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Laudo do Tribunal Arbitral
relativas à controvérsia entre a República Federativa do Brasil (Parte
Reclamante) e a República Argentina (Parte Reclamada), identificada como
controvérsia sobre "Aplicação de Medidas Antidumping contra a exportação
de frangos inteiros, provenientes do Brasil, Resolução Nº 574/2000 do
Ministério de Economia da República Argentina"
(Continuação)
II.-
CONSIDERANDOS
II-A)
A presente instância arbitral
95) O Tribunal Arbitral
foi constituído em conformidade com o Protocolo de Brasília, seu
Regulamento e com o Protocolo de Ouro Preto; todos os prazos e condições
estabelecidas nestes instrumentos para instaurar a presente instância
arbitral foram cumpridos, segundo resulta dos parágrafos 1 a 6 e dos
demais antecedentes e autuações que constam dos autos e dos arquivos da
SAM.
96) As etapas prévias à arbitragem prescritas nas normas sobre
solução de controvérsias dos Protocolos de Brasília e de Ouro Preto foram
devidamente cumpridas. Em 30-08-00 o Brasil solicitou à Argentina o início
de Negociações Diretas de acordo com o artigo 2º do PB. A Argentina,
através de nota de 07-09-00 não aceitou o pedido formulado, afirmando que
as investigações de dumping levadas a cabo por um EPM com respeito a
importações de outro EPM se regem pela respectiva legislação nacional, não
estando submetidas ao procedimento de solução de controvérsias do PB. As
posições das Partes foram reiteradas, respectivamente, por notas de
08-09-00 e de 12-09-00. A pedido do Brasil incluiu-se o tema na agenda da
XXXIX Reunião Ordinária do GMC realizada em Brasília nos dias 27 a 29 de
setembro de 2000, na qual a Argentina reiterou sua posição. O assunto foi
novamente considerado na XIX Reunião Extraordinária do GMC em Brasília em
08-11-00, dando por concluída sua intervenção sem que se alcançasse uma
solução. Em 24-01-01 o Brasil solicitou à SAM a constituição de um
Tribunal Ad Hoc em conformidade com o capítulo IV do PB.
97) A não aceitação da Argentina de entabular Negociações Diretas
de acordo com o capítulo II do PB não impede considerar que foi cumprida
essa etapa prevista no PB como o primeiro estágio no sistema de solução de
controvérias. A obrigação que o PB impõe é a de procurar uma solução por
meio de negociações diretas –a qual foi cumprida no caso – e não de
conseguir que tais negociações sejam realizadas e menos ainda que sejam
eficazes. Do contrário, cairia todo o sistema de solução de controvérsias
já que sua colocação em funcionamento dependeria da vontade de cada parte
reclamada de entrar em negociações diretas ou não. Por outro lado, estas
foram desenhadas no esquema de solução de controvérsias como uma instância
breve – 15 dias – para dar uma oportunidade final às partes de chegarem a
um entendimento antes de entrarem nas estapas seguintes do procedimento. O
fato de que alguma das partes não aceite usar essa oportunidade não pode
obstar o desenvolvimento do procedimento. Este reconhece à parte
reclamente a faculdade de avançar de etapa em etapa sem que a parte
reclamada em momento algum possa deter a marcha do procedimento. Uma
solução diferente seria incongruente com o conjunto do sistema de solução
de controvérsias e o privaria de sentido ao fazê-lo potestativo da parte
reclamada. A Argentina tampouco o pretendeu e sua conduta ratifica o
procedimento, sem prejuízo de manter sua posição quanto à normativa
aplicável à investigação de dumping intrazona. Sobre este ponto, o
Tribunal não antecipa aqui sua opinião, a qual será exposta mais adiante.
98) A atuação do Tribunal, registrada no expediente e nas Atas, foi
cumprida conforme as disposições do PB e de seu Regulamento, de acordo ao
POP e às Regras de Procedimento do Tribunal. As Partes apresentaram os
escritos correspondentes, produziu-se a prova e realizou-se a audiência,
completando-se assim a atividade das Partes conforme os instrumentos
referidos. Em conseqüência, e estando dentro do prazo previsto no artigo
20 do PB, o Tribunal se encontra em plena capacidade para adotar esta
decisão sobre a controvérsia dos autos, com a forma e os efeitos
estabelecidos nos artigos 20 e 21 do PB e no artigo 22 do Regulamento
desse Protocolo.
II-B)
Questão prévia
99) Sob este título
cabe examinar dois aspectos, ambos relacionados com a competência do
Tribunal e que, portanto, requerem ser resolvidos ab initio.
100) Em primeiro lugar, em etapas prévias à arbitragem, a Argentina
assinalou que a seu critério o sistema de solução de controvérsias do
Mercosul não é aplicável na espécie pois o PB rege controvérsias relativas
à "interpretação, aplicação ou descumprimento" da normativa Mercosul, e no
caso não existe tal normativa. Mesmo quando o argumento não tenha sido
retomado para impugnar esta instância arbitral, sendo a Argentina
partícipe da mesma sem objeções, o Tribunal considera necessário
pronunciar-se ao respeito já que o ponto faz referência à sua própria
competência.
101) O Tribunal afirma a procedência de aplicar o PB no caso dos
autos. O simples fato de que o Brasil e a Argentina discrepem sobre a
existência ou não de normas do Mercosul que regulem a investigação do
dumping intrazona e a aplicação de medidas antidumping, assim como sobre o
eventual alcance dessas normas, determina claramente a existência de uma
controvérsia nos termos do PB (art. 1º), ou seja, sobre a interpretação,
aplicação ou descumprimento das normas do Mercosul o que torna aplicável o
sistema de solução de controvérsias.
102) O Brasil afirma que há um regime de ordem Mercosur para a
investigação e a aplicação de medidas relacionadas ao dumping intrazona e
a Argentina o nega afirmando, por sua vez, que as normas Mercosul
reconhecem que essa matéria foi preservada para si por cada um dos EPM, os
quais a regulam por meio de suas autoridades e em conformidade com suas
respectivas legislações nacionais. O Brasil considera que o procedimento
seguido pela Argentina para ditar a resolução ME 574/2000 e o conteúdo
desta implicam inconsistência com a disciplina normativa Mercosul regente
na matéria, enquanto a Argentina sustenta que o procedimento realizado de
acordo com sua legislação nacional é feito conforme o direito. O Brasil
afirma a competência deste Tribunal para examinar o procedimento seguido
pela Argentina à luz das normas Mercosul. A Argentina considera que o
Tribunal é incompetente para analisar um procedimento cumprido por
autoridades nacionais de acordo com sua legislação. Contudo, “a existência
de uma controvérsia internacional exige que seja estabelecida
objetivamente. O simples fato de que a existência de uma controvérsia seja
discutida não prova que esta controvérsia não exista”. (Corte
Internacional de Justiça, Recueil, 1950, pág 74; na sentença sobre a
interpretação dos Tratados de Paz com a Bulgária, Hungría e Romênia, de 30
de março de 1950). Não cabe dúvida de que a questão trata de opiniões e de
pretensões opostas entre si, o que configura uma controvérsia e que esta é
a propósito da normativa do Mercosul cuja interpretação será necessário
realizar para elucidar a controvérsia, ou seja, é claramente o âmbito de
aplicação do PB segundo seu artigo 1.
103) O Terceiro Tribunal Arbitral (salvaguardas) chega, em seu caso,
à mesma solução: "a Argentina sustenta que a ausência de normas dentro do
Mercosul que regulem esta matéria específica demonstra que tampouco há
obrigação: se não há obrigação sob o Mercosul, não pode haver
descumprimento sob a normativa Mercosul e, portanto, o Tribunal não tem
jurisdição " (pág. 9). Diz mais adiante: "o Tribunal entende que no
presente caso a reclamação do Brasil e a resposta da Argentina se referem
à existência ou não de um direito ou de uma obrigação, que a reclamação de
uma das partes se opõe positivamente à da outra e que existe um desacordo
sobre um ponto de direito, significa dizer um conflito de opiniões legais
entre as partes relativo à licitude ou não da Resolução 861/99 do
Ministério de Economia da Argentina com relação à normativa Mercosul" (pág.
10). Concluindo que as diferentes posições assumidas pelas partes "são
evidência suficiente para considerar que a presente controvérsia cai
dentro do sistema de solução de controvérsias previsto pelo Protocolo de
Brasília " (pág. 10), solução que para o caso de autos também recolhe o
presente Tribunal, ratificando sua competência para conhecer da
controvérsia que lhe foi submetida.
104) O segundo aspecto, relacionado em certa medida ao anterior,
consiste no pedido da Argentina para que este Tribunal resolva, como
questão prévia, a existência ou não de normas Mercosul relativas ao
dumping intrazona e, no caso de sua eventual existência, decida sobre a
aplicabilidade das mesmas à presente controvérsia ou, por outro lado, dê
por concluída sua atuação no caso de que sua decisão seja concordante com
a interpretação da Argentina.
105) A esse respeito, o Tribunal se inclinará a tratar essas
questões em conjunto com as demais argumentações e não de forma prévia. As
alegações das partes supõem a consideração de vários e complexos aspectos
legais, estreitamente inter-relacionados, que vão mais além da decisão
sobre a existência ou inexistência de norma Mercosul nesta matéria. Também
é necessário considerar qual ou quais seriam essas normas, se houver,
assim como o efeito jurídico que teria cada uma no caso de autos. Mesmo a
ausência de normas, daria lugar a indagar qual seria o efeito dessa
ausência. E naturalmente o resultado dessa análise está relacionado com as
inconsistências legais aduzidas pela Parte Reclamante. Decidir esta trama
de questões ligadas e dependentes entre si implica decidir o fundo da
controvérsia apresentada.
106) O Tribunal concorda também neste aspecto com as conclusões do
Terceiro Tribunal Arbitral que, ante uma formulação similar disse: "O
Tribunal entende que o ponto em discussão sobre a existência de uma
permissão expressa do Mercosul para a aplicação de medidas de salvaguardas
sob o direito Mercosul e, por conseguinte, de uma obrigação que se
desprenda dessas disposições, é uma questão que deve ser considerada e
decidida como uma questão de fundo e não como uma questão preliminar” (pág.
11).
II-C)
Objeto
107) O objeto das
controvérsias sob o PB fica determinado pelos escritos de apresentação e
de resposta, conforme dispõe o artigo 28 do Regulamento do PB, e a decisão
do Tribunal deverá recair sobre tal objeto, examinando portanto o conteúdo
completo das duas apresentações, inclusive dos petitórios (cf. Terceiro
Tribunal Arbitral, alínea B, pág. 13). Não obstante, desde que o PB e o
POP prevêem um sistema de solução de controvérsias que compreende etapas
prévias à arbitragem e que obrigatoriamente devem ser cumpridas para
chegar a esta, “não podem ser agregadas, nesta última instância, questões
não processadas nos estágios anteriores e os escritos de apresentação e de
contestação perante o Tribunal devem ajustar-se a essa regra” (Primeiro
Tribunal Arbitral, parágrafo 53). De acordo com este critério não faz
parte do objeto da controvérsia a questão da suposta inconsistência da
valoração aduaneira que aplicaria a Aduana Argentina às exportações de
frangos de origem brasileira com respeito à DEC CMC Nº 14/94. Com efeito,
este ponto não foi formulado nas etapas anteriores e implica uma questão
diferente à legitimidade da Resolução N° 574/2000 (que nada resolve a esse
respeito) ou à discussão sobre a existência ou não de normativa Mercosul
em matéria de dumping intrazona.
108) Em resumo, o objeto da controvérsia definido pelos trabalhos
escritos das partes consiste no seguinte:
(1) O Brasil afirma que
a Resolução ME 574 e os procedimentos de investigação antidumping nos
quais se baseia não são compatíveis com a normativa Mercosul sobre
investigação e aplicação de direitos antidumping no comércio entre os EPM
e que esta matéria se rege pelo Marco Normativo aprovado pela Decisão CMC
11/97. A Argentina, por sua vez, afirma que os procedimentos de
investigação antidumping e a Resolução ME 574 não estão sujeitos à
normativa Mercosul, mas sim regidos pela legislação nacional argentina. A
Decisão CMC 11/97 e o MN não estão vigentes. Tampouco existe norma
vinculatória para os EPM. Nenhuma norma Mercosul ou nacional habilita um
Tribunal Arbitral do Mercosul a rever procedimentos cumpridos por um EPM
sob sua legislação nacional.
