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Laudo do Tribunal Arbitral relativas à controvérsia entre a República Federativa do Brasil (Parte Reclamante) e a República Argentina (Parte Reclamada), identificada como controvérsia sobre "Aplicação de Medidas Antidumping contra a exportação de frangos inteiros, provenientes do Brasil, Resolução Nº 574/2000 do Ministério de Economia da República Argentina"


Na cidade de Montevidéu, aos 21 dias do mês de maio do ano dois mil e um (2001).

TENDO EM VISTA: Para laudo as presentes atuações perante este Tribunal Arbitral relativas à controvérsia entre a República Federativa do Brasil (Parte Reclamante) e a República Argentina (Parte Reclamada), identificada como controvérsia sobre "Aplicação de Medidas Antidumping contra a exportação de frangos inteiros, provenientes do Brasil, Resolução Nº 574/2000 do Ministério de Economia da República Argentina".

Ordem do laudo.

O Tribunal estruturou a presente decisão arbitral da seguinte maneira:

SUMÁRIO

I.- Relátorio

I-A) O Tribunal Arbitral

I-B) Representação das Partes

I-C) Alegações das Partes

I-C-1) Reclamação da República Federativa do Brasil

I-C-2) Resposta da República Argentina

II.- Considerandos

II-A) A presente instância Arbitral

II-B) Questão Prévia

II-C) Objeto

II-D) Existência ou não de normas Mercosul que regulem expressamente a investigação de dumping e a aplicação de Medidas antidumping no comércio intrazona.

II-D-1) Normas invocadas

II-D-2) Alcance e vigência

II-D-3) Obrigatoriedade e vigência

II-D-4) Considerações específicas sobre as normas às quais as Partes envolvidas nesta controvérsia atribuíram ênfase especial: DEC CMC Nº 18/96 e 11/97

II-D-5) Normas O.M.C.

II-D-6) Conclusão sobre a normativa expressa Antidumping.

II-E) O Direito aplicável na ausência de normas Mercosul que regulem expressamente o regime antidumping intrazona

II-E-1) Princípio geral

II-E-2) Referência específica ao dumping no TA

II-E-3) O dumping em uniões aduaneiras e áreas de livre comércio

II-E-4) Conclusões sobre o direito aplicável

II-F) Conseqüências e aplicação ao caso dos autos

II-F-1) Características e finalidade das medidas antidumping

II-F-2) A utilização indevida das medidas antidumping com desvio de poder

II-F-3) Análise do procedimento antidumping aplicado no caso a fim de determinar se há desvio de poder

II-F-3-a) Breve cronologia das etapas do procedimento

II-F-3-b) Aspectos do trâmite da investigação de dumping

II-F-3-c) Conclusões sobre o modo como foi levado a cabo o procedimento antidumping

II-F-4) Conclusões sobre as conseqüências e a aplicação ao caso de autos

III.- Conclusões

IV.- Decisão


Algumas abreviaturas

AD OMC Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping da OMC).
CCM Comissão de Comércio do Mercosul.
CMC Conselho do Mercado Comum
DEC CMC Decisão do Conselho do Mercado Comum.
DCE Departamento de Concorrência Desleal (República Argentina)
DIR CCM Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul.
EPM Estados Partes do Mercosul.
GMC Grupo Mercado Comum
ME Ministério de Economia da República Argentina
MN Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não Membros do Mercosul.
PB Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias no Mercosul.
POP Protocolo de Ouro Preto.
RT Restrições Tarifárias
RES GMC Resolução do Grupo Mercado Comum.
RNT Restrições Não Tarifárias
SAM Secretaria Administrativa do Mercosul.
TA Tratado de Assunção
TM 80 Tratado de Montevidéu de 1980

I.- RELATÓRIO

I-A) O Tribunal Arbitral

1) O Tribunal Arbitral constituído em conformidade com o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul (PB), de 17 de dezembro de 1991, está formado pelos árbitros Dr. Juan Carlos Blanco (da República Oriental do Uruguai, presidente). Dr. Enrique Carlos Barreira (da República Argentina) e Dr. Tércio Sampaio Ferraz Junior (da República Federativa do Brasil)

2) O Presidente foi notificado de sua nomeação pela Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) em 28 de fevereiro de 2001 e o Tribunal constituído, instalado e posto em funcionamento em 7 de março de 2001. Na mesma data, o Tribunal adotou suas Regras de Procedimento. As Partes foram convidadas para designar seus respectivos Representantes e constituir seus domicílios legais. O Tribunal convidou-as também a submeter por sua ordem os trabalhos escritos de apresentação (Reclamante) e de contestação (Reclamada).

3) As representações foram credenciadas e os domicílios constituídos. Os trabalhos escritos foram apresentados e recebidos pelo Tribunal dentro dos prazos previstos, o qual participou o conteúdo de cada trabalho a ambas as Partes. As provas documentais apresentadas por cada Parte foram admitidas, comunicadas à outra Parte e anexadas ao expediente.
Na audiência oral celebrada na Cidade de Assunção, no dia 3 de maio de 2001, o Tribunal recebeu o depoimento da Licenciada Mirían Segovia, Vice-ministra de Comércio da República do Paraguai, apresentada pela Parte Reclamada, com a presença de ambas as Partes, as quais formularam perguntas à testemunha. Na mesma audiência oral as Partes foram ouvidas, de acordo com o artigo 15 das Regras de Procedimento, e apresentaram um resumo escrito de suas respectivas exposições.

4) As notificações e comunicações do Tribunal às Partes, assim como a recepção das comunicações e dos trabalhos escritos das Partes, foram realizadas por intermédio da SAM.

5) No dia 10 de abril de 2001, o Tribunal decidiu fazer uso da prorrogação por trinta dias do prazo para expedição, notificando as Partes de tal decisão, em conformidade com o artigo 20 do Protocolo de Brasília (PB) e com o artigo 17 (1) das Regras de Procedimento.

6) As atuações do Tribunal que antecedem este Laudo Arbitral, consignadas nas Atas e anexos às Atas de acordo com as Regras de Procedimento, seguem anexas a estes autos.

I-B) Representação das Partes

7) A República Federativa do Brasil designou o Sr. Carlos Márcio Bicalho Cozendey como seu Representante e a República Argentina conferiu o mesmo cargo ao Lic. Adrián Makuk, designando a Contadora Valeria Raiteri como sua Representante Suplente. (*)

I-C) Alegações das Partes

I-C-1) Reclamação da República Federativa do Brasil

8) O escrito de apresentação do Brasil compreende uma parte destinada a antecedentes e elementos de fato e outra dedicada à fundamentação jurídica de sua posição. Esta parte, por sua vez, está dividida em duas seções, sendo a primeira respeitante a aspectos preliminares e a segunda a inconsistências legais. Logo a seguir, inclui um capítulo de resumo e conclusões, encerrando o escrito com o petitório ao Tribunal.

Antecedentes e elementos de fato

9) O Brasil considera que a Resolução ME 574/2000 e os procedimentos de investigação antidumping em que se baseia, não são compatíveis com a normativa Mercosul sobre investigação e aplicação de direitos antidumping no comércio entre os Estados Partes do Mercosul (EPM).

