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Esclarecimento
do Laudo do Tribunal Arbitral
ad hoc do MERCOSUL constituído para decidir
sobre a reclamação feita pela República Federativa do Brasil à
República Argentina, sobre a aplicação de medidas de salvaguarda a
produtos têxteis - Resolução 861/99 de ME y OSP.
Aos 7 dias do mês de abril de
2000, o Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL que decidiu sobre a
reclamação da República Federativa do Brasil à República Argentina sobre
“Aplicação de Medidas de Salvaguarda em Produtos Têxteis – Resolução
861/99 de ME y OSP”, deliberou acerca da solicitação de esclarecimento
apresentada pela República Argentina do Laudo Arbitral ditado em 10 de
março de 2000.
Após analisar os esclarecimentos solicitados, o Tribunal decidiu por
unanimidade esclarecer sobre os seguintes pontos:
1. Objeto da Controvérsia
A pedido da República Argentina, o Tribunal ratifica sua interpretação
adotada no laudo quanto ao momento da determinação do objeto da
controvérsia. Conforme o exposto às folhas 13 e 19 do laudo, o Tribunal ao
longo de sua decisão levou em consideração para interpretação da normativa
MERCOSUR os princípios estabelecidos na Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados de 1969 (“Convenção de Viena”). De acordo com a Convenção de
Viena, um tratado deverá ser interpretado de boa-fé conforme o sentido
corrente a ser dado aos termos do tratado.1
Assim, o Tribunal expressou seu entendimento de que uma interpretação
textual das normas MERCOSUL era suficiente para compreender o conteúdo e
alcance das normas em questão. Tendo o Tribunal adotado o método textual
para a interpretação das normas MERCOSUL, o Tribunal não vê outra possível
interpretação do Artigo 28 do Regulamento do Protocolo de Brasília a não
ser a adotada pelo Tribunal, de que o objeto da controvérsia é aquele
determinado nos escritos de apresentação e de resposta, não podendo ser
ampliado posteriormente.2
Ao analisar os documentos constitutivos do Mercosul, o Tribunal encontrou
indicação de que os escritos de apresentação e de respostas somente
ocorrem na instância arbitral do capítulo IV do Protocolo de Brasília. Em
momento nenhum, o Anexo ao Protocolo de Ouro Preto (“Procedimento Geral
para Reclamações ante a Comissão de Comércio do Mercosul”) menciona
escritos de apresentação e resposta. Dessa forma, é o entendimento desse
Tribunal que o objeto da controvérsia, segundo o artigo 28 do Regulamento
do Protocolo de Brasília, é determinado nos escritos de apresentação e
resposta que os Estados Partes submetem ao Tribunal Arbitral.
2. Decisão No. 17/96
A declaração do Tribunal de que as respostas escritas das
partes3
indicam que a Decisão No. 17/96 nunca foi adotada e, portanto, nunca
entrou em vigor no MERCOSUL foi fundamentada na redação do artigo 40 do
Protocolo de Ouro Preto e nas respostas escritas fornecidas ao Tribunal.
O capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto dispõe sobre a aplicação interna
das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL. Mais especificamente, o Artigo
40 deste capítulo prevê que:
“A fim de garantir a vigência
simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul
previstos no artigo dois deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte
procedimento:
i) Uma vez aprovada a
norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua
incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas a
Secretaria Administrativa do Mercosul;
ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua
incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria
Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes
30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa
do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados
Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das
referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.”
Do exposto entende-se que a
vigência de uma norma emanada dos órgãos MERCOSUL só terá vigência
simultânea nos Estados Partes quando tal norma for incorporada aos
ordenamentos jurídicos internos de cada Estado Parte. Não havendo a
incorporação por cada Estado Parte tal norma não estará em vigor.
Em resposta a pergunta escrita formulada pelo Tribunal quanto à data da
entrada em vigor de diversos tratados e normas MERCOSUL, a República
Federativa do Brasil ofereceu a seguinte resposta quanto à data de
vigência da Decisão No. 17/96:
“Ainda não entrou em vigor
para o MERCOSUL, por não terem sido cumpridos os requisitos do Artigo 40
do Protocolo de Ouro Preto”.
A República Argentina
respondeu a mesma pergunta da seguinte forma:
“Argentina: O Decreto de
incorporação se encontra em tramite.
Brasil: Decreto 2667 publicado no DOU de 13.07.98
Paraguai: Decreto 7105 de 13.01.00
Uruguai: O Decreto de incorporação se encontra em tramite.”
De acordo com o esclarecimento
preliminar fornecido pela República Argentina a esta questão, cabe
ressaltar a letra (c) da resposta Argentina que afirma que na experiência
e prática do MERCOSUL não se há logrado aplicar estritamente o mecanismo
do Artigo 40, mas sim uma decisão, resolução ou diretiva que tem sido
incorporada ao direito interno, ela rege em cada país desde a data do
respectivo ato de incorporação. Com base na informação fornecida pela
Reclamada o “ato de incorporação” ainda se encontra em tramite.
Logo, é o entendimento do Tribunal que a Decisão No. 17/96 nunca entrou em
vigor conforme dispõe o Artigo 40 do Protocolo de Brasília.