(2) O Brasil sustenta que a Argentina não agiu em conformidade com
o MN, ao não respeitar os procedimentos de investigação e de aplicação de
medidas antidumping e ao incorrer em inconsistências com a normativa. No
caso desses autos não existem os elementos necessários para aplicar essas
medidas. No entanto, a Argentina sustenta que os procedimentos para
alcançar a Resolução ME 574 foram seguidos conforme o direito, segundo sua
legislação nacional.
(3) Nos petitórios, o Brasil solicita que o Tribunal declare o
descumprimento pelo governo argentino das normas do MN que cita e que, em
conseqüência, ordene a esse governo a revogação no prazo de quinze dias da
Resolução ME 574. Por outro lado, a Argentina solicita a rejeição da
demanda brasileira e de seu petitório e a ratificação de que a normativa
nacional argentina é plena e exclusivamente aplicável ao caso de autos,
solicitando ademais, em subsídio, que seja declarado que o procedimento
foi executado conforme o direito.
109) O Tribunal deverá
decidir sobre a controvérsia no âmbito do objeto assinalado. A tal fim se
dispõe a atender e dilucidar por sua ordem as seguintes questões:
a- Existem normas
Mercosul que regulam expressamente a investigação de dumping e a aplicação
de medidas antidumping no comércio intrazona? Nesse caso, quais são e com
que efeito? (parágrafos 110 a 131)
b- Se não existem normas Mercosul que regulem expressamente essa
matéria, qual é a conseqüência? Que regime jurídico se aplica? (parágrafos
132 a 148)
c- Se há normas Mercosul aplicáveis ao caso de autos, o Tribunal
Arbitral é competente para verificar se tais normas foram cumpridas no
procedimento que concluiu com a Resolução ME 574? Em caso afirmativo, esse
procedimento foi seguido conforme o direito? (parágrafos 149 a 215)
II-D)
Existência ou não de normas
Mercosul que regulem expressamente a investigaçãode dumping e a aplicação
de medidas antidumping no comércio intrazona.
II-D-1) Normas
invocadas
110) As partes
Reclamante e Reclamada citaram em seus escritos de Representação (II, A,
4) e de Resposta (pág 31) as normas emitidas pelos órgãos do Mercosul que,
a seu critério, podem ter incidência na controvérsia, entre outras: DEC
CMC Nº 3/92 (extrazona), DEC CMC Nº 7/93 (extrazona), RES GMC 63/93 (intrazona),
RES GMC Nº 108/94 (extrazona), RES GMC 129/94 (intrazona), DIR CCM Nº
05/95 (intrazona), DEC CMC Nº 18/96 (Protocolo de Defesa da Concorrência),
DEC CMC Nº 11/97 (Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa
contra Importações Objeto de Dumping provenientes de Países não Membros do
Mercosul- MN), DEC CMC Nº 28/00 (Defesa Comercial da Concorrência) e DEC
CMC Nº 64/00 (Defesa Comercial e da Concorrência) e DEC CMC N° 66/00.
II-D-2)
Alcance e vigência
Cabe precisar dois aspectos ao
respeito:
111) Em primeiro lugar, o fato de que várias das normas mencionadas
se refiram apenas ao dumping extrazona. Embora possam ser ilustrativas
acerca da direção e da intencionalidade dos EPM quanto à regulação desta
matéria, ou possam servir como elemento de comparação com normas
relacionadas com o comércio dentro do Mercosul - contribuindo assim à
interpretação ou inteligência do conjunto normativo tomando em conta seu
contexto - não constituem per se uma fonte válida de obrigações intrazona
para regular o comércio regional, como tampouco a aplicação por extensão
ou analogia de suas disposições por si mesmas.
112) Em segundo lugar cabe observar que algumas das normas citadas
não cumpriram a obrigação de incorporação ou internalização aos
respectivos ordenamentos jurídicos dos EPM segundo estabelecem os artigos
40 e 42 do POP, sem o qual não entram em vigor (POP, art. 40, alínea iii).
O quadro de vigência das normas Mercosul que a SAM mantém com a informação
proporcionada pelos EPM sobre o processo de incorporação de normas indica
que estão ou estiveram em vigor as que se referem a aspectos como
intercâmbio de informação (RES GMC Nº 63/93, DIR CCM Nº 05/ 95) ou
encargos a órgãos do MERCOSUL (DEC CMC Nº 28/00, DEC CMC Nº 66/00) e não
contêm normas que disciplinem o procedimento de investigação de dumping e
de aplicação de medidas antidumping. Outras estão pendentes de análise ou
de informação ou não foi feita sua incorporação (DEC CMC Nº 129/94, DEC
CMC Nº 64/00), ao passo que as Decisões CMC Nº 18/96 e 11/97 não estão em
vigor.
113) De acordo com as observações realizadas, nenhuma das normas
Mercosul vigentes contém uma disciplina comum para a investigação de
dumping e a aplicação de medidas antidumping no comércio interno do
Mercosul, conclusão que resulta, já não de um requisito menor ou trivial,
mas da própria natureza do sistema de emissão de normas no Mercosul que dá
à incorporação e a sua notificação pelos EPM o caráter de requisito
indispensável para a vigência e a aplicação das normas, como se verá mais
adiante.
II-D-3)
Obrigatoriedade e vigência
114) Os órgãos do
Mercosul com capacidade decisória são definidos pelo POP expressamente
como de natureza intergovernamental (art. 2), o que por si exclui a
aplicação direta e imediata de suas normas em cada um dos EPM. Tampouco há
uma norma do Mercosul ou dos EPM que autorize, apesar de sua condição
intergovernamental, a aplicação direta da normativa emanada dos órgãos
comuns. Este critério está confirmado pelo regime de incorporação aos
respectivos ordenamentos jurídicos internos dos EPM, detalhado no artigo
40 do POP, ao qual está sujeita essa normativa que não entra em vigência
sem seu cumprimento. Outrossim, o próprio artigo 42 que reconhece o
caráter obrigatório das normas emitidas pelos órgãos com capacidade
decisória, faz referência à incorporação dessas normas “quando seja
necessário”. Sem contar com o fato de que a aplicação direta das normas
Mercosul não seria compatível com o regime constitucional de alguns dos
EPM.
115) É verdade que o POP dispõe também que as normas emanadas dos
órgãos com capacidade decisória terão caráter obrigatório (art. 42) e que
as decisões do CMC serão obrigatórias para os Estados Partes (art. 9º),
enquanto o artigo 38 do próprio Protocolo determina o próprio compromisso
dos EPM de adotarem em seus respectivos territórios todas as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento das normas emanadas dos órgãos
com capacidade decisória.
116) O regime resultante, no entanto, não é incoerente nem
contraditório, mas responde ao conceito chamado em doutrina “de vigência
simultânea” – por oposição à aplicação imediata – no qual se conjugam e
harmonizam as diversas disposições do POP a esse respeito em um sistema
pelo qual as normas são obrigatórias para os EPM desde sua aprovação, mas
cuja vigência somente ocorre simultaneamente para todos os EPM uma vez que
todos tenham cumprido o procedimento do artigo 40. Procedimento
estabelecido precisamente por não existir aplicação direta e com o fim de
garantir a vigência simultânea, prevenindo uma situação caótica de
incerteza jurídica e de aplicação parcial.
117) Por sua vez, a obrigatoriedade das normas, embora limitada
pela exigência de vigência simultânea, não deixa de ter conteúdo. Trata-se
de uma obrigação jurídica para cada Estado que se concretiza em uma
obrigação de fazer “adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em
seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos
do Mercosul” (POP, art. 38) e, além disso, acrescenta de modo imperativo o
artigo 42, "quando for necessário, deverão ser incorporadas aos
ordenamentos jurídicos nacionais”. Devido à natureza intergovernamental do
Mercosul e à ausência de aplicação direta de sua normativa, ninguém pode
cumprir o ato de incorporação requerido no lugar do Estado obrigado. O
descumprimento, contudo, implica a responsabilidade internacional do
Estado que não cumpre com relação aos Estados que tornaram efetiva a
incorporação. A não incorporação de uma norma Mercosul obrigatória pode
dar lugar a uma controvérsia sob o PB por descumprimento da adoção da
normativa Mercosul. Por outro lado, a controvérsia por meio da arbitragem
pode desembocar eventualmente na adoção de medidas compensatórias de
acordo com o artigo 23 do PB. Nesta linha, e em conformidade com o
princípio da boa fé, os Estados tampouco deverão – obrigação de não fazer
– realizar ações que por sua natureza se oponham ou frustrem o propósito
da norma aprovada mas ainda não incorporada.
118) Isso no entanto não significa que a norma esteja vigente e que
suas disposições já sejam aplicáveis. Menos ainda se a norma em questão é,
como no caso dos autos, um conjunto de disposições para regular a
investigação do dumping e a aplicação de medidas antidumping entre os EPM.
Enquanto esse conjunto de disposições não for incorporado por todos os
Estados não estará vigente. A obrigatoriedade das normas no regime do
Mercosul não supre os requisitos estabelecidos para sua vigência e para
que esta se produza é indispensável que todos os EPM tenham percorrido o
caminho do artigo 40 do POP.
119) A apreciação de quando é necessário proceder à incorporação
fica, em definitiva, nas mãos de cada Estado, como é natural na estrutura
institucional do Mercosul. A necessidade de incorporar a norma ao
respectivo ordenamento e a forma de fazê-lo dependerão do sistema
constitucional correspondente, cuja interpretação é uma potestade de cada
Estado não delegada aos órgãos do Mercosul ou aos demais EPM. A SAM, por
conseguinte, se limita a registrar no quadro de vigências as notificações
dos EPM ao respeito. A DEC CMC Nº 23/00 que disciplina o procedimento de
incorporação ratifica essa posição dominante dos EPM na apreciação do
momento em que procede a incorporação e da forma em que se realiza. A
conclusão é a mesma inclusive nos casos em que, segundo essa decisão (artigo
5), não se requer incorporação: normas relativas ao funcionamento interno
do Mercosul e normas cujo conteúdo já estiver contemplado na legislação
nacional. Nas primeiras, para excluir a incorporação é preciso haver o
entendimento conjunto dos EPM formalmente consignado na própria norma. Nas
segundas, é necessária a notificação do próprio Estado à SAM de que a
norma Mercosul está contemplada por uma norma nacional, dando-se indicação
específica da norma em questão.
II-D-4)
Considerações específicas
sobre as normas às quais as Partes nesta controvérsia deram maior ênfase::
DEC CMC Nº 18/96 e 11/97.
120) Nenhuma das duas
normas está vigente, segundo indica o quadro de vigência de normas mantido
pela SAM onde se registram as comunicações dos EPM. No que diz respeito à
18/96, não foi incorporada nem pela Argentina nem pelo Uruguai. Quanto à
11/97, o Paraguai e o Uruguai não a incorporaram; a Argentina faz
referência à “24.425 - Acordo OMC" e o Brasil anota "Status de norma sob
solução de controvérsias" que a partir da presente controvérsia substitui
a nota anterior de “Não incorporado. Para sua incorporação é necessária a
aprovação do Regulamento Comum”. Já que nenhuma das duas normas foi
incorporada por todos os EPM, nenhuma das duas está em vigência.
121) As duas decisões possuem uma estrutura formalmente similar,
estando compostas por um corpo com várias disposições, sendo que uma delas
aprova uma normativa extensa que segue como anexo e completa a decisão. A
18/96 trata do Protocolo de Defesa da Concorrência no Mercosul e a 11/97
do Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra
Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não Membros do
Mercosul.