10) Assinala que a Parte Reclamada respondeu negativamente ao pedido de negociações bilaterais, segundo o artigo 2º do PB, por considerar que tais investigações deviam ser conduzidas de acordo as legislações nacionais dos EPM, e que portanto não estariam incluídas no âmbito de aplicação do PB. O Brasil, além de reiterar sua posição, replicou que não cabia à Argentina julgar unilateralmente a aplicabilidade ou não do PB, e promoveu então a segunda etapa do sistema de solução de controvérsias perante o Grupo Mercado Comum (GMC), a qual foi concluída sem uma solução satisfatória. Logo, solicitou à SAM a constituição de um tribunal arbitral. (24-01-01).

11) O Brasil entende que não existem os elementos necessários para aplicar medidas antidumping no caso dos autos e que tampouco foram respeitados os procedimentos para a investigação do suposto dumping. O direito antidumping foi aplicado na forma mais restritiva como preços mínimos de exportação em vez de direitos ad valorem, tendo como resultado, em determinadas situações, um direito maior que a margem de dumping.
As exportações brasileiras de frangos inteiros congelados para a Argentina caíram a partir da publicação da Resolução ME 574/2000: 22,55% no ano 2000 com redução em volume e preço e, a partir da aplicação do direito, 70% ao mês em comparação com os meses correspondentes do ano anterior, levando o comércio bilateral do produto a seu mais baixo nível histórico. 15) Os problemas da indústria argentina de frangos foram ocasionados pela queda do preço do produto no mercado mundial e pelo aumento da oferta da própria indústria doméstica, cuja produção apresentou um aumento de 23% nos últimos quatro anos. Pressionada por esses fatores, a indústria argentina representada pelo Centro de Empresas Processadoras Avícolas (CEPA), procurou restringir as importações oriundas do Brasil.

12) A utilização excessiva ao longo dos últimos anos do instrumento do antidumping pela Argentina contra as exportações do Brasil, parece denotar um rumo protecionista que, além de atender aos setores requerentes, contraria o espírito da União Aduaneira de eliminar as barreiras não tarifárias ao comércio entre os sócios. Um estudo elaborado pela Aladi revela que a Argentina é o vice-líder regional na aplicação de direitos antidumping e que o Brasil é o país do mundo mais afetado por essa medida. Por outro lado, o Brasil não mantém nenhum direito antidumping contra a Argentina. Em investigações recentemente abertas na Argentina, o Brasil identificou procedimentos que não estão de acordo com regras correspondentes, tanto para a abertura como para a condução da investigação.

Fundamentação Jurídica

Aspectos Preliminares

13) As duas vertentes fundamentais para caracterizar o Mercosul como uma União Aduaneira são, por um lado, a liberalização do comércio entre os EPM com a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias e, por outro, a adoção de políticas comerciais comuns frente a terceiros países (TEC). Todas as decisões nos âmbitos institucional e econômico estão dirigidas ao aperfeiçoamento desses aspectos.

14) Os EPM vêm realizando esforços para a defesa da indústria doméstica do Mercosul frente a terceiros e, internamente, para eliminar as medidas antidumping e harmonizar as políticas de subsídios. Enquanto isto não ocorre, cada EPM aplica suas próprias medidas de acordo com as regras da OMC e com os parâmetros definidos para a região pelas Decisões CMC 11/97 (Marco Normativo de Antidumping) e 29/00 (Marco Normativo de Subsídios).

15) Conforme a doutrina, as medidas antidumping são incompatíveis com esquemas de integração regional e, segundo o artigo XXIV.8 (a) (i) do GATT 1947 uma união aduaneira implica a eliminação das tarifas e de outras regulamentações restritivas do comércio entre os territórios que a compõem. As medidas antidumping do artigo VI do GATT evidentemente são restritivas do comércio e, ademais, não são mencionadas entre as exceções ao artigo XXIV. Enquanto o Mercosul não concluir o processo para eliminá-las, os EPM como membros da OMC estão regidos pelo Acordo sobre Implementação do artigo VI do GATT 1994 (AC-OMC) e pela interpretação comum do mesmo contida na DEC CMC 11/97 (Marco Normativo, MN).

16) Basta a interpretação literal do artigo 1º do PB e do artigo 43 do Protocolo de Ouro Preto (POP) para comprovar que a divergência sobre a interpretação de normas do Mercosul é elemento central e suficiente para a aplicação do sistema de controvérsias do Mercosul. As diferentes posições assumidas pelo Brasil e pela Argentina evidenciam um conflito de opiniões que caracteriza uma controvérsia conforme foi definida pelo Tribunal Arbitral ad hoc relativo à “Aplicação de medidas de salvaguarda sobre produtos têxteis”.

17) A apreciação do alcance e da validade das normas Mercosul aplicáveis ao caso dos autos requer uma ampla tarefa de interpretação a partir de uma visão integradora com as normas e princípios do direito internacional (Tribunal Arbitral ad hoc sobre existência de subsídios às exportações de carne de porco e artigo 19 do PB). A Convenção de Viena sobre Tratados indica que um tratado deve ser interpretado segundo o bom senso de seus próprios termos, dentro de seu contexto e à luz de seu objeto e sua finalidade, que devem ser vistos como uma regra holística de interpretação. Em sentido estrito, será a interpretação teleológica a que poderá contribuir para revelar a perspectiva real das questões controversas. Os fins deverão ser caracterizados normativamente.

18) O artigo 1° do Tratado de Assunção (TA) caracterizou esses fins ao afirmar que o Mercado Comum implica a livre circulação de bens através da eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições não tarifárias à circulação de mercadorias ou de qualquer outra medida de efeito equivalente. O artigo 4°, por sua vez, prevê a aplicação das legislações nacionais para inibir as importações de terceiros estados cujos preços estejam influenciados por dumping e, paralelamente, a elaboração de normas comuns sobre concorrência comercial pelos EPM. Ao não haver menção ao dumping intrazona, pode-se deduzir, a partir da redação desses artigos, que o objetivo era adotar normas harmonizadas para dumping e subsídio extrazona, ao passo que no âmbito interno sua eliminação estaria restrita ao contexto da eliminação das restrições não tarifárias. Esta leitura concorda com a doutrina do comércio internacional e com a própria evolução do tema no Mercosul, conforme pode-se apreciar nas Decisões do CMC N° 18/96, 11/97, 28/00, 31/00, 64/00 e 66/00.

19) O Mercosul já atingiu o nível de área plena de livre comércio e, eliminadas as tarifas, os esforços se concentram nas restrições não tarifárias ao comércio recíproco. O Tribunal Arbitral relativo às salvaguardas sobre produtos têxteis afirma que sua interpretação estará em concordância com estes propósitos que representam o objeto e a finalidade dos acordos de base do Mercosul. Por sua vez, o Tribunal Arbitral sobre Comunicados Decex assinala que a controvérsia deve ser resolvida sob a perspectiva do conjunto normativo do Mercosul, interpretando-o à luz das relações recíprocas que emanam desse conjunto de normas e dos fins e objetivos que os EPM assumiram ao adotarem essas normas. O próprio Tribunal afirma que no processo dinâmico da integração devem ser usados os meios para alcançar esses fins.