3. Vigência do Anexo IV do
Tratado de Assunção
Segundo a interpretação do Tribunal, o período de transição do MERCOSUL
começou com a entrada em vigor do Tratado de Assunção no dia 26 de março
de 1991 e se estendeu até o dia 31 de dezembro de 1994. Entretanto, o
Tratado de Assunção4
no seu o artigo 19 dispõe que seu período de vigência é indefinido e,
portanto não termina com o fim do período de transição. O Tribunal
considera os anexos parte integrante do Tratado de Assunção conforme dita
o artigo 31.2 da Convenção de Viena que dispõe que:
“(...) 2. Para efeitos de
interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto,
incluídos seu preâmbulo e anexos: a) todo acordo que se refira ao tratado
(...)”
Para assegurar este
entendimento, o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a
Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), veio
reafirmar os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e
especificamente dispor no artigo 53 que todas as disposições do Tratado de
Assunção que conflitem com os termos do protocolo e com o teor das
decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante o período de
transição ficam revogadas. Assim, todo tratado, decisão, resolução e
diretiva MERCOSUL subseqüente ao Tratado de Assunção que disponha mais
especificamente e conflite com disposição contida no TA prevalece sobre o
TA. Contudo, as disposições do TA que não estiverem em conflito com norma
MERCOSUL subseqüente continuam a vigorar dentro do âmbito do MERCOSUL.
Dessa forma, varias decisões vieram a modificar o Tratado de Assunção com
normas específicas acerca de assuntos tais como regime de origem, solução
de controvérsias e salvaguardas.5
Todavia, o Tribunal não encontrou e as partes não forneceram qualquer
norma posterior que especificamente permitisse a aplicação de salvaguardas
a produtos têxteis. O entendimento do Tribunal é que continua a vigorar o
artigo 16
do Tratado de Assunção e os artigos 1 e 5 do anexo IV do TA.
O anexo IV não contem uma cláusula com prazo final, mas sim um prazo
dentre o qual determinados objetivos deverão ser cumpridos. A existência
de um prazo dentre o qual certas medidas poderão ser tomadas, de forma
nenhuma poderá ser interpretado de forma a entender que a partir do
cumprimento deste prazo ficam terminados os efeitos dos objetivos que se
pretendem alcançar a partir desta data. Justamente neste sentido, o Artigo
5 do anexo IV dispõe que:
“Em nenhum caso a aplicação de
cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de
1994”.
Certamente esta norma é
operativa e tem vigência “a partir” e não “até” esta determinada data.
Ademais, o Tribunal concluiu
sob a letra E da parte IV do laudo que a interpretação das disposições
sobre o MERCOSUL deverão se realizar salvo norma expressa em contrário, de
conformidade com o objeto e fim de toda integração econômica.
Conseqüentemente, na ausência de norma específica que permita a aplicação
de salvaguarda, continua a vigorar o artigo 1 do Tratado de Assunção e os
artigos 1 e 5 do Anexo IV do TA.
Quanto à determinação do Tribunal sob a letra B da decisão do laudo
arbitral que dispõe sobre a incompatibilidade da Resolução 861/99 com a
normativa Mercosul em vigor, inequivocamente o Tribunal se referia à
ausência de norma especifica que modificasse o alcance da proibição geral
contida no Anexo IV do TA.
4. Cláusulas de Salvaguarda e Regime de Adequação
Com respeito ao ponto quatro do pedido de esclarecimento sobre cláusulas
de salvaguarda e o Regime de Adequação Final, o Tribunal confirma que sua
intenção foi a de assegurar que, para Argentina, no dia 1 de janeiro de
1999 havia-se cumprido com o previsto no Regime de Adequação Final, regime
este que complementou o disposto para o período de transição.
Pelas razões supra citadas, o Tribunal, por unanimidade, considera
respondido o pedido de esclarecimento formulado pela República Argentina.
Por unanimidade, o Tribunal dispõe que as atuações correspondentes ao
pedido de esclarecimento já resolvido sejam acrescentadas ao expediente
principal e arquivadas na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e que
esta resolução seja notificada às Partes por intermédio da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL, e publicada sem mais demora juntamente com o
laudo.
________________________________
Dr. Gary N. Horlick
Árbitro Presidente
________________________________
Dr. Raul E. Vinuesa
Árbitro
________________________________
Dr. Jose Carlos de Magalhães
Árbitro
DC1:427275.3
1
Artigo 31 da Convenção de Viena.
2
Artigo 28 do Protocolo de Brasília.
3 Folha 24 do laudo. O
Tribunal destaca que a Decisão no. 17/96 refere-se à aplicação de medidas
de salvaguarda a terceiros países.
4 O Tribunal entende o
Tratado de Assunção como um todo, corpo narrativo e anexos.
5 Decisão No. 8/94 (“Zonas
Francas, Zonas de Processamento de Exportação e Áreas Especiais de
Alfândega”) estabelece em seu artigo três que Estados Membros do MERCOSUL
podem aplicar medidas de salvaguarda previstas no GATT de acordo com
circunstâncias especiais. O Tribunal considera que o artigo três pode ter
precedência sobre a proibição de aplicação de medidas de salvaguarda
contidas no artigo cinco do Anexo IV do TA com relação às mercadorias
provenientes de zonas francas, zonas de processamento de exportação e
áreas especiais de alfândega.
6 O artigo 1 do Tratado de
Assunção dispõe que:
“Os Estados Partes decidem
constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de
dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens,
serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da
eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à
circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente
(...)”
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