122) Não procede, no parecer do Tribunal, a interpretação da
vigência parcial dessas normas, segundo a qual as disposições das mesmas
que não necessitem incorporação estariam vigentes, ao passo que aquelas
que requeiram ser incorporadas não estariam em vigor. O procedimento de
comunicação das incorporações previsto na CMC 23/00 não distingue entre o
corpo das normas e os anexos que as completam. A vigência parcial
produziria uma situação inaceitável de incerteza jurídica. Em todo caso,
caberia a cada Estado informar as disposições que requeiram incorporação e
aquelas que não a necessitem, situação que não ocorreu. Além disso,
separar a vigência de diversas disposições contidas em uma mesma norma é
uma tarefa sempre delicada cujo acerto é duvidoso, mais ainda quando não
há uma orientação precisa e um critério unívoco para realizá-la. Um
conjunto de disposições que são parte de uma só norma – corpo e anexos –
reflete uma visão comum e um equilíbrio entre suas partes no qual se
sustenta o consentimento dado pelos EPM para sua aprovação. Máxime quando
o conteúdo das disposições que formam o corpo não consiste em meras
questões de trâmite ou de funcionamento, mas que disciplina questões
substantivas: indica a aplicação de toda uma ordem normativa para regular
as investigações de dumping e a aplicação de medidas ao respeito no âmbito
intrazona.
123) Por outro lado a conclusão é a não vigência, mesmo num exame
separado do corpo e dos anexos das decisões analisadas. No corpo da
decisão 18/96, o artigo 2º dispõe que nas investigações de dumping
intrazona seja aplicada a legislação nacional até 31-12-2000, enquanto os
EPM analisam a forma de regular essa matéria. A decisão 11/97, através do
artigo 9º de seu corpo, faz referência à 18/97 "em consonância com" o
artigo 3º da própria decisão 11/97. Isto determina que até a aprovação do
Regulamento que deverá ser elaborado, seja aplicada ao dumping extrazona a
legislação nacional “em conformidade” com o MN e que os EPM façam os
ajustes necessários em sua legislação nacional para harmonizá-la com o MN.
Tal regime é então estendido pelo artigo 3º aos casos intrazona.
124) Resulta evidente que a matéria tratada no corpo das duas
decisões sob análise tem relevância legislativa e requer incorporação da
mesma forma que a normativa contida nos respectivos anexos. O artigo 2º da
decisão 23/00 sobre incorporação de normas diz, referindo-se à prática
seguida, que os EPM devem notificar à SAM a incorporação indicando a norma
nacional que a torna efetiva, o que não ocorreu no caso das normas
analisadas. Tampouco houve comunicação de que a incorporação não fosse
necessária.
125) Para um maior aprofundamento, cabe anotar com respeito à
decisão 18/96 que ao entender que o mandato de aplicar a legislação
nacional é somente a ratificação do regime vigente, e portanto redundante,
entende-se que não seria necessária a incorporação e isso iria de encontro
ao limite temporal que estabelece o prazo até 31-12-00. Pois neste caso o
CMC estaria fixando prazo à vigência e à aplicação da lei nacional, algo
que claramente necessita incorporação. Ao contrário, se o artigo 2 da
decisão 18/96 fosse uma norma que estabelecesse ex novo a aplicação da lei
nacional, obviamente também necessitaria incorporação. De fato, a
Argentina não comunicou nem a incorporação da norma, nem a falta de
necessidade de incorporá-la.
126) Com respeito à decisão 11/97 cabem apreciações de teor
similar. Fora o fato de que não tenha sido incorporada por todos os EPM, o
Brasil em sua notificação inicial à SAM indica que não a havia incorporado,
submetendo a incorporação à aprovação do Regulamento Comum. Por outro lado,
o MN é um conjunto de disposições que como indica seu próprio título –
Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações
Objeto de Dumping Provenientes de Países Não Membros do Mercosul – está
destinado a ser a referência para a elaboração do Regulamento Comum, como
o destaca também o artigo 2º do corpo da decisão 11/97 ao instruir a
Comissão de Comércio do Mercosul a “elaborar, a partir do Marco Normativo,
as normas complementares que considere necessárias para a elaboração e
aplicação do Regulamento Comum Antidumping”.
II-D-5)
Normas OMC
127) A existência em
todos os EPM de uma mesma normativa em matéria de comércio internacional
resultante da ratificação por todos eles dos acordos de Marraquesh não
significa, contudo, que se trate de uma normativa Mercosul, ou seja, de
uma disciplina comum adotada formalmente para reger suas relações
recíprocas comerciais dentro do sistema regional de integração. A partir
deste ponto de vista, a semelhança das legislações através da ratificação
dos acordos com os que finalizou a Rodada Uruguai do GATT não é um traço
distintivo e próprio dos países do Mercosul, e sim um fator comum com a
maior parte dos estados da comunidade internacional do qual não cabe
derivar nenhum compromisso específico de caráter regional.
128) O paralelismo evidente entre o MN e as disposições do Acordo
Antidumping da OMC não basta tampouco para dar-lhe caráter de normativa
Mercosul à normativa da Organização Mundial de Comércio. Em primeiro lugar
porque, como já foi visto, a decisão 11/97 que aprova o MN não está em
vigor. Em segundo lugar porque, embora exista um paralelismo entre as
normas há também diferenças como o âmbito territorial de aplicação e as
autoridades responsáveis pela mesma.
129) O fato de que todos os países da área tenham uma mesma
legislação não significa per se que tal legislação constitui normativa
Mercosul, ou seja, um disciplinamento comum de uma determinada matéria a
propósito do qual se possam formular questões de interpretação, aplicação
ou descumprimento que suscitem o funcionamento do sistema de solução de
controvérsias do Mercosul. Tal legislação continua sendo nacional, fora do
âmbito do MERCOSUL.
130) A aplicação da normativa OMC como normativa Mercosul é
possível apenas por referência expressa àquela de uma norma do Mercosul. O
Segundo Tribunal Arbitral, ao examinar o tema dos incentivos às
exportações, levou em conta as disposições na matéria emanadas dos
compromissos assumidos no GATT em atendimento à decisão 10/94 do CMC que
expressamente se referiu a essas normas (Segundo Tribunal Arbitral,
parágrafos 58, 66 e 67). O presente Tribunal afirma também esse critério
e, portanto, não considera normativa Mercosul a da OMC referida ao caso,
ou seja, o Acordo Antidumping. O paralelismo do MN com o AD OMC não valida
a aplicação daquele como norma Mercosul.
II-D-6)
Conclusão sobre normativa expressa
Antidumping
131) De acordo com as
considerações expostas, resulta que não há normativa Mercosul vigente que
regule de forma expressa a investigação de dumping e a aplicação de
medidas antidumping no comércio intrazona.
II-E)
Direito aplicável na ausência de normas
Mercosul que regulem expressamente o regime antidumping intrazona
132) A ausência de
normas Mercosul vigentes que regulem expressamente a investigação de
dumping e a aplicação de medidas antidumping intrazona não significa,
entretanto, que essa matéria seja alheia ao quadro normativo do Mercosul e
que por isso fique fora de seu ordenamento. Com efeito, o Tratado de
Assunção, seu Anexo I e o Regime de Adequação Final à União Aduaneira
proporcionam as referências jurídicas necessárias para abordar e resolver
a questão formulada. Além disso, como será visto mais adiante, o TA contém
uma referência específica ao dumping relevante para o caso dos autos.
II-E-1)
Princípio geral
133) O plano original
do TA previa um breve período de transição até 31-12-94 para alcançar o
Mercado Comum. Os fatos sobrevindos mostraram a impossibilidade para os
EPM de cumprir a tempo a meta estabelecida, modificando-se
conseqüentemente os prazos e os objetivos. O resultado disso é a decisão
de ir a uma União Aduaneira com um regime de adequação que concluiu para
os quatro EPM em 31-12-99, deixando o Mercado Comum como um objetivo mais
distante sem prazo determinado.
134) A frustração do propósito inicial e as dificuldades notórias
no funcionamento da União Aduaneira não privam de conteúdo nem de vigência
as normas que determinaram a livre circulação de bens na área, eliminado
as restrições tarifárias, não tarifárias, paratarifárias ou outras de
efeito equivalente que afetem o comércio intrazona. Previsto o fim dessas
restrições inicialmente para 31-12-94, o adiamento dos prazos reconhecido
no Regime de Adequação Final trasladou essa data para 31-12-99 quando os
EPM já deviam haver eliminado totalmente as restrições com as exceções
expressamente admitidas dos regimes especiais para o açúcar e a indústria
automotiva, assim como as medidas de caráter não comercial previstas no
Tratado de Montevidéu de 1980 (art. 50). Desta maneira, e nessa data,
ficou habilitado e consagrado de direito o princípio da livre circulação
de bens no território do Mercosul.
135) A partir desse momento, qualquer limitação ou restrição a esse
princípio de livre circulação está proibida. Por sua vez, o TA dá uma
definição ampla de restrições: “qualquer medida de caráter administrativo,
financeiro, cambiário ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado
Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco”
(TA, Anexo I, art, 2º, b). A jurisprudência dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc
do Mercosul confirma o critério de que a partir de 1999 a livre circulação
de bens é a norma Mercosul e que as restrições, entendidas no amplo
sentido indicado, não estão permitidas.
136) O Terceiro Tribunal (Salvaguardas) destaca o propósito das
Partes de criar um “território onde o livre movimento de mercadorias sem
obstáculos seria a regra básica nas relações comerciais” de acordo com o
TA (art. 1º) e seu Anexo I, entendendo que do Programa de Liberação e do
Anexo IV do TA sobre salvaguardas surge que “no momento em que a liberação
comercial for alcançada, as partes explicitamente renunciarão à utilização
de obstáculos ao livre comércio, como por exemplo a aplicação de medidas
de salvaguarda”. Conclui dizendo que “como resultado da implementação do
Programa de Liberação Comercial e do fato de haver alcançado o livre
comércio intrazona, o uso de medidas de salvaguardas já estava proibido” (pág.
18). Mais adiante (pág. 27) resume sua posição expressando: “Em
conseqüência, enquanto os membros do Mercosul não agirem em conjunto para
acordar expressamente a aceitação de medidas restritivas ao comércio, os
Estados membros estarão impossibilitados de aplicar tais medidas de forma
unilateral. Desta premissa o Tribunal conclui que enquanto não houver
norma expressa em sentido contrário, prevalece o princípio de liberdade de
comércio entre os membros do Mercosul ".
137) Por sua vez, o Segundo Tribunal (exportação de carne de porco)
cita o parágrafo 65 do laudo do Primeiro Tribunal (licenças de importação)
em cujo texto se lê: “a liberdade comercial, obstáculo tradicional às
tentativas anteriores de integração latino-americana, se constituiria na
massa crítica necessária para impulsionar as demais ações em direção ao
Mercado Comum, quebrando assim a linha tradicional de resistência aos
esforços anteriores de integração:" O Segundo Tribunal conclui (parágrafo
55): "Esta é a convicção comum de todos os Estados Membros do Mercosul,
tal como foi manifestado pelas Partes durante o processo. “
138) O Primeiro Tribunal afirma que "O fluxo comercial livre é o
alicerce escolhido no sistema do TA para o progresso e o desenvolvimento
do Mercosul” (parágrafo 66), ao tempo que no resumo de suas conclusões
para o laudo expressa: “Após a reavaliação do Mercosul realizada pelas
Partes, a eliminação de todas as RT (Restrições Tarifárias) e RNT (Restrições
Não Tarifárias) ou medidas de efeitos equivalentes ou outras restrições ao
comércio entre os Estados Partes deverá ocorrer no mais tardar em
31-12-99, data em que se completa o regime de Adequação Final e com ele o
fim das RT” (parágrafo 85, alínea (vii)
139) O papel central da liberação comercial, reconhecido pela
jurisprudência dos Tribunais Arbitrais resulta, de forma inquestionável,
da normativa do Tratado de Assunção que faz da eliminação de todas as
barreiras ao comércio regional a única obrigação imposta imediatamente
pelo tratado e com uma data determinada para sua consumação. Os EPM
“acordam eliminar no mais tardar em 31 de dezembro de 1994 os gravames e
demais restrições” ao comércio recíproco e dispõem que nessa data “estarão
eliminadas todas as restrições não tarifárias (TA, Anexo I, arts. 1 e 10).
Obviamente as datas e as referências ao Mercado Comum são modificadas pelo
Regime de Adequação Final à União Aduaneira que finaliza em 31-12-99. Os
demais instrumentos propostos para levar adiante o processo de integração
não têm data estabelecida para sua efetivação e, embora vinculados
programaticamente à liberação comercial não a condicionam nem a restrigem,
como surge dos artigos 1º e 5º do TA, mesmo em elementos como a
coordenação macroeconômica (onde se fala de graduação e convergência com a
liberação comercial); a coordenação para assegurar as condições de
concorrência entre os EPM; a coordenação de políticas comerciais frente a
terceiros países; ou a Tarifa Externa Comum.