20) O Mercosul legislou sobre a defesa comercial desde seu início. A evolução das normas sobre a aplicação de medidas antidumping intrazona proporciona a base para resolver a presente controvérsia. O Brasil cita as seguintes normas: DEC CMC Nº 3/92 (extrazona), DEC CMC Nº 7/93 (extrazona), RES GMC 63/93 (intrazona), RES GMC Nº 108/94 (extrazona), RES GMC 129/94 (intrazona), DIR CCM Nº 05/95 (intrazona), DEC CMC Nº 18/96 (Protocolo de Defesa da Concorrência), DEC CMC Nº 11/97 (Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping provenientes de Países não Membros do Mercosul- MN), DEC CMC Nº 28/00 (Defesa Comercial da Concorrência) e DEC CMC Nº 64/00 (Defesa Comercial e da Concorrência).

21) A RES GMC N° 63/93 estabeleceu um procedimento para o intercâmbio de informações no caso de investigação de dumping intrazona, prorrogado pela RES GMC N° 129/94 até a aprovação do Estatuto Comum de Defesa da Concorrência, dispondo que enquanto essa condição não for cumprida serão aplicados os sistemas nacionais até a aprovação do regulamento comum para a investigação de dumping extrazona. Isso mostra a intenção de estender ao comércio intra-regional as regras definidas para a defesa frente ao dumping extrazona, para que os sócios do Mercosul não tenham um tratamento menos favorável que o recebido por terceiros.

22) A DEC CMC Nº 18/96 indica a vontade de substituir o antidumping intrazona pelo Protocolo Comum de Defesa da Concorrência, razão pela qual prorrogou-se através da citada RES GMC N° 129/94 o regime de intercâmbio de informações. O Brasil expressa que a meta de resolução de questões de concorrência desleal mediante instrumentos de defesa da concorrência e não de defesa comercial (antidumping e compensatórias) foi obstada pela Argentina que insistiu em manter o antidumping no comércio intrazona. O artigo 2º prevê que as investigações de dumping intrazona sejam feitas até 31 de dezembro de 2000 de acordo com as legislações nacionais.

23) A DEC CMC Nº 11/97 aprova o Marco Normativo (MN) que faz uma interpretação comum aos quatro EPM do Acordo Antidumping da OMC (AD-OMC) e que contém matizes "Mercosul" com respeito a este. Os artigos 3º e 9º da DEC CMC N° 11/97 definem a regra vigente no Mercosul para o dumping extrazona e intrazona. Segundo o artigo 3º, enquanto não for aprovado o Regulamento Comum Antidumping, os EPM aplicarão às importações objeto de dumping oriundas de países extrazona a legislação nacional e, caso necessário, farão ajustes para harmonizá-la com o MN. Segundo o artigo 9º, nas investigações antidumping intrazona, aplicar-se-á a DEC CMC N°18/96 "em consonância com o estabelecido no artigo 3º". Deste modo, o tratamento do antidumping no Mercosul passa de um intercâmbio informativo à exigência da conformidade da legislação nacional com o MN para terceiros países. O Regulamento Comum não foi aprovado porque não foram definidas as instâncias e competências dos órgãos Mercosul responsáveis por investigar e decidir, mas já está pronta e é aplicada a negociação técnica sobre o modo em que se deve investigar e aplicar as medidas antidumping.

24) O Brasil conclui, a partir do exame da evolução normativa, que há normas Mercosul sobre aplicação de medidas antidumping ao comércio intrazona e que o tema não está entregue à discricionariedade das partes como pretende a Argentina. Desde 1997, a aplicação de medidas antidumping intrazona deve ser feita em conformidade com o MN que reflete o entendimento comum dos EPM sobre as regras e procedimentos estabelecidos no AD-OMC.

25) A vigência das normas do Mercosul está disciplinada pelos artigos 9º, 38, 40, 41 e 42 do POP e pela DEC CMC Nº 23/00. As Decisões do CMC são obrigatórias e formam a base da fonte jurídica do Mercosul. Os EPM são responsáveis pela adoção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas. As normas podem precisar ser incorporadas ao ordenamento jurídico nacional ou não ("quando for necessário", diz o artigo 42 do POP). A vigência simultânea das normas em todos os EPM se obtém através das regras do artigo 40 do POP. A DEC CMC Nº 23/00 estabelece que não precisam ser incorporadas as normas relativas à organização e ao funcionamento do Mercosul e aquelas cujo conteúdo estiver contemplado na legislação nacional dos EPM. O MN é uma interpretação consentida de um acordo já vigente e incorporado pelos EPM a seus respectivos ordenamentos jurídicos (AD-OMC). Por outro lado, a DEC CMC N° 11/97 estabelece disciplinas de aplicação imediata distintas da aplicação do marco como instrumento de política comercial comum. Tais disciplinas não foram incorporadas porque os EPM já haviam incorporado a seus respectivos ordenamentos os resultados da Rodada Uruguai do GATT, que incluía o AD-OMC.

26) No quadro da SAM sobre normas incorporadas, com referência à DEC CMC N° 11/97, a Argentina consigna "Incorporada. Lei 24.425. Acordo OMC" e o Brasil "Não incorporada. Para sua incorporação é necessária a aprovação do Regulamento Comum". Ou seja, significa que para o Brasil a incorporação só será necessária quando for aprovado o Regulamento. Logo, ao ser formulada a presente controvérsia modificou a anotação para "Status de norma sob solução de controvérsias". A Argentina admitiu, na Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), a vigência da DEC CMC N° 11/97 ao responder com uma nota técnica a uma consulta do Brasil. Este fato, somado à indicação da Argentina para o quadro SAM de incorporação de normas, constitui prática subseqüente nos termos da Convenção de Viena sobre os Tratados. Uma interpretação diferente tornaria aplicável para a Argentina o princípio de estoppel, ou seja, a proibição de venire contra factum proprium. A comparação dos textos do MN e do AD-OMC mostra que por sua coincidência não é necessária a incorporação como indica a Argentina em sua nota para o quadro SAM de incorporações.

27) A DEC CMC Nº 18/96 que, segundo a Argentina, é a única norma Mercosul aplicável ao caso, foi incorporada pelo Brasil e pelo Paraguai. Portanto, não está vigente como um todo. Contudo, isto não impede que os EPM apliquem os artigos 2º e 3º da mesma em cumprimento do princípio de boa fé e a fim de não frustrar o objeto e a finalidade da norma aprovada. Não é compreensível a posição argentina de considerar vigente a RES GMC N° 18/96 (aprova um tratado internacional) e não vigente a 11/97 (cristaliza uma interpretação comum). Se vêm sendo aplicados normalmente e de boa fé aspectos da DEC CMC N° 18/96, com mais razão ainda cabe aplicar a 11/97.

28) Se fosse considerado que ambas as resoluções necessitam a aprovação dos quatro países e sua notificação à SAM para estarem formalmente vigentes, estaria configurada uma situação de inexistência de normas específicas sobre a aplicação de medidas antidumping intrazona. Neste caso a norma aplicável seria o Tratado de Assunção (TA) no qual os EPM se comprometem a eliminar as restrições tarifárias e não tarifárias. Nesta hipótese, sendo o direito antidumping uma restrição não tarifária, estaria proibido no Mercosul a partir de 31 de dezembro de 1999 segundo as conclusões do Tribunal Arbitral sobre o Comunicado 37 Decex. Ao não mediar uma modificação expressa dos objetivos e fins estabelecidos por uma norma de igual hierarquia, aqueles permanecem como uma referência estável da qual depende a consolidação das correntes comerciais.

