econômico estão dirigidas ao
aperfeiçoamento desses aspectos.
14) Os EPM vêm realizando esforços para a defesa da indústria doméstica do
Mercosul frente a terceiros e, internamente, para eliminar as medidas
antidumping e harmonizar as políticas de subsídios. Enquanto isto não
ocorre, cada EPM aplica suas próprias medidas de acordo com as regras da
OMC e com os parâmetros definidos para a região pelas Decisões CMC 11/97
(Marco Normativo de Antidumping) e 29/00 (Marco Normativo de Subsídios).
15) Conforme a doutrina, as medidas antidumping são incompatíveis com
esquemas de integração regional e, segundo o artigo XXIV.8 (a) (i) do GATT
1947 uma união aduaneira implica a eliminação das tarifas e de outras
regulamentações restritivas do comércio entre os territórios que a compõem.
As medidas antidumping do artigo VI do GATT evidentemente são restritivas
do comércio e, ademais, não são mencionadas entre as exceções ao artigo
XXIV. Enquanto o Mercosul não concluir o processo para eliminá-las, os EPM
como membros da OMC estão regidos pelo Acordo sobre Implementação do
artigo VI do GATT 1994 (AC-OMC) e pela interpretação comum do mesmo
contida na DEC CMC 11/97 (Marco Normativo, MN).
16) Basta a interpretação literal do artigo 1º do PB e do artigo 43 do
Protocolo de Ouro Preto (POP) para comprovar que a divergência sobre a
interpretação de normas do Mercosul é elemento central e suficiente para a
aplicação do sistema de controvérsias do Mercosul. As diferentes posições
assumidas pelo Brasil e pela Argentina evidenciam um conflito de opiniões
que caracteriza uma controvérsia conforme foi definida pelo Tribunal
Arbitral ad hoc relativo à “Aplicação de medidas de salvaguarda sobre
produtos têxteis”.
17) A apreciação do alcance e da validade das normas Mercosul aplicáveis
ao caso dos autos requer uma ampla tarefa de interpretação a partir de uma
visão integradora com as normas e princípios do direito internacional
(Tribunal Arbitral ad hoc sobre existência de subsídios às exportações de
carne de porco e artigo 19 do PB). A Convenção de Viena sobre Tratados
indica que um tratado deve ser interpretado segundo o bom senso de seus
próprios termos, dentro de seu contexto e à luz de seu objeto e sua
finalidade, que devem ser vistos como uma regra holística de interpretação.
Em sentido estrito, será a interpretação teleológica a que poderá
contribuir para revelar a perspectiva real das questões controversas. Os
fins deverão ser caracterizados normativamente.
18) O artigo 1° do Tratado de Assunção (TA) caracterizou esses fins ao
afirmar que o Mercado Comum implica a livre circulação de bens através da
eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições não tarifárias à
circulação de mercadorias ou de qualquer outra medida de efeito
equivalente. O artigo 4°, por sua vez, prevê a aplicação das legislações
nacionais para inibir as importações de terceiros estados cujos preços
estejam influenciados por dumping e, paralelamente, a elaboração de normas
comuns sobre concorrência comercial pelos EPM. Ao não haver menção ao
dumping intrazona, pode-se deduzir, a partir da redação desses artigos,
que o objetivo era adotar normas harmonizadas para dumping e subsídio
extrazona, ao passo que no âmbito interno sua eliminação estaria restrita
ao contexto da eliminação das restrições não tarifárias. Esta leitura
concorda com a doutrina do comércio internacional e com a própria evolução
do tema no Mercosul, conforme pode-se apreciar nas Decisões do CMC N°
18/96, 11/97, 28/00, 31/00, 64/00 e 66/00.
19) O Mercosul já atingiu o nível de área plena de livre comércio e,
eliminadas as tarifas, os esforços se concentram nas restrições não
tarifárias ao comércio recíproco. O Tribunal Arbitral relativo às
salvaguardas sobre produtos têxteis afirma que sua interpretação estará em
concordância com estes propósitos que representam o objeto e a finalidade
dos acordos de base do Mercosul. Por sua vez, o Tribunal Arbitral sobre
Comunicados Decex assinala que a controvérsia deve ser resolvida sob a
perspectiva do conjunto normativo do Mercosul, interpretando-o à luz das
relações recíprocas que emanam desse conjunto de normas e dos fins e
objetivos que os EPM assumiram ao adotarem essas normas. O próprio
Tribunal afirma que no processo dinâmico da integração devem ser usados os
meios para alcançar esses fins.
20) O Mercosul legislou sobre a defesa comercial desde seu início. A
evolução das normas sobre a aplicação de medidas antidumping intrazona
proporciona a base para resolver a presente controvérsia. O Brasil cita as
seguintes normas: DEC CMC Nº 3/92 (extrazona), DEC CMC Nº 7/93 (extrazona),
RES GMC 63/93 (intrazona), RES GMC Nº 108/94 (extrazona), RES GMC 129/94 (intrazona),
DIR CCM Nº 05/95 (intrazona), DEC CMC Nº 18/96 (Protocolo de Defesa da
Concorrência), DEC CMC Nº 11/97 (Marco Normativo do Regulamento Comum
Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping provenientes de
Países não Membros do Mercosul- MN), DEC CMC Nº 28/00 (Defesa Comercial da
Concorrência) e DEC CMC Nº 64/00 (Defesa Comercial e da Concorrência).
21) A RES GMC N° 63/93 estabeleceu um procedimento para o intercâmbio de
informações no caso de investigação de dumping intrazona, prorrogado pela
RES GMC N° 129/94 até a aprovação do Estatuto Comum de Defesa da
Concorrência, dispondo que enquanto essa condição não for cumprida serão
aplicados os sistemas nacionais até a aprovação do regulamento comum para
a investigação de dumping extrazona. Isso mostra a intenção de estender ao
comércio intra-regional as regras definidas para a defesa frente ao
dumping extrazona, para que os sócios do Mercosul não tenham um tratamento
menos favorável que o recebido por terceiros.