140) A posição central da liberação comercial consagrada em termos
juridicamente obrigatórios pela normativa original e reiterada nos ajustes
realizados nas metas e objetivos do Mercosul se vê refletida, por sua vez,
na realidade operacional do Mercosul na qual o comércio intrazona é a
pedra angular; sem ela o empreendimento regional ficaria vazio em seu
conteúdo. Daí que, tanto por razões jurídicas como pela materialidade das
relações criadas ao amparo da normativa Mercosul, as eventuais limitações
à livre circulação devam ser colocadas e examinadas sob essa perspectiva.
141) Não obstante, subsistem nos fatos travas de diferente natureza
– dupla cobrança da Tarifa Externa Comum, não reembolso com tarifa zero ao
país de origem de mercadorias exportadas intrazona, requisitos e medidas
impostos por autoridades locais, departamentais ou estaduais, formalidades
aduaneiras intrazona e inclusive os requisitos de origem – que mantêm
certas condições de fragmentação no mercado regional que, sem privar de
vigência o princípio estabelecido de livre circulação, perturbam na
prática sua plena aplicação. Tais práticas devem ser encaradas com o
critério de que as exceções à livre circulação devem resultar de textos
expressos e, mesmo as exceções admitidas – como as medidas não comerciais
do artigo 50 do TM80- têm de estar destinadas efetivamente a sua
finalidade própria e declarada, a fim de não ser uma forma encoberta de
restrição comercial e, como tal, inadmissível (Cfr. Primeiro Tribunal
Arbitral, parágrafos 81 e 85, viii).
II-E-2)
Referência específica ao dumping no TA
142) O TA em seu artigo
4º dispõe que os EPM em suas relações com terceiros países garantirão
condições eqüitativas de comércio e para tal efeito “aplicarão suas
legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam
influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal”.
Isto é, a obrigação dos EPM com respeito ao dumping extrazona consiste em
“inibir importações” cujos preços estiverem influídos por dumping,
aplicando para tanto a legislação nacional
143) A segunda parte do mesmo artigo 4º dispõe que “paralelamente”
os EPM “coordenarão suas respectivas políticas nacionais, com o objetivo
de elaborarem normas comuns sobre concorrência comercial”. Ou seja que,
com respeito ao chamado dumping intrazona, o TA não autoriza medidas
unilaterais sob a legislação nacional com o fim de inibir importações cujo
preço estiver afetado por essa prática. Estabelece uma seqüência de
medidas, a primeira das quais é a coordenação de políticas nacionais e a
segunda, uma vez alcançada a medida anterior, é a elaboração sobre essa
base das normas comuns sobre concorrência comercial. Estabelece assim o TA
dois regimes diferentes: um para o dumping extrazona e outro para o
intrazona, ao que não menciona como tal e o engloba sob a categoria de
concorrência comercial. Ordena, para o primeiro, inibir as importações
mediante legislação nacional e para o segundo a elaboração e aplicação de
normas comuns sobre concorrência comercial.
144) Congruente com esta solução, o TA não inclui a aplicação de
medidas antidumping intrazona entre os instrumentos para os quais
reconhece vigência durante o período de transição ou por um período maior
que esse e que são, ou podem chegar a ser, restrições ao comércio regional
segundo a ampla definição de restrições que proporciona o artigo 2º do
Anexo I do TA. Tais são os casos das normas de origem e a aplicação de
salvaguardas expressamente reconhecidas ou das medidas não comerciais
permitidas pelo artigo 50 do TM 80. Esta solução não foi considerada no
Tratado para o chamado antidumping intrazona nem sequer durante o período
de transição.
II-E-3)
O dumping nas uniões aduaneiras
e áreas de livre comércio
145) Os princípios e
disposições de direito internacional aos que cabe recorrer, segundo o
artigo 19 do PB, estão na mesma linha. Corroboram que a liberdade de
circulação de bens e a ausência de restrições é próprio da natureza de
áreas de livre comércio e das uniões aduaneiras, como consta da normativa
da OMC. O artigo XXIV do GATT 1994 dispõe em seu parágrafo 8º (a i) e (b)
que esses sistemas de integração se caracterizam pela eliminação dos
direitos e das regulações restritivas do comércio. Enquanto o Entendimento
para a Interpretação do artigo XXIV dispõe que as áreas de livre comércio
e as uniões aduaneiras, para serem compatíveis com tal artigo devem
satisfazer, entre outras de suas disposições, o parágrafo 8. As exceções
admitidas pelo artigo XXIV e que são expressamente assinaladas – artigos
XI, XII, XIII, XIV, XV e XX- não incluem o artigo VI relativo ao dumping.
Em conformidade com este critério, a experiência comparada de processos de
integração mostra que no comércio dentro do espaço integrado não se
aplicam os mecanismos antidumping e sim regimes de defesa da concorrência
submetidos a uma disciplina comum e administrados por organismos comuns e
não por autoridades nacionais. Solução que expressamente adota o TA em seu
artigo 4º examinado acima e que os EPM tentaram implementar, até agora sem
resultados, como se vê na normativa invocada pelas Partes.
146) No NAFTA, onde existem procedimentos antidumping, estes são
convalidados pelo próprio tratado que, de todos modos, estabelece
expressamente no capítulo 19 mecanismos de revisão da determinação final
de dumping, dano e direitos compensatórios a cargo de painéis binacionais
e não exclusivamente nacionais. Ao passo que, por ocasião das recentes
reuniões relacionadas com o Acordo de Livre Comércio das Américas, ALCA,
tornou-se manifesta a importância que alguns países atribuem ao fato de
que no acordo não se permitam medidas antidumping aplicadas
unilateralmente pelas autoridades de cada país conforme sua legislação
nacional, entendendo-se que esse seria um instrumento restritivo do
comércio regional e considerando tais medidas como barreiras
paratarifárias que não devem existir.
II-E-4)
Conclusões sobre o direito aplicável
147) A investigação do
dumping e a aplicação de medidas antidumping intrazona devem ser
analisadas à luz das normas referidas que estabelecem o regime geral do
Mercosul, no contexto de seu sistema normativo e de acordo com seus fins e
objetivos (Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, art. 31, fazendo
referência ao costume e à jurisprudência internacionais, cf.
Jurisprudência dos Tribunais Arbitrais: Primeiro Tribunal parágrafos 49,
50, 51, 57, 59 e 60; Segundo Tribunal parágrafo 55; Terceiro Tribunal
páginas 13 e 14).
148) O regime de livre circulação de bens consagrado pelo TA, por
seu Anexo I e pelo Regime de Adequação Final à União Aduaneira, a ampla
definição de restrições proibidas ao comércio que consta do artigo 2º do
Anexo I ao TA, o disposto no artigo 4º do TA sobre o regime aplicável na
zona (concorrência comercial e não antidumping); e a ausência de norma
hábil expressa que permita recorrer a medidas antidumping na região
indicam que a aplicação de medidas antidumping intrazona não é compatível
com o princípio da livre circulação de bens. Conclusão que é acorde com a
jurisprudência dos anteriores Tribunais Arbitrais Ad Hoc e também conforme
a normativa do GATT-OMC em matéria de áreas de livre comércio e uniões
aduaneiras, assim como a natureza desses processos de integração e a
prática dos mesmos.
II-F)
Conseqüências e aplicação ao caso dos autos
II-F-1)
Características e finalidade das medidas antidumping
149) O exame do direito
aplicável leva a considerar que os procedimentos e as medidas antidumping
não são procedentes nos espaços integrados. Nestes, ante supostas práticas
comerciais desleais, devem ser aplicadas as regras da defesa da
concorrência.
150) A própria evolução das normas Mercosul indica essa mesma
direção, por mais que não tenha se cristalizado em um regime que tenha
vigência. Com efeito, a sucessão de normas aprovadas ao respeito, ainda
que não vigentes, demonstra a vontade dos EPM de estabelecer uma
disciplina comum nos procedimentos tanto extra como intrazona. O fato de
que essas normas não tenham alcançado a vigência não as priva de um valor
indicativo e interpretativo da vontade das Partes no sentido de buscar uma
regulação comum desta matéria para evitar, no caso intrazona, a
perturbação que poderia gerar para o comércio regional a aplicação de
medidas antidumping. A DEC CMC N° 28/00 (Art. 2º), entre outras normas,
indica claramente que o procedimento antidumping é considerado como um
elemento de vigência limitada, destinado a desaparecer, que deve ser
substituído por um regime de defesa da concorrência que é a solução
adequada para os mercados integrados com livre circulação de bens.
151) Mesmo quando o procedimento antidumping possa estar destinado
efetivamente a combater uma conduta comercial desleal, pode também ser
utilizado como um recurso de natureza comercial e de cunho protecionista
para impedir ou limitar as importações de outros mercados regionais e,
assim, evitar a concorrência com a produção nacional.
152) Nesta última hipótese o procedimento antidumping se torna um
instrumento restritivo do comércio que cabe na definição do artigo 2º do
Anexo I ao TA e, como tal, é absolutamente incompatível com o regime de
livre circulação de bens próprio das áreas de livre comércio e das uniões
aduaneiras. Daí que nos espaços econômicos integrados se propicia a
substituição desse mecanismo pelas normas de defesa da concorrência, as
quais contêm um disciplinamento comum, aceito por todos os membros do
processo de integração e por autoridades de aplicação também comuns. Com
isso, evita-se o deslizamento em direção ao protecionismo ou a queda
dentro do mesmo e, ao mesmo tempo, se sancionam as condutas comerciais não
ajustadas a uma normativa comum por autoridades comuns.
153) A especialidade do caso no Mercosul é que por um lado as
medidas antidumping intrazona, como restrições à livre circulação de bens,
são incompatíveis com a normativa que consagra esta última e, por outro
lado não existem nem normativa nem órgãos comuns para aplicar uma defesa
efetiva da concorrência. Nesse contexto os EPM, de fato, continuaram
aplicando nesses casos suas respectivas legislações antidumping no
comércio intrazona.
154) A justificativa da adoção de medidas antidumping radica na
necessidade de defender a concorrência. Esta, por sua parte, apresenta
duas facetas (Jean Bernard Blaise, “Droit des affaires”, L.G. D. J.,
segunda edição, Paris, 2000, parágrafo 601, págs. 301 e 302). Por um lado,
procura manter a concorrência em seus justos limites de maneira que seja
exercida de modo leal e razoável, o qual seria contradito por uma má
aplicação do regime antidumping pois este requer que a concorrência não
seja distorcida nem eliminada, pois debilitar a concorrência vai de
encontro aos fins de um mercado comum (Gabrielle Marceau, “Anti-dumping
and Anti-trust issues in free trade áreas”, Oxford University Press, Great
Clarendon Street, 1994, pág. 141, com citação do art. 3 (f) do Tratado de
CEE e sentença ECJ, Case 6/72, “Europemballage Corporation v. Commission”
(1973) ECR 215, 244). Com efeito, seria por exemplo abusivo se quem
estivesse em uma posição dominante no mercado e se negasse a vender aos
consumidores finais dentro de seu próprio mercado, surgisse como
peticionário em uma investigação antidumping, pelo qual a autoridade tem o
dever de não tomar medidas desse tipo que tenham como efeito a criação ou
o fortalecimento de uma posição dominante (Gabrielle Marceau, op. cit.,
pág. 143 e nota 61).
155) Por outro lado, procura proteger a existência da concorrência
em si mesma, evitando o desaparecimento de atividades que ponham em perigo
o processo competitivo como seria o caso dos consumidores que passassem a
depender de uma única fonte de abastecimento estrangeira ou sucumbisse uma
indústria viável no país ou no mercado comum (Gabrielle Marceau, op.cit.,
pág. 145 e nota 73). Nesse sentido expressou-se que o propósito, enfim,
desta legislação é manter a igualdade de oportunidades (“the purpose of
this proposed legislation is to restore , so far as posible, equality of
opportunity in business by strengthening antitrust laws and by protecting
trade and commerce against unfair trade practices …”, Comitê Judicial da
Câmara de Representantes dos Estados Unidos da América do Norte citado por
Richard Dale, “Antidumping Law in a liberal Trade Order”, Saint Martin´s
Press, New York, 1980, pág. 35).