29) Nenhuma norma autoriza os EPM a utilizarem o instrumento do antidumping em prejuízo do objetivo principal da eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias ao comércio recíproco. As disposições das Decisões 16/96 e 11/97 caracterizam uma situação transitória na qual aplica-se, em certas condições, o instrumento antidumping intrazona. Se tais decisões estivessem desprovidas de efeitos jurídicos, não poderiam ser aplicados direitos antidumping ao comércio recíproco.

Inconsistências legais

30) As normas do AD-OMC foram trazidas ao acervo normativo comunitário pela DEC CMC N° 11/97 (Marco Normativo, MN). Sendo o MN por definição do artigo 1º conforme ao AD-OMC, o descumprimento daquele implica o descumprimento deste. Ademais, ainda que as disciplinas do MN não fossem aplicáveis por alguma fundamentação jurídica que as excluisse, seriam aplicáveis as normas do AD-OMC em virtude do artigo 19 do PB como “princípios e disposições do direito internacional aplicáveis na matéria”. As normas do AD-OMC são obrigatórias para os membros da OMC, entre os quais acham-se os EPM.

31) O processo de aplicação de medidas antidumping no caso apresenta inconsistências com as normas aplicáveis:

32) --- Relativas à abertura da investigação (determinação de existência de elementos de prova suficientes da prática de dumping), as inconsistências se referem ao artigo 35 do MN (art. 5.3 do AC-OMC) e ao capítulo III do MN (art. 2º AD-OMC):
A Argentina não verificou a representatividade da amostra de preços de exportação apresentada na petição; não confrontou tal informação com outras fontes disponíveis; selecionou dados referentes a um período diferente ao da informação sobre preço normal fornecida pelo peticionário; não avaliou a pertinência do ajuste proposto pelo peticionário que não se baseia em evidência alguma sobre a diferença de preços no Brasil para o frango com ou sem pés e cabeça, mas sim tomando como base a alegada diferença física de rendimento entre os frangos de produção argentina e brasileira; não levou em consideração outras diferenças entre o produto exportado pelo Brasil (frango congelado) e aquele que serviu de base para o preço normal (frango resfriado); utilizou uma metodologia sinuosa não compatível com o MN para determinar a base de dumping, pois selecionou apenas operações de exportação cujo preço era inferior ao normal (o valor normal médio ponderado deve ser comparado com a média ponderada de todas as transações comparáveis); não tornou a avaliar os indícios de dumping à luz das novas informações sobre o preço normal fornecidas pelo peticionário.

33) --- Relativas à abertura da investigação (Determinação da existência de elementos de prova suficientes de dano à indústria doméstica), as inconsistências se referem aos artigos 35 e 42, capítulos IV e V do MN (arts. 5º.3, 5º.7, 3º e 4º do AD-OMC):
A Argentina não procedeu ao exame adequado dos elementos de prova apresentados na petição já que: não definiu a indústria doméstica a ser analisada; analisou indicadores correspondentes a grupos distintos durante períodos do ano não coincidentes; não avaliou os preços das exportações brasileiras no primeiro semestre de 1998 apesar de ter sido avaliada a taxa de crescimento dessas exportações no mesmo período; não considerou devidamente todos os elementos disponíveis como falta de correlação entre o comportamento das exportações brasileiras e os preços no mercado argentino; não proporcionou nenhuma indicação positiva da existência de dano que justificasse a abertura da investigação; na determinação da relação causal, analisou o efeito de importações a supostos preços de dumping em alguns meses de 1997 com uma situação de ameaça de dano em 1998 e não considerou outros fatores como o preço das exportações de outras origens; não procedeu ao exame objetivo do volume das exportações supostamente objeto de dumping e de seu efeito sobre os preços de produtos similares; para o exame do impacto sobre a indústria doméstica, analisou indicadores sobre amostras distintas de produtores; não considerou todos os elementos disponíveis para demonstrar o dano causado pelas importações; não examinou simultaneamente os elementos de prova relativos à existência de dumping e ao prejuízo causado pelo mesmo..

34) --- Relativas à decisão de abertura, as inconsistências se referem aos artigos 36.2 e 36.3 do MN (art. 5.7 do AD-OMC):
A Argentina não observou o MN ao não arquivar o processo quando a Comissão Nacional de Comércio Exterior determinou a inexistência de dano ou de ameaça de dano e não agiu em conformidade com o MN ao decidir dar início à investigação apesar de que a determinação posterior da CNCE foi de possibilidade de indícios de ameaça de dano.

35) --- Relativa ao fato de que a petição não foi trasladada, a inconsistência refere-se aos artigos 50.3 e 105 do MN (art. 6.3 do AD-OMC):
A Argentina não forneceu cópia da petição ao Governo nem aos exportadores brasileiros e, conseqüentemente, cerceou o direito de defesa das partes interessadas.

36) --- Relativas à determinação do dumping, as inconsistências referem-se aos capítulos II e VII do MN (arts. 2º e 6º do AD-OMC):
Sobre os procedimentos, a Argentina impôs um ônus excessivo às partes ao requerer informação de um período que compreendia os anos de 1996 a 1998 e os meses disponíveis de 1999, sendo que a investigação somente abarcava o período de janeiro de 1998 a janeiro de 1999; tampouco utilizou a informação que havia solicitado apesar de que esta foi fornecida a tempo, nem deu oportunidade aos exportadores brasileiros de fornecer informações a este respeito.
Sobre a determinação final da existência de dumping, o relatório de determinação definitiva não esclarece se a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração todos os ajustes necessários para torná-los comparáveis (por exemplo, não houve nenhum ajuste que tornasse comparável o frango congelado ao frango resfriado); a comparação foi feita em diferentes níveis de carga tributária e sem considerar se os frangos eram vendidos com ou sem miúdos; não há qualquer referência aos tipos de frango que estavam sendo comparados (congelados e resfriado, com ou sem miúdos); o ajuste de 9,09 % imposto pelas autoridades argentinas é improcedente pois considera apenas a existência ou não de pés e cabeça.

37) --- Relativas à determinação do dano e da causalidade, as inconsistências referem-se aos capítulos IV e V do MN (arts. 3º e 4º do AD-OMC):
As autoridades argentinas definiram uma indústria doméstica não representativa sobre a qual foi calculado o dano; não foram avaliados todos os indicadores de dano relacionados no artigo 22 do MN e os indicadores tomados se referem a períodos distintos; adicionalmente, não foram consideradas para a avaliação do dano as exportações das empresas às quais não foi atribuído o dumping. Os elementos de prova considerados não permitem concluir que a indústria doméstica sofreu dano no período de avaliação. Coincide com esta conclusão o diretor Baracat da CNCE.

38) --- Relativas à divulgação incompleta da determinação final, as inconsistências referem-se ao artigo 96 do MN (art. 12.2 do AD-OMC):
O relatório de determinação definitiva não explica porque não foram aceitas as informações apresentadas pelas empresas exportadoras brasileiras; nem a resolução ME 574/2000 nem os relatórios separados justificam a metodologia utilizada na determinação e na comparação do preço de exportação com o valor normal, nem as razões pelas quais não se aceitaram diversas informações disponíveis; na determinação final do dano não há explicação sobre a utilização de períodos diferentes para a análise dos indicadores de dano.