22) A DEC CMC Nº 18/96 indica a vontade de substituir o antidumping
intrazona pelo Protocolo Comum de Defesa da Concorrência, razão pela qual
prorrogou-se através da citada RES GMC N° 129/94 o regime de intercâmbio
de informações. O Brasil expressa que a meta de resolução de questões de
concorrência desleal mediante instrumentos de defesa da concorrência e não
de defesa comercial (antidumping e compensatórias) foi obstada pela
Argentina que insistiu em manter o antidumping no comércio intrazona. O
artigo 2º prevê que as investigações de dumping intrazona sejam feitas até
31 de dezembro de 2000 de acordo com as legislações nacionais.
23) A DEC CMC Nº 11/97 aprova o Marco Normativo (MN) que faz uma
interpretação comum aos quatro EPM do Acordo Antidumping da OMC (AD-OMC) e
que contém matizes "Mercosul" com respeito a este. Os artigos 3º e 9º da
DEC CMC N° 11/97 definem a regra vigente no Mercosul para o dumping
extrazona e intrazona. Segundo o artigo 3º, enquanto não for aprovado o
Regulamento Comum Antidumping, os EPM aplicarão às importações objeto de
dumping oriundas de países extrazona a legislação nacional e, caso
necessário, farão ajustes para harmonizá-la com o MN. Segundo o artigo 9º,
nas investigações antidumping intrazona, aplicar-se-á a DEC CMC N°18/96 "em
consonância com o estabelecido no artigo 3º". Deste modo, o tratamento do
antidumping no Mercosul passa de um intercâmbio informativo à exigência da
conformidade da legislação nacional com o MN para terceiros países. O
Regulamento Comum não foi aprovado porque não foram definidas as
instâncias e competências dos órgãos Mercosul responsáveis por investigar
e decidir, mas já está pronta e é aplicada a negociação técnica sobre o
modo em que se deve investigar e aplicar as medidas antidumping.
24) O Brasil conclui, a partir do exame da evolução normativa, que há
normas Mercosul sobre aplicação de medidas antidumping ao comércio
intrazona e que o tema não está entregue à discricionariedade das partes
como pretende a Argentina. Desde 1997, a aplicação de medidas antidumping
intrazona deve ser feita em conformidade com o MN que reflete o
entendimento comum dos EPM sobre as regras e procedimentos estabelecidos
no AD-OMC.
25) A vigência das normas do Mercosul está disciplinada pelos artigos 9º,
38, 40, 41 e 42 do POP e pela DEC CMC Nº 23/00. As Decisões do CMC são
obrigatórias e formam a base da fonte jurídica do Mercosul. Os EPM são
responsáveis pela adoção das medidas necessárias para assegurar o
cumprimento das normas. As normas podem precisar ser incorporadas ao
ordenamento jurídico nacional ou não ("quando for necessário", diz o
artigo 42 do POP). A vigência simultânea das normas em todos os EPM se
obtém através das regras do artigo 40 do POP. A DEC CMC Nº 23/00
estabelece que não precisam ser incorporadas as normas relativas à
organização e ao funcionamento do Mercosul e aquelas cujo conteúdo estiver
contemplado na legislação nacional dos EPM. O MN é uma interpretação
consentida de um acordo já vigente e incorporado pelos EPM a seus
respectivos ordenamentos jurídicos (AD-OMC). Por outro lado, a DEC CMC N°
11/97 estabelece disciplinas de aplicação imediata distintas da aplicação
do marco como instrumento de política comercial comum. Tais disciplinas
não foram incorporadas porque os EPM já haviam incorporado a seus
respectivos ordenamentos os resultados da Rodada Uruguai do GATT, que
incluía o AD-OMC.
26) No quadro da SAM sobre normas incorporadas, com referência à DEC CMC
N° 11/97, a Argentina consigna "Incorporada. Lei 24.425. Acordo OMC" e o
Brasil "Não incorporada. Para sua incorporação é necessária a aprovação do
Regulamento Comum". Ou seja, significa que para o Brasil a incorporação só
será necessária quando for aprovado o Regulamento. Logo, ao ser formulada
a presente controvérsia modificou a anotação para "Status de norma sob
solução de controvérsias". A Argentina admitiu, na Comissão de Comércio do
Mercosul (CCM), a vigência da DEC CMC N° 11/97 ao responder com uma nota
técnica a uma consulta do Brasil. Este fato, somado à indicação da
Argentina para o quadro SAM de incorporação de normas, constitui prática
subseqüente nos termos da Convenção de Viena sobre os Tratados. Uma
interpretação diferente tornaria aplicável para a Argentina o princípio de
estoppel, ou seja, a proibição de venire contra factum proprium. A
comparação dos textos do MN e do AD-OMC mostra que por sua coincidência
não é necessária a incorporação como indica a Argentina em sua nota para o
quadro SAM de incorporações.
27) A DEC CMC Nº 18/96 que, segundo a Argentina, é a única norma Mercosul
aplicável ao caso, foi incorporada pelo Brasil e pelo Paraguai. Portanto,
não está vigente como um todo. Contudo, isto não impede que os EPM
apliquem os artigos 2º e 3º da mesma em cumprimento do princípio de boa fé
e a fim de não frustrar o objeto e a finalidade da norma aprovada. Não é
compreensível a posição argentina de considerar vigente a RES GMC N° 18/96
(aprova um tratado internacional) e não vigente a 11/97 (cristaliza uma
interpretação comum). Se vêm sendo aplicados normalmente e de boa fé
aspectos da DEC CMC N° 18/96, com mais razão ainda cabe aplicar a 11/97.
28) Se fosse considerado que ambas as resoluções necessitam a aprovação
dos quatro países e sua notificação à SAM para estarem formalmente
vigentes, estaria configurada uma situação de inexistência de normas
específicas sobre a aplicação de medidas antidumping intrazona. Neste caso
a norma aplicável seria o Tratado de Assunção (TA) no qual os EPM se
comprometem a eliminar as restrições tarifárias e não tarifárias. Nesta
hipótese, sendo o direito antidumping uma restrição não tarifária, estaria
proibido no Mercosul a partir de 31 de dezembro de 1999 segundo as
conclusões do Tribunal Arbitral sobre o Comunicado 37 Decex. Ao não mediar
uma modificação expressa dos objetivos e fins estabelecidos por uma norma
de igual hierarquia, aqueles permanecem como uma referência estável da
qual depende a consolidação das correntes comerciais.