156) Isto levou a pensar que a luta contra os efeitos nocivos
dessas práticas pode ser canalizada, abandonando o regime antidumping
mediante sua substituição por uma normativa adequada de defesa da
concorrência, o que foi efetivamente levado a cabo na Europa, expressando-se
que “Um dos objetivos básicos do sistema de concorrência não falseada
estabelecido nas normas da Comunidade é evitar que a unidade do mercado
único se veja ameaçada por ações que têm por efeito o restabelecimento de
barreiras internas que foram desmanteladas ou que outorgam a certos
operadores do mercado uma vantagem desleal” (Oitavo Relatório sobre a
Política de Concorrência da Comissão de Comunidades Européias de 1979,
citado por Julio A. García López, “La crisis del sistema G.A.T.T. y el
derecho anti-dumping comunitario”, Editora Colex, Madri, 1992, pág. 193) .
157) Não obstante, para que isso seja eficaz deve ser, ao menos,
acompanhado pela eliminação da proteção tarifária ou não tarifária à
importação no mercado interno de quem vende em condições de dumping,
permitindo um mercado livre real, assim como por instituições comuns
facultadas para aplicar as regras de defesa da concorrência nos
territórios de todos os Estados Partes com relação às restrições ao
comércio originadas tanto nos setores privados como nos públicos (do
trabalho apresentado por Jacques H. J. Bourgeois, Assesor Legal Principal
da Comissão das Comunidades Européias, na 22ª. Conferência Bienal da
International Bar Association, Comitê “C”, Buenos Aires, 25 a 30 de
setembro de 1988, sob o título “Antitrust and Trade Policy: A Peaceful
Coexistence?”), o que até o momento não foi instituído no MERCOSUL.
158) A inexistência de um regime de defesa da concorrência que
neutralize as situações de predomínio de certas empresas em um mercado
ampliado, é uma circunstância que deu suporte à manutenção de medidas
antidumping no comércio intrazona sem que tenha sido prevista uma
regulação específica para este fenômeno, tal como ocorreu no Acordo de
Livre Comércio entre o Canadá e os Estados Unidos da América e no
posterior Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA) que incluiu
o México, além desses dois países.
159) Nesta situação o AD OMC proporciona uma referência à que cabe
recorrer não a título de normativa Mercosul, que não é, mas através do
artigo 19 do PB como princípios de direito internacional na matéria (Cfr.
Segundo Tribunal Arbitral, parágrafos 59 e seguintes, para esclarecer o
conceito de subsídios), neste caso para ilustrar sobre o sentido e o fim
dos procedimentos antidumping.
160) A finalidade do AD OMC e do Acordo Geral GATT 1994, no qual
este se encaixa, consiste em neutralizar uma prática nociva do comércio
internacional, fosse a mesma uma exportação predatória ou a instrumentação
de uma política empresária de discriminação de mercados através de preços
diferenciais entre o vigente no mercado doméstico e o que vigora no país
ao qual dirige suas exportações.
II-F-2)
A utilização indevida das medidas
antidumping com desvio de poder
161)
Conseqüentemente, a utilização do regime antidumping deve
buscar a finalidade prevista pela norma, o que descarta sua utilização
para dissimular ou encobrir a obtenção de outros fins que atentam contra a
facilitação do comércio. O contrário constituiria um “desvio de poder” que
viciaria o ato (Enrique Sayagués Laso, “Tratado de Derecho Administrativo”,
Tomo 1, Montevidéu, 1963, parágrafo 280, páginas 449, 450; Cretella
Junior, “Direito Administrativo do Brasil”, Tomo 3, páginas 175/176;
Miguel S. Marienhoff, “Tratado de Derecho Administrativo”, Tomo II,
Abeledo Perrot. Buenos Aires, 1966, parágrafo 414, página 344).
162) O desvio de poder, ou seja, a violação da finalidade legal,
compendia um conteúdo subjetivo e psicológico, caracterizado pela vontade
geralmente encoberta ou dissimulada, de alcançar determinado fim (Miguel
S. Marienhof em seu “Tratado de Derecho Administrativo”, Tomo II pág. 537,
com citas de: Stassinopoulos, “Traité des actes administratifs”, pág, 217;
Sarría, “Teoría del recurso contencioso administrativo”, pág. 188; Waline,
“Droit Administratif”, pág. 480, Paris 1963; e Prat, “Do desvio de poder”.
pág. 371).
163) Ocorre desvio de poder quando o agente estatal serve-se de uma
competência para alcançar uma finalidade não contemplada pela norma que a
institui. Disto resulta uma incongruência entre a norma e o ato, ou seja,
o agente se vale de um ato para satisfazer uma finalidade alheia à
natureza do ato utilizado (Celso Antonio Bandeira de Mello, “Curso de
Direito Administrativo”, Malheiros Editores, São Paulo 1993, pág. 186). No
desvio de poder, o comportamento do agente, orientado por um móbil viciado,
está em desacordo com a finalidade normativa. São modalidades de desvio de
poder:
a) não perseguir o
interesse público pela violação do princípio de impessoalidade: o ato tem
como objetivo interesses pessoais, do agente ou de terceiros.
b) perseguir um fim de interesse público, mas estranho à categoria
de interesses pertinentes à concorrência, pois o ato se vale de uma via
jurídica para alcançar fins públicos que deveriam ser implementados por
outra via jurídica (Vedel, Georges, “Droit Administratif”, Terceira Edição.
Paris, PUF, 1964 p 458 e 462).
c) violar um princípio de razoabilidade:
- ou porque a medida
estabelecida era prevista, mas o motivo falso ou inidôneo;
- ou porque a medida estabelecida era prevista e necessária, mas
inadequada aos objetivos jurídicos (via imprópria);
- ou porque a medida estabelecida, embora prevista, necessária e adequada,
é desproporcional com relação ao fim que se deseja atingir (excesso).
164) Quanto ao motivo
indicado precedentemente, assinala-se que o mesmo constitui o pressuposto
material que autoriza e exige a prática do ato administrativo; é, pois uma
situação empírica, externa e prévia, podendo estar prevista na norma ou
não. Se está prevista, fala-se de uma previsão abstrata de uma situação de
fato, a qual deveria ser tomada em conta pelo ato perante uma situação
material concreta. Essencial para o desvio de poder em todas as suas
modalidades é o móbil. Do motivo (situação objetiva e externa ao agente)
se distingue o móbil, isto é, a representação subjetiva e interna do
agente, básica para o exame da intenção. O móbil é relevante para a
apreciação do desvio da finalidade, sobretudo nos aspectos referidos ao
âmbito de discricionariedade do ato, aspectos que, em virtude do modo em
que a norma regula a matéria, exigem que o agente pondere as
circunstâncias do caso quanto à melhor maneira de atender à finalidade
normativa.
165) Com respeito à finalidade, entende-se por tal o tratamento do
bem jurídico objetivado pelo ato. Se há conformidade com a finalidade
normativa, o ato é correto, se estiver em desconformidade ocorre o desvio.
Assim, não se pode buscar através de um ato a proteção do bem jurídico
cuja satisfação deveria ser obtida por outro ato ou categoria de ato: cada
ato tem a finalidade assinalada pela norma que a concebe. Como dizem
Eduardo García de Enterria e Ramón Fernández (“Curso de Derecho
Administrativo”, Oitava Edição, Civitas, Madri, 1998, tomo I, pág. 458):
“os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis para qualquer
finalidade, são poderes funcionais, outorgados pelo ordenamento em vista
de um fim específico, com o qual afastar-se do mesmo, cega a fonte de sua
legitimidade.”
166) Quando se diz que a administração está obrigada à finalidade,
significa dizer que aquela está subordinada ao princípio da finalidade.
Não se trata de uma conseqüência da legalidade, mais ainda, trata-se de
algo que é inerente à legalidade: é a exigência de cumprir a lei tal como
ela é. Por isso, o desvio da finalidade viola a lei de modo peculiar:
embora obedeça a sua forma, o desvio de poder burla a lei sob o pretexto
de cumpri-la.
Neste sentido, a atividade administrativa está vinculada a um fim alheio à
pessoa e aos interesses particulares do agente ou do órgão que a exerce. E
o desvio de poder ocorre não somente quando a atuação administrativa é
estranha a qualquer finalidade pública, mas também quando “o fim
perseguido, embora seja de interesse público, não é o fim que a lei
assinala para aquele ato” (Jean Rivero, “Droit Administratif”, Segunda
Edição , Dalloz, Paris,1962, pág. 225 a 260). A respeito do desvio de
poder, deve-se ter em conta o princípio da moralidade. Segundo os cânones
da lealdade e da boa fé, a administração deve proceder em relação aos
administrados com sinceridade e lisura, sendo-lhe proibida qualquer
conduta maliciosa tendente a confundir ou minimizar seus direitos.
167) Nessa situação e à luz das considerações efetuadas, cabe ao
Tribunal Arbitral decidir se a investigação por dumping e as medidas
antidumping tomadas como resultado do procedimento no caso dos autos e
estabelecidas na Resolução ME 574/2000 constituem uma restrição à livre
circulação de bens consagrada na normativa Mercosul.
168) Naturalmente, a tarefa do Tribunal não consiste em praticar
uma revisão detalhada de cada elemento do procedimento nem em verificar
sua concordância exata com a legislação nacional argentina. Tampouco o
questionamento pode alcançar o mero desacerto na aplicação do direito
interno na medida em que se respeitem certos standards internacionais
(Alfred Verdross, "Derecho Internacional Público", Biblioteca Jurídica
Aguilar, Madri, 1969, pág. 309). O Tribunal deverá examinar os elementos e
componentes principais do procedimento e de sua conclusão em medidas
antidumping para determinar, através de fatores ou indicadores objetivos
se tal procedimento foi empregado como instrumento de restrição comercial,
violentador portanto da regra da livre circulação de bens, ou não. Em
outras palavras, numa função claramente jurisdicional, o Tribunal deve
determinar se houve um simulacro nas formas para alcançar um objetivo de
bloqueio à livre circulação ("simulacre des formes pour masquer la
violence”, sentença arbitral de 21 de outubro de 1861 no assunto “Yuille
Shortridge & Co.", citado por Verdross, op. cit. pág. 307)
169) O Tribunal, no cumprimento dessa tarefa, considerou em
particular os seguintes aspectos:
II-F-3)
Análise do procedimento antidumping
aplicado no caso a fim de determinar se há desvio de poder
II-F-3-a) Breve cronologia das
etapas do procedimento
170)
No dia 2 de setembro de 1997 o CENTRO DE EMPRESAS PROCESSADORAS
AVÍCOLAS (CEPA) da República Argentina apresentou-se perante a
Subsecretaria de Comércio Exterior (SSCE), órgão dependente do Ministério
de Economia da República Argentina, solicitando a abertura de investigação
por importações de frango eviscerado em condições de dumping, oriundo da
República Federativa do Brasil.
171) Em 23 de setembro de 1997 a CNCE,
por ata da Diretoria N° 367, emitiu opinião sobre a respresentatividade
das empresas aderidas formalmente à solicitação do CEPA dentro da produção
local do produto similar. Por seu lado, em 21 de novembro de 1997,
mediante a Disposição SSCE N° 33, a SSCE declarou admissível a solicitação
apresentadada pelo CEPA.
172) No dia 7 de janeiro de 1998, por Ata da Diretoria N° 405, a
CNCE concluiu que não existiam suficientes alegações de dano e ameaça de
dano que justificassem o início da investigação. Logo, o CEPA encaminhou
nova informação e, em atenção ao expediente, o serviço jurídico do
Ministério determinou que “cabia previamente à toda tramitação, solicitar
a nova intervenção da citada Comissão Nacional a fim de que a mesma se
manifestarse sobre os elementos fornecidos”.
173) Em 22 de setembro de 1998, por Ata da Diretoria N° 464, a CNCE
concluiu que existiam suficientes alegações de ameaça de dano que
justificavam o início da investigação.
174) No dia 7 de janeiro de 1998 a Área Práticas Comerciais
Desleais e Salvaguardas (APCYyS) elaborou um “Relatório Relativo à
Viabilidade da Abertura da Investigação” que concluiu que “verificou-se
que existia prática comercial desleal de comércio sob a forma de dumping
em grande parte das operações de exportação à República Argentina de
frangos eviscerados oriundos da República Federativa do Brasil”.
175) Em 20 de janeiro de 1999, mediante a Resolução N° 11/99 (SICyM)
publicada no Boletim Oficial de 25 de janeiro de 1999, a Secretaria de
Indústria, Comércio e Mineração declarou procedente a abertura da
investigação de dumping.
176) Em 28 de junho de 1999, por Ata da Diretoria N° 531, a CNCE
concluiu preliminarmente que existiam indícios de dano à indústria
nacional causados pelas importações investigadas, não obstante levando em
conta a conveniência de analisar em profundidade as distintas causas de
dano além das importações investigadas, decidiu avançar em direção à etapa
final da investigação sem a aplicação de medidas provisórias.
177) No dia 6 de agosto de 1999, a Direção de Concorrência Desleal
(DCD) elaborou seu “Relatório de Determinação Preliminar da Margem de
Dumping” no qual concluiu que se havia registrado margem de dumping em
função da relação entre os preços FOB de exportação à República Argentina
e o Valor Normal considerado oportunamente para a origem investigada.
Determinou que a margem de dumping chega a 13,08%.
178) Em 7 de setembro de 1999, a SSCE deu ciência à CNCE de que
tinha sido considerado adequado passar à seguinte instância do
procedimento a fim de aprofundar a análise de todos os elementos de prova
fornecidos às atuações em questão.
179) Em 25 de novembro de 1999 efetuou-se no âmbito da CNCE a
Audiência Pública convocada pela Diretoria da CNCE através da Ata N° 562.
180) Em 23 de dezembro de 1999 a Comissão Nacional de Comércio
Exterior (CNCE) elaborou sua Ata N° 576, mediante a qual emitiu a
“Determinação Final sobre a existência de dano à produção nacional causado
pelas importações realizadas em condições de concorrência desleal” (fls.
2520 a fs. 2662 com anexos de fs. 2663 a fls. 2753), registrando-se votos
divididos. A maioria composta por três dos quatro membros concluiu que “a
indústria nacional de frangos eviscerados inteiros sofre dano importante
causado pelas importações em condições de suposto dumping originárias da
República Federativa do Brasil”, ao passo que o voto dissidente expressou
que “a indústria nacional produtora de frangos inteiros eviscerados não
sofreu dano importante causado pelas importações”.
181) Em 23 de junho do ano 2000, a DCD elaborou seu “Relatório de
Determinação Definitiva da Margem de Dumping” (fls. 2985 a fls. 3089 com
anexos de fls. 3090 a fs. 3201)), no qual concluiu que “chegou-se à
determinação final acerca da existência de prática comercial desleal sob a
forma de dumping. Assim, foram alcançadas, em seu caso, margens de dumping
em função da relação detalhada precedentemente entre os preços FOB médios
de exportação à República Argentina e o Valor Normal do produto similar
considerado oportunamente, tendo em conta a informação constante das
atuações de referência para cada caso particular e em função da
participação das firmas interessadas na presente investigação. Finalmente,
a respeito daquelas firmas para as quais a Autoridade de Aplicação não
contou com informação adequada, correspondeu o uso da melhor informação
disponível para a determinação final da margem de dumping”.
182) Finalmente no dia 21 de julho de 2000 editou-se a Resolução
(ME) 574/2000, publicada no Boletim Oficial da República Argentina no dia
24 de julho de 2000, mediante a qual foram aplicados os direitos
andidumping que são objeto desta controvérsia.
II-F-3-b) Aspectos do trâmite da
investigação de dumping
183) A Direção de
Concorrência Desleal convidou as empresas exportadoras a preencher os
questionários orientados a estabelecer a base de dados particularizada
para cada empresa, e para que oferecessem as provas que considerassem
pertinentes, concedendo as prorrogações de prazo solicitadas.
184) Em 20/4/99 apresentaram-se para fornecer dados e provas as
empresas exportadoras SADIA S.A (expediente Nº 061-003243/99 constante no
corpo IX fls. 999), AVIPAL S.A. (o mesmo expediente que a Sadia apesar de
que antes já havia feito uma apresentação em 16/2/99 através de nota),
FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA. (o mesmo expediente que a Sadia embora
complementado pela apresentação no expediente Nº 0061-003244/99 constante
do Corpo IX, fs. 1000 ), SEARA ALIMENTOS S.A. (expediente 061-003241/99
parte do Corpo VIII, fls. 998, Fólios 1 a 141), FRANGOSUL S.A. AGROAVÍCOLA
INDUSTRIAL (a qual se apresenta no dia 27 de abril de 1999 pelo expediente
Nº 061-003502/99 parte do Corpo XI, Fls. 1022).
185) As exportadoras argumentam acerca da “impossibilidade de
agregar todas as faturas de venda no mercado interno devido a sua
quantidade diária que se conta por dezenas de milhares, razão pela qual
foi substituída por preços representativos do período, circunstância que
poderá ser corroborada por meio da verificação da documentação no país de
origem e pelo acréscimo das publicações sobre preços no mercado interno”.
Ante isto, a autoridade responsável pela aplicação manifesta não
desconhecer a dificuldade que surge em situações como estas e por isso
sugere que se indiquem alternativas técnicas e metodológicas para
solucionar esse inconveniente.
Mais tarde, a SADIA forneceu uma lista de notas fiscais por expediente
061-007775/99 de 26/8/99 anexados aos Corpos XXX a XLVIII, fls. 2311.
Posteriormente, a autoridade competente pediu esclarecimento sobre as
condições de pagamento e impostos mediante nota com data de 28/11/99 (Corpo
LIX, fls. 2427 e 2428). Outrossim, solicitou-se à empresa a apresentação
da documentação de apoio correspondente à amostra realizada pela Direção
com a especificação dos números das notas fiscais requeridas e sua data de
emissão (Corpo LIX, fls. 2475 a 2479) Logo de um pedido de prorrogação, a
SADIA encaminhou os dados requeridos (ver fls. 3027). Por seu lado, a
AVIPAL através do expediente 061-12454/99 (Corpo LX, fls. 2505) enviou
suportes magnéticos com listas de notas fiscais, o FRIGORÍFICO NICOLINI
encaminhou cópia das notas fiscais sem tradução, correspondentes aos anos
1997 e 1998 e aos três primeiros meses de1999 mediante o Expediente nro.
061-007774/99 de 26/8/99, e através do Expediente 061-012163/99 de
14/12/99 apresentou a documentação que respalda a amostra estatística
realizada (Corpo LX, fls. 2502). O SEARA ALIMENTOS encaminhou duas faturas
do mercado interno no dia 3/9/99 pelo expediente 061-008061/99 (Corpo LII,
fls. 2327). Por nota de 3/12/99, lhe foi solicitada a documentação de
apoio com a especificação dos números das notas fiscais requeridas, a
filial e a data de emissão (Corpo LIX, fls. 2469 a 2471). Em 13/12/99, o
SEARA remeteu um disquete com as listas das notas fiscais e pediu uma
prorrogação para apresentar a documentação de apoio (Expediente nro.
061-012107/99, Cuerpo LX, fls. 2491 y expediente Nº 061-012110/99, Corpo
LX, fls. 2494). Finalmente, em 21/12/99 apresentou a documentação que
respalda a amostra estatística realizada pelo expediente nro. 061-01245/99
no corpo LXI, fls. 2506. A FRANGOSUL apresentou em 1/9/99 três faturas (Corpo
LII; fls. 2326). No dia 12/10/99 a autoridade de aplicação solicitou a
apresentação de listas das notas fiscais das quais surgem todas as
operações realizadas durante o período de investigação (Corpo LIII, fs.
2382 e 2383). Neste último caso não se observa que o requerimento tenha
sido respondido.
186) Os exportadores solicitam que “seja requerida a elaboração de
um relatório técnico contábil no qual conste a incidência dos impostos e
tributos descritos no item 1.1. quando a mercadoria se destina ao mercado
interno e que seja estabelecida a situação quando a mesma mercadoria se
destina à exportação”. A autoridade de aplicação manifestou que a prova
seria fornecida em seu momento para o qual se levaria em conta a
designação dos respectivos consultores técnicos pelas firmas
intervenientes, a expensas das mesmas e de acordo às considerações que no
caso se estimem convenientes. Do expediente não surge que as empresas
exportadoras tenham designado tais consultores técnicos nem que tenham
sido feitas essas análises. Não se observa que os exportadores tenham
fornecido dados, cifras nem coeficientes que indiquem qual seria a
referida incidência e que pudessem estar sujeitos à comprovação ou servir
de base para uma correção.
187) Os exportadores solicitam também que
“seja requerido um relatório técnico-contábil que estabeleça, com base nos
dados fornecidos neste critério, o valor “ex – fábrica” tanto para a
exportação como para o mercado interno”. A autoridade de aplicação
expressou que a medida de prova exigiria a designação dos respectivos
consultores técnicos pelas firmas intervenientes, a expensas das mesmas e
de acordo às considerações que se estimem convenientes no caso. Da leitura
do expediente não se observa que as exportadoras tenham designado os
consultores mencionados, nem indicado quais seriam os valores “ex –
fábrica” que se tentaria provar.
188) Junto ao escrito das exportadoras estão as respostas
oferecidas em relação ao questionário “produtor/exportador” em que são
indicados em onze anexos os dados referentes à informação geral do
produtor exportador, às exportações à Argentina, às vendas efetuadas no
mercado interno do Brasil, às exportações a terceiros países, e à
estrutura de custos da mercadoria, tanto para o mercado interno como para
a mercadoria exportada.
Com relação a estas informações e, em particular, a respeito das vendas
efetuadas no mercado interno do Brasil, registram-se as seguintes
respostas:
- A SADIA (Corpo X, fls. 1012,
Fólios 1 a 14) apresenta as vendas anuais para 1996, 1997 e 1998 e para os
dois primeiros meses do ano de 1999.
- A AVIPAL (Corpo XX, fls. 1614, Fólios 1 a 23) faz um resumo não
confidencial das vendas no mercado interno, com preço de venda e
quantidade por toneladas. A autoridade de aplicação tomou providências
expressando que solicitaria de forma confidencial a apresentação da
documentação que apóia as mesmas
- O FRIGORÍFICO NICOLINI (Corpo IX, fls. 1000) indica as vendas efetuadas
no mercado interno, para o qual a autoridade de aplicação expressa que
seria necessária a documentação que apóia as vendas internas e externas,
requerendo sua tradução e esclarecimentos sobre os seguintes temas:
natureza da documentação apresentada, especificação do mercado ao que foi
destinada a mercadoria mencionada, se as informações se referem a vendas
totais ou a uma amostra das mesmas, quais são os impostos incluídos e
quais as condições de pagamento.
- O SEARA ALIMENTOS (Corpo VIII, fls. 998, Fólios 1 a 141) indica as
vendas efetuadas no mercado interno esclarecendo que devido ao grande
volume comercializado por mês no mercado interno, se anexa um resumo das
notas fiscais emitidas com relação às vendas efetuadas no mercado interno,
as mesmas contêm os volumes vendidos, preços brutos e preços líquidos de
impostos e fretes. Indica-se que a autoridade de aplicação solicitará
documentação de apoio e informação separada por operação.
- A FRANGOSUL S.A. (Corpo XI, fls. 1022) indica as vendas efetuadas no
mercado interno correspondentes aos anos 1996, 1997, 1998 e aos primeiros
três meses de 1999, separadas por mês. A autoridade de aplicação manifesta
que solicitará a documentação de apoio.
189) O Centro de
Empresas Processadoras Avícolas (CEPA) forneceu informações sobre o preço
do mercado interno do Brasil a partir de uma publicação da Assessoria JOX
de 30/6/97 (Corpo I, fls. 1, fólios 150/163) na qual se informam os preços
do quilograma de frango resfriado em São Paulo para o período 1998-1999,
expressos em reais e correspondentes a frangos com pés, cabeça e miúdos, o
que foi ratificado mais adiante (Corpo XXV, fls. 2096, fólios 1 a 41 do
Expediente administrativo da Direção de Concorrência Desleal).
190) Os dados do relatório da JOX não foram questionados pelas
exportadoras e as mais importantes delas (AVIPAL, FRANGOSUL, FRIGORÍFICO
NICOLINI, SADIA e SEARA), ofereceram relatórios dessa mesma fonte (ver
manifestação destas firmas, fls. 2964, fólio 1 verso).
191) A peticionária CEPA expressa que na Argentina o frango é
vendido sem cabeça e sem pés, ao passo que no Brasil a ave é vendida com
esses dois elementos; com o objetivo de permitir a comparação em igualdade
de condições de ambos os produtos calcula o custo de separar esses
elementos do frango em si, o que dá lugar a um ajuste de 9,09% aplicado
sobre a base desses dados, efetuando assim um cálculo orientado a adequá-lo
comparativamente às condições em que este produto se vende no país.
A peticionária acrescentou que o peso médio do frango vivo que se abate no
Brasil é de 2,25 kg, dos quais obtém-se 88% de carne vendível e que já no
caso da Argentina obtém-se apenas 80%, o que leva ao seguinte cálculo:
Brasil = 88% s/2,25 kgs. = 1,980 kgs.
Argentina = 80% s/2,25 kgs. = 1,800 kgs. |
A partir disso, conclui-se que o frango vivo de 2,25 kg produz na
Argentina 9,09 % menos de carne vendível.
192) A SADIA, em sua apresentação de 26/8/99, expediente
061-007772/99 (Corpo XXX, Fólios 2309) expressa que “do preço informado
pelo CEPA como valor nominal, deverá ser deduzido o componente tributário
do preço para o mercado interno, assim como o frete nacional e o custo
financeiro que cabe abater para chegar ao valor FOB, que não é aplicável
ao tratar-se de uma exportação. Partindo do preço publicado pela JOX em
30/6/97 que foi incorporado a este expediente deve-se ter em mente, para
uma correta interpretação do mesmo, a paridade cambial do real nessa data
equivalente a 0,99 reais por U$S 0,92 para o que aqui se entende como
“fresco grande mayorista” e que para meus mandantes resulta ser o “preço
de venda por atacado” para grandes supermercados que representam cerca de
80% das vendas do mercado interno”.
193) No relatório final a Direção de Concorrência Desleal encaminha
um quadro (fls. 3060) no qual se indica a participação em quilogramas que
tem cada uma das exportadoras brasileiras no mercado argentino, expressa
da seguinte maneira:
- ACAUA INDÚSTRIA 0,07%
- AVIPAL 6,40%
- CATARINENSE 1,97%
- CEVAL 1,56%
- COMAVES 5,75%
- CHAPECO 2,32%
- DA GRANJA AGROI 3,09%
- FELPE AVÍCOLA 0,55%
- FRANGOSUL 4,35%
- LITORAL ALIMENT 0,82%
- MINUANO 5,76%
- NICOLINI 9,18%
- PERDIGÃO AGROÍN 2,64%
- SADIA 34,08%
- SADIA CONCÓRDIA 2,58%
- SEARA 18,77%
- VENETO 0,11%
- TOTAL 100,00%
Do quadro surge que AVIPAL,
NICOLINI, SADIA e SEARA abarcam 68,43% do volume exportado do Brasil à
Argentina.
194) Em 20 de janeiro do ano 2000, pelo expediente Nº
061-00711/2000 (fls. 2963, fólios 1 a 7), as exportadoras AVIPAL,
FRANGOSUL, FRIGORÍFICO NICOLINI, SADIA e SEARA apresentam seu alegato (ver
fls. 3071 do relatório final). Criticam a correção pelo fator 9,09%,
julgando-a uma prática tendenciosa. Não se observa que tal afirmação
esteja apoiada em pesquisas tendentes a provar que o coeficiente
correspondente seria outro.
195) Em 19 de janeiro de 2000, pelo expediente Nº 061-000663/2000,
apresenta-se a Embaixada do Brasil (Corpo LXIV, fls. 2950, fólios 1 a 6) a
qual faz “comentários sobre o documento” referido ao levantamento do que
foi feito anteriormente ao fechamento da etapa probatória na investigação
por suposto dumping.
196) Na determinação preliminar estabeleceu-se uma margem de
dumping de 13,08% o que se reflete no quadro que consta das fls. 3086 do
relatório final. Ali se expressa que o valor normal é de US$ / Kg. 1,0385
e que o preço FOB de exportação médio é de US$ / kg. 0,91836, pelo qual a
margem de dumping seria a diferença, ou seja, 0,12057. Essa diferença ou
margem de dumping representa 13,08 % do preço FOB de exportação.
197) Às fls. 3086 do relatório final procede-se a elaborar a
determinação final de cada um dos quatro produtores que forneceram
informações. Em cada um destes cálculos se observam variações tanto no
valor normal (isto é, o preço do mercado interno do Brasil para cada uma
dessas empresas) como no preço de exportação, o que resulta em margens de
dumping distintas e inclusive negativas para as firmas FRIGORÍFICO
NICOLINI e SEARA ALIMENTOS.
As margens de dumping estabelecidas para cada uma das empresas são as
seguintes:
| Firma |
Valor Normal |
Preço FOB |
Margem de Dumping |
| SADIA |
0,9294 |
0,80883 |
14,91% |
| AVIPAL |
1,0896 |
0,94355 |
15,48% |
| NICOLINI |
0,8027 |
0,95843 |
Negativa |
| SEARA |
0,9104 |
1,00988 |
Negativa |
198) Com relação às
firmas CATARINENSE LIMITADA, FRANGOSUL, COMAVES, DA GRANJA AGROI, SADIA
CONCÓRDIA, MINUANO DE ALIMENTOS, ACAUA INDÚSTRIA, FELIPE AVÍCOLA, PERDIGÃO
AGRÓIN, VENETO, CHAPECÓ CL e LITORAL ALIMENT, a autoridade de aplicação
expressa que “não dispôs de informação adicional ou com respaldo
documental suficiente que a habilitasse a proceder à determinação final
individual da margem de dumping com a mesma. Nesse sentido, cabe referir-se
ao estabelecido pela legislação vigente na matéria considerando-se para
tal fim a margem de informação colhida pela autoridade de aplicação em
instâncias precedentes do presente trâmite, correspondendo a seguinte
determinação, a saber....”, e a seguir indica o seguinte quadro:
Valor Normal
U$S / Kg |
Preço FOB
Médio U$S/kg |
Margem de dumping
% |
| 1,0385 |
0,95992 |
8,19 |
199) Observa-se que nos
casos antes mencionados e perante a falta de dados fornecidos com suporte
documental, utilizou-se como valor normal o que foi usado para a
determinação preliminar, o qual surge a partir dos cálculos realizados no
relatório preliminar. Quanto ao preço FOB de exportação (us$ 0,95992) este
não coincide com o preço FOB de exportação do relatório preliminar (us$
0,91836) em razão de que para o cálculo destes preços de exportação foram
eliminadas das listas as importações produzidas pelas quatro empresas
analisadas individualmente (SADIA, AVIPAL, FRIGORÍFICO NICOLINI e SEARA
ALIMENTOS) e, portanto, ante a ausência desses dados, tomou-se o preço FOB
médio das exportações com a exclusão das quatro anteriores.
200) Quanto às firmas exportadoras indicadas pelos importadores
como fornecedoras de frango, surge do expediente que algumas delas, que
foram consultadas pela Direção de Concorrência Desleal, informaram que não
tinham realizado as exportações a elas atribuídas e, portanto, não
proporcionaram dados nem preencheram questionários; tal é o caso da
COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ que se apresentou no dia
18/10/99 pelo expediente Nº 061-009759/99 (Corpo LIII, fls. 2387) e
expressou que durante o período compreendido entre janeiro de 1998 e
janeiro de 1999 não realizou exportações do produto denunciado. O mesmo
ocorre com CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL que, em 28/10/99 através do
expediente nro. 061-010656/99 (Corpo LIX, Fls. 2418) comunicou que não
realizou vendas à República Argentina durante o período investigado.
Outras empresas exportadoras não proporcionaram informações ao
requerimento efetuado pela autoridade argentina. Tal é o caso da PERDIGÃO
AGROINDUSTRIAL que foi requerida pela nota Nº 273-001319/99 de 8/11/99 (Corpo
LIX, Fls. 241 e 2412); PENABRANCA, que uma vez requerida, pediu
prorrogação a qual lhe foi concedida mediante a nota Nº 273-001406/99 de
18/11/99 (Corpo LIX, fls. 2423 e 2424), no entanto ao término do prazo
estabelecido não havia remetido informação alguma.
Finalmente a COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS requerida, solicitou
prorrogação, tendo seu pedido atendido pela nota Nº 273-001409/99 de
18/11/99 (Corpo LIX, fls. 2429 e 2430) e tampouco apresentou a informação
solicitada.
A COMAVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA após solicitar uma prorrogação do
prazo para encaminhar a informação, e ao finalizar o período probatório,
apresentou em 27/1/00 pelo expediente Nº 061-000915/2000 três quadros
correspondentes aos anos 1997, 1998 e aos primeiros quatro meses do ano
1999 com informações mês a mês das vendas efetuadas pela empresa no
mercado interno (Corpo LXIV, Fls. 2969, fólios 2,3 e 4) embora não tenha
fornecido suporte documental à mesma.
A COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LIMITADA, apresentou a informação
com as respectivas respostas aos questionários de produtor / exportador
mas não a acompanhou por suporte documental.
II-F-3-c) Conclusões sobre o modo
como foi realizado o procedimento antidumping
201) A Reclamante
questiona o modo em que foi levado a cabo o procedimento de investigação e
de aplicação dos direitos antidumping pela Reclamada com respeito aos
fundamentos da abertura da investigação, assim como pelo não arquivamento
das autuações, pela falta de dados na publicação da decisão final, e por
incorreções na determinação de preços em condições de dumping, de dano à
produção local e de relação de causalidade entre eles. Também questiona
que a margem de dumping não tenha sido fixada através de uma alíquota, e
sim por diferença entre o valor normal e o preço de exportação declarado.
Por último, questiona a prática da Aduana argentina em relação à valoração
das mercadorias importadas. A respeito deste último tema, o Tribunal já
expressou que o mesmo não é matéria desta controvérsia. Quanto aos
restantes, alguns deles apontam irregularidades alegadas no procedimento
tanto nas etapas prévias como em etapas posteriores à imposição do direito
antidumping e outras relativas à existência dos pressupostos requeridos
para a aplicação dos direitos antidumping, isto é, se há preço em
condições de dumping, dano à produção local e relação de causalidade entre
aquele e este.
202) A Parte Reclamada opõe que os exportadores devem respeitar o
esgotamento dos recursos de ordem nacional antes de lançar-se a uma
instância arbitral. O Tribunal não considera necessário pronunciar-se
sobre a aplicação a este caso do referido requisito nem tampouco do valor
que, frente a esta instância, teriam os pronunciamentos que naquele âmbito
teriam adquirido autoridade de coisa julgada, porquanto antecipa que a
análise das autuações levaram a sua convicção de que as irregularidades
alegadas não permitem presumir que o Estado Reclamado tenha agido com
intenção de restringir abusivamente a circulação intrazona, pelo qual
carece de faculdades para analisar intrinsecamente a regularidade do
procedimento antidumping à luz das normas nacionais.
203) Dado que as formas do procedimento tendem a resguardar o
direito de defesa em juizo das partes nele envolvidas, as irregularidades
de procedimento somente adquirem relevância aos efeitos da presente
análise quando afetam as garantias do devido processo. No caso as
irregularidades alegadas a respeito dos trâmites prévios à abertura da
investigação não foram suscetíveis de criar impotência já que são parte de
um estágio preliminar do procedimento, no qual as partes ainda não foram
convocadas, tendo estas oportunidades de defesa nas etapas que se
cumpriram posteriormente.
204) O fato de que a autoridade competente da investigação não
tenha remetido às exportadoras ou ao representante do Estado Parte
envolvido cópias da apresentação do peticionário, ou que na publicação da
determinação final não tenham sido incluídos alguns dados recolhidos na
investigação, não teve por efeito provocar a impotência da Parte
Reclamante já que, conforme surge dos protocolos do expediente, os
interessados que se apresentaram na causa tiveram a possibilidade de
examinar os autos e de tirar fotocópias em qualquer momento, o que no caso
da Parte Reclamante efetivamente ocorreu, conforme se conclui do
expediente (fls. 2314, 2877, 2892, 2908, 2982, 3304/5) e sem que conste
reclamação nessa instância.
205) A Comissão Nacional de Comércio Exterior (CNCE) aos fls. 2531
de seu Relatório final considerou reunido o requisito de que a petição
fosse feita pela “rama da produção nacional” expressando que “a
solicitação de abertura foi realizada pelo CEPA. As empresas SAN SEBASTIÁN,
RASIC HERMANOS, GRANJA TRES ARROYOS, AVÍCOLA ROQUE PEREZ, DOMVIL, FEPASA,
FRIGORÍFICO DE AVES SOYCHU, MIRALEJOS, LAS CAMELIAS, FRIGORÍFICO CUMINI,
INDUSTRIAL AVÍCOLA CORDOBESA (INDACOR) e NÉSTOR EGGS aderiram formalmente
ao pedido do CEPA. Com exceção das três últimas, todas as empresas
responderam ao questionário enviado pela CNCE aos produtores. A empresa
SUPER apresentou-se posteriormente à abertura da investigação, respondendo
também ao respectivo questionário. Desta forma, as empresas produto do
levantamento representam 46,2% da produção nacional para o ano de 1998,
razão pela qual a Comissão considera cumprido o requisito do artigo 4.1.
do Acordo de Dumping”. Os exportadores não puseram em dúvida tal
percentagem.
No relatório final preparado pela Direção Nacional de Concorrência
constante dos fls. 2985 a 3201 faz-se referência à admissibilidade da
petição indicando que a Subsecretaria de Comércio Exterior considerou
admissível a solicitação apresentada pelo setor produtivo local,
considerando reunidos os requisitos de representatividade mediante a
Disposição SSCE N° 33 de 21/11/1997 que faz parte do Corpo III fls. 449 a
451. Não se observou que tais decisões tenham sido questionadas nessa
oportunidade.
206) No referente à determinação da margem de dumping, não há
elementos para considerar que a autoridade encarregada da investigação não
tenha levado em consideração os dados fornecidos ou credenciados nessa
ocasião para fazer os ajustes necessários a fim de torná-los comparáveis
quanto à confrontação entre o valor normal e o preço de exportação. As
empresas exportadoras não impulsionaram a prova de peritos que anunciaram
em seus escritos iniciais com o fim de habilitar os relatórios que
forneceriam dados alternativos aos proporcionados pela pecionária (Artigo
6.8 e seu Anexo AD OMC).
207) Embora tenha sido questionada a utilização do coeficiente de
9,09% de incremento no preço para estabelecer a comparação entre o mercado
interno brasileiro e o preço de exportação, nenhuma das empresas negou a
existência da diferença de peso existente entre o produto com cabeça e pés,
tal como se vende no mercado interno do país exportador, e com a ausência
desses elementos para o mercado importador; ademais, não forneceram
elementos para métodos de cálculos alternativos ao proporcionado pela
peticionária.
208) No respeitante à dedução do frete interno e dos impostos
interiores do produto exportado do Brasil, observa-se que apesar de que
foram oferecidos pelas empresas exportadoras estudos de consultores para
que se encarregassem do cálculo adequado que teriam essas incidências, as
mesmas não designaram as referidas consultoras nem diligenciaram a prova
pertinente.
209) Os cálculos de dumping foram personalizados com relação às
quatro empresas -SADIA, AVIPAL, NICOLINI e SEARA- que ofereceram suportes
documentais. Outras empresas não apresentaram tal suporte e algumas não
responderam aos questionários.
210) Das quatro empresas que forneceram material e suporte
documental, duas delas - às quais lhes foi aplicado direito antidumping (SADIA
e AVIPAL) - representam 40,48% do volume de exportações à Argentina,
enquanto as duas empresas com margem de dumping negativa - às quais não
lhes foi aplicado direito andidumping (NICOLINI e SEARA) - representam
27,95% do volume exportado à Argentina. O resto das empresas exportadoras
que não apresentaram informações – para as quais se fixou uma margem de
dumping com base em médias - representa 31,57% do volume exportado.
II-F-4
Conclusões sobre conseqüências e aplicação
ao caso dos autos
211) O exame dos aspectos destacados nos parágrafos anteriores,
assim como o expediente em seu conjunto, permitem ao Tribunal chegar às
seguintes conclusões:
212) O procedimento de investigação de dumping e aplicação de
medidas antidumping, motivo destas atuações, satisfaz condições de
razoabilidade, sem prejuízo de observações que podem ser feitas sobre
pontos específicos do mesmo e sem entrar em sua avaliação de fundo, ou
seja, sobre a existência de dumping e a aplicação de medidas antidumping.
Esta tarefa não é da incumbência do Tribunal, cuja jurisdição consiste em
apreciar se o procedimento e as medidas que dele surgem foram empregados
como um meio ilícito de restrição à livre circulação de bens no âmbito do
Mercosul. Sob esta perspectiva, o procedimento não traz à luz elementos
que pressuponham essa situação.
213) Entre outros aspectos considerados: há evidência de um
processo prolongado no curso do qual a petição inicial dos produtores
supostamente afetados foi rejeitada, para ser retomada somente após a
introdução de novos elementos. Não se aplicaram medidas provisórias após a
investigação preliminar. Houve publicidade e compareceram empresas
brasileiras afetadas pela investigação às quais solicitou-se informações
que, uma vez recebidas, foram consideradas. Não se comprova uma exclusão
sistemática de informação proporcionada pelos exportadores. Foram aceitos
os pedidos dos exportadores relativos à prorrogação dos prazos para o
fornecimento das informações solicitadas. Foi aceito, embora não tenha
sido utilizado, o recurso de lançar mão de consultores técnico-contábeis
formulado por empresas exportadoras. A fonte da JOX como referência para a
determinação de preços no mercado brasileiro não foi questionada pelos
exportadores. A petição para iniciar o procedimento de dumping foi
apresentada por empresas que representam 46,20 % da produção local de
frangos que, sem constituirem a maior parte dessa indústria, compõem uma
proporção significativa. Uma parte substancial das exportações, 68 %, foi
seguida por quatro empresas que participaram ativamente em todas as
instâncias do procedimento. A margem de dumping foi determinada em duas
dessas empresas, ao passo que outras duas - que representam 27,95 % das
exportações - não foram afetadas. A apreciação individual por empresa do
dumping ou sua consideração grupal parece dever-se à disponibilidade ou
não de informação específica. Em todo caso, as empresas consideradas
individualmente representam a parte substancial do comércio de frangos.
214) As discrepâncias relacionadas com a existência dos
pressupostos requeridos para a aplicação dos direitos antidumping, ou seja,
se há um preço em condições de dumping, dano à produção local e relação de
causalidade entre aquele e este, são aspectos que não cabe ao Tribunal
dilucidar, e sim apenas determinar se na aplicação dos critérios
controvertidos existiu um abuso manifesto ou excesso que revele que o
procedimento foi empregado com a finalidade de obstruir o comércio.
215) Em tal sentido o Tribunal, após examinar as alegações das
Partes e a documentação anexada ao expediente, considera que os critérios
utilizados pela Reclamada em relação com os pontos mencionados são
razoavelmente aceitáveis, sem prejuízo da possível utilização de outros
critérios também aceitáveis para estimar as questões indicadas. Não se
observa nos critérios aplicados um afastamento substancial do que se
considera prática normal em procedimentos desta natureza. Em todo caso,
não levam a presumir que o procedimento seja um simulacro destinado a
estabelecer restrições ilícitas no comércio regional.
III.- CONCLUSÕES
De acordo com as considerações precedentes, o Tribunal conclui o seguinte:
1. Nã há normas
específicas do Mercosul, vigentes, que regulem o procedimento de
investigação de dumping e aplicação de medidas antidumping intrazona.
2. Existem, não obstante, normas Mercosul vigentes, aplicáveis ao
caso, contidas no Tratado de Assunção, em seu Anexo I e no Regime de
Adequação Final à União Aduaneira que consagram a livre circulação de bens
a partir de 31-12-99 e proíbem, por conseguinte, a aplicação de restrições
de qualquer natureza ao comércio intrazona, salvo as exceções expressas
resultantes de normas vigentes (Cf. Jurisprudência dos Tribunais Ad Hoc,
normas GATT-OMC, da doutrina e da prática das uniões aduaneiras e zonas de
livre comércio).
3. O Tribunal Arbitral é, portanto, competente para apreciar se um
procedimento de investigação de dumping e se as medidas antidumping
adotadas com base nesse procedimento constituem restrições à livre
circulação de bens ou não, isto é, se incorrem no descumprimento da
normativa Mercosul ou não (PB, art. 1º).
4. A apreciação doTribunal não consiste em uma revisão detalhada de
cada elemento do procedimento nem em verificar sua exata concordância com
a legislação nacional argentina, mas sim em examinar seus componentes
principais para determinar através de fatores objetivos se a investigação
e as medidas antidumping foram empregadas, com desvio de poder, como
instrumento de restrição comercial, violador, portanto, da regra da livre
circulação de bens ou não.
5. O Tribunal, após haver realizado esse exame, entende que o
procedimento referido e a Resolução ME 574/2000 com a qual culmina não
constituem um descumprimento da regra de livre circulação de bens no
Mercosul.
6. O Tribunal, de acordo com o precedente, não anuirá ao petitório
da Parte Reclamente quanto a sua solicitação para que seja declarado o
descumprimento pela Parte Reclamada das normas do MN e que por tal razão
lhe ordene a revogação da resolução impugnada. Tampouco anuirá o petitório
da Parte Reclamada para que se ratifique que a normativa nacional
argentina é plena e exclusivamente aplicável no caso dos autos.
IV.-
DECISÃO
Por todo o exposto e de acordo com o Protocolo de Brasília, seu
Regulamento, o Protocolo de Ouro Preto e as normas e princípios aplicáveis,
assim como com as Regras de Procedimento do Tribunal, este Tribunal
Arbitral Ad-Hoc, na controvérsia sobre “Aplicação de Medidas Antidumping
contra a exportação de frangos inteiros, provenientes do Brasil, Resolução
Nº 574/2000 do Ministério de Economia da República Argentina”, por
unanimidade, DECIDE:
1. Declarar que tem jurisdição para entender e resolver sobre o
objeto da controvérsia apresentada.
2. Não anuir ao petitório da Parte Reclamante que solicita ao
Tribunal que declare o descumprimento pela Parte Reclamada das normas do
Marco Normativo que cita e que ordene a revogação da Resolução impugnada.
3. Não anuir ao petitório da Parte Reclamada que solicita ao
Tribunal que ratifique que a normativa nacional argentina é plena e
exclusivamente aplicável no caso dos autos.
4. Não é necessário pronunciar-se sobre os petitórios 4, 5, 6 e 7
da Parte Reclamada, devido ao conteúdo do ponto 2 desta Decisão e aos
fundamentos expostos pelo Tribunal nos Considerandos desta Decisão.
5. Os custos e custas desta instância arbitral serão arcados pelas
Partes na controvérsia de acordo com o artigo 24 do Protocolo de Brasília
e da seguinte maneira: Cada Estado terá a seu cargo a compensação
pecuniária e os gastos ocasionados pela atuação do Árbitro por ele nomeado.
A compensação do Árbitro Presidente, os gastos ocasionados por sua atuação
e as demais despesas do Tribunal serão pagos em montantes iguais pelas
Partes. Os pagamentos correspondentes deverão ser realizados pelas Partes
através da Secretaria Administrativa do Mercosul, dentro do prazo de
trinta dias a partir da notificação do laudo.
6. Os autos da presente
instância arbitral serão arquivados na Secretaria Administrativa do
MERCOSUL.
7. Notifique-se desta
decisão as Partes por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL
e publique-se.
Dr. Juan Carlos Blanco
Árbitro Presidente
Dr. Enrique Carlos Barreira
Árbitro
Dr. Tércio Sampaio Ferraz
Junior
Árbitro
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