39) --- Relativa à imposição de direito antidumping em desacordo com o capítulo X do MN (art. 9.1 do AD-OMC):
A aplicação de um direito variável (alíquota específica) sem limite algum é contrária ao capítulo X do MN e, ao não definir um limite máximo compatível com a margem de dumping determinada na investigação, permite cobrar um direito superior à margem.

40) --- Relativa à valoração aduaneira, inconsistência com relação à DEC CMC Nº 17/94:

A Argentina não aplica o direito antidumping equivalente à diferença entre o valor mínimo FOB e os preços FOB de exportação declarados. A Aduana somente libera a importação quando o valor FOB declarado na documentação é igual aos valores mínimos de exportação especificados na resolução ME 574/2000.

Resumo e conclusões

41) Não existem os elementos necessários para aplicar às exportações brasileiras de frangos as medidas antidumping dispostas pela Resolução ME 574/2000. Tampouco foram respeitados os procedimentos legais existentes no Mercosul para a investigação de dumping. Desde a publicação de tal resolução, as exportações de frango sofreram uma forte queda.

42) A Argentina aplica em grande escala direitos antidumping. Tais medidas devem ser eliminadas nas uniões aduaneiras. A eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias e, num plano mais específico, a do antidumping intrazona são, entre outros, fins do processo de integração.

43) A existência de divergências de interpretação entre o Brasil e a Argentina sobre a aplicação ou não de normas Mercosul justifica o acionamento do mecanismo de solução de controvérsias.

44) O antidumping intrazona se rege pelo MN aprovado pela CMC 11/97 . O MN é uma interpretação comum do Acordo Antidumping da OMC. As obrigações principais emanadas da DEC CMC N° 11/97 com respeito ao dumping intrazona consistem em aplicar a legislação nacional até 31-12-00, fazendo os ajustes que forem necessários para harmonizá-la com o MN. O mesmo regime rege para os casos extrazona.

45) Os EPM não adotaram medidas para a incorporação do MN a seus respectivos ordenamentos por serem sempre obrigatórias as decisões do CMC e porque as disciplinas específicas do MN já estavam incorporadas por todos como parte dos resultados da Rodada Uruguai que incluiam o AD-OMC.

46) A Argentina não agiu em conformidade com o MN ao não rejeitar o pedido de abertura da investigação. Não examinou adequadamente a existência de prova que justificasse o início da mesma. Não deu a conhecer a petição de investigação ao governo brasileiro nem aos exportadores. Na determinação final de dumping, não considerou os elementos proporcionados pelos exportadores brasileiros e não realizou os ajustes necessários para uma comparação justa. Não definiu corretamente a indústria doméstica para a determinação final de dano e não fez a análise de prova disponível. Para o nexo causal, considerou todas as importações de origem brasileira e não apenas as que estariam implicadas em dumping. Não se explicam as razões da não aceitação das informações fornecidas pelos exportadores brasileiros.

47) O direito antidumping permite cobrar um direito superior à margem de dumping. Os valores de referência para a valoração aduaneira não respeitam a norma Mercosul correspondente.

Pedido ao Tribunal

48) O Brasil solicita ao Tribunal que, levando em conta os fatos e fundamentos jurídicos expostos, declare o descumprimento pelo governo argentino das normas que indica – que são as referidas no capítulo sobre inconsistências legais – e que, por conseguinte, ordene ao governo argentino a revogação, em um prazo de quinze dias, (art. 21.2 PB), da Resolução ME 574/2000.

I-C-2) Resposta da República Argentina

49) O escrito de resposta da Argentina se divide em: questão prévia, síntese dos fundamentos para rejeitar a reclamação, antecedentes, rejeição dos argumentos do Brasil, argumentos nos quais a Argentina fundamenta sua posição, argumentos em subsídio sobre o processo de investigação que derivou na Resolução ME 574/2000, oferecimento de prova e petitório.

Questão prévia

50) A Argentina entende que o Tribunal deve atender como questão prévia a existência ou não de normativa Mercosul que regule a investigação de dumping e a aplicação de direitos antidumping no comércio intrazona. Se o Tribunal chegasse à conclusão de que tal normativa existe, deveria manifestar-se sobre a aplicabilidade da mesma à presente controvérsia. Portanto, pede que o Tribunal se manifeste a tal respeito antes de tratar as questões formuladas pelo Brasil com relação ao processo que levou à Resolução ME 574/2000. Solicita ao Tribunal que, caso este esteja de acordo com a posição argentina quanto à inexistência de normas Mercosul que concedam ao Tribunal a competência para rever os procedimentos sobre dumping e a aplicação de direitos antidumping intrazona regidos e aplicados integralmente pelo direito nacional de um Estado Parte, dê por encerrada sua atuação.

51) Caso a questão não seja resolvida previamente, solicita que o faça em conjunto com as argumentações restantes apresentadas na resposta. Na eventualidade de que o Tribunal entenda que cabe analisar os procedimentos de investigação, solicita que este se pronuncie sobre qual é a normativa Mercosul que dá competência aos Tribunais Arbitrais para procederem à revisão da aplicação de direitos antidumping intrazona.
Somente para o caso hipotético em que o Tribunal considere que há disciplinas comuns Mercosul em matéria de dumping intrazona, a Argentina apresenta como subsídio argumentos que demonstram que o procedimento foi seguido conforme o direito.

Síntese dos fundamentos argentinos

52) Os procedimentos de investigação antidumping e a Resolução Nº574/2000 não estão sujeitos à normativa Mercosul, mas estão regulados pela legislação nacional. A resignação da potestade de aplicar a legislação nacional tem de ser expressa, o que não ocorre neste caso. Nenhuma norma Mercosul ou nacional habilita um Tribunal Arbitral do Mercosul a rever procedimentos adotados por um EPM sob sua legislação nacional.

53) A DEC CMC Nº 11/97 não está vigente pois os EPM não a incorporaram a seus ordenamentos. Ao não estar vigente, não há norma vinculatória para os EPM. O MN é apenas uma base para negociar o regulamento comum e tampouco está vigente. Ademais, o MN não é operacional porque lhe falta a estrutura institucional. O MN excede de ser uma cópia do AD-CMC e possui um alcance territorial distinto.

54) A DEC CMC N° 11/97 não havia sido aprovada quando deu-se início ao procedimento que motiva as presentes atuações. Tal decisão do CMC nunca foi aplicada pelos EPM, nem mesmo pelo Brasil que não a levou em conta em atuações anteriores

55) O Tribunal não deve considerar normativa alguma da OMC visto que não há nenhuma norma Mercosul que assim o decida.

56) A consideração do procedimento por dumping que concluiu com a Resolução Nº 574/2000 não cai no âmbito material de aplicação do PB. Em todo caso, a Argentina afirma que esse procedimento foi realizado conforme a lei. Recorda também que há vários recursos administrativos e judiciais em andamento perante as autoridades argentinas correspondentes.

Antecedentes e comentários

57) A Resolução ME 574/2000, que dispôs a aplicação de direitos antidumping às exportações de carnes de frango com origem no Brasil, foi ditada logo após o cumprimento de todos os procedimentos dispostos pela normativa nacional vigente (Lei 24.425 e Decreto 2121/94). Os EPM preservaram, no âmbito de suas competências, o relativo ao dumping intrazona conforme indica o artigo 2º da DEC CMC Nº 18/96 que estabelece que as investigações ao respeito serão efetuadas de acordo com as legislações nacionais. Por sua vez, a DEC CMC Nº 28/2000 reconhece a ausência de normas Mercosul ao encomendar ao GMC a preparação de uma proposta ao respeito e a DEC CMC Nº 11/97, embora o MN não seja operacional, ratifica a aplicação das legislações nacionais.

58) Estes critérios foram transmitidos ao Brasil em resposta à formulação para realizar Negociações Diretas no âmbito do PB para a solução de controvérsias, assinalando que, por tratar-se de um assunto submetido à legislação nacional, não cabia o procedimento sob o PB e, por conseguinte, rejeitando a realização de Negociações Diretas.

59) Por conseqüência, não admite que tenha objetivado obstar o procedimento do PB, mas impedir um uso abusivo do mesmo. Outrossim, nega que tenha pretendido uma delimitação unilateral do objeto da controvérsia, já que este é determinado pelos trabalhos escritos de apresentação e de resposta, segundo o Regulamento do PB (art. 28).

Rejeição dos argumentos apresentados pelo Brasil

Nega que a faculdade de impor medidas antidumping seja incompatível com o atual esquema de integração.

60) Não existe normativa antidumping intrazona no direito oriundo do Mercosul. O tema foi abordado no direito derivado com um alcance restringido ao intercâmbio informativo e à remessa às legislações nacionais. Porém está contemplado o dumping extrazona, aplicando-se a legislação nacional e procurando-se negociar um regime comum.

61) As medidas antidumping não constituem restrições não tarifárias, portanto sua eliminação não pode ser considerada implícita no artigo 1º do TA. São meios para corrigir as conseqüências de condutas desleais no mercado ampliado.

62) A análise do processo de integração feita pelo Brasil é incompleta. Os alicerces do Mercosul são todos aqueles definidos no artigo 1º do TA. Os EPM alcançaram em Ouro Preto compromissos programáticos sobre a defesa da concorrência (DEC CMC N° 21/94), dumping intra e extrazona (RES GMC N° 129/94) e políticas públicas que distorcem a competitividade (DEC CMC N° 20/94) que refletem equilibradamente os interesses de todos os sócios e devem ser considerados um conjunto integral. O Mercosul deve garantir condições eqüitativas aos agentes econômicos nesses campos e as assimetrias nessas matérias determinaram tensões. O dumping não pode ser considerado isoladamente dos demais aspectos. Conseqüentemente foi mantido na esfera particular dos EPM por vontade expressa dos mesmos.

63) O enfoque teleológico adotado em laudos anteriores, especialmente no primeiro e no terceiro, parte de normas em vigor do direito originário que tinham ficado em dúvida pela readequação do TA a partir de Ouro Preto. No caso dos autos, não existe direito originário aplicável e o direito derivado está subordinado à legislação interna. O Tribunal que não é um órgão do Mercosul não está habilitado para criar direito pelo caminho dos métodos interpretativos.

Nega o expresso pelo Brasil sobre o alcance do artigo XXIV (8) (a) (i) do GATT 1994.

64) O GATT não define "regulamentações comerciais restritivas". As medidas antidumping são ações contra práticas comerciais desleais e não constituem “regulamentações comerciais restritivas”. Portanto, não entram na previsão do artigo 1º do TA sobre restrições não tarifárias. A União Aduaneira não implica necessariamente a eliminação das medidas antidumping.

Nega que a DEC CMC Nº 11/97 seja uma interpretação comum do AD-CMC e que por isso os EPM estão obrigados a aplicar dentro do Mercosul este acordo.

65) O MN e o AD-OMC são instrumentos diferentes. O MN não é uma mera cópia do AD-OMC e ambos têm um alcance territorial diferente. O MN é uma base consentida para a negociação posterior do Regulamento Comum do Mercosul frente a terceiros países, não é uma interpretação do AD-OMC. A própria DEC CMC N° 11/97 está subordinada à legislação nacional. Não resulta, portanto, procedente o paralelismo feito pelo Brasil entre as disposições do AD-OMC e do MN.

Nega que a DEC CMC Nº 11/97 esteja vigente.

66) Não foi incorporada segundo o artigo 42 do POP e seu conteúdo não estava contemplado em legislações anteriores. O MN excede à Lei 24.425 que incorporou o AD-OMC porque seu âmbito de aplicação é mais amplo. O MN carece da estrutura institucional necessária para ser operacional e é apenas uma base para as negociações do Regulamento Comum.
Não e aplicável a doutrina de acordos unifásicos que não requerem incorporação e adquirem vigência imediata. O artigo 3º da DEC N° CMC 11/97 manda adequar as legislações nacionais, o que exige o ditame de uma norma nacional.
Consta no quadro mantido pela SAM, o reconhecimento do Brasil do status dessa norma como não incorporada ("Não incorporada. Para sua incorporação se requer a aprovação do Regulamento comum”).
As disposições do corpo da DEC CMC N°11/97, entre as quais os artigos 3º e 9º, nunca foram incorporadas ao ordenamento interno dos EPM e, portanto, não se pode exigir seu cumprimento.

67) Isto não se contradiz com a invocação da Argentina quando recorre à DEC CMC N° 18/96. O artigo 2º, no respeitante às regislações nacionais, não requer incorporação. Reitera toda a normativa Mercosul ditada anteriormente e é ratificada pela DEC CMC N° 28/00. As normas da DEC CMC N° 11/97, ao contrário, ao modificarem a legislação nacional exigem incorporação. O instrumento anexo à DEC CMC N° 18/96 -o Protocolo de Defesa da Concorrência- obviamente requer incorporação para ter validade.

68) A afirmação do Brasil de que o TA seria aplicável se as DEC CMC N° 18/96 e N° 11/97 não estivessem vigentes não é correta. O artigo 2º da CMC 18/96 está vigente pois estabelece uma pauta que não requer incorporação. As normas pós-União Aduaneira (DEC CMC N° 28/00 e 64/00) confirmam a aplicação da legislação nacional ao dumping intrazona, que os EPM não renunciaram a este instrumento e que sua eventual eliminação seria gradual mediante instrumentos adequados. Também confirmam a falta de vigência da DEC CMC N° 11/97: não há referências à mesma nem ao MN, considerado uma tentativa frustrada. A situação é incomparável com a abordada pelo Tribunal Arbitral sobre Licenças não Automáticas. Resulta inaceitável a manifestação de que a falta de vigência das DEC CMC N° 18/96 e 11/97 impeça a aplicação de direitos antidumping ao comércio recíproco

Nega que sua ação posterior signifique reconhecer uma obrigação emanada da DEC CMC Nº 11/97.

69) A Nota Técnica argentina em resposta à consulta brasileira na CCM não reconheceu a vigência da DEC CMC N°11/97. A Argentina apenas declarou que não há contradição entre a Lei 24.425 e o MN. A aplicação do estoppel à conduta da Argentina é improcedente.

Argumentos sobre os quais a Argentina fundamenta sua posição.

Âmbito de aplicação do PB

70) Os temas capazes de gerar competência para a utilização dos procedimentos dos capítulos I a IV do PB se relacionam com a interpretação, a aplicação ou o descumprimento da normativa Mercosul, enumerada no artigo 1º do PB e designada pelo POP como fonte jurídica do Mercosul, especificada taxativamente no artigo 41.

Obrigatoriedade da incorporação das normas emanadas dos órgãos do Mercosul.

71) As normas emanadas dos órgãos do Mercosul são obrigatórias para os EPM e, quando necessário, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país (art. 42 POP). A obrigatoriedade não significa “aplicação imediata”, mas o compromisso de incorporação ao direito interno. A forma de incorporação dependerá do direito constitucional de cada um. O sistema de produção de normas no Mercosul, que é intergovernamental, não participa do sistema do direito comunitário europeu, no qual as normas penetram diretamente no ordenamento de cada país sem necessidade de serem incorporadas. A Argentina fornece opiniões doutrinárias nesse sentido, segundo as quais no Mercosul não rege a aplicabilidade imediata e sim um sistema próprio denominado “vigência simultânea” (art. 40 do POP). As normas que se referem ao funcionamento do Mercosul não exigem incorporação, como tampouco aquelas cujo conteúdo já estiver contemplado na legislação nacional (DEC CMC N° 23/00). A falta de incorporação de uma norma pode ser objeto de uma controvérsia no âmbito do PB por descumprimento do artigo 42 do POP.

Tratamento do dumping no Mercosul

72) Não existem normas Mercosul que regulem as investigações de dumping e a aplicação de medidas antidumping, havendo apenas a sujeição às legislações nacionais. Portanto as atuações referidas às exportações de carne de frango do Brasil à Argentina não podem ser avaliadas através do sistema de solução de controvérsias do PB.

73) O dumping intrazona é tratado em várias disposições (RES GMC N° 63/93, RES GMC N° 129/94, DIR CCM N° 5/95, DEC CMC N° 18/96 e DEC CMC N° 11/97) de cuja análise cabe concluir que os EPM subordinaram essa matéria a suas respectivas legislações nacionais.
O dumping extrazona é por sua vez tratado em várias disposições (DEC CMC N° 7/93, DEC CMC N° 9/95, DIR CCM N° 1/95, DIR CCM N° 9/97 e DEC CMC N° 11/97). Esta última não é aplicável à presente controvérsia: as medidas antidumping extra e intrazona estão sujeitas à legislação nacional, o MN não é operacional, o MN e o AD-OMC possuem âmbitos de aplicação territorial diferentes, a DEC CMC N° 11/97 não está vigente e na época do pedido de abertura da investigação por dumping ainda não tinha sido aprovada pelo CMC, além disso a conduta dos EPM quanto à aplicação de medidas antidumping corrobora a interpretação da Argentina.

74) A remissão à legislação nacional não significa que a obrigação dos respectivos Estados de observá-la emana da norma Mercosul. Cita a esse efeito a reclamação do Brasil perante a CCM tramitada em 1998 sobre a aplicação de direitos antidumping às exportações de fios sem capa de alumínio.
Um Tribunal Arbitral do Mercosul não tem competência para rever um processo administrativo ou judicial interno tramitado com base na legislação nacional.

75) O MN não é operacional pois carece de estrutura institucional e o Regulamento Comum que conteria a normativa complementar não foi aprovado.
O MN e o AD-OMC possuem âmbitos de aplicação diferentes. O primeiro supõe um território único de todo o Mercosul e o segundo, incorporado por cada EPM separadamente, refere-se ao território de cada um dos países. Na prática, os países se referem sempre à sua legislação nacional e não fazem menção ao MN. Tampouco fizeram qualquer adaptação de suas legislações nacionais ao MN

76) A DEC CMC Nº 11/97 não está vigente de todo, sequer parcialmente. Não foi incorporada de acordo com os artigos 40 e 42 do POP. As leis nacionais que incorporaram o AD-OMC não implicam a incorporação e a vigência da DEC CMC N° 11/97. Os artigos 3º e 9º da mesma constituem uma prescrição distinta não incluída no MN, nem contemplada na legislação anterior. Portanto, tampouco estão vigentes.

77) O petitório que deu lugar ao início do procedimento sobre dumping que motiva estas atuações é de 2 de setembro de 1997, data em que a DEC CMC N°11/97 ainda não havia sido aprovada. Não cabe a aplicação retroativa do MN.

78) Os EPM, na práctica, vêm aplicando sistematicamente suas respectivas legislações nacionais de maneira autônoma, tanto para o dumping extrazona como intrazona. Cita exemplos, inclusive do Brasil.

79) As normas adotadas no âmbito do relançamento do Mercosul são demonstrativas da ausência de normas comuns em matéria antidumping (DEC CMC N° 23/00 e 64/00).

80) O Tribunal Arbitral não tem competência para rever se os procedimentos internos da Argentina respeitam os standards da OMC, função que cabe primeiro às autoridades nacionais e logo aos mecanismos de solução de controversias na OMC.

Obrigatoriedade de esgotar os recursos locais.

81) A legislação argentina outorga os instrumentos necessários para a defesa dos interesses das partes em uma investigação de dumping, conforme as exigências do AD-OMC (art. 13). Existem, portanto, recursos administrativos e judiciais para impugnar as medidas que sejam ditadas e no caso dos autos, alguns dos exportadores brasileiros assim o fizeram, estando ainda pendentes de decisão alguns desses recursos. Não se configura tampouco o suposto de denegação de justiça. Por conseguinte, a apresentação do caso ante um tribunal internacional não é procedente. Cita a doutrina e a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça e da Comissão Européia de Direitos Humanos.

Teoria dos atos próprios

82) A doutrina a define com o conceito de que "não é admissível a ninguém fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior”, que limita os direitos subjetivos fundamentando-se no dever de agir coerentemente. Seu fundamento último é a regra moral que se baseia na boa fé. A teoria foi recebida em casos jurisprudenciais na Argentina: as partes não podem contradizer em juízo seus atos anteriores
O Brasil não invocou a aplicabilidade do MN na reclamação contra a Argentina sobre a aplicação de direitos antidumping às exportações brasileiras de fios sem capa de alumínio (1998), nem na investigação que iniciou contra a Argentina por dumping nas exportações de leite (1999).

Resignação de soberania

83) Uma cessão de soberania não pode ser presumida, devendo ser realizada de forma expressa e indiscutível. A faculdade de legislar é um dos direitos soberanos e para que um Estado admita dentro de sua jurisdição leis estrangeiras é necessário que dê seu consentimento expresso. Qualquer limitação das faculdades soberanas deve ser interpretada com critério restritivo e nos processos de integração o próprio objetivo do tratado não bastará para justificar nem ampliar funções ou competências. O mero fato de que em uma norma Mercosul se faça referência ou remissão às legislações nacionais não significa que estas passam a ser parte do acervo normativo Mercosul.

A República Argentina frente ao processo de integração do Mercosul.

84) A integração no Mercosul pode ser caracterizada como um processo, tendo como um de seus princípios a gradualidade. Esta é necessária em função das dificuldades de caráter econômico e jurídico que o processo apresenta aos EPM. A Argentina reitera que defende resolutamente a integração como o demonstra seu apoio aos progressos possíveis no âmbito do Mercosul. Lembra, a modo de exemplo, sua postura na questão da “dupla cobrança da TEC”. Não cabe acusar de obstrução a um Estado quando considera que em determinada matéria não estão dadas as condições que permitam um avanço e a conseguinte cessão da soberania.

Como subsídio, argumentos sobre o processo de investigação que derivou no ditame da Resolução ME 574/2000.

85) Apresenta fundamentações jurídicas e técnicas que demonstram o cumprimento da legislação nacional e responde aos argumentos do Brasil:

86) Inconsistências relativas à abertura de investigação – Determinação da existência de elementos de prova suficientes da prática de dumping:
A Autoridade responsável pela Aplicação procedeu à análise de toda a informação constante das atuações por ocasião da abertura da investigação. Na comparabilidade de preços, levou em conta os ajustes sobre os quais dispunha de elementos que permitiam sua consideração e efetuou tais ajustes.

87) Inconsistências relativas à abertura da investigação – Determinação da existência de prova suficiente de dano à indústria doméstica:
A "produção doméstica sob consideração" foi definida em conformidade com a normativa exigida pela OMC e foi claramente indicada nas Atas 405 e 464 da CNCE; as empresas consideradas não foram selecionadas pela CNCE sendo, nesta etapa, tomadas do conjunto das que se aderiram ao pedido aquelas que representavam naqueles momento 50% da produção nacional; não foi selecionada nenhuma empresa que não tenha apresentado informações; não houve modificaçoes da amostra e foram tomadas as mesmas empresas para analisar a condição da indústria; as comparações foram feitas entre períodos comparáveis para todos os indicadores; a ameaça de dano já estava configurada em 1997 quando as importações de frangos eviscerados do Brasil aumentaram 74,3% e os preços médios da amostra de empresas na Argentina estimados como receitas médias por venda caíram 4,6% naquele ano; a rentabilidade das empresas argentinas do ramo baixou três pontos percentuais (de 1,05 a 1,02); ocorreram fatos novos desde a primeira decisão da CNCE e a partir da segunda em termos de cota de mercado, preços e volume de importações; o menor preço das importações de outras origens não foi assim percebido pelo mercado, foi uma relação apenas nominal e esses outros valores não alteraram o preço médio das importações totais; a CNCE , em sua determinação da ameaça de dano, cumpriu estritamente as normas AD-OMC (art. 3º).

88) --- Inconsistência relativa ao acesso da petição:
Uma vez resolvida a abertura da investigação, notificou-se tal fato ao Brasil, solicitando-lhe sua colaboração para identificar os interessados brasileiros e pedir-lhes informações. Foi então convocada uma audiência à qual o Brasil não compareceu. Após a abertura da investigação, a Argentina pôs à disposição de todas as partes interessadas – exportadores, importadores e autoridades brasileiras- as autuações que haviam gerado o procedimento, dando cumprimento à obrigação de facilitar o acesso à informação a todos os interessados.

89) --- Inconsistência relativa à determinação de dumping:
A Autoridade responsável pela Aplicação procurou a mais ampla participação das partes interessadas, distribuindo questionários e formulários para reunir informação dos interessados e concedendo-lhes prazos adicionais para produzi-la. Para a determinação final da margem de dumping, analisou e considerou toda a informação constante dos autos. A amostragem estatística obteve como resultado, no caso de quatro empresas brasileiras, a fonte de informação para a determinação de suas respectivas margens de dumping. Tal procedimento estatístico permitiu incorporar a documentação de apoio a partir da qual foram determinadas as médias ponderadas. O ajuste de 9,09% utilizado se sustenta na metodologia de cálculo da entidade peticionária. A informação proporcionada por uma firma brasileira não foi considerada por carecer de documentação que a apoiasse. Tampouco houve material informativo algum em relação com a incidência do frango congelado e resfriado na determinação do valor normal. Houve uma participação tardia dos exportadores, importadores e do próprio governo brasileiro.

90) Inconsistências relativas à determinação de dano e de causalidade.
As empresas argentinas consideradas representavam no momento 46,2% da indústria, o que constitui uma proporção importante da produção para os procedimentos de dumping; as empresas consideradas foram 10 e não 6 como alega o Brasil; nas investigações por ameaça de dano, faz-se uma análise que abranje um período maior ao da investigação para indagar a existência ou não de uma tendência crescente das importações; o aumento das vendas da indústria local não indica a ausência de dano pois a sua cota de participação no mercado cai e, ao diminuirem os preços, cai também sua rentabilidade; a Autoridade responsável pela aplicação levou em conta a inexistência de dumping nas exportações de duas empresas brasileiras cujos preços médios FOB foram substancialmente superiores (13%) ao das empresas para as quais foi determinada a existência de dumping; as importações com dumping foram claramente majoritárias; a concorrência com frangos preparados não explica a queda de preço do frango inteiro: com freqüência são as mesmas empresas, o diferencial de preços é grande de modo que o desvio ao mercado de preparados não teria correlação no mercado de eviscerados; o preço da carne bovina ao consumidor aumentou 18% em 1998 ao passo que o preço da carne de frango diminuiu 9% nesse mesmo ano; a CNCE analisou os outros fatores de dano; a CNCE está composta por um presidente e dois membros com voz na deliberação que é aprovada por maioria, sendo que o voto em dissidência de um de seus membros não tem relevância jurídica.

91) Inconsistência por divulgação incompleta da determinação final:
A Autoridade Responsável pela Aplicação deu cumprimento aos requisitos de publicidade estabelecidos no artigo 12.2 do AD-OMC. Os 24 considerandos da Resolução ME 574/2000 expõem os fundamentos e os princípios de fato e de direito requeridos em tal norma.

92) Inconsistência na imposição do direito antidumping:
A modalidade de percepção do direito adotada pela Argentina (por montantes variáveis) é a adotada também pelo Canadá e não foi questionada na OMC. Se um exportador pagasse um valor excessivo, poderia tramitar a devolução. O sistema de valores variáveis evita que o valor cobrado às novas importações seja superior ao direito antidumping realmente cabível. A questão da valoração aduaneira está fora da presente controvérsia e não há prova documental que certifique as afirmações do Brasil a esse respeito.

Oferece prova

93) Os anexos ao escrito de resposta, o Expediente Nº 061-007527/97, através do qual foi tramitada a investigação de dumping e o testemunho da Lic. Mirían Segovia, Vice-ministra do Comércio da República do Paraguai.

Petitório

94) A Argentina solicita que o Tribunal Arbitral atenda como questão prévia o respeitante à existência ou não de normativa Mercosul que regule o dumping intrazona; rejeite a demanda brasileira e seu petitório; ratifique que a normativa nacional argentina é plena e exclusivamente aplicável ao caso dos autos; declare que a DEC CMC Nº 11/97 não é aplicável ao caso; confirme que nenhum EPM aplicou essa norma nos casos de dumping intra ou extrazona; no caso de que o Tribunal aponte à análise do procedimento que culminou com a Resolução ME 574/2000, declare que tal procedimento foi seguido conforme o direito; para o caso hipotético de dar lugar à petição do Brasil sobre a revocação de desta resolução estabeleça um prazo de pelo menos sessenta dias.

 

Continuação: II.- CONSIDERANDOS

(*) Pela nota SCREI-s Nº 145/01 se designó como representante alterna a Ministro Dra. María Cristina Boldorini.