29) Nenhuma norma autoriza os EPM a utilizarem o instrumento do
antidumping em prejuízo do objetivo principal da eliminação das restrições
tarifárias e não tarifárias ao comércio recíproco. As disposições das
Decisões 16/96 e 11/97 caracterizam uma situação transitória na qual
aplica-se, em certas condições, o instrumento antidumping intrazona. Se
tais decisões estivessem desprovidas de efeitos jurídicos, não poderiam
ser aplicados direitos antidumping ao comércio recíproco.
Inconsistências legais
30) As normas do AD-OMC foram trazidas ao acervo normativo comunitário
pela DEC CMC N° 11/97 (Marco Normativo, MN). Sendo o MN por definição do
artigo 1º conforme ao AD-OMC, o descumprimento daquele implica o
descumprimento deste. Ademais, ainda que as disciplinas do MN não fossem
aplicáveis por alguma fundamentação jurídica que as excluisse, seriam
aplicáveis as normas do AD-OMC em virtude do artigo 19 do PB como
“princípios e disposições do direito internacional aplicáveis na matéria”.
As normas do AD-OMC são obrigatórias para os membros da OMC, entre os
quais acham-se os EPM.
31) O processo de aplicação de medidas antidumping no caso apresenta
inconsistências com as normas aplicáveis:
32) --- Relativas à abertura da investigação (determinação de existência
de elementos de prova suficientes da prática de dumping), as
inconsistências se referem ao artigo 35 do MN (art. 5.3 do AC-OMC) e ao
capítulo III do MN (art. 2º AD-OMC):
A Argentina não verificou a representatividade da amostra de preços de
exportação apresentada na petição; não confrontou tal informação com
outras fontes disponíveis; selecionou dados referentes a um período
diferente ao da informação sobre preço normal fornecida pelo peticionário;
não avaliou a pertinência do ajuste proposto pelo peticionário que não se
baseia em evidência alguma sobre a diferença de preços no Brasil para o
frango com ou sem pés e cabeça, mas sim tomando como base a alegada
diferença física de rendimento entre os frangos de produção argentina e
brasileira; não levou em consideração outras diferenças entre o produto
exportado pelo Brasil (frango congelado) e aquele que serviu de base para
o preço normal (frango resfriado); utilizou uma metodologia sinuosa não
compatível com o MN para determinar a base de dumping, pois selecionou
apenas operações de exportação cujo preço era inferior ao normal (o valor
normal médio ponderado deve ser comparado com a média ponderada de todas
as transações comparáveis); não tornou a avaliar os indícios de dumping à
luz das novas informações sobre o preço normal fornecidas pelo
peticionário.
33) --- Relativas à abertura da investigação (Determinação da existência
de elementos de prova suficientes de dano à indústria doméstica), as
inconsistências se referem aos artigos 35 e 42, capítulos IV e V do MN
(arts. 5º.3, 5º.7, 3º e 4º do AD-OMC):
A Argentina não procedeu ao exame adequado dos elementos de prova
apresentados na petição já que: não definiu a indústria doméstica a ser
analisada; analisou indicadores correspondentes a grupos distintos durante
períodos do ano não coincidentes; não avaliou os preços das exportações
brasileiras no primeiro semestre de 1998 apesar de ter sido avaliada a
taxa de crescimento dessas exportações no mesmo período; não considerou
devidamente todos os elementos disponíveis como falta de correlação entre
o comportamento das exportações brasileiras e os preços no mercado
argentino; não proporcionou nenhuma indicação positiva da existência de
dano que justificasse a abertura da investigação; na determinação da
relação causal, analisou o efeito de importações a supostos preços de
dumping em alguns meses de 1997 com uma situação de ameaça de dano em 1998
e não considerou outros fatores como o preço das exportações de outras
origens; não procedeu ao exame objetivo do volume das exportações
supostamente objeto de dumping e de seu efeito sobre os preços de produtos
similares; para o exame do impacto sobre a indústria doméstica, analisou
indicadores sobre amostras distintas de produtores; não considerou todos
os elementos disponíveis para demonstrar o dano causado pelas importações;
não examinou simultaneamente os elementos de prova relativos à existência
de dumping e ao prejuízo causado pelo mesmo..
34) --- Relativas à decisão de abertura, as inconsistências se referem aos
artigos 36.2 e 36.3 do MN (art. 5.7 do AD-OMC):
A Argentina não observou o MN ao não arquivar o processo quando a Comissão
Nacional de Comércio Exterior determinou a inexistência de dano ou de
ameaça de dano e não agiu em conformidade com o MN ao decidir dar início à
investigação apesar de que a determinação posterior da CNCE foi de
possibilidade de indícios de ameaça de dano.
35) --- Relativa ao fato de que a petição não foi trasladada, a
inconsistência refere-se aos artigos 50.3 e 105 do MN (art. 6.3 do
AD-OMC):
A Argentina não forneceu cópia da petição ao Governo nem aos exportadores
brasileiros e, conseqüentemente, cerceou o direito de defesa das partes
interessadas.
36) --- Relativas à determinação do dumping, as inconsistências referem-se
aos capítulos II e VII do MN (arts. 2º e 6º do AD-OMC):
Sobre os procedimentos, a Argentina impôs um ônus excessivo às partes ao
requerer informação de um período que compreendia os anos de 1996 a 1998 e
os meses disponíveis de 1999, sendo que a investigação somente abarcava o
período de janeiro de 1998 a janeiro de 1999; tampouco utilizou a
informação que havia solicitado apesar de que esta foi fornecida a tempo,
nem deu oportunidade aos exportadores brasileiros de fornecer informações
a este respeito.
Sobre a determinação final da existência de dumping, o relatório de
determinação definitiva não esclarece se a comparação entre valor normal e
preço de exportação levou em consideração todos os ajustes necessários
para torná-los comparáveis (por exemplo, não houve nenhum ajuste que
tornasse comparável o frango congelado ao frango resfriado); a comparação
foi feita em diferentes níveis de carga tributária e sem considerar se os
frangos eram vendidos com ou sem miúdos; não há qualquer referência aos
tipos de frango que estavam sendo comparados (congelados e resfriado, com
ou sem miúdos); o ajuste de 9,09 % imposto pelas autoridades argentinas é
improcedente pois considera apenas a existência ou não de pés e cabeça.
37) --- Relativas à determinação do dano e da causalidade, as
inconsistências referem-se aos capítulos IV e V do MN (arts. 3º e 4º do
AD-OMC):
As autoridades argentinas definiram uma indústria doméstica não
representativa sobre a qual foi calculado o dano; não foram avaliados
todos os indicadores de dano relacionados no artigo 22 do MN e os
indicadores tomados se referem a períodos distintos; adicionalmente, não
foram consideradas para a avaliação do dano as exportações das empresas às
quais não foi atribuído o dumping. Os elementos de prova considerados não
permitem concluir que a indústria doméstica sofreu dano no período de
avaliação. Coincide com esta conclusão o diretor Baracat da CNCE.
38) --- Relativas à divulgação incompleta da determinação final, as
inconsistências referem-se ao artigo 96 do MN (art. 12.2 do AD-OMC):
O relatório de determinação definitiva não explica porque não foram
aceitas as informações apresentadas pelas empresas exportadoras
brasileiras; nem a resolução ME 574/2000 nem os relatórios separados
justificam a metodologia utilizada na determinação e na comparação do
preço de exportação com o valor normal, nem as razões pelas quais não se
aceitaram diversas informações disponíveis; na determinação final do dano
não há explicação sobre a utilização de períodos diferentes para a análise
dos indicadores de dano.
39) --- Relativa à imposição de direito antidumping em desacordo com o
capítulo X do MN (art. 9.1 do AD-OMC):
A aplicação de um direito variável (alíquota específica) sem limite algum
é contrária ao capítulo X do MN e, ao não definir um limite máximo
compatível com a margem de dumping determinada na investigação, permite
cobrar um direito superior à margem.
40) --- Relativa à valoração aduaneira, inconsistência com relação à DEC
CMC Nº 17/94:
A Argentina não aplica o direito antidumping equivalente à diferença entre
o valor mínimo FOB e os preços FOB de exportação declarados. A Aduana
somente libera a importação quando o valor FOB declarado na documentação é
igual aos valores mínimos de exportação especificados na resolução ME
574/2000.
Resumo e conclusões
41) Não existem os elementos necessários para aplicar às exportações
brasileiras de frangos as medidas antidumping dispostas pela Resolução ME
574/2000. Tampouco foram respeitados os procedimentos legais existentes no
Mercosul para a investigação de dumping. Desde a publicação de tal
resolução, as exportações de frango sofreram uma forte queda.
42) A Argentina aplica em grande escala direitos antidumping. Tais medidas
devem ser eliminadas nas uniões aduaneiras. A eliminação das restrições
tarifárias e não tarifárias e, num plano mais específico, a do antidumping
intrazona são, entre outros, fins do processo de integração.
43) A existência de divergências de interpretação entre o Brasil e a
Argentina sobre a aplicação ou não de normas Mercosul justifica o
acionamento do mecanismo de solução de controvérsias.
44) O antidumping intrazona se rege pelo MN aprovado pela CMC 11/97 . O MN
é uma interpretação comum do Acordo Antidumping da OMC. As obrigações
principais emanadas da DEC CMC N° 11/97 com respeito ao dumping intrazona
consistem em aplicar a legislação nacional até 31-12-00, fazendo os
ajustes que forem necessários para harmonizá-la com o MN. O mesmo regime
rege para os casos extrazona.
45) Os EPM não adotaram medidas para a incorporação do MN a seus
respectivos ordenamentos por serem sempre obrigatórias as decisões do CMC
e porque as disciplinas específicas do MN já estavam incorporadas por
todos como parte dos resultados da Rodada Uruguai que incluiam o AD-OMC.
46) A Argentina não agiu em conformidade com o MN ao não rejeitar o pedido
de abertura da investigação. Não examinou adequadamente a existência de
prova que justificasse o início da mesma. Não deu a conhecer a petição de
investigação ao governo brasileiro nem aos exportadores. Na determinação
final de dumping, não considerou os elementos proporcionados pelos
exportadores brasileiros e não realizou os ajustes necessários para uma
comparação justa. Não definiu corretamente a indústria doméstica para a
determinação final de dano e não fez a análise de prova disponível. Para o
nexo causal, considerou todas as importações de origem brasileira e não
apenas as que estariam implicadas em dumping. Não se explicam as razões da
não aceitação das informações fornecidas pelos exportadores brasileiros.
47) O direito antidumping permite cobrar um direito superior à margem de
dumping. Os valores de referência para a valoração aduaneira não respeitam
a norma Mercosul correspondente.
Pedido ao Tribunal
48) O Brasil solicita ao Tribunal que, levando em conta os fatos e
fundamentos jurídicos expostos, declare o descumprimento pelo governo
argentino das normas que indica – que são as referidas no capítulo sobre
inconsistências legais – e que, por conseguinte, ordene ao governo
argentino a revogação, em um prazo de quinze dias, (art. 21.2 PB), da
Resolução ME 574/2000.
I-C-2)
Resposta da República Argentina
49) O escrito de resposta da Argentina se divide em: questão prévia,
síntese dos fundamentos para rejeitar a reclamação, antecedentes, rejeição
dos argumentos do Brasil, argumentos nos quais a Argentina fundamenta sua
posição, argumentos em subsídio sobre o processo de investigação que
derivou na Resolução ME 574/2000, oferecimento de prova e petitório.
Questão prévia
50) A Argentina entende que o Tribunal deve atender como questão prévia a
existência ou não de normativa Mercosul que regule a investigação de
dumping e a aplicação de direitos antidumping no comércio intrazona. Se o
Tribunal chegasse à conclusão de que tal normativa existe, deveria
manifestar-se sobre a aplicabilidade da mesma à presente controvérsia.
Portanto, pede que o Tribunal se manifeste a tal respeito antes de tratar
as questões formuladas pelo Brasil com relação ao processo que levou à
Resolução ME 574/2000. Solicita ao Tribunal que, caso este esteja de
acordo com a posição argentina quanto à inexistência de normas Mercosul
que concedam ao Tribunal a competência para rever os procedimentos sobre
dumping e a aplicação de direitos antidumping intrazona regidos e
aplicados integralmente pelo direito nacional de um Estado Parte, dê por
encerrada sua atuação.
51) Caso a questão não seja resolvida previamente, solicita que o faça em
conjunto com as argumentações restantes apresentadas na resposta. Na
eventualidade de que o Tribunal entenda que cabe analisar os procedimentos
de investigação, solicita que este se pronuncie sobre qual é a normativa
Mercosul que dá competência aos Tribunais Arbitrais para procederem à
revisão da aplicação de direitos antidumping intrazona.
Somente para o caso hipotético em que o Tribunal considere que há
disciplinas comuns Mercosul em matéria de dumping intrazona, a Argentina
apresenta como subsídio argumentos que demonstram que o procedimento foi
seguido conforme o direito.
Síntese dos fundamentos argentinos
52) Os procedimentos de investigação antidumping e a Resolução Nº574/2000
não estão sujeitos à normativa Mercosul, mas estão regulados pela
legislação nacional. A resignação da potestade de aplicar a legislação
nacional tem de ser expressa, o que não ocorre neste caso. Nenhuma norma
Mercosul ou nacional habilita um Tribunal Arbitral do Mercosul a rever
procedimentos adotados por um EPM sob sua legislação nacional.
53) A DEC CMC Nº 11/97 não está vigente pois os EPM não a incorporaram a
seus ordenamentos. Ao não estar vigente, não há norma vinculatória para os
EPM. O MN é apenas uma base para negociar o regulamento comum e tampouco
está vigente. Ademais, o MN não é operacional porque lhe falta a estrutura
institucional. O MN excede de ser uma cópia do AD-CMC e possui um alcance
territorial distinto.
54) A DEC CMC N° 11/97 não havia sido aprovada quando deu-se início ao
procedimento que motiva as presentes atuações. Tal decisão do CMC nunca
foi aplicada pelos EPM, nem mesmo pelo Brasil que não a levou em conta em
atuações anteriores
55) O Tribunal não deve considerar normativa alguma da OMC visto que não
há nenhuma norma Mercosul que assim o decida.
56) A consideração do procedimento por dumping que concluiu com a
Resolução Nº 574/2000 não cai no âmbito material de aplicação do PB. Em
todo caso, a Argentina afirma que esse procedimento foi realizado conforme
a lei. Recorda também que há vários recursos administrativos e judiciais
em andamento perante as autoridades argentinas correspondentes.
Antecedentes e comentários
57) A Resolução ME 574/2000, que dispôs a aplicação de direitos
antidumping às exportações de carnes de frango com origem no Brasil, foi
ditada logo após o cumprimento de todos os procedimentos dispostos pela
normativa nacional vigente (Lei 24.425 e Decreto 2121/94). Os EPM
preservaram, no âmbito de suas competências, o relativo ao dumping
intrazona conforme indica o artigo 2º da DEC CMC Nº 18/96 que estabelece
que as investigações ao respeito serão efetuadas de acordo com as
legislações nacionais. Por sua vez, a DEC CMC Nº 28/2000 reconhece a
ausência de normas Mercosul ao encomendar ao GMC a preparação de uma
proposta ao respeito e a DEC CMC Nº 11/97, embora o MN não seja
operacional, ratifica a aplicação das legislações nacionais.
58) Estes critérios foram transmitidos ao Brasil em resposta à formulação
para realizar Negociações Diretas no âmbito do PB para a solução de
controvérsias, assinalando que, por tratar-se de um assunto submetido à
legislação nacional, não cabia o procedimento sob o PB e, por conseguinte,
rejeitando a realização de Negociações Diretas.
59) Por conseqüência, não admite que tenha objetivado obstar o
procedimento do PB, mas impedir um uso abusivo do mesmo. Outrossim, nega
que tenha pretendido uma delimitação unilateral do objeto da controvérsia,
já que este é determinado pelos trabalhos escritos de apresentação e de
resposta, segundo o Regulamento do PB (art. 28).
Rejeição dos argumentos apresentados pelo Brasil
Nega que a faculdade de impor medidas antidumping seja incompatível com o
atual esquema de integração.
60) Não existe normativa antidumping intrazona no direito oriundo do
Mercosul. O tema foi abordado no direito derivado com um alcance
restringido ao intercâmbio informativo e à remessa às legislações
nacionais. Porém está contemplado o dumping extrazona, aplicando-se a
legislação nacional e procurando-se negociar um regime comum.
61) As medidas antidumping não constituem restrições não tarifárias,
portanto sua eliminação não pode ser considerada implícita no artigo 1º do
TA. São meios para corrigir as conseqüências de condutas desleais no
mercado ampliado.
62) A análise do processo de integração feita pelo Brasil é incompleta. Os
alicerces do Mercosul são todos aqueles definidos no artigo 1º do TA. Os
EPM alcançaram em Ouro Preto compromissos programáticos sobre a defesa da
concorrência (DEC CMC N° 21/94), dumping intra e extrazona (RES GMC N°
129/94) e políticas públicas que distorcem a competitividade (DEC CMC N°
20/94) que refletem equilibradamente os interesses de todos os sócios e
devem ser considerados um conjunto integral. O Mercosul deve garantir
condições eqüitativas aos agentes econômicos nesses campos e as
assimetrias nessas matérias determinaram tensões. O dumping não pode ser
considerado isoladamente dos demais aspectos. Conseqüentemente foi mantido
na esfera particular dos EPM por vontade expressa dos mesmos.
63) O enfoque teleológico adotado em laudos anteriores, especialmente no
primeiro e no terceiro, parte de normas em vigor do direito originário que
tinham ficado em dúvida pela readequação do TA a partir de Ouro Preto. No
caso dos autos, não existe direito originário aplicável e o direito
derivado está subordinado à legislação interna. O Tribunal que não é um
órgão do Mercosul não está habilitado para criar direito pelo caminho dos
métodos interpretativos.
Nega o expresso pelo Brasil sobre o alcance do artigo XXIV (8) (a) (i) do
GATT 1994.
64) O GATT não define "regulamentações comerciais restritivas". As medidas
antidumping são ações contra práticas comerciais desleais e não constituem
“regulamentações comerciais restritivas”. Portanto, não entram na previsão
do artigo 1º do TA sobre restrições não tarifárias. A União Aduaneira não
implica necessariamente a eliminação das medidas antidumping.
Nega que a DEC CMC Nº 11/97 seja uma interpretação comum do AD-CMC e que
por isso os EPM estão obrigados a aplicar dentro do Mercosul este acordo.
65) O MN e o AD-OMC são instrumentos diferentes. O MN não é uma mera cópia
do AD-OMC e ambos têm um alcance territorial diferente. O MN é uma base
consentida para a negociação posterior do Regulamento Comum do Mercosul
frente a terceiros países, não é uma interpretação do AD-OMC. A própria
DEC CMC N° 11/97 está subordinada à legislação nacional. Não resulta,
portanto, procedente o paralelismo feito pelo Brasil entre as disposições
do AD-OMC e do MN.
Nega que a DEC CMC Nº 11/97 esteja vigente.
66) Não foi incorporada segundo o artigo 42 do POP e seu conteúdo não
estava contemplado em legislações anteriores. O MN excede à Lei 24.425 que
incorporou o AD-OMC porque seu âmbito de aplicação é mais amplo. O MN
carece da estrutura institucional necessária para ser operacional e é
apenas uma base para as negociações do Regulamento Comum.
Não e aplicável a doutrina de acordos unifásicos que não requerem
incorporação e adquirem vigência imediata. O artigo 3º da DEC N° CMC 11/97
manda adequar as legislações nacionais, o que exige o ditame de uma norma
nacional.
Consta no quadro mantido pela SAM, o reconhecimento do Brasil do status
dessa norma como não incorporada ("Não incorporada. Para sua incorporação
se requer a aprovação do Regulamento comum”).
As disposições do corpo da DEC CMC N°11/97, entre as quais os artigos 3º e
9º, nunca foram incorporadas ao ordenamento interno dos EPM e, portanto,
não se pode exigir seu cumprimento.
67) Isto não se contradiz com a invocação da Argentina quando recorre à
DEC CMC N° 18/96. O artigo 2º, no respeitante às regislações nacionais,
não requer incorporação. Reitera toda a normativa Mercosul ditada
anteriormente e é ratificada pela DEC CMC N° 28/00. As normas da DEC CMC
N° 11/97, ao contrário, ao modificarem a legislação nacional exigem
incorporação. O instrumento anexo à DEC CMC N° 18/96 -o Protocolo de
Defesa da Concorrência- obviamente requer incorporação para ter validade.
68) A afirmação do Brasil de que o TA seria aplicável se as DEC CMC N°
18/96 e N° 11/97 não estivessem vigentes não é correta. O artigo 2º da CMC
18/96 está vigente pois estabelece uma pauta que não requer incorporação.
As normas pós-União Aduaneira (DEC CMC N° 28/00 e 64/00) confirmam a
aplicação da legislação nacional ao dumping intrazona, que os EPM não
renunciaram a este instrumento e que sua eventual eliminação seria gradual
mediante instrumentos adequados. Também confirmam a falta de vigência da
DEC CMC N° 11/97: não há referências à mesma nem ao MN, considerado uma
tentativa frustrada. A situação é incomparável com a abordada pelo
Tribunal Arbitral sobre Licenças não Automáticas. Resulta inaceitável a
manifestação de que a falta de vigência das DEC CMC N° 18/96 e 11/97
impeça a aplicação de direitos antidumping ao comércio recíproco
Nega que sua ação posterior signifique reconhecer uma obrigação emanada da
DEC CMC Nº 11/97.
69) A Nota Técnica argentina em resposta à consulta brasileira na CCM não
reconheceu a vigência da DEC CMC N°11/97. A Argentina apenas declarou que
não há contradição entre a Lei 24.425 e o MN. A aplicação do estoppel à
conduta da Argentina é improcedente.
Argumentos sobre os quais a Argentina fundamenta sua posição.
Âmbito de aplicação do PB
70) Os temas capazes de gerar competência para a utilização dos
procedimentos dos capítulos I a IV do PB se relacionam com a interpretação,
a aplicação ou o descumprimento da normativa Mercosul, enumerada no artigo
1º do PB e designada pelo POP como fonte jurídica do Mercosul,
especificada taxativamente no artigo 41.
Obrigatoriedade da incorporação das normas emanadas dos órgãos do Mercosul.
71) As normas emanadas dos órgãos do Mercosul são obrigatórias para os EPM
e, quando necessário, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos
nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país
(art. 42 POP). A obrigatoriedade não significa “aplicação imediata”, mas o
compromisso de incorporação ao direito interno. A forma de incorporação
dependerá do direito constitucional de cada um. O sistema de produção de
normas no Mercosul, que é intergovernamental, não participa do sistema do
direito comunitário europeu, no qual as normas penetram diretamente no
ordenamento de cada país sem necessidade de serem incorporadas. A
Argentina fornece opiniões doutrinárias nesse sentido, segundo as quais no
Mercosul não rege a aplicabilidade imediata e sim um sistema próprio
denominado “vigência simultânea” (art. 40 do POP). As normas que se
referem ao funcionamento do Mercosul não exigem incorporação, como
tampouco aquelas cujo conteúdo já estiver contemplado na legislação
nacional (DEC CMC N° 23/00). A falta de incorporação de uma norma pode ser
objeto de uma controvérsia no âmbito do PB por descumprimento do artigo 42
do POP.
Tratamento do dumping no Mercosul
72) Não existem normas Mercosul que regulem as investigações de dumping e
a aplicação de medidas antidumping, havendo apenas a sujeição às
legislações nacionais. Portanto as atuações referidas às exportações de
carne de frango do Brasil à Argentina não podem ser avaliadas através do
sistema de solução de controvérsias do PB.
73) O dumping intrazona é tratado em várias disposições (RES GMC N° 63/93,
RES GMC N° 129/94, DIR CCM N° 5/95, DEC CMC N° 18/96 e DEC CMC N° 11/97)
de cuja análise cabe concluir que os EPM subordinaram essa matéria a suas
respectivas legislações nacionais.
O dumping extrazona é por sua vez tratado em várias disposições (DEC CMC
N° 7/93, DEC CMC N° 9/95, DIR CCM N° 1/95, DIR CCM N° 9/97 e DEC CMC N°
11/97). Esta última não é aplicável à presente controvérsia: as medidas
antidumping extra e intrazona estão sujeitas à legislação nacional, o MN
não é operacional, o MN e o AD-OMC possuem âmbitos de aplicação
territorial diferentes, a DEC CMC N° 11/97 não está vigente e na época do
pedido de abertura da investigação por dumping ainda não tinha sido
aprovada pelo CMC, além disso a conduta dos EPM quanto à aplicação de
medidas antidumping corrobora a interpretação da Argentina.
74) A remissão à legislação nacional não significa que a obrigação dos
respectivos Estados de observá-la emana da norma Mercosul. Cita a esse
efeito a reclamação do Brasil perante a CCM tramitada em 1998 sobre a
aplicação de direitos antidumping às exportações de fios sem capa de
alumínio.
Um Tribunal Arbitral do Mercosul não tem competência para rever um
processo administrativo ou judicial interno tramitado com base na
legislação nacional.
75) O MN não é operacional pois carece de estrutura institucional e o
Regulamento Comum que conteria a normativa complementar não foi aprovado.
O MN e o AD-OMC possuem âmbitos de aplicação diferentes. O primeiro supõe
um território único de todo o Mercosul e o segundo, incorporado por cada
EPM separadamente, refere-se ao território de cada um dos países. Na
prática, os países se referem sempre à sua legislação nacional e não fazem
menção ao MN. Tampouco fizeram qualquer adaptação de suas legislações
nacionais ao MN
76) A DEC CMC Nº 11/97 não está vigente de todo, sequer parcialmente. Não
foi incorporada de acordo com os artigos 40 e 42 do POP. As leis nacionais
que incorporaram o AD-OMC não implicam a incorporação e a vigência da DEC
CMC N° 11/97. Os artigos 3º e 9º da mesma constituem uma prescrição
distinta não incluída no MN, nem contemplada na legislação anterior.
Portanto, tampouco estão vigentes.
77) O petitório que deu lugar ao início do procedimento sobre dumping que
motiva estas atuações é de 2 de setembro de 1997, data em que a DEC CMC
N°11/97 ainda não havia sido aprovada. Não cabe a aplicação retroativa do
MN.
78) Os EPM, na práctica, vêm aplicando sistematicamente suas respectivas
legislações nacionais de maneira autônoma, tanto para o dumping extrazona
como intrazona. Cita exemplos, inclusive do Brasil.
79) As normas adotadas no âmbito do relançamento do Mercosul são
demonstrativas da ausência de normas comuns em matéria antidumping (DEC
CMC N° 23/00 e 64/00).
80) O Tribunal Arbitral não tem competência para rever se os procedimentos
internos da Argentina respeitam os standards da OMC, função que cabe
primeiro às autoridades nacionais e logo aos mecanismos de solução de
controversias na OMC.
Obrigatoriedade de esgotar os recursos locais.
81) A legislação argentina outorga os instrumentos necessários para a
defesa dos interesses das partes em uma investigação de dumping, conforme
as exigências do AD-OMC (art. 13). Existem, portanto, recursos
administrativos e judiciais para impugnar as medidas que sejam ditadas e
no caso dos autos, alguns dos exportadores brasileiros assim o fizeram,
estando ainda pendentes de decisão alguns desses recursos. Não se
configura tampouco o suposto de denegação de justiça. Por conseguinte, a
apresentação do caso ante um tribunal internacional não é procedente. Cita
a doutrina e a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça e da
Comissão Européia de Direitos Humanos.
Teoria dos atos próprios
82) A doutrina a define com o conceito de que "não é admissível a ninguém
fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior”, que
limita os direitos subjetivos fundamentando-se no dever de agir
coerentemente. Seu fundamento último é a regra moral que se baseia na boa
fé. A teoria foi recebida em casos jurisprudenciais na Argentina: as
partes não podem contradizer em juízo seus atos anteriores
O Brasil não invocou a aplicabilidade do MN na reclamação contra a
Argentina sobre a aplicação de direitos antidumping às exportações
brasileiras de fios sem capa de alumínio (1998), nem na investigação que
iniciou contra a Argentina por dumping nas exportações de leite (1999).
Resignação de soberania
83) Uma cessão de soberania não pode ser presumida, devendo ser realizada
de forma expressa e indiscutível. A faculdade de legislar é um dos
direitos soberanos e para que um Estado admita dentro de sua jurisdição
leis estrangeiras é necessário que dê seu consentimento expresso. Qualquer
limitação das faculdades soberanas deve ser interpretada com critério
restritivo e nos processos de integração o próprio objetivo do tratado não
bastará para justificar nem ampliar funções ou competências. O mero fato
de que em uma norma Mercosul se faça referência ou remissão às legislações
nacionais não significa que estas passam a ser parte do acervo normativo
Mercosul.
A República Argentina frente ao processo de integração do Mercosul.
84) A integração no Mercosul pode ser caracterizada como um processo,
tendo como um de seus princípios a gradualidade. Esta é necessária em
função das dificuldades de caráter econômico e jurídico que o processo
apresenta aos EPM. A Argentina reitera que defende resolutamente a
integração como o demonstra seu apoio aos progressos possíveis no âmbito
do Mercosul. Lembra, a modo de exemplo, sua postura na questão da “dupla
cobrança da TEC”. Não cabe acusar de obstrução a um Estado quando
considera que em determinada matéria não estão dadas as condições que
permitam um avanço e a conseguinte cessão da soberania.
Como subsídio, argumentos sobre o processo de investigação que derivou no
ditame da Resolução ME 574/2000.
85) Apresenta fundamentações jurídicas e técnicas que demonstram o
cumprimento da legislação nacional e responde aos argumentos do Brasil:
86) Inconsistências relativas à abertura de investigação – Determinação da
existência de elementos de prova suficientes da prática de dumping:
A Autoridade responsável pela Aplicação procedeu à análise de toda a
informação constante das atuações por ocasião da abertura da investigação.
Na comparabilidade de preços, levou em conta os ajustes sobre os quais
dispunha de elementos que permitiam sua consideração e efetuou tais
ajustes.
87) Inconsistências relativas à abertura da investigação – Determinação da
existência de prova suficiente de dano à indústria doméstica:
A "produção doméstica sob consideração" foi definida em conformidade com a
normativa exigida pela OMC e foi claramente indicada nas Atas 405 e 464 da
CNCE; as empresas consideradas não foram selecionadas pela CNCE sendo,
nesta etapa, tomadas do conjunto das que se aderiram ao pedido aquelas que
representavam naqueles momento 50% da produção nacional; não foi
selecionada nenhuma empresa que não tenha apresentado informações; não
houve modificaçoes da amostra e foram tomadas as mesmas empresas para
analisar a condição da indústria; as comparações foram feitas entre
períodos comparáveis para todos os indicadores; a ameaça de dano já estava
configurada em 1997 quando as importações de frangos eviscerados do Brasil
aumentaram 74,3% e os preços médios da amostra de empresas na Argentina
estimados como receitas médias por venda caíram 4,6% naquele ano; a
rentabilidade das empresas argentinas do ramo baixou três pontos
percentuais (de 1,05 a 1,02); ocorreram fatos novos desde a primeira
decisão da CNCE e a partir da segunda em termos de cota de mercado, preços
e volume de importações; o menor preço das importações de outras origens
não foi assim percebido pelo mercado, foi uma relação apenas nominal e
esses outros valores não alteraram o preço médio das importações totais; a
CNCE , em sua determinação da ameaça de dano, cumpriu estritamente as
normas AD-OMC (art. 3º).
88) --- Inconsistência relativa ao acesso da petição:
Uma vez resolvida a abertura da investigação, notificou-se tal fato ao
Brasil, solicitando-lhe sua colaboração para identificar os interessados
brasileiros e pedir-lhes informações. Foi então convocada uma audiência à
qual o Brasil não compareceu. Após a abertura da investigação, a Argentina
pôs à disposição de todas as partes interessadas – exportadores,
importadores e autoridades brasileiras- as autuações que haviam gerado o
procedimento, dando cumprimento à obrigação de facilitar o acesso à
informação a todos os interessados.
89) --- Inconsistência relativa à determinação de dumping:
A Autoridade responsável pela Aplicação procurou a mais ampla participação
das partes interessadas, distribuindo questionários e formulários para
reunir informação dos interessados e concedendo-lhes prazos adicionais
para produzi-la. Para a determinação final da margem de dumping, analisou
e considerou toda a informação constante dos autos. A amostragem
estatística obteve como resultado, no caso de quatro empresas brasileiras,
a fonte de informação para a determinação de suas respectivas margens de
dumping. Tal procedimento estatístico permitiu incorporar a documentação
de apoio a partir da qual foram determinadas as médias ponderadas. O
ajuste de 9,09% utilizado se sustenta na metodologia de cálculo da
entidade peticionária. A informação proporcionada por uma firma brasileira
não foi considerada por carecer de documentação que a apoiasse. Tampouco
houve material informativo algum em relação com a incidência do frango
congelado e resfriado na determinação do valor normal. Houve uma
participação tardia dos exportadores, importadores e do próprio governo
brasileiro.
90) Inconsistências relativas à determinação de dano e de causalidade.
As empresas argentinas consideradas representavam no momento 46,2% da
indústria, o que constitui uma proporção importante da produção para os
procedimentos de dumping; as empresas consideradas foram 10 e não 6 como
alega o Brasil; nas investigações por ameaça de dano, faz-se uma análise
que abranje um período maior ao da investigação para indagar a existência
ou não de uma tendência crescente das importações; o aumento das vendas da
indústria local não indica a ausência de dano pois a sua cota de
participação no mercado cai e, ao diminuirem os preços, cai também sua
rentabilidade; a Autoridade responsável pela aplicação levou em conta a
inexistência de dumping nas exportações de duas empresas brasileiras cujos
preços médios FOB foram substancialmente superiores (13%) ao das empresas
para as quais foi determinada a existência de dumping; as importações com
dumping foram claramente majoritárias; a concorrência com frangos
preparados não explica a queda de preço do frango inteiro: com freqüência
são as mesmas empresas, o diferencial de preços é grande de modo que o
desvio ao mercado de preparados não teria correlação no mercado de
eviscerados; o preço da carne bovina ao consumidor aumentou 18% em 1998 ao
passo que o preço da carne de frango diminuiu 9% nesse mesmo ano; a CNCE
analisou os outros fatores de dano; a CNCE está composta por um presidente
e dois membros com voz na deliberação que é aprovada por maioria, sendo
que o voto em dissidência de um de seus membros não tem relevância
jurídica.
91) Inconsistência por divulgação incompleta da determinação final:
A Autoridade Responsável pela Aplicação deu cumprimento aos requisitos de
publicidade estabelecidos no artigo 12.2 do AD-OMC. Os 24 considerandos da
Resolução ME 574/2000 expõem os fundamentos e os princípios de fato e de
direito requeridos em tal norma.
92) Inconsistência na imposição do direito antidumping:
A modalidade de percepção do direito adotada pela Argentina (por montantes
variáveis) é a adotada também pelo Canadá e não foi questionada na OMC. Se
um exportador pagasse um valor excessivo, poderia tramitar a devolução. O
sistema de valores variáveis evita que o valor cobrado às novas
importações seja superior ao direito antidumping realmente cabível. A
questão da valoração aduaneira está fora da presente controvérsia e não há
prova documental que certifique as afirmações do Brasil a esse respeito.
Oferece prova
93) Os anexos ao escrito de resposta, o Expediente Nº 061-007527/97,
através do qual foi tramitada a investigação de dumping e o testemunho da
Lic. Mirían Segovia, Vice-ministra do Comércio da República do Paraguai.
Petitório
94) A Argentina solicita que o Tribunal Arbitral atenda como questão
prévia o respeitante à existência ou não de normativa Mercosul que regule
o dumping intrazona; rejeite a demanda brasileira e seu petitório;
ratifique que a normativa nacional argentina é plena e exclusivamente
aplicável ao caso dos autos; declare que a DEC CMC Nº 11/97 não é
aplicável ao caso; confirme que nenhum EPM aplicou essa norma nos casos de
dumping intra ou extrazona; no caso de que o Tribunal aponte à análise do
procedimento que culminou com a Resolução ME 574/2000, declare que tal
procedimento foi seguido conforme o direito; para o caso hipotético de dar
lugar à petição do Brasil sobre a revocação de desta resolução estabeleça
um prazo de pelo menos sessenta dias.
(*)
Pela nota SCREI-s Nº 145/01 se designó como representante alterna a
Ministro Dra. María Cristina Boldorini.
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