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Aclaração do Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc
do Mercosul que decidiu sobre a controvérsia entre a República Federativa
do Brasil e a República Argentina, identificada como “Aplicação de Medidas
Antidumping contra a exportação de frangos inteiros provenientes do
Brasil, Resolução N° 574/2000 do Ministério da Economia da República
Argentina”
Aos 18 dias do mês de junho de
2001, o Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul que decidiu sobre a
controvérsia entre a República Federativa do Brasil e a República
Argentina, identificada como “Aplicação de Medidas Antidumping contra a
exportação de frangos inteiros provenientes do Brasil, Resolução N°
574/2000 do Ministério da Economia da República Argentina”, após proceder
à análise da solicitação de aclaração do laudo ditado em 21 de maio de
2001, formulada pela República Federativa do Brasil, decidiu por
unanimidade cumprir os trâmites de tal solicitação da seguinte maneira e
na ordem dos pontos formulados:
I. De acordo com o
assinalado no laudo, a singularidade da situação no Mercosul reside radica
nos fatos de que, embora tenha sido estabelecido o princípio da livre
circulação de bens (TA, artigo 4º 4; seu Anexo I, artigo 2º 2; e o Regime
de Adequação Final), persistem obstáculos de diferente natureza que
perturbam sua aplicação e que não existem instrumentos para aplicar
medidas de defesa da concorrência (parágrafos 148, 141 e 153 do laudo).
Nesse contexto, os EPM continuaram aplicando suas legislações antidumping
ao comércio intrazona, justificadas como instrumentos para defender a
concorrência, mas não como recurso para restringir o comércio. Nesta
última hipótese cairiam sob o conceito de restrição ao comércio definido
no artigo 2º 2 do Anexo I ao TA e estariam em colisão com o princípio de
livre circulação (parágrafos 151 a 154 , 157 e 158 do laudo).
Nada disso justifica a
existência de uma política nacional de antidumping que suponha a aplicação
desse instrumento para obstar obstaculizar o comércio regional.
II. O petitório da
Parte Reclamante solicitava que fosse declarado o descumprimento pela
Parte Reclamada de diversos artigos do MN correlacionados aos
correspondentes no Acordo AD OMC e, com esse fundamento em base a isso,
requeria que se ordenasse à Reclamada a revogação da resolução questionada.
Ao não estar vigente o MN nem ser aplicável o AD OMC como norma Mercosul,
o Tribunal não acolheu o deu lugar ao pedido. Tampouco acolheu o petitório
da Parte Reclamada quanto à solicitação para declarar que a normativa
nacional argentina é plena e exclusivamente aplicável ao caso de autos, já
que a aplicação de tal normativa não poderia colidir com o princípio de
livre circulação de bens no Mercosul.
O Tribunal pode e deve
apreciar se o procedimento configura tal restrição ou não. Trata-se de uma
apreciação que corresponde não só ao antidumping mas que também diz
respeito a qualquer ato dos EPM com efeito potencial ou real no comércio
intrazona, ainda que o fato tivesse sustentação na respectiva normativa
nacional. Assim os anteriores Tribunais Ad Hoc pronunciaram-se em matérias
como o regime de licenças de importação e salvaguardas, e outros Tribunais
poderiam emitir decisões sobre aspectos como medidas fitossanitárias ou de
segurança. O que se verifica em tais casos é se os atos estão destinados a
seu fim próprio ou são utilizados como um meio ilícito de restringir o
comércio regional. Este é o critério orientador reitor para a decisão.
III. O desvio de poder
refere-se precisamente a esse critério orientador reitor e leva a cotejar
o ato concreto questionado com a normativa originária e derivada do
Mercosul, a fim de apreciar se um determinado instrumento, neste caso as
medidas antidumping, foi utilizado para violar de forma indireta ou
dissimulada o princípio de livre circulação contido na normativa do
Mercosul. O desvio de poder não substitui as fontes jurídicas do Mercosul,
mas procura assegurar o respeito dessa normativa
Quanto ao mais, o desvio de
poder é amplamente reconhecido inclusive na doutrina e jurisprudência
anglo-saxônica (J.A.G. Griffith e H. Street, “Principles of Law”, Londres,
Pithman & Sons, 1952, p. 214 ss) e não se circunscreve ao Direito
Administrativo local, embora tenha tido desenvolvimento particular nesse
âmbito, sendo que o fundamento do mesmo se encontra na Teoria Geral do
Direito que reclama a adequação dos procedimentos e o exercício dos
poderes jurídicos outorgados às finalidades das normas respectivas, e na
ordem internacional se relaciona com o princípio de boa fé, universalmente
aplicável e que, reconhecido pelo costume internacional, foi recolhido no
artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (“O Direito dos
Tratados e a Convenção de Viena de 1969” de Ernesto de la Guardia e
Marcelo Delpech, Editora Fedye, Buenos Aires, 1970, página 276 e notas 680
e 682). Por sua vez, o artigo 31.1. da mesma Convenção, ao reiterar a
exigência da boa fé, a associa com o objeto e a finalidade. Em todo caso,
a boa fé e o uso dos poderes jurídicos sem desvio e conforme sua
finalidade são princípios gerais de direito que, como tais, constituem uma
fonte autônoma segundo o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça.
De modo correlato correlativo,
essa apreciação não deve ser caprichosa, mas requer estar baseada em
fatores ou indicadores objetivos que demonstrem o desvio na intenção de
quem cumpre a atividade sob análise. No caso, o Tribunal considerou
elementos como os indicados nos parágrafos 183 a 200 que, ponderados de
acordo com as regras da crítica sã (parágrafos 201 a 210), permitem chegar
à conclusão de que não há elementos que tenham mostrado objetivamente o
uso distorcido das medidas antidumping com a finalidade de restringir o
comércio intrazona (parágrafos 212 a 215 e Conclusão 5).
IV. O exame do caso, ou
seja do procedimento antidumping e das medidas antidumping, deve realizar-se
à luz das normas que estabelecem a livre circulação de bens, a fim de
verificar se o procedimento e as medidas constituem uma restrição proibida
a essa livre circulação (parágrafo 132 e Conclusões 2 e 3).
Os procedimentos antidumping
não são absolutamente regulados e contêm âmbitos importantes de
discricionariedade, como pode ser visto, por exemplo, no AD OMC (2.2.1.1.;
2.3; 2.4; 3.2; 3.4; 3.5; 3.6; e 3.7). Por outro lado, nenhum ato
administrativo é totalmente regulado, sempre há um espaço para a
discricionariedade. Mesmo numa atividade altamente regulada, pode ocorrer
o desvio de poder: “a finalidade, elemento essencial do ato administrativo,
não só deve convergir com os atos discricionários, mas também com os
regulados” (Miguel Marienhoff, “Tratado de Derecho Administrativo”,
Abeledo Perrot, Buenos Aires, 1966, Tomo II, páginas 541 e 542).
A apreciação da ocorrência ou não desse desvio de poder não está impedida,
pois, pela condição de ato regulado ou discricionário do procedimento sob
análise. Afora o caráter relativo desses termos – em todos os atos
jurídicos sempre haverá algo de regulamentação e algo de
discricionariedade embora em medidas variáveis – o que se trata é
estabelecer se o procedimento como tal, seja qual for seu grau de
discrecionariedade e seja onde for que estiver estabelecido, foi usado com
uma finalidade desviada para restringir o comércio regional.
Deduz-se daí que o Tribunal não tem a missão de verificar a concordância
exata do procedimento com a legislação nacional argentina, mas a de
examinar se este foi utilizado com uma finalidade diferente a que lhe é
própria. É neste sentido que a referência doutrinária do parágrafo 166 do
laudo sobre o cumprimento da lei tal como é, enfatiza e está ligada ao
conceito de subordinação da administração ao princípio de finalidade da
norma que aplica e não apenas à a sua exterioridade. O cumprimento
escrupuloso de aspectos formais e ainda substanciais não garante por si só
o ajuste do ato à finalidade da lei, nem que esta seja cumprida tal qual
é. No caso de autos, o fim da norma aplicada é criar oposição a práticas
desleais de comércio e seu desvio seria a utilização do procedimento
estabelecido por essa norma como uma forma de restringir de maneira
indevida o comércio regional regido pelo princípio da livre circulação de
bens.
V. É sob esta mesma
perspectiva que devem ser considerados os parágrafos 203 e 214 do laudo.
As irregularidades graves no procedimento que privem uma parte de seu
direito ao devido processo ou à aplicação no substancial de critérios
evidentemente irracionais, podem permitir inferir, a partir de elementos
objetivos, a utilização do procedimento com uma finalidade desviada para
limitar o comércio. No caso de autos, o Tribunal não comprovou a
existência desses elementos, como está consignado nos referidos parágrafos.
VI. O critério para o
desvio de poder, no caso, é apreciar se o procedimento questionado foi
utilizado para violar o princípio de livre circulação de bens estabelecido
na normativa do Mercosul. Esse é, pois, o interesse a preservar, tanto no
caso de autos como em todos os demais em que os EPM continuam aplicando
procedimentos andidumping pelas razões expostas nos parágrafos 151 a 154.
VII. O Tribunal tampouco verificou uma intenção da Parte Reclamada
de utilizar de modo distorcido o procedimento antidumping, daí seu
pronunciamento ao respeito no laudo. A ausência de normativa Mercosul
específica e vigente que estabeleça uma disciplina concreta para o
dumping, ou um regime de medidas de defesa comercial, impede a realização
de um exame detalhado de cada elemento do procedimento questionado, o que
por sua vez determina o ônus na prova para configurar desvio de poder na
aplicação do procedimento